1000453-19.2026.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000453-19.2026.5.02.0023 REQUERENTE: MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59822f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA, ADRIANO TADEU DE MAGALHAES e ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 12/03/2025 (1000362-60.2025.5.02.0023), foi prolatada sentença em 01/10/2025, condenando ADRIANO TADEU DE MAGALHÃES para condená-lo a pagar à reclamante: Adicional por acúmulo de função de 20% do salário da reclamante, no período de abril de 2022 a fevereiro de 2023; Reflexos das diferenças salariais no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Horas excedentes da 25ª semanal, de abril de 2022 a fevereiro de 2023, considerando o adicional legal de 50%, a evolução da remuneração mensal, o divisor 150 e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; 15 (quinze) minutos extras por dia trabalhado sem o repouso mínimo; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Indenização por dano material no valor de R$2.138,80 (dois mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). Os pedidos formulados em face de ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO foram acolhidos em parte para condená-lo subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação, até 19 de outubro de 2023. Os pedidos formulados em face de A.T.M. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. foram extintos sem resolução do mérito. Custas pelos reclamados, no importe de R$1.000,00. Os reclamados devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Os reclamados interpuseram recursos ordinários, recolheram as custas processuais e efetuaram depósitos recursais, no importe de R$13.813,83 em 13/10/2025 e 10/10/2025. Nestes autos, em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.fdd987f). O autor informou que houve modificação do julgado em sede de recurso, para restringir a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas acima da 25ª semanal, de abril de 2022 a fevereiro de 2023, como base na jornada da inicial (Id bb74040). O perito foi intimado para ajustas as contas (ID.06f50a3). Apresentado laudo pericial (ID.5122b9d), a reclamante impugnou as contas (ID.21c597a). O perito prestou esclarecimentos (ID.652e6ea). O reclamado ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO manifestou concordância (ID.87abd36). É o relatório Decido. Retifique-se o polo passivo para excluir do polo passivo a reclamada A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.5122b9d). ADRIANO TADEU DE MAGALHAES (devedor principal por todo pacto laboral) FIXO o crédito exequendo em R$34.669,85, sendo R$28.561,36 relativos ao principal, R$3.625,39 aos juros de mora e R$2.483,10 relativos ao FGTS (R$2.210,47 de principal e R$272,63 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 12/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 12/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.282,15 e cota parte reclamada no valor de R$7.055,60, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$3.466,98, e devidos pela reclamante, no importe de R$3.466,98, em 01/04/2026. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO (devedor subsidiário até 19 de outubro de 2023) FIXO o crédito exequendo em R$30.691,09, sendo R$24.958,93 relativos ao principal, R$3.249,06 aos juros de mora e R$2.483,10 relativos ao FGTS (R$2.210,47 de principal e R$272,63 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 12/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 12/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.282,15 e cota parte reclamada no valor de R$7.055,60, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$3.069,11, e devidos pela reclamante, no importe de R$3.069,11, em 01/04/2026. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais já recolhidas. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Antonio Marcos Alexandre Pinheiro, no importe de R$3.000,00, a cargo dos reclamados. Retenho, por ora, os depósitos recursais efetuados. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TADEU DE MAGALHAES - ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA
Réu ADRIANO TADEU DE MAGALHAES
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Autor MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUREO AIRES GOMES MESQUITA
OAB: 125268/SP
SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA
OAB: 372462/SP
CELIO LUIZ MULLER MARTIN
OAB: 127229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000453-19.2026.5.02.0023 REQUERENTE: MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59822f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA, ADRIANO TADEU DE MAGALHAES e ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 12/03/2025 (1000362-60.2025.5.02.0023), foi prolatada sentença em 01/10/2025, condenando ADRIANO TADEU DE MAGALHÃES para condená-lo a pagar à reclamante: Adicional por acúmulo de função de 20% do salário da reclamante, no período de abril de 2022 a fevereiro de 2023; Reflexos das diferenças salariais no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Horas excedentes da 25ª semanal, de abril de 2022 a fevereiro de 2023, considerando o adicional legal de 50%, a evolução da remuneração mensal, o divisor 150 e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; 15 (quinze) minutos extras por dia trabalhado sem o repouso mínimo; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Indenização por dano material no valor de R$2.138,80 (dois mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). Os pedidos formulados em face de ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO foram acolhidos em parte para condená-lo subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação, até 19 de outubro de 2023. Os pedidos formulados em face de A.T.M. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. foram extintos sem resolução do mérito. Custas pelos reclamados, no importe de R$1.000,00. Os reclamados devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Os reclamados interpuseram recursos ordinários, recolheram as custas processuais e efetuaram depósitos recursais, no importe de R$13.813,83 em 13/10/2025 e 10/10/2025. Nestes autos, em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.fdd987f). O autor informou que houve modificação do julgado em sede de recurso, para restringir a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas acima da 25ª semanal, de abril de 2022 a fevereiro de 2023, como base na jornada da inicial (Id bb74040). O perito foi intimado para ajustas as contas (ID.06f50a3). Apresentado laudo pericial (ID.5122b9d), a reclamante impugnou as contas (ID.21c597a). O perito prestou esclarecimentos (ID.652e6ea). O reclamado ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO manifestou concordância (ID.87abd36). É o relatório Decido. Retifique-se o polo passivo para excluir do polo passivo a reclamada A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.5122b9d). ADRIANO TADEU DE MAGALHAES (devedor principal por todo pacto laboral) FIXO o crédito exequendo em R$34.669,85, sendo R$28.561,36 relativos ao principal, R$3.625,39 aos juros de mora e R$2.483,10 relativos ao FGTS (R$2.210,47 de principal e R$272,63 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 12/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 12/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.282,15 e cota parte reclamada no valor de R$7.055,60, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$3.466,98, e devidos pela reclamante, no importe de R$3.466,98, em 01/04/2026. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO (devedor subsidiário até 19 de outubro de 2023) FIXO o crédito exequendo em R$30.691,09, sendo R$24.958,93 relativos ao principal, R$3.249,06 aos juros de mora e R$2.483,10 relativos ao FGTS (R$2.210,47 de principal e R$272,63 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 12/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 12/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.282,15 e cota parte reclamada no valor de R$7.055,60, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$3.069,11, e devidos pela reclamante, no importe de R$3.069,11, em 01/04/2026. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais já recolhidas. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Antonio Marcos Alexandre Pinheiro, no importe de R$3.000,00, a cargo dos reclamados. Retenho, por ora, os depósitos recursais efetuados. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO TADEU DE MAGALHAES - ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000453-19.2026.5.02.0023 REQUERENTE: MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a59822f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de execução provisória movida por MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA, ADRIANO TADEU DE MAGALHAES e ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 12/03/2025 (1000362-60.2025.5.02.0023), foi prolatada sentença em 01/10/2025, condenando ADRIANO TADEU DE MAGALHÃES para condená-lo a pagar à reclamante: Adicional por acúmulo de função de 20% do salário da reclamante, no período de abril de 2022 a fevereiro de 2023; Reflexos das diferenças salariais no pagamento das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Horas excedentes da 25ª semanal, de abril de 2022 a fevereiro de 2023, considerando o adicional legal de 50%, a evolução da remuneração mensal, o divisor 150 e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; 15 (quinze) minutos extras por dia trabalhado sem o repouso mínimo; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%; Indenização por dano material no valor de R$2.138,80 (dois mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos). Os pedidos formulados em face de ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO foram acolhidos em parte para condená-lo subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação, até 19 de outubro de 2023. Os pedidos formulados em face de A.T.M. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. foram extintos sem resolução do mérito. Custas pelos reclamados, no importe de R$1.000,00. Os reclamados devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Os reclamados interpuseram recursos ordinários, recolheram as custas processuais e efetuaram depósitos recursais, no importe de R$13.813,83 em 13/10/2025 e 10/10/2025. Nestes autos, em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.fdd987f). O autor informou que houve modificação do julgado em sede de recurso, para restringir a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas acima da 25ª semanal, de abril de 2022 a fevereiro de 2023, como base na jornada da inicial (Id bb74040). O perito foi intimado para ajustas as contas (ID.06f50a3). Apresentado laudo pericial (ID.5122b9d), a reclamante impugnou as contas (ID.21c597a). O perito prestou esclarecimentos (ID.652e6ea). O reclamado ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO manifestou concordância (ID.87abd36). É o relatório Decido. Retifique-se o polo passivo para excluir do polo passivo a reclamada A.T.M EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.5122b9d). ADRIANO TADEU DE MAGALHAES (devedor principal por todo pacto laboral) FIXO o crédito exequendo em R$34.669,85, sendo R$28.561,36 relativos ao principal, R$3.625,39 aos juros de mora e R$2.483,10 relativos ao FGTS (R$2.210,47 de principal e R$272,63 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 12/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 12/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.282,15 e cota parte reclamada no valor de R$7.055,60, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$3.466,98, e devidos pela reclamante, no importe de R$3.466,98, em 01/04/2026. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. ROBERTO ORLANDO STERSI FILHO (devedor subsidiário até 19 de outubro de 2023) FIXO o crédito exequendo em R$30.691,09, sendo R$24.958,93 relativos ao principal, R$3.249,06 aos juros de mora e R$2.483,10 relativos ao FGTS (R$2.210,47 de principal e R$272,63 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/04/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 12/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 12/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.282,15 e cota parte reclamada no valor de R$7.055,60, em 01/04/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$3.069,11, e devidos pela reclamante, no importe de R$3.069,11, em 01/04/2026. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais já recolhidas. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, em favor do perito Antonio Marcos Alexandre Pinheiro, no importe de R$3.000,00, a cargo dos reclamados. Retenho, por ora, os depósitos recursais efetuados. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLI STHEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS