Detalhe do processo

1000451-97.2021.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000451-97.2021.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Urbano Junqueira de Andrade Filho - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Para a realização da perícia nos autos em epígrafe, nomeio como perito judicial o Sr. ADEMIR MARQUES JUNIOR, o qual deverá ser intimado da nomeação, ficando autorizado o encaminhamento da senha de acesso aos autos digitais, caso seja solicitado. Proceda a Serventia à inclusão do perito nomeado no cadastro processual dos autos digitais e à anotação da nomeação e demais informações relevantes no Portal dos Auxiliares da Justiça, de conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Diante da justificativa apresentada pelo perito judicial (fl. 164), fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (fls. 148), por entender razoável para a elaboração dos trabalhos técnicos, o qual deverá ser rateado entre as partes em cotas iguais. Intimem-se as partes para recolhimento dos honorários periciais nos moldes acima estabelecidos no prazo legal, cf. disposto no art. 95 e no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para a designação de data e horário para o início da produção da prova, dando-se ciência às partes/procuradores da designação, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nestes autos pelo perito judicial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 103/109). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consignando que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, conforme disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca do laudo pericial apresentado, libere-se a verba honorária em favor do profissional que realizou a perícia nos autos, para o que expedir-se-á o mandado de levantamento eletrônico, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES (OAB 204285/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA

Autor JOSé URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON DE OLIVEIRA

OAB: 241031/SP

FABIEM REJANE FERNANDES

OAB: 204285/SP

CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR

OAB: 289668/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000451-97.2021.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Urbano Junqueira de Andrade Filho - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Para a realização da perícia nos autos em epígrafe, nomeio como perito judicial o Sr. ADEMIR MARQUES JUNIOR, o qual deverá ser intimado da nomeação, ficando autorizado o encaminhamento da senha de acesso aos autos digitais, caso seja solicitado. Proceda a Serventia à inclusão do perito nomeado no cadastro processual dos autos digitais e à anotação da nomeação e demais informações relevantes no Portal dos Auxiliares da Justiça, de conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Diante da justificativa apresentada pelo perito judicial (fl. 164), fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (fls. 148), por entender razoável para a elaboração dos trabalhos técnicos, o qual deverá ser rateado entre as partes em cotas iguais. Intimem-se as partes para recolhimento dos honorários periciais nos moldes acima estabelecidos no prazo legal, cf. disposto no art. 95 e no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para a designação de data e horário para o início da produção da prova, dando-se ciência às partes/procuradores da designação, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nestes autos pelo perito judicial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 103/109). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consignando que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, conforme disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca do laudo pericial apresentado, libere-se a verba honorária em favor do profissional que realizou a perícia nos autos, para o que expedir-se-á o mandado de levantamento eletrônico, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES (OAB 204285/SP), CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)