Detalhe do processo

1000451-25.2025.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000451-25.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Felipe Guilherme Helfenstens - Leoni Aparecida Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por F. G. H. em face de L. A. R. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 1 - Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade da Justiça. Trata-se de incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré em sede de contestação. A análise minuciosa dos extratos bancários de conta corrente e movimentações financeiras trazidos pela própria requerida da benesse às fls. 274/285 revela uma realidade incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica. Do acervo documental, colhe-se que a ré aufere proventos estáveis de aposentadoria e ostenta um padrão de consumo incompatível com a gratuidade integral, consolidado pelo adimplemento mensal de faturas de cartão de crédito em valores que circundam ou superam a faixa de 2.000,00 reais (dois mil reais). Constatam-se, outrossim, fluxos expressivos de transferências eletrônicas e depósitos em dinheiro que indicam sólido suporte financeiro familiar, além da manutenção de saldos remanescentes positivos substanciais e limites de crédito intocados ao término de cada período mensal analisado. Não bastasse a robusta evidência de capacidade socioeconômica extraída das contas, avulta o sinal exterior de riqueza corporificado pela contratação voluntária de profissional especializada extrajudicial para a confecção do parecer técnico de engenharia civil acostado à peça de defesa. O custeio imediato de assistente técnico privado de alto custo desautoriza a concessão do benefício estatal, reservado constitucionalmente àqueles que comprovadamente carecem de recursos para as despesas do processo Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 100 e no artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação deduzida pelo autor e, por conseguinte, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça formulados pela ré L. A. R. 2 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, porquanto a análise da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos no interior do canteiro de obras, a extensão dos serviços executados e a culpa pela ruptura do vínculo contratual de empreitada confundem-se diretamente com o próprio mérito da causa, segundo a teoria da asserção. 3 - Saneamento e Organização do Processo. As partes estão devidamente representadas nos autos, restando plenamente sanado o defeito formal de representação inicial do polo ativo mediante a juntada do instrumento de mandato regularizado às fls. 232/235. Não há outros vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Observo que o ciclo citatório foi perfeitamente concluído com o oferecimento de resposta tempestiva por meio de advogado constituído. Portanto, presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. 4 - Fixo como pontos controvertidos: (a) a efetiva extensão, qualidade técnica e o percentual de evolução física dos serviços de demolição e edificação residencial realizados pelo autor no imóvel imobiliário da ré; (b) a existência de imperfeições estruturais graves, desalinhamento de alvenarias, falhas na dosagem do concreto ou vícios de construção aptos a comprometer a segurança da acessão; (c) a identificação da parte que deu causa à rescisão antecipada do contrato de empreitada, apurando-se se houve resilição imotivada por iniciativa da dona da obra ou resolução culposa por inexecução culposa do empreiteiro; (d) a higidez jurídica, a exigibilidade formal e a eventual abusividade econômica da multa rescisória compensatória pactuada no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do investimento; e, (e) a ocorrência de abalo psíquico autônomo passível de reparação extrapatrimonial e a responsabilidade civil da ré pelas ofensas físicas descritas pelo empreiteiro no local da obra. 5 - Das Provas e Distribuição do Ônus Probatório. Com vistas à instrução do pleito, sopesa-se que a presente controvérsia material se amolda a uma relação jurídica de consumo, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante tal enquadramento, a inversão automática do ônus da prova não se justifica na espécie, de forma que a instrução probatória não recairá unicamente sobre uma das partes, mas sim sobre ambas de forma compartilhada e colaborativa. Assim, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (comprovação da regularidade e extensão da obra realizada) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (demonstração dos vícios alegados e da justa causa para o não pagamento), em perfeita observância ao artigo 373, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Da Prova Pericial. Para a elucidação técnica dos fatos, conquanto a parte ré não tenha formulado requerimento formal de perícia, este Juízo constata que a exata mensuração do percentual físico executado e a verificação da integridade das estruturas de concreto erguidas revelam-se imprescindíveis tanto para o fundamento da pretensão inicial quanto para o amparo da tese de defesa. 6.1 Por conseguinte, determino de ofício a produção de prova pericial técnica de engenharia. Nomeio Perito Judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti. 6.2 Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. 6.3 Após, intime-se o perito por e-mail para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários. 6.4 Em seguida, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 6.5 A prova pericial determinada é de interesse comum das partes e essencial para o deslinde tanto do pedido principal de cobrança quanto da exceção do contrato não cumprido invocada pela defesa. Assim, decorrido o prazo, voltem-me para a fixação dos honorários, a serem adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, e para a intimação destas nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. 7 - Da Prova Oral e Indeferimento do Depoimento Pessoal. Entendo pertinente, ainda, a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para a adequada elucidação da dinâmica das discussões havidas no canteiro de obras e das circunstâncias que circundaram a ruptura do pacto. 7.1 A audiência de instrução e julgamento será em data a ser designada oportunamente, após a regular instrução, vinda e manifestação das partes acerca do laudo pericial judicial técnico a ser encartado nos autos, assegurando a ordenação lógica dos atos processuais. 7.2 Desde já, indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, visto que, diante da natureza da demanda e da prova documental e pericial complexa a ser produzida, tal medida mostra-se impertinente para a elucidação dos fatos, bastando a versão detalhada já apresentada por ambos os polos em suas peças postulatórias iniciais e de defesa. 7.3 Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC. Atentem-se os patronos que no rol apresentado deverão constar o nome completo das testemunhas arroladas, dados qualificativos (número de CPF, RG, profissão e endereço), bem como ser informado o e-mail respectivo para contato, consoante regra expressa no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição da peça. 7.4 Caso já tenha sido apresentado o rol de testemunhas nos moldes acima, no mesmo prazo, deverá a parte que o apresentou ratificá-lo ou emendá-lo, apontando, se o caso, as folhas em que se encontra juntado. 7.5 Insta salientar que não serão ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. 7.6 Frise-se que eventual pedido de substituição de testemunha deverá ser trazido aos autos de forma justificada e fundamentada para apreciação, com vistas a evitar tumulto processual. 8. Por derradeiro, esclareço à zelosa serventia que, com a apresentação do rol de testemunhas, e a fixação de quesitos para a perícia, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para a formalização da nomeação do perito engenheiro, fixação do prazo de entrega do laudo e oportuna designação da solenidade instrutória. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE GUILHERME HELFENSTENS

Réu LEONI APARECIDA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO

OAB: 395923/SP

DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ

OAB: 441379/SP

WALDEMAR INACHVILI JUNIOR

OAB: 286398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000451-25.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Felipe Guilherme Helfenstens - Leoni Aparecida Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por F. G. H. em face de L. A. R. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. 1 - Da Impugnação aos Benefícios da Gratuidade da Justiça. Trata-se de incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré em sede de contestação. A análise minuciosa dos extratos bancários de conta corrente e movimentações financeiras trazidos pela própria requerida da benesse às fls. 274/285 revela uma realidade incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica. Do acervo documental, colhe-se que a ré aufere proventos estáveis de aposentadoria e ostenta um padrão de consumo incompatível com a gratuidade integral, consolidado pelo adimplemento mensal de faturas de cartão de crédito em valores que circundam ou superam a faixa de 2.000,00 reais (dois mil reais). Constatam-se, outrossim, fluxos expressivos de transferências eletrônicas e depósitos em dinheiro que indicam sólido suporte financeiro familiar, além da manutenção de saldos remanescentes positivos substanciais e limites de crédito intocados ao término de cada período mensal analisado. Não bastasse a robusta evidência de capacidade socioeconômica extraída das contas, avulta o sinal exterior de riqueza corporificado pela contratação voluntária de profissional especializada extrajudicial para a confecção do parecer técnico de engenharia civil acostado à peça de defesa. O custeio imediato de assistente técnico privado de alto custo desautoriza a concessão do benefício estatal, reservado constitucionalmente àqueles que comprovadamente carecem de recursos para as despesas do processo Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 100 e no artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação deduzida pelo autor e, por conseguinte, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça formulados pela ré L. A. R. 2 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, porquanto a análise da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos no interior do canteiro de obras, a extensão dos serviços executados e a culpa pela ruptura do vínculo contratual de empreitada confundem-se diretamente com o próprio mérito da causa, segundo a teoria da asserção. 3 - Saneamento e Organização do Processo. As partes estão devidamente representadas nos autos, restando plenamente sanado o defeito formal de representação inicial do polo ativo mediante a juntada do instrumento de mandato regularizado às fls. 232/235. Não há outros vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Observo que o ciclo citatório foi perfeitamente concluído com o oferecimento de resposta tempestiva por meio de advogado constituído. Portanto, presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. 4 - Fixo como pontos controvertidos: (a) a efetiva extensão, qualidade técnica e o percentual de evolução física dos serviços de demolição e edificação residencial realizados pelo autor no imóvel imobiliário da ré; (b) a existência de imperfeições estruturais graves, desalinhamento de alvenarias, falhas na dosagem do concreto ou vícios de construção aptos a comprometer a segurança da acessão; (c) a identificação da parte que deu causa à rescisão antecipada do contrato de empreitada, apurando-se se houve resilição imotivada por iniciativa da dona da obra ou resolução culposa por inexecução culposa do empreiteiro; (d) a higidez jurídica, a exigibilidade formal e a eventual abusividade econômica da multa rescisória compensatória pactuada no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do investimento; e, (e) a ocorrência de abalo psíquico autônomo passível de reparação extrapatrimonial e a responsabilidade civil da ré pelas ofensas físicas descritas pelo empreiteiro no local da obra. 5 - Das Provas e Distribuição do Ônus Probatório. Com vistas à instrução do pleito, sopesa-se que a presente controvérsia material se amolda a uma relação jurídica de consumo, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante tal enquadramento, a inversão automática do ônus da prova não se justifica na espécie, de forma que a instrução probatória não recairá unicamente sobre uma das partes, mas sim sobre ambas de forma compartilhada e colaborativa. Assim, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (comprovação da regularidade e extensão da obra realizada) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (demonstração dos vícios alegados e da justa causa para o não pagamento), em perfeita observância ao artigo 373, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Da Prova Pericial. Para a elucidação técnica dos fatos, conquanto a parte ré não tenha formulado requerimento formal de perícia, este Juízo constata que a exata mensuração do percentual físico executado e a verificação da integridade das estruturas de concreto erguidas revelam-se imprescindíveis tanto para o fundamento da pretensão inicial quanto para o amparo da tese de defesa. 6.1 Por conseguinte, determino de ofício a produção de prova pericial técnica de engenharia. Nomeio Perito Judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti. 6.2 Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão; defiro desde já os apresentados tempestivamente, independentemente de nova conclusão. 6.3 Após, intime-se o perito por e-mail para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários. 6.4 Em seguida, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 6.5 A prova pericial determinada é de interesse comum das partes e essencial para o deslinde tanto do pedido principal de cobrança quanto da exceção do contrato não cumprido invocada pela defesa. Assim, decorrido o prazo, voltem-me para a fixação dos honorários, a serem adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, e para a intimação destas nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. 7 - Da Prova Oral e Indeferimento do Depoimento Pessoal. Entendo pertinente, ainda, a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para a adequada elucidação da dinâmica das discussões havidas no canteiro de obras e das circunstâncias que circundaram a ruptura do pacto. 7.1 A audiência de instrução e julgamento será em data a ser designada oportunamente, após a regular instrução, vinda e manifestação das partes acerca do laudo pericial judicial técnico a ser encartado nos autos, assegurando a ordenação lógica dos atos processuais. 7.2 Desde já, indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, visto que, diante da natureza da demanda e da prova documental e pericial complexa a ser produzida, tal medida mostra-se impertinente para a elucidação dos fatos, bastando a versão detalhada já apresentada por ambos os polos em suas peças postulatórias iniciais e de defesa. 7.3 Rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC. Atentem-se os patronos que no rol apresentado deverão constar o nome completo das testemunhas arroladas, dados qualificativos (número de CPF, RG, profissão e endereço), bem como ser informado o e-mail respectivo para contato, consoante regra expressa no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição da peça. 7.4 Caso já tenha sido apresentado o rol de testemunhas nos moldes acima, no mesmo prazo, deverá a parte que o apresentou ratificá-lo ou emendá-lo, apontando, se o caso, as folhas em que se encontra juntado. 7.5 Insta salientar que não serão ouvidas testemunhas arroladas intempestivamente. 7.6 Frise-se que eventual pedido de substituição de testemunha deverá ser trazido aos autos de forma justificada e fundamentada para apreciação, com vistas a evitar tumulto processual. 8. Por derradeiro, esclareço à zelosa serventia que, com a apresentação do rol de testemunhas, e a fixação de quesitos para a perícia, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para a formalização da nomeação do perito engenheiro, fixação do prazo de entrega do laudo e oportuna designação da solenidade instrutória. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS BRAZ (OAB 441379/SP), GISELDA DONIZETTE DE SOUZA ALEXANDRINO (OAB 395923/SP), WALDEMAR INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP)