Detalhe do processo

1000451-45.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000451-45.2026.8.13.0394/MG AUTOR : MARIA CARVALHO ADVOGADO(A) : MARINEZ PAULO BRAGANÇA (OAB MG145282) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes Da ausência de pretensão resistida – falta de prévia tentativa de solução administrativa A presente hipótese não necessita de prévio requerimento administrativo como pré-requisito para a propositura da presente ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação rechaçando o direito à indenização caracteriza pretensão resistida, afastando-se a alegada falta de interesse processual. Diante disso, afasto a preliminar arguida. Da prescrição e decadência Em sua contestação, a parte ré arguiu a prescrição e a decadência do pretenso direito da parte autora. Ressalta que o referido contrato foi firmado em 05 de novembro de 2015 e que a parte autora ajuizou a presente ação somente em 06 de fevereiro de 2024. Aduz que o prazo prescricional, em tais casos, seria de 3 (três) anos, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, portanto, estaria prescrito o direito de reparação da parte autora. Assim, entendo que razão não assiste à parte ré, uma vez que, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas, sim, o momento do desconto ou pagamento. Esse entendimento coaduna-se com o do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado.Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040996-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020) (g.m.) Isso posto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. 2. As questões de fato dizem respeito à observância dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora. Para tanto, admitirei a prova documental. 3. Ônus da prova invertido ao evento 07. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam da defesa do consumidor. 5. Da especificação probatória A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado. Já a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Estando o processo na fase de produção de provas, insta consignar que o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a serem alcançadas, devendo estas, então, direcionar-se à formação de seu convencimento frente à matéria sob análise, a teor do art. 371 do CPC. Ademais, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O depoimento pessoal é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (…) “se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Neste sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhe são favoráveis, penso que, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescento, ainda, que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. Assim, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Moacyr Amaral dos Santos, as declarações na confissão devem ser consideradas como um todo incindível, sob pena de se fazer injustiça: “(…) A vontade do confitente não emerge senão do conjunto de suas declarações; se a confissão se dividisse, se se pretendesse acolhê-la em parte e repeli-la gratuitamente quanto ao seu restante, se chegaria a manifesta injustiça: atribuir-se-ia a quem confessou afirmação diversa e talvez oposta à que realmente disse ou quis dizer.” Realmente, a seleção do material que interessa ao adversário do confitente poderia permitir, até mesmo, que se extraísse confissão de declarações onde esta não existiu, pela ausência de declaração de fato contrário ao interesse do declarante. (op. cit., p. 368/369) Neste sentido, de acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam à parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objeto da confissão. A partir de tais balizamentos, entendo que, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora. Por outro lado, considerando que a requerida juntou aos autos suposto contrato assinado pela autora e que esta nega ser sua a assinatura, determino a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o banco réu produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a prova da validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio, portanto, o perito grafotécnico Dr. ANGELICA SE SANTANA CORREIA FERREIRA para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntada aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 174914/MG

MARINEZ PAULO BRAGANÇA

OAB: 145282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000451-45.2026.8.13.0394/MG AUTOR : MARIA CARVALHO ADVOGADO(A) : MARINEZ PAULO BRAGANÇA (OAB MG145282) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes Da ausência de pretensão resistida – falta de prévia tentativa de solução administrativa A presente hipótese não necessita de prévio requerimento administrativo como pré-requisito para a propositura da presente ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que tem fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação rechaçando o direito à indenização caracteriza pretensão resistida, afastando-se a alegada falta de interesse processual. Diante disso, afasto a preliminar arguida. Da prescrição e decadência Em sua contestação, a parte ré arguiu a prescrição e a decadência do pretenso direito da parte autora. Ressalta que o referido contrato foi firmado em 05 de novembro de 2015 e que a parte autora ajuizou a presente ação somente em 06 de fevereiro de 2024. Aduz que o prazo prescricional, em tais casos, seria de 3 (três) anos, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, portanto, estaria prescrito o direito de reparação da parte autora. Assim, entendo que razão não assiste à parte ré, uma vez que, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas, sim, o momento do desconto ou pagamento. Esse entendimento coaduna-se com o do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado.Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040996-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020) (g.m.) Isso posto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. 2. As questões de fato dizem respeito à observância dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte autora. Para tanto, admitirei a prova documental. 3. Ônus da prova invertido ao evento 07. 4. As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam da defesa do consumidor. 5. Da especificação probatória A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado. Já a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Estando o processo na fase de produção de provas, insta consignar que o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a serem alcançadas, devendo estas, então, direcionar-se à formação de seu convencimento frente à matéria sob análise, a teor do art. 371 do CPC. Ademais, estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O depoimento pessoal é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (…) “se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Neste sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhe são favoráveis, penso que, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescento, ainda, que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. Assim, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Moacyr Amaral dos Santos, as declarações na confissão devem ser consideradas como um todo incindível, sob pena de se fazer injustiça: “(…) A vontade do confitente não emerge senão do conjunto de suas declarações; se a confissão se dividisse, se se pretendesse acolhê-la em parte e repeli-la gratuitamente quanto ao seu restante, se chegaria a manifesta injustiça: atribuir-se-ia a quem confessou afirmação diversa e talvez oposta à que realmente disse ou quis dizer.” Realmente, a seleção do material que interessa ao adversário do confitente poderia permitir, até mesmo, que se extraísse confissão de declarações onde esta não existiu, pela ausência de declaração de fato contrário ao interesse do declarante. (op. cit., p. 368/369) Neste sentido, de acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam à parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objeto da confissão. A partir de tais balizamentos, entendo que, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora. Por outro lado, considerando que a requerida juntou aos autos suposto contrato assinado pela autora e que esta nega ser sua a assinatura, determino a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato. Registro que caberá à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - HONORÁRIO PERICIAL - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Considerando que o banco recorrente foi quem produziu o documento, deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255826-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) No caso dos autos, o banco réu produziu o documento cuja autenticidade está sendo questionada, cabendo a este arcar com os custos da perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, cabe ao réu a prova da validade do documento por ele produzido nos autos e, por consequência, da assinatura do autor, razão pela qual deve custear os honorários periciais para a produção da prova pericial grafotécnica. Nomeio, portanto, o perito grafotécnico Dr. ANGELICA SE SANTANA CORREIA FERREIRA para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para dizer se aceita a realização do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelo réu. Com a proposta, intime-se o requerido para pagamento dos honorários. Juntada aos autos a manifestação de aceitação do encargo pelo expert, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e formularem ou ratificarem os quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com os quesitos, oficie-se ao expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial, informando previamente nos autos a data da perícia, a fim de dar ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Acostado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.