Detalhe do processo

1000452-78.2020.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000452-78.2020.5.02.0044 RECLAMANTE: WALDERLY JANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0758d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior, onde a r. Decisão de Id 0cd907f NEGOU SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto pela reclamada. Trânsito em julgado em 01/07/2026. Por sua vez, o v. Acórdão de Id 6e1b2c8: CONHECEU dos Recursos Ordinários opostos pelas partes, para, no mérito, em reforma à r. decisão de origem, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos. Ao da ré, para determinar a incidência do IPCA-E até a data de citação da ré e a taxa SELIC a partir de então. Ao do autor, para acrescer à condenação adicional de periculosidade e reflexos no período não prescrito e para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e, com isso, afastar a dedução do crédito do autor nesta ação para pagamento de honorários de sucumbência ao réu e estabelecer que a cobrança seja efetuada em prazo máximo de dois anos. Honorários periciais em reversão, a cargo da ré, sucumbente quanto ao objeto da perícia, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença. Compulsando-se os autos, constata-se a existência do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044, associado aos presentes autos, sobrestado para aguardar o trânsito destes autos principais, no qual o Juízo encontra-se garantido. Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda, a execução deverá prosseguir unicamente nos autos da execução provisória nº 1001517-74.2021.5.02.0044, nos termos do art. 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Proceda-se à juntada, naquele feito, de cópia desta decisão, levantando o sobrestamento, e proceda-se a conversão da execução provisória em definitiva, mediante retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (CumSen – 156) e lançamento do movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Transfira-se o depósito recursal de Id 7da6a33 destes autos principais para o CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044. Nos autos do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044, intime-se a Sra Perita Contábil para ajustar o laudo pericial homologado aos termos do supra julgado. Após, promova-se na Decisão de Liquidação de Id 3ed074e daqueles autos os necessários ajustes. As Apólices de Seguro de Id 51f37b2 e Id 0ad87c5 destes autos principais, somente restarão liberadas após a integral quitação da execução nos autos do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044. Tudo cumprido, arquive-se definitivamente o presente processo principal Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDERLY JANDERSON DA SILVA LIMA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor WALDERLY JANDERSON DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIOVALDO LOPES RIBEIRO

OAB: 283617/SP

DANIEL SPOSITO PASTORE

OAB: 203487/SP

CAMILA LIMA RIBEIRO

OAB: 306401/SP

DANIELA CRISTIANE DOS REIS

OAB: 204171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000452-78.2020.5.02.0044 RECLAMANTE: WALDERLY JANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0758d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior, onde a r. Decisão de Id 0cd907f NEGOU SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto pela reclamada. Trânsito em julgado em 01/07/2026. Por sua vez, o v. Acórdão de Id 6e1b2c8: CONHECEU dos Recursos Ordinários opostos pelas partes, para, no mérito, em reforma à r. decisão de origem, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos. Ao da ré, para determinar a incidência do IPCA-E até a data de citação da ré e a taxa SELIC a partir de então. Ao do autor, para acrescer à condenação adicional de periculosidade e reflexos no período não prescrito e para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e, com isso, afastar a dedução do crédito do autor nesta ação para pagamento de honorários de sucumbência ao réu e estabelecer que a cobrança seja efetuada em prazo máximo de dois anos. Honorários periciais em reversão, a cargo da ré, sucumbente quanto ao objeto da perícia, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença. Compulsando-se os autos, constata-se a existência do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044, associado aos presentes autos, sobrestado para aguardar o trânsito destes autos principais, no qual o Juízo encontra-se garantido. Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda, a execução deverá prosseguir unicamente nos autos da execução provisória nº 1001517-74.2021.5.02.0044, nos termos do art. 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Proceda-se à juntada, naquele feito, de cópia desta decisão, levantando o sobrestamento, e proceda-se a conversão da execução provisória em definitiva, mediante retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (CumSen – 156) e lançamento do movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Transfira-se o depósito recursal de Id 7da6a33 destes autos principais para o CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044. Nos autos do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044, intime-se a Sra Perita Contábil para ajustar o laudo pericial homologado aos termos do supra julgado. Após, promova-se na Decisão de Liquidação de Id 3ed074e daqueles autos os necessários ajustes. As Apólices de Seguro de Id 51f37b2 e Id 0ad87c5 destes autos principais, somente restarão liberadas após a integral quitação da execução nos autos do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044. Tudo cumprido, arquive-se definitivamente o presente processo principal Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDERLY JANDERSON DA SILVA LIMA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000452-78.2020.5.02.0044 RECLAMANTE: WALDERLY JANDERSON DA SILVA LIMA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0758d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior, onde a r. Decisão de Id 0cd907f NEGOU SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento oposto pela reclamada. Trânsito em julgado em 01/07/2026. Por sua vez, o v. Acórdão de Id 6e1b2c8: CONHECEU dos Recursos Ordinários opostos pelas partes, para, no mérito, em reforma à r. decisão de origem, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos. Ao da ré, para determinar a incidência do IPCA-E até a data de citação da ré e a taxa SELIC a partir de então. Ao do autor, para acrescer à condenação adicional de periculosidade e reflexos no período não prescrito e para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e, com isso, afastar a dedução do crédito do autor nesta ação para pagamento de honorários de sucumbência ao réu e estabelecer que a cobrança seja efetuada em prazo máximo de dois anos. Honorários periciais em reversão, a cargo da ré, sucumbente quanto ao objeto da perícia, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença. Compulsando-se os autos, constata-se a existência do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044, associado aos presentes autos, sobrestado para aguardar o trânsito destes autos principais, no qual o Juízo encontra-se garantido. Uma vez transitada em julgado a decisão exequenda, a execução deverá prosseguir unicamente nos autos da execução provisória nº 1001517-74.2021.5.02.0044, nos termos do art. 179 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Proceda-se à juntada, naquele feito, de cópia desta decisão, levantando o sobrestamento, e proceda-se a conversão da execução provisória em definitiva, mediante retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (CumSen – 156) e lançamento do movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Transfira-se o depósito recursal de Id 7da6a33 destes autos principais para o CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044. Nos autos do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044, intime-se a Sra Perita Contábil para ajustar o laudo pericial homologado aos termos do supra julgado. Após, promova-se na Decisão de Liquidação de Id 3ed074e daqueles autos os necessários ajustes. As Apólices de Seguro de Id 51f37b2 e Id 0ad87c5 destes autos principais, somente restarão liberadas após a integral quitação da execução nos autos do CumPrSen 1001517-74.2021.5.02.0044. Tudo cumprido, arquive-se definitivamente o presente processo principal Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.