1000451-58.2026.8.13.0034
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000451-58.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA NEUZA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NEUZA SILVA SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos devidamente qualificados. A autora narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida pela realização de descontos mensais em seus proventos decorrentes de contrato de mútuo feneratício que jamais contratou ou anuiu. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida, aduzindo a ocorrência de fraude operacional perpetrada por terceiros ou pela própria demandada. Diante de tais fundamentos, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico com a imediata cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários legais e sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.352,40 e acostou procuração e documentos. Por meio da decisão proferida, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à promovente, determinada a citação da instituição financeira e designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil. Realizada a sessão conciliatória sem êxito, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários demonstrando a recusa do numerário e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio digital e ambiente eletrônico seguro, com captura de biometria facial ( facematch com 81% de assertividade), geolocalização e geração de código hash . Asseverou que o valor contratado, correspondente a R$ 1.347,61 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), foi efetivamente creditado na conta bancária da requerente junto ao Banco Bradesco S.A. em 11/03/2024, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência dos pedidos, postulou a compensação de valores com o montante financeiro disponibilizado. A autora apresentou réplica, refutando integralmente as preliminares e impugnando os documentos digitais acostados pela instituição financeira. Reiterou a inocorrência de manifestação de vontade, pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a realização de prova pericial documentoscópica e técnica para a aferição da legitimidade da contratação eletrônica. Na sequência, os autos vieram conclusos É o relatório. PASSO A DECIDIR . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, superada a fase postulatória, verificar a regularidade processual, apreciar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova necessários ao julgamento da causa. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, as quais passo a examinar. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial. Contudo, da análise da peça exordial, verifica-se que esta preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, permitindo a exata compreensão da pretensão revisional e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Há pedido determinado é a causa de pedir decorre logicamente da narração dos fatos. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré insurge-se contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que não haveria prova robusta da hipossuficiência financeira. Contudo, razão não assiste à impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção possua natureza relativa (juris tantum), o ônus de elidi-la recai sobre a parte que a questiona, incumbindo-lhe o dever de apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário. No caso em apreço, o autor instruiu a inicial com documentos que corroboram sua narrativa, notadamente a declaração de isenção de Imposto de Renda e o histórico de desocupação formal, exercendo atualmente atividade de motorista de aplicativo com rendimentos flutuantes. Por outro lado, a instituição financeira ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de prova, sem trazer aos autos qualquer evidência (como sinais exteriores de riqueza ou movimentações patrimoniais vultosas) que pudesse infirmar a presunção legal e documentalmente amparada. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a simples afirmação de pobreza é suficiente, quando não desmentida por prova em contrário. Assim, inexistindo nos autos prova da capacidade econômica da parte autora, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se à análise das questões de mérito remanescentes e à delimitação dos pontos de fato e de direito ainda controvertidos entre as partes. QUESTÕES DE MÉRITO E FATO CONTROVERTIDAS REMANESCENTES A fase de saneamento tem por finalidade delimitar precisamente o objeto da instrução processual, permitindo que a atividade probatória recaia apenas sobre os fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento da causa. Considerando as alegações formuladas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a efetiva celebração, pela autora, do contrato de empréstimo nº 0069869285, bem como a autenticidade e regularidade dos elementos utilizados para formalização da contratação eletrônica; a efetiva disponibilização do numerário decorrente do contrato em favor da autora e eventual utilização ou ausência de restituição do valor; a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato impugnado; a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos impugnados e, sendo o caso, a extensão do prejuízo suportado pela autora; Fixados os pontos controvertidos, passa-se à definição da distribuição do ônus probatório e dos meios de prova a serem produzidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora, pessoa idosa, considerada hipervulnerável. A decisão que recebeu a inicial já inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão que ora mantenho. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. DOS MEIOS DE PROVA No caso em exame, verifica-se que as controvérsias remanescentes concentram-se na aferição da regularidade do contrato nº 0069869285, especialmente quanto à efetiva manifestação de vontade atribuída à autora, à autenticidade e suficiência dos elementos relacionados à contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira e à efetiva disponibilização do numerário decorrente da operação. Tais questões demandam adequada instrução probatória, por dependerem da apuração de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, notadamente diante da negativa de contratação apresentada pela autora e da impugnação aos elementos eletrônicos utilizados pela ré para demonstrar a regularidade da avença. Mostra-se, portanto, inviável, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Diante desse contexto, reputo necessária a produção das provas estritamente. Do pedido de expedição de ofício ao Bradesco S.A A produção probatória deve observar os princípios da necessidade, utilidade e pertinência, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências manifestamente desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira requer a expedição de ofício ao Bradesco para apresentação de informações e extratos bancários destinados a comprovar a efetiva disponibilização do numerário decorrente da contratação impugnada. Embora a efetiva disponibilização do crédito integre os pontos controvertidos, verifica-se que a instituição financeira, enquanto parte contratante é responsável pela operação, detém os documentos e registros relativos à liberação do numerário, podendo comprovar o fato por meio da documentação que possui e que já deveria acompanhar sua defesa. Assim, mostra-se desnecessária, neste momento, a intervenção judicial para requisição de informações a terceiro, especialmente porque não demonstrada a impossibilidade de obtenção ou apresentação dos documentos pela própria ré. Diante disso, por ausência de necessidade da diligência requerida, INDEFIRO a expedição de ofício ao Bradesco, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade da informação e a impossibilidade de sua obtenção pela própria parte. Da prova pericial documentoscópica e grafotécnica A prova pericial mostra-se cabível quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil. Incumbe ao magistrado determinar a modalidade pericial mais adequada à elucidação dos fatos controvertidos, observando os princípios da efetividade e da busca da verdade real. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico, envolvendo documentos digitais, mecanismos de identificação e elementos relacionados à formalização da operação bancária, razão pela qual a perícia documentoscópica revela-se, em princípio, mais adequada à verificação da autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, DEFIRO , como prova pericial principal, a realização de perícia documentoscópica, destinada à análise da autenticidade dos documentos que instruem a contratação impugnada. Na hipótese de inexistência de profissional habilitado em documentoscopia junto ao cadastro deste Juízo ou de comprovada impossibilidade de realização dessa modalidade pericial, fica desde já autorizada, subsidiariamente, a nomeação de perito grafotécnico que possua qualificação técnica e especialização compatíveis para a realização dos exames necessários, apto a analisar a autenticidade dos documentos e demais elementos técnicos pertinentes à controvérsia, observadas as peculiaridades da contratação eletrônica. DETERMINO à secretaria do juízo que proceda a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será suportada pelo Estado, na forma da legislação de regência. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para promover o depósito de sua respectiva cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo a ser oportunamente fixado Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para responder, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, também em 05 (cinco) dias, dando se vista às partes. Concordando com os valores, proceda-se a liberação do valor correspondente a metade dos honorários, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias, a contar da data do depósito, para conclusão da perícia. Sendo juntado o laudo pericial nos autos, proceda-se a intimação das partes para manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo requerido quesitos complementares, renova-se vista ao expert , para laudo complementar. O valor total será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C ) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas produzidas e ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA NEUZA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000451-58.2026.8.13.0034/MG AUTOR : MARIA NEUZA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NEUZA SILVA SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos devidamente qualificados. A autora narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida pela realização de descontos mensais em seus proventos decorrentes de contrato de mútuo feneratício que jamais contratou ou anuiu. Sustenta a inexistência de manifestação de vontade válida, aduzindo a ocorrência de fraude operacional perpetrada por terceiros ou pela própria demandada. Diante de tais fundamentos, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico com a imediata cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários legais e sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.352,40 e acostou procuração e documentos. Por meio da decisão proferida, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à promovente, determinada a citação da instituição financeira e designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil. Realizada a sessão conciliatória sem êxito, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários demonstrando a recusa do numerário e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio digital e ambiente eletrônico seguro, com captura de biometria facial ( facematch com 81% de assertividade), geolocalização e geração de código hash . Asseverou que o valor contratado, correspondente a R$ 1.347,61 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), foi efetivamente creditado na conta bancária da requerente junto ao Banco Bradesco S.A. em 11/03/2024, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência dos pedidos, postulou a compensação de valores com o montante financeiro disponibilizado. A autora apresentou réplica, refutando integralmente as preliminares e impugnando os documentos digitais acostados pela instituição financeira. Reiterou a inocorrência de manifestação de vontade, pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a realização de prova pericial documentoscópica e técnica para a aferição da legitimidade da contratação eletrônica. Na sequência, os autos vieram conclusos É o relatório. PASSO A DECIDIR . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, superada a fase postulatória, verificar a regularidade processual, apreciar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus probatório e especificar os meios de prova necessários ao julgamento da causa. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, as quais passo a examinar. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial. Contudo, da análise da peça exordial, verifica-se que esta preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, permitindo a exata compreensão da pretensão revisional e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Há pedido determinado é a causa de pedir decorre logicamente da narração dos fatos. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré insurge-se contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que não haveria prova robusta da hipossuficiência financeira. Contudo, razão não assiste à impugnante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção possua natureza relativa (juris tantum), o ônus de elidi-la recai sobre a parte que a questiona, incumbindo-lhe o dever de apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário. No caso em apreço, o autor instruiu a inicial com documentos que corroboram sua narrativa, notadamente a declaração de isenção de Imposto de Renda e o histórico de desocupação formal, exercendo atualmente atividade de motorista de aplicativo com rendimentos flutuantes. Por outro lado, a instituição financeira ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de prova, sem trazer aos autos qualquer evidência (como sinais exteriores de riqueza ou movimentações patrimoniais vultosas) que pudesse infirmar a presunção legal e documentalmente amparada. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a simples afirmação de pobreza é suficiente, quando não desmentida por prova em contrário. Assim, inexistindo nos autos prova da capacidade econômica da parte autora, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se à análise das questões de mérito remanescentes e à delimitação dos pontos de fato e de direito ainda controvertidos entre as partes. QUESTÕES DE MÉRITO E FATO CONTROVERTIDAS REMANESCENTES A fase de saneamento tem por finalidade delimitar precisamente o objeto da instrução processual, permitindo que a atividade probatória recaia apenas sobre os fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento da causa. Considerando as alegações formuladas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a efetiva celebração, pela autora, do contrato de empréstimo nº 0069869285, bem como a autenticidade e regularidade dos elementos utilizados para formalização da contratação eletrônica; a efetiva disponibilização do numerário decorrente do contrato em favor da autora e eventual utilização ou ausência de restituição do valor; a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato impugnado; a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos impugnados e, sendo o caso, a extensão do prejuízo suportado pela autora; Fixados os pontos controvertidos, passa-se à definição da distribuição do ônus probatório e dos meios de prova a serem produzidos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora, pessoa idosa, considerada hipervulnerável. A decisão que recebeu a inicial já inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decisão que ora mantenho. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. DOS MEIOS DE PROVA No caso em exame, verifica-se que as controvérsias remanescentes concentram-se na aferição da regularidade do contrato nº 0069869285, especialmente quanto à efetiva manifestação de vontade atribuída à autora, à autenticidade e suficiência dos elementos relacionados à contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira e à efetiva disponibilização do numerário decorrente da operação. Tais questões demandam adequada instrução probatória, por dependerem da apuração de circunstâncias fáticas ainda controvertidas, notadamente diante da negativa de contratação apresentada pela autora e da impugnação aos elementos eletrônicos utilizados pela ré para demonstrar a regularidade da avença. Mostra-se, portanto, inviável, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Diante desse contexto, reputo necessária a produção das provas estritamente. Do pedido de expedição de ofício ao Bradesco S.A A produção probatória deve observar os princípios da necessidade, utilidade e pertinência, incumbindo ao magistrado indeferir as diligências manifestamente desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a instituição financeira requer a expedição de ofício ao Bradesco para apresentação de informações e extratos bancários destinados a comprovar a efetiva disponibilização do numerário decorrente da contratação impugnada. Embora a efetiva disponibilização do crédito integre os pontos controvertidos, verifica-se que a instituição financeira, enquanto parte contratante é responsável pela operação, detém os documentos e registros relativos à liberação do numerário, podendo comprovar o fato por meio da documentação que possui e que já deveria acompanhar sua defesa. Assim, mostra-se desnecessária, neste momento, a intervenção judicial para requisição de informações a terceiro, especialmente porque não demonstrada a impossibilidade de obtenção ou apresentação dos documentos pela própria ré. Diante disso, por ausência de necessidade da diligência requerida, INDEFIRO a expedição de ofício ao Bradesco, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso demonstrada, de forma concreta, a indispensabilidade da informação e a impossibilidade de sua obtenção pela própria parte. Da prova pericial documentoscópica e grafotécnica A prova pericial mostra-se cabível quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil. Incumbe ao magistrado determinar a modalidade pericial mais adequada à elucidação dos fatos controvertidos, observando os princípios da efetividade e da busca da verdade real. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito à autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico, envolvendo documentos digitais, mecanismos de identificação e elementos relacionados à formalização da operação bancária, razão pela qual a perícia documentoscópica revela-se, em princípio, mais adequada à verificação da autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, DEFIRO , como prova pericial principal, a realização de perícia documentoscópica, destinada à análise da autenticidade dos documentos que instruem a contratação impugnada. Na hipótese de inexistência de profissional habilitado em documentoscopia junto ao cadastro deste Juízo ou de comprovada impossibilidade de realização dessa modalidade pericial, fica desde já autorizada, subsidiariamente, a nomeação de perito grafotécnico que possua qualificação técnica e especialização compatíveis para a realização dos exames necessários, apto a analisar a autenticidade dos documentos e demais elementos técnicos pertinentes à controvérsia, observadas as peculiaridades da contratação eletrônica. DETERMINO à secretaria do juízo que proceda a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será suportada pelo Estado, na forma da legislação de regência. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para promover o depósito de sua respectiva cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo a ser oportunamente fixado Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para responder, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, também em 05 (cinco) dias, dando se vista às partes. Concordando com os valores, proceda-se a liberação do valor correspondente a metade dos honorários, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias, a contar da data do depósito, para conclusão da perícia. Sendo juntado o laudo pericial nos autos, proceda-se a intimação das partes para manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo requerido quesitos complementares, renova-se vista ao expert , para laudo complementar. O valor total será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito apresentar no prazo de 5 (cinco) dias: A) Currículo, com comprovação de especialização; B) Contatos profissionais; C ) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das provas produzidas e ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí