1000451-77.2016.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000451-77.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: ANSELMO JOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5b5dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 049b9ef). O reclamante ANSELMO JOEL DA SILVA (ID b94df13) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID 3e3f171), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão, contudo. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado prevê "a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial". Assevera a ré, na sequência, que não há determinação expressa no comando sentencial para a adoção do adicional de 100% pelos domingos trabalhados. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o título executivo determinou expressamente a observância do adicional de 100% para os domingos e feriados. Alega a reclamada, ainda, que os cálculos devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Não prospera o inconformismo. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Por fim, argue a ré que deve ser aplicado integralmente o que restou assentado pelo STF no julgamento das ACDs 58 e 59 em relação aos critérios de atualização monetária. Sem razão. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF determinou que, dentre outras modulações a serem observadas, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No presente caso, o comando sentencial fixou expressamente a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID 18026c3) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 135.174,71 (em 31/10/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.463,81, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 10.190,48. No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID c74c08b). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID 6e92c55, no valor de R$ 9.513,16, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o depósito do débito remanescente, no importe de R$ 145.479,31, atualizado até 30/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 68cbfaa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO JOEL DA SILVA
Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER
Réu TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO
OAB: 93112/SP
MICHELLE LANDANJI
OAB: 220743/SP
JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA
OAB: 153146/SP
ANDRE OLIMPIO DE SOUZA
OAB: 347436/SP
MAURO SANTA MARIA
OAB: 287780-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000451-77.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: ANSELMO JOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5b5dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 049b9ef). O reclamante ANSELMO JOEL DA SILVA (ID b94df13) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID 3e3f171), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão, contudo. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado prevê "a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial". Assevera a ré, na sequência, que não há determinação expressa no comando sentencial para a adoção do adicional de 100% pelos domingos trabalhados. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o título executivo determinou expressamente a observância do adicional de 100% para os domingos e feriados. Alega a reclamada, ainda, que os cálculos devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Não prospera o inconformismo. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Por fim, argue a ré que deve ser aplicado integralmente o que restou assentado pelo STF no julgamento das ACDs 58 e 59 em relação aos critérios de atualização monetária. Sem razão. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF determinou que, dentre outras modulações a serem observadas, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No presente caso, o comando sentencial fixou expressamente a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID 18026c3) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 135.174,71 (em 31/10/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.463,81, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 10.190,48. No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID c74c08b). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID 6e92c55, no valor de R$ 9.513,16, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o depósito do débito remanescente, no importe de R$ 145.479,31, atualizado até 30/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 68cbfaa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000451-77.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: ANSELMO JOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5b5dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 049b9ef). O reclamante ANSELMO JOEL DA SILVA (ID b94df13) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID 3e3f171), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão, contudo. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado prevê "a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial". Assevera a ré, na sequência, que não há determinação expressa no comando sentencial para a adoção do adicional de 100% pelos domingos trabalhados. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o título executivo determinou expressamente a observância do adicional de 100% para os domingos e feriados. Alega a reclamada, ainda, que os cálculos devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Não prospera o inconformismo. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Por fim, argue a ré que deve ser aplicado integralmente o que restou assentado pelo STF no julgamento das ACDs 58 e 59 em relação aos critérios de atualização monetária. Sem razão. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF determinou que, dentre outras modulações a serem observadas, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No presente caso, o comando sentencial fixou expressamente a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID 18026c3) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 135.174,71 (em 31/10/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.463,81, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 10.190,48. No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID c74c08b). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID 6e92c55, no valor de R$ 9.513,16, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o depósito do débito remanescente, no importe de R$ 145.479,31, atualizado até 30/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 68cbfaa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO JOEL DA SILVA