1000452-47.2016.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000452-47.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Senpar - Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda e outro - Ana Maria Barbará - - Baldomero Barbará Neto - Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por Mata de Santa Genebra Transmissão S.A., na qual a autora alega, em síntese, ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2014 (ANEEL), celebrado para a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão e subestações integrantes do Sistema Interligado Nacional, destinadas ao fortalecimento e à expansão da malha elétrica nos Estados de São Paulo e Paraná. Sustenta que o empreendimento foi declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 5.402/2015, que autorizou a instituição de servidão administrativa e a desapropriação das áreas necessárias à implantação das estruturas. Requer a procedência da ação para a constituição de servidão administrativa sobre as áreas descritas na petição inicial, assim discriminadas: a) Faixa ITTBTA-ITP-0051-12: área de 0,2149 ha (vinte e um ares e quarenta e nove centiares); b) Faixa ITTBTA-ITP-0051-14: área de 0,9230 ha (noventa e dois ares e trinta centiares); c) Faixa ITTBTA-ITP-0061-01: área de 10,7959 ha (dez hectares, setenta e nove ares e cinquenta e nove centiares); d) Faixa ITTBTA-ITP-0061-03: área de 1,4227 ha (um hectare, quarenta e dois ares e vinte e sete centiares). Originalmente, a demanda foi ajuizada apenas em face de Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda. No curso do processo, contudo, foram incluídas outras partes no polo passivo, sob o fundamento de que as faixas de servidão indicadas na inicial atingiriam outros imóveis, de titularidade diversa daquela inicialmente apontada. Assim, foi determinada a inclusão de Siam Consultoria e Projetos Empresariais Ltda., conforme acórdãos eletrônicos de fls. 987/1028, bem como de Ana Maria Barbará e seu cônjuge, Baldomero Barbará Neto, que ajuizaram a Ação de Oposição nº 1000367-22.2020.8.26.0514. Conforme decisão de fls. [indicar], foi determinado o julgamento conjunto da referida ação de oposição com os presentes autos. Naqueles autos, foi realizada perícia prévia e definitiva relativamente ao imóvel atingido pela faixa ITTBTA-ITP-0061-03, tendo as partes se manifestado sobre os laudos, posteriormente homologados. Nos presentes autos, por sua vez, foi realizada perícia provisória para fins de imissão prévia na posse, conforme laudo de fls. 253/380. No referido trabalho pericial, foi apresentado quadro com a descrição das áreas atingidas e dos respectivos percentuais de servidão incidentes sobre cada imóvel, tendo sido indicadas as matrículas nº 33.637, 33.632, 82.504 e 89.916, conforme fl. 263, com estimativa de indenização prévia no valor de R$ 5.048.573,28 (cinco milhões, quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Ocorre que, no curso da demanda, foram incluídos no polo passivo Siam Consultoria e Projetos Empresariais Ltda., em razão da propriedade do imóvel matriculado sob nº 30.647, e Ana Maria Barbará e seu cônjuge, Baldomero Barbará Neto, em razão da propriedade do imóvel matriculado sob nº 52.412, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí. Constata-se, portanto, divergência entre as matrículas indicadas no laudo pericial prévio de fl. 263 e aquelas correspondentes aos imóveis de titularidade das partes posteriormente incluídas no polo passivo. Desse modo, verifica-se que ainda não há, nos autos, delimitação suficientemente esclarecida acerca dos imóveis efetivamente atingidos pelas faixas de servidão objeto da demanda. A necessidade de esclarecimento da situação fática é reforçada pela notícia constante de fls. 1275/1276, segundo a qual, no local correspondente à servidão de passagem, na parte em que houve imissão prévia na posse, funcionaria uma pista de motocross, de propriedade do Sr. Mário, conforme relatório de acompanhamento juntado às fls. 1277/1279 que é pessoa estranha a qualquer dos indicados no polo passivo da demanda. Verifica-se, ainda, que foi determinada a realização de nova prova pericial, tendo a perita nomeada estimado seus honorários em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), valor impugnado pela parte requerente, vindo-me os autos conclusos. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os honorários periciais mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, considerando-se, especialmente, a quantidade de faixas de servidão objeto da demanda, a necessidade de vistoria técnica in loco, a realização de novo levantamento planimétrico e a controvérsia existente quanto à identificação dos efetivos imóveis atingidos pelas áreas descritas na petição inicial. Com efeito, a perita consignou expressamente, à fl. 1530, que o trabalho compreenderá a realização de vistoria técnica in loco no imóvel objeto dos autos, a verificação dos fatos, medições, análise documental, avaliações, inspeções e demais diligências necessárias à elaboração do laudo técnico, levantamento planimétrico da área e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Assim, a prova pericial não se destina exclusivamente à apuração do valor da indenização definitiva. Compreende, também, a identificação e delimitação das áreas efetivamente atingidas pelas faixas de servidão, mediante levantamento técnico próprio, circunstância que justifica o valor proposto. A complexidade da prova a ser produzida, portanto, mostra-se compatível com os honorários estimados pela profissional nomeada. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial foi determinada para o esclarecimento de questões controvertidas que demandam conhecimento técnico especializado, não sendo possível, diante das circunstâncias dos autos, sua adequada solução apenas a partir dos elementos documentais já produzidos. Diante disso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Preclusa esta decisão, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante à controvérsia acerca da necessidade de nova perícia sobre o imóvel atingido pela faixa ITTBTA-ITP-0061-03, assiste razão à parte requerida Senpar. Embora nos autos nº 1000367-22.2020.8.26.0514 tenha sido realizada perícia sobre a referida faixa, com posterior manifestação das partes e homologação do respectivo laudo, persiste, nos presentes autos, controvérsia quanto ao efetivo atingimento das áreas indicadas na petição inicial e à identificação dos imóveis sobre os quais incidem as faixas de servidão. Além disso, o laudo anteriormente produzido foi elaborado no ano de 2022, ao passo que a nova perícia será realizada aproximadamente quatro anos depois, circunstância que também recomenda a atualização da análise técnica, sobretudo diante da controvérsia atualmente existente acerca das áreas atingidas. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. É o que se verifica na hipótese dos autos. A realização de nova perícia, ademais, não implica desconsideração automática do trabalho anteriormente realizado. Por ocasião da sentença, os elementos constantes de ambos os laudos poderão ser apreciados em conjunto, observando-se o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a nova perícia abranja todas as faixas de servidão objeto da demanda, sem exceção, inclusive aquela correspondente à faixa ITTBTA-ITP-0061-03. Para tanto, deverá a perita realizar vistoria técnica in loco nas áreas objeto da demanda; proceder às medições e demais diligências técnicas necessárias à elaboração do laudo; analisar a documentação pertinente aos imóveis e às faixas de servidão; realizar levantamento planimétrico de todas as áreas indicadas na petição inicial, sem exceção; identificar, de forma individualizada, quais imóveis são efetivamente atingidos por cada uma das faixas de servidão descritas na inicial, indicando as respectivas matrículas; apresentar, sempre que tecnicamente possível, planta ou representação gráfica que permita correlacionar as faixas de servidão aos imóveis atingidos; juntar aos autos as matrículas atualizadas de todos os imóveis efetivamente atingidos pelas faixas de servidão, caso disponíveis mediante consulta aos registros competentes; apurar os elementos necessários à avaliação da indenização definitiva, observados os limites da prova pericial determinada; responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. A perita deverá, ainda, esclarecer expressamente eventual divergência entre as matrículas constantes do laudo anteriormente produzido e aquelas que forem identificadas no levantamento a ser realizado nestes autos, indicando os elementos técnicos e documentais que fundamentarem suas conclusões. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício de comunicação à r. perita. Considerando a nova delimitação da prova pericial, nos termos acima estabelecidos, destinada ao esclarecimento das controvérsias existentes nos autos, faculto às partes a apresentação de quesitos complementares à r. perita, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a r. perita para que, quando da elaboração do laudo pericial, responda também aos quesitos complementares eventualmente apresentados. Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o prazo fixado às fls. 1380 para entrega do laudo. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), LEONARDO RODRIGUES E SILVA (OAB 440125/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSãO S/A
Réu SENPAR - TERRAS DE SãO JOSé EMPREENDIMENTOS TURíSTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
LEONARDO RODRIGUES E SILVA
OAB: 440125/SP
JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI
OAB: 139854/SP
AILTON SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 253082/SP
DAVID ANTUNES DAVID
OAB: 373919/SP
ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI
OAB: 342355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000452-47.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Senpar - Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda e outro - Ana Maria Barbará - - Baldomero Barbará Neto - Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada por Mata de Santa Genebra Transmissão S.A., na qual a autora alega, em síntese, ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2014 (ANEEL), celebrado para a construção, operação e manutenção de linhas de transmissão e subestações integrantes do Sistema Interligado Nacional, destinadas ao fortalecimento e à expansão da malha elétrica nos Estados de São Paulo e Paraná. Sustenta que o empreendimento foi declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 5.402/2015, que autorizou a instituição de servidão administrativa e a desapropriação das áreas necessárias à implantação das estruturas. Requer a procedência da ação para a constituição de servidão administrativa sobre as áreas descritas na petição inicial, assim discriminadas: a) Faixa ITTBTA-ITP-0051-12: área de 0,2149 ha (vinte e um ares e quarenta e nove centiares); b) Faixa ITTBTA-ITP-0051-14: área de 0,9230 ha (noventa e dois ares e trinta centiares); c) Faixa ITTBTA-ITP-0061-01: área de 10,7959 ha (dez hectares, setenta e nove ares e cinquenta e nove centiares); d) Faixa ITTBTA-ITP-0061-03: área de 1,4227 ha (um hectare, quarenta e dois ares e vinte e sete centiares). Originalmente, a demanda foi ajuizada apenas em face de Senpar Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda. No curso do processo, contudo, foram incluídas outras partes no polo passivo, sob o fundamento de que as faixas de servidão indicadas na inicial atingiriam outros imóveis, de titularidade diversa daquela inicialmente apontada. Assim, foi determinada a inclusão de Siam Consultoria e Projetos Empresariais Ltda., conforme acórdãos eletrônicos de fls. 987/1028, bem como de Ana Maria Barbará e seu cônjuge, Baldomero Barbará Neto, que ajuizaram a Ação de Oposição nº 1000367-22.2020.8.26.0514. Conforme decisão de fls. [indicar], foi determinado o julgamento conjunto da referida ação de oposição com os presentes autos. Naqueles autos, foi realizada perícia prévia e definitiva relativamente ao imóvel atingido pela faixa ITTBTA-ITP-0061-03, tendo as partes se manifestado sobre os laudos, posteriormente homologados. Nos presentes autos, por sua vez, foi realizada perícia provisória para fins de imissão prévia na posse, conforme laudo de fls. 253/380. No referido trabalho pericial, foi apresentado quadro com a descrição das áreas atingidas e dos respectivos percentuais de servidão incidentes sobre cada imóvel, tendo sido indicadas as matrículas nº 33.637, 33.632, 82.504 e 89.916, conforme fl. 263, com estimativa de indenização prévia no valor de R$ 5.048.573,28 (cinco milhões, quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Ocorre que, no curso da demanda, foram incluídos no polo passivo Siam Consultoria e Projetos Empresariais Ltda., em razão da propriedade do imóvel matriculado sob nº 30.647, e Ana Maria Barbará e seu cônjuge, Baldomero Barbará Neto, em razão da propriedade do imóvel matriculado sob nº 52.412, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí. Constata-se, portanto, divergência entre as matrículas indicadas no laudo pericial prévio de fl. 263 e aquelas correspondentes aos imóveis de titularidade das partes posteriormente incluídas no polo passivo. Desse modo, verifica-se que ainda não há, nos autos, delimitação suficientemente esclarecida acerca dos imóveis efetivamente atingidos pelas faixas de servidão objeto da demanda. A necessidade de esclarecimento da situação fática é reforçada pela notícia constante de fls. 1275/1276, segundo a qual, no local correspondente à servidão de passagem, na parte em que houve imissão prévia na posse, funcionaria uma pista de motocross, de propriedade do Sr. Mário, conforme relatório de acompanhamento juntado às fls. 1277/1279 que é pessoa estranha a qualquer dos indicados no polo passivo da demanda. Verifica-se, ainda, que foi determinada a realização de nova prova pericial, tendo a perita nomeada estimado seus honorários em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), valor impugnado pela parte requerente, vindo-me os autos conclusos. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Os honorários periciais mostram-se compatíveis com a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, considerando-se, especialmente, a quantidade de faixas de servidão objeto da demanda, a necessidade de vistoria técnica in loco, a realização de novo levantamento planimétrico e a controvérsia existente quanto à identificação dos efetivos imóveis atingidos pelas áreas descritas na petição inicial. Com efeito, a perita consignou expressamente, à fl. 1530, que o trabalho compreenderá a realização de vistoria técnica in loco no imóvel objeto dos autos, a verificação dos fatos, medições, análise documental, avaliações, inspeções e demais diligências necessárias à elaboração do laudo técnico, levantamento planimétrico da área e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Assim, a prova pericial não se destina exclusivamente à apuração do valor da indenização definitiva. Compreende, também, a identificação e delimitação das áreas efetivamente atingidas pelas faixas de servidão, mediante levantamento técnico próprio, circunstância que justifica o valor proposto. A complexidade da prova a ser produzida, portanto, mostra-se compatível com os honorários estimados pela profissional nomeada. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial foi determinada para o esclarecimento de questões controvertidas que demandam conhecimento técnico especializado, não sendo possível, diante das circunstâncias dos autos, sua adequada solução apenas a partir dos elementos documentais já produzidos. Diante disso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Preclusa esta decisão, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante à controvérsia acerca da necessidade de nova perícia sobre o imóvel atingido pela faixa ITTBTA-ITP-0061-03, assiste razão à parte requerida Senpar. Embora nos autos nº 1000367-22.2020.8.26.0514 tenha sido realizada perícia sobre a referida faixa, com posterior manifestação das partes e homologação do respectivo laudo, persiste, nos presentes autos, controvérsia quanto ao efetivo atingimento das áreas indicadas na petição inicial e à identificação dos imóveis sobre os quais incidem as faixas de servidão. Além disso, o laudo anteriormente produzido foi elaborado no ano de 2022, ao passo que a nova perícia será realizada aproximadamente quatro anos depois, circunstância que também recomenda a atualização da análise técnica, sobretudo diante da controvérsia atualmente existente acerca das áreas atingidas. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. É o que se verifica na hipótese dos autos. A realização de nova perícia, ademais, não implica desconsideração automática do trabalho anteriormente realizado. Por ocasião da sentença, os elementos constantes de ambos os laudos poderão ser apreciados em conjunto, observando-se o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a nova perícia abranja todas as faixas de servidão objeto da demanda, sem exceção, inclusive aquela correspondente à faixa ITTBTA-ITP-0061-03. Para tanto, deverá a perita realizar vistoria técnica in loco nas áreas objeto da demanda; proceder às medições e demais diligências técnicas necessárias à elaboração do laudo; analisar a documentação pertinente aos imóveis e às faixas de servidão; realizar levantamento planimétrico de todas as áreas indicadas na petição inicial, sem exceção; identificar, de forma individualizada, quais imóveis são efetivamente atingidos por cada uma das faixas de servidão descritas na inicial, indicando as respectivas matrículas; apresentar, sempre que tecnicamente possível, planta ou representação gráfica que permita correlacionar as faixas de servidão aos imóveis atingidos; juntar aos autos as matrículas atualizadas de todos os imóveis efetivamente atingidos pelas faixas de servidão, caso disponíveis mediante consulta aos registros competentes; apurar os elementos necessários à avaliação da indenização definitiva, observados os limites da prova pericial determinada; responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. A perita deverá, ainda, esclarecer expressamente eventual divergência entre as matrículas constantes do laudo anteriormente produzido e aquelas que forem identificadas no levantamento a ser realizado nestes autos, indicando os elementos técnicos e documentais que fundamentarem suas conclusões. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício de comunicação à r. perita. Considerando a nova delimitação da prova pericial, nos termos acima estabelecidos, destinada ao esclarecimento das controvérsias existentes nos autos, faculto às partes a apresentação de quesitos complementares à r. perita, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a r. perita para que, quando da elaboração do laudo pericial, responda também aos quesitos complementares eventualmente apresentados. Após o depósito dos honorários, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o prazo fixado às fls. 1380 para entrega do laudo. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), LEONARDO RODRIGUES E SILVA (OAB 440125/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP)