Detalhe do processo

1000452-46.2026.8.13.0421

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Miradouro
Classe
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000452-46.2026.8.13.0421/MG AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ISA ENERGIA BRASIL S/A contra ADGAR CÉLIO RODRIGUES . Aduz a autora, em síntese, que o réu é herdeiro de um imóvel rural, registrado na Matrícula de n° 3.394 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Carangola foi declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 15.794/2025 da ANEEL, fundada no contrato de concessão nº 12/2023, para fins de instituição de servidão de passagem da “área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina, todos no estado de Minas Gerais” ; que a obra pretendida tem como objetivo atender o interesse público quanto ao fornecimento de energia elétrica para a região mediante a instalação de Linha de Transmissão de energia elétrica, serviço público indispensável e que deve ser prestado de forma ininterrupta; que apurou, mediante laudo de avaliação, que o preço da servidão, aplicando-se o percentual de depreciação, seria de R$26.522,31; que apesar da tentativa de resolução da questão, na via extrajudicial, o réu se manteve inerte. Nesse sentido, requereu o deferimento liminar da imissão provisória na posse, mediante a expedição de mandado de averbação e o depósito da quantia avaliada. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A imissão pretendida é perfeitamente admitida pelo Decreto-Lei 3.365/41, artigo 15, uma vez demonstrada a urgência e depositado o valor do laudo prévio, ainda que unilateral. Os laudos prévios de avaliação, acostados nos autos nos Eventos de n° 17 e 18, em uma primeira análise, aparentam estar devidamente justificados em suas considerações, devendo-se ponderar que, no caso, a ocupação da área, a princípio, não implica a perda da posse por parte dos proprietários, mas apenas sua limitação, o que poderia, eventualmente, demandar valor indenizatório maior. Não obstante, é preciso considerar que, a par desta prévia e inicial avaliação, eventual controvérsia sobre o valor indenizatório (para maior ou para menor) poderá ser objeto de trabalho técnico mais aprofundado, na fase instrutória propriamente dita, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, não havendo óbice, assim, para que no momento seja deferida a imissão pretendida. Parece-me devidamente justificada a urgência alegada, na medida em que há necessidade de início das obras de erguimento da linha de transmissão, a qual visa a melhoria do fornecimento da energia em toda a região dos Municípios descritos no Contrato de Concessão n° 12/2023 e Resolução Autorizativa n° 15.794/2025 de lavra da ANEEL, podendo o atraso gerar prejuízo à coletividade, devendo o interesse público, a princípio, sobrepor-se ao interesse particular. Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941 - UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DEPÓSITO PRÉVIO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pode ser concedida, inclusive em ações de constituição de servidão administrativa, quando demonstradas a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito prévio do valor ofertado, ainda que sem avaliação judicial prévia. 2 - Verificada nos autos a urgência da imissão provisória na posse pela Cemig, com vistas à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em benefício da sociedade, e depositado o valor apurado em avaliação prévia, é cabível a autorização da medida, sendo que o depósito inicial poderá ser eventualmente complementado durante a instrução do feito. 3 - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.187692-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a urgência da medida, é devida a concessão da liminar de imissão na posse após a realização do depósito prévio do valor indicado no parecer técnico, a teor do que dispõe o art. 15 do DL 3.365/91. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.244723-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Em relação a legitimidade passiva do réu, entendo que esta restou demonstrada, tendo em vista que noticiado e demonstrado por parte da empresa autora o falecimento do proprietário registral do imóvel, e o fato de que o réu é herdeiro do de cujus . Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da empresa autora, no imóvel devidamente especificado nos autos, pelos laudos de avaliação e memoriais descritivos acostados, à vista do depósito do valor apurado no laudo pericial prévio, para que a concessionária possa ter acesso à área em questão de forma a nela praticar todos os atos necessários à concretização da obra pretendida. Recolhidas as custas necessárias, expeça-se mandado de averbação. Cumpra-se. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Providenciem-se as intimações e citações necessárias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 160128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 1000452-46.2026.8.13.0421/MG AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ISA ENERGIA BRASIL S/A contra ADGAR CÉLIO RODRIGUES . Aduz a autora, em síntese, que o réu é herdeiro de um imóvel rural, registrado na Matrícula de n° 3.394 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Carangola foi declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 15.794/2025 da ANEEL, fundada no contrato de concessão nº 12/2023, para fins de instituição de servidão de passagem da “área de terra de 68 (sessenta e oito) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Governador Valadares 6 - Leopoldina 2, circuito duplo, 500 KV, com aproximadamente 319,92 km (trezentos e dezenove vírgula noventa e dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Governador Valadares 6 à Subestação Leopoldina 2, localizada nos municípios de Governador Valadares, Alpercata, Fernandes Tourinho, Sobrália, São João do Oriente, Iapu, Inhapim, Caratinga, Entre Folhas, Bom Jesus do Galho, Raul Soares, Manhuaçu, Vermelho Novo, Caputira, Matipó, Santa Margarida, Orizânia, Divino, Fervedouro, Carangola, São Francisco do Glória, Miradouro, Vieiras, Muriaé, Santana de Cataguases, Cataguases e Leopoldina, todos no estado de Minas Gerais” ; que a obra pretendida tem como objetivo atender o interesse público quanto ao fornecimento de energia elétrica para a região mediante a instalação de Linha de Transmissão de energia elétrica, serviço público indispensável e que deve ser prestado de forma ininterrupta; que apurou, mediante laudo de avaliação, que o preço da servidão, aplicando-se o percentual de depreciação, seria de R$26.522,31; que apesar da tentativa de resolução da questão, na via extrajudicial, o réu se manteve inerte. Nesse sentido, requereu o deferimento liminar da imissão provisória na posse, mediante a expedição de mandado de averbação e o depósito da quantia avaliada. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A imissão pretendida é perfeitamente admitida pelo Decreto-Lei 3.365/41, artigo 15, uma vez demonstrada a urgência e depositado o valor do laudo prévio, ainda que unilateral. Os laudos prévios de avaliação, acostados nos autos nos Eventos de n° 17 e 18, em uma primeira análise, aparentam estar devidamente justificados em suas considerações, devendo-se ponderar que, no caso, a ocupação da área, a princípio, não implica a perda da posse por parte dos proprietários, mas apenas sua limitação, o que poderia, eventualmente, demandar valor indenizatório maior. Não obstante, é preciso considerar que, a par desta prévia e inicial avaliação, eventual controvérsia sobre o valor indenizatório (para maior ou para menor) poderá ser objeto de trabalho técnico mais aprofundado, na fase instrutória propriamente dita, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, não havendo óbice, assim, para que no momento seja deferida a imissão pretendida. Parece-me devidamente justificada a urgência alegada, na medida em que há necessidade de início das obras de erguimento da linha de transmissão, a qual visa a melhoria do fornecimento da energia em toda a região dos Municípios descritos no Contrato de Concessão n° 12/2023 e Resolução Autorizativa n° 15.794/2025 de lavra da ANEEL, podendo o atraso gerar prejuízo à coletividade, devendo o interesse público, a princípio, sobrepor-se ao interesse particular. Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941 - UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - DEPÓSITO PRÉVIO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pode ser concedida, inclusive em ações de constituição de servidão administrativa, quando demonstradas a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito prévio do valor ofertado, ainda que sem avaliação judicial prévia. 2 - Verificada nos autos a urgência da imissão provisória na posse pela Cemig, com vistas à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em benefício da sociedade, e depositado o valor apurado em avaliação prévia, é cabível a autorização da medida, sendo que o depósito inicial poderá ser eventualmente complementado durante a instrução do feito. 3 - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.187692-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a urgência da medida, é devida a concessão da liminar de imissão na posse após a realização do depósito prévio do valor indicado no parecer técnico, a teor do que dispõe o art. 15 do DL 3.365/91. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.244723-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Em relação a legitimidade passiva do réu, entendo que esta restou demonstrada, tendo em vista que noticiado e demonstrado por parte da empresa autora o falecimento do proprietário registral do imóvel, e o fato de que o réu é herdeiro do de cujus . Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória da empresa autora, no imóvel devidamente especificado nos autos, pelos laudos de avaliação e memoriais descritivos acostados, à vista do depósito do valor apurado no laudo pericial prévio, para que a concessionária possa ter acesso à área em questão de forma a nela praticar todos os atos necessários à concretização da obra pretendida. Recolhidas as custas necessárias, expeça-se mandado de averbação. Cumpra-se. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Providenciem-se as intimações e citações necessárias.