Detalhe do processo

1000453-04.2024.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000453-04.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wanderson de Souza Gomes - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora. Na origem, foi proferida sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, embora constatada sequela decorrente de acidente de trabalho, a prova pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. Contra a sentença foi interposta apelação pela parte autora, que postulou, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica e, no mérito, a reforma da decisão para concessão do auxílio-acidente. A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por votação unânime, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Verifica-se, portanto, que a sentença foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo reforma de quaisquer de seus capítulos. Restaram preservados o julgamento de improcedência do pedido de auxílio-acidente, o reconhecimento da inexistência de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício e as demais disposições constantes da sentença. O comando judicial atualmente vigente corresponde à sentença de improcedência integral da demanda, mantida pelo acórdão proferido em grau recursal. A decisão transitou em julgado em 09/06/2026. Considerando o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de quinze dias. No caso de eventual cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido protocolado, seja referente à obrigação de fazer, obrigação de não fazer, obrigação de pagar quantia certa, liquidação de sentença, cumprimento de honorários advocatícios ou qualquer outra modalidade executiva decorrente do título judicial formado nestes autos, deverá a parte interessada promovê-lo na forma do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante cadastramento como incidente processual próprio, em formato digital e com numeração específica. O requerimento deverá ser instruído, quando necessário, com sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de obrigação pecuniária, bem como com as demais peças consideradas relevantes pela parte exequente. Deverá ser observado, ainda, caso não haja concessão de gratuidade da justiça, isenção legal ou diferimento regularmente deferido, eventual recolhimento da taxa judiciária cabível, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, especialmente do artigo 4º, observando-se a natureza do incidente e as normas administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica observado que, após a finalização do pedido, o sistema gerará protocolo de ingresso, devendo a parte interessada aguardar o oportuno cadastramento pela serventia, bem como eventual rejeição administrativa decorrente de irregularidade formal do requerimento. Uma vez instaurado o incidente processual, todas as manifestações posteriores relativas ao cumprimento, liquidação ou execução deverão ser protocoladas exclusivamente naquele incidente, ficando vedada a utilização de novo incidente para a prática de atos subsequentes da mesma fase processual. Decorrido o prazo sem manifestação útil, anote-se quanto à extinção e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WANDERSON DE SOUZA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 280755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000453-04.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wanderson de Souza Gomes - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora. Na origem, foi proferida sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, embora constatada sequela decorrente de acidente de trabalho, a prova pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício. Contra a sentença foi interposta apelação pela parte autora, que postulou, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica e, no mérito, a reforma da decisão para concessão do auxílio-acidente. A 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por votação unânime, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Verifica-se, portanto, que a sentença foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo reforma de quaisquer de seus capítulos. Restaram preservados o julgamento de improcedência do pedido de auxílio-acidente, o reconhecimento da inexistência de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício e as demais disposições constantes da sentença. O comando judicial atualmente vigente corresponde à sentença de improcedência integral da demanda, mantida pelo acórdão proferido em grau recursal. A decisão transitou em julgado em 09/06/2026. Considerando o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de quinze dias. No caso de eventual cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido protocolado, seja referente à obrigação de fazer, obrigação de não fazer, obrigação de pagar quantia certa, liquidação de sentença, cumprimento de honorários advocatícios ou qualquer outra modalidade executiva decorrente do título judicial formado nestes autos, deverá a parte interessada promovê-lo na forma do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mediante cadastramento como incidente processual próprio, em formato digital e com numeração específica. O requerimento deverá ser instruído, quando necessário, com sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de obrigação pecuniária, bem como com as demais peças consideradas relevantes pela parte exequente. Deverá ser observado, ainda, caso não haja concessão de gratuidade da justiça, isenção legal ou diferimento regularmente deferido, eventual recolhimento da taxa judiciária cabível, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, especialmente do artigo 4º, observando-se a natureza do incidente e as normas administrativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica observado que, após a finalização do pedido, o sistema gerará protocolo de ingresso, devendo a parte interessada aguardar o oportuno cadastramento pela serventia, bem como eventual rejeição administrativa decorrente de irregularidade formal do requerimento. Uma vez instaurado o incidente processual, todas as manifestações posteriores relativas ao cumprimento, liquidação ou execução deverão ser protocoladas exclusivamente naquele incidente, ficando vedada a utilização de novo incidente para a prática de atos subsequentes da mesma fase processual. Decorrido o prazo sem manifestação útil, anote-se quanto à extinção e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP)