Detalhe do processo

1000451-77.2016.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000451-77.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: ANSELMO JOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5b5dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 049b9ef). O reclamante ANSELMO JOEL DA SILVA (ID b94df13) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID 3e3f171), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão, contudo. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado prevê "a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial". Assevera a ré, na sequência, que não há determinação expressa no comando sentencial para a adoção do adicional de 100% pelos domingos trabalhados. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o título executivo determinou expressamente a observância do adicional de 100% para os domingos e feriados. Alega a reclamada, ainda, que os cálculos devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Não prospera o inconformismo. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Por fim, argue a ré que deve ser aplicado integralmente o que restou assentado pelo STF no julgamento das ACDs 58 e 59 em relação aos critérios de atualização monetária. Sem razão. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF determinou que, dentre outras modulações a serem observadas, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No presente caso, o comando sentencial fixou expressamente a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID 18026c3) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 135.174,71 (em 31/10/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.463,81, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 10.190,48. No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID c74c08b). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID 6e92c55, no valor de R$ 9.513,16, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o depósito do débito remanescente, no importe de R$ 145.479,31, atualizado até 30/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 68cbfaa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO JOEL DA SILVA

Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER

Réu TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO

OAB: 93112/SP

MICHELLE LANDANJI

OAB: 220743/SP

JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA

OAB: 153146/SP

ANDRE OLIMPIO DE SOUZA

OAB: 347436/SP

MAURO SANTA MARIA

OAB: 287780-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000451-77.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: ANSELMO JOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5b5dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 049b9ef). O reclamante ANSELMO JOEL DA SILVA (ID b94df13) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID 3e3f171), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão, contudo. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado prevê "a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial". Assevera a ré, na sequência, que não há determinação expressa no comando sentencial para a adoção do adicional de 100% pelos domingos trabalhados. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o título executivo determinou expressamente a observância do adicional de 100% para os domingos e feriados. Alega a reclamada, ainda, que os cálculos devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Não prospera o inconformismo. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Por fim, argue a ré que deve ser aplicado integralmente o que restou assentado pelo STF no julgamento das ACDs 58 e 59 em relação aos critérios de atualização monetária. Sem razão. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF determinou que, dentre outras modulações a serem observadas, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No presente caso, o comando sentencial fixou expressamente a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID 18026c3) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 135.174,71 (em 31/10/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.463,81, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 10.190,48. No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID c74c08b). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID 6e92c55, no valor de R$ 9.513,16, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o depósito do débito remanescente, no importe de R$ 145.479,31, atualizado até 30/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 68cbfaa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000451-77.2016.5.02.0709 RECLAMANTE: ANSELMO JOEL DA SILVA RECLAMADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5b5dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 049b9ef). O reclamante ANSELMO JOEL DA SILVA (ID b94df13) manifestou sua expressa concordância com o laudo contábil readequado. A reclamada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA (ID 3e3f171), por sua vez, insurge-se contra a apuração das horas extras procedidas no laudo pericial, invocando a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST para a compensação dos valores respectivos. Sem razão, contudo. Correto o procedimento do perito em realizar o acerto mês a mês, posto que não há determinação para que seja feita pelo total pago. A decisão transitada em julgado prevê "a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial". Assevera a ré, na sequência, que não há determinação expressa no comando sentencial para a adoção do adicional de 100% pelos domingos trabalhados. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o título executivo determinou expressamente a observância do adicional de 100% para os domingos e feriados. Alega a reclamada, ainda, que os cálculos devem seguir os parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.546/2011, não havendo se falar em pagamento da cota-parte patronal do INSS, pois seu ramo de atividade está contemplada pelo referido benefício fiscal. Não prospera o inconformismo. A Lei n° 12.564/11 se aplica apenas em relação aos recolhimentos previdenciários ordinários, ou seja, no curso do contrato de trabalho. Desse modo, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei n° 8.212/91. Por fim, argue a ré que deve ser aplicado integralmente o que restou assentado pelo STF no julgamento das ACDs 58 e 59 em relação aos critérios de atualização monetária. Sem razão. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o STF determinou que, dentre outras modulações a serem observadas, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, em sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No presente caso, o comando sentencial fixou expressamente a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da distribuição. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO o laudo pericial contábil readequado (ID 18026c3) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 135.174,71 (em 31/10/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverá ser abatido no momento de sua liberação o importe de R$ 1.463,81, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante). A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 10.190,48. No que se refere ao Imposto de Renda, há de ser aplicada a OJ 400 da SDI-1 do C. TST e a Instrução Normativa RFB n° 1500/2014, razão pela qual o reclamante está isento do recolhimento fiscal. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID c74c08b). Libere-se ao reclamante o depósito recursal ID 6e92c55, no valor de R$ 9.513,16, a título de parcial quitação do seu crédito líquido, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Sem prejuízo, promova a reclamada o depósito do débito remanescente, no importe de R$ 145.479,31, atualizado até 30/07/2026, conforme planilha de cálculo ID 68cbfaa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Oportunamente, cientifiquem-se o reclamante e a União (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO JOEL DA SILVA