1000452-52.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Contrafação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000452-52.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Camila Crespi Castro Okuda - Vistos. Fls. 494/501: ACOLHO a manifestação da Sra. Perita. Com efeito, o autor confirmou não possuir amostra física do produto controvertido, ao passo que não foi comprovada a existência de estabelecimento fabril ou estoque da ré nos endereços indicados. A diligência de busca e apreensão, além de apresentar risco concreto de resultado infrutífero, demandaria deslocamento interestadual e despesas extraordinárias não abrangidas pelo custeio ordinário da perícia. Nesse contexto, INDEFIRO os pedidos de busca e apreensão, inspeção ou visita técnica, expedição de ofícios e demais diligências preparatórias formulados às fls. 481/490. DEFIRO a realização da perícia técnica indireta, com fundamento no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante análise do acervo documental constante dos autos e dos documentos disponíveis no banco de dados do INPI, devendo as limitações técnicas decorrentes da ausência de exame físico do produto ser expressamente consignadas no laudo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico. Diante da concordância da Sra. Perita e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custeio dos honorários periciais dar-se-á nos termos da Resolução nº 910/2023 e segundo os valores estabelecidos em seu Anexo, conforme a especialidade (perícia em modelo de utilidade utilizado em construção) e a natureza da ação, que, no presente caso, será de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, no patamar máximo. Com a resposta da Defensoria Pública e a apresentação dos quesitos, intime-se a Sra. Perita Judicial para início dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO BATISTA CORREA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA
OAB: 302975/SP
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 489706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000452-52.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - João Batista Correa Filho - Camila Crespi Castro Okuda - Vistos. Fls. 494/501: ACOLHO a manifestação da Sra. Perita. Com efeito, o autor confirmou não possuir amostra física do produto controvertido, ao passo que não foi comprovada a existência de estabelecimento fabril ou estoque da ré nos endereços indicados. A diligência de busca e apreensão, além de apresentar risco concreto de resultado infrutífero, demandaria deslocamento interestadual e despesas extraordinárias não abrangidas pelo custeio ordinário da perícia. Nesse contexto, INDEFIRO os pedidos de busca e apreensão, inspeção ou visita técnica, expedição de ofícios e demais diligências preparatórias formulados às fls. 481/490. DEFIRO a realização da perícia técnica indireta, com fundamento no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante análise do acervo documental constante dos autos e dos documentos disponíveis no banco de dados do INPI, devendo as limitações técnicas decorrentes da ausência de exame físico do produto ser expressamente consignadas no laudo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico. Diante da concordância da Sra. Perita e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custeio dos honorários periciais dar-se-á nos termos da Resolução nº 910/2023 e segundo os valores estabelecidos em seu Anexo, conforme a especialidade (perícia em modelo de utilidade utilizado em construção) e a natureza da ação, que, no presente caso, será de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, no patamar máximo. Com a resposta da Defensoria Pública e a apresentação dos quesitos, intime-se a Sra. Perita Judicial para início dos trabalhos, com apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP)