Detalhe do processo

1000451-24.2025.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000451-24.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15e71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. As reclamadas foram devidamente citadas. A primeira ré compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prescrição quinquenal e impugnando os pedidos. A segunda ré se ausentou à sessão. Realizadas perícias médica e para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho. Apresentados os laudos, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que a segunda reclamada foi indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-la parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 25/03/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 25/03/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 25/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS TRABALHADOS E REFLEXOS A reclamante alega que laborou das 17h30 às 06h30, em escala 12x36, com apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta que era compelida a se apresentar com antecedência para diversas providências (deslocamento, uniforme, análise de prontuários, etc.) e que o labor extraordinário também ocorria ao final do plantão (procedimentos pendentes, inventário, etc.). Pleiteia a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, bem como o pagamento das horas extras laboradas além de 8 horas diárias, ou, alternativamente, acima da 12ª diária, com reflexos. Contesta a primeira reclamada a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto anexados pela defesa e afirmando que eventuais extrapolações foram lançadas e compensadas por meio do banco de horas. Em seu depoimento, a reclamante confessou que “registrava corretamente os horários de trabalho e intervalo”. Portanto, acolho os espelhos de ponto abojados aos autos pela defesa como prova fiel da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela obreira durante o lapso contratual imprescrito. Analisando os controles, constata-se que não havia elastecimento habitual da jornada por parte da obreira. E, quando isso ocorreu, o sobrelabor foi de apenas alguns minutos (antes do início ou depois do término da jornada contratual). De acordo com a jurisprudência do C. TST, a extrapolação dos minutos residuais diários, ainda que extrapolados os limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de descaraterizar a jornada especial 12x36. Confira-se: “II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, os minutos residuais excedentes aos limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, embora devam ser remunerados como extras, não descaracterizam o regime de trabalho em escala 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0011306-26.2021.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/02/2025). Por outro lado, com relação ao regime de trabalho 12x36 em atividade insalubre, é certo que o parágrafo primeiro do art. 60 da CLT excepciona expressamente a jornada especial 12X36 da exigência prévia da licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Logo, não há que se cogitar, in casu, a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras acima da 8ª diária, como pretendido pela exordial. Quanto ao banco de horas existente na reclamada, demonstrou a reclamante a incorreção na compensação efetivada por esse regime compensatório, por amostragem aos meses de novembro de 2020 e maio de 2022, em razão dos minutos residuais (que ultrapassaram os 10 minutos diários) não terem sido computados na jornada, em contrariedade ao disposto no §1º do art. 58 da CLT. Em razão do cômputo incorreto da jornada de trabalho, não há como se conferir legitimidade à compensação efetivada pela ré, por meio do banco de horas instituído na empresa, na medida em que tal sistema sempre contabilizava quantidade menor de horas a compensar do que, de fato, tinha direito a autora. Diante disso, reconheço a sua nulidade, afastando a sua incidência ao pacto laboral do obreiro. Logo, defiro diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais (art. 58, §1º, da CLT), as quais deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho apontada nos controles de ponto juntados nos autos e observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 90% (cláusula 6ª das CCTs); b) o divisor de 220 horas/mês (conforme atual jurisprudência do C. TST); c) os dias efetivamente trabalhados; d) a globalidade salarial (OJ SDI-1 47 e Súmula 264 do C. TST); e) a evolução salarial da autora; e f) as disposições do art. 58, §1º, da CLT. São devidos reflexos das horas extras em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (8%). Observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024). Ademais, houve demonstração, em réplica, de que o intervalo intrajornada foi suprimido parcialmente em alguns dias (por amostragem ao mês de fevereiro de 2022), sem a correspondente remuneração da indenização prevista em lei. Destarte, defiro o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos, por dia trabalhado, acrescidos do adicional legal, nos termos do art. 71, par. 4º, da CLT, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. Devem ser considerados os mesmos critérios de apuração acima definidos. Outrossim, atente-se que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, não deverá ser considerada supressão parcial (Tema 14 do IRR, do C. TST). Por fim, no tocante aos feriados, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a remuneração mensal do empregado que trabalha em escala 12x36 já contempla o labor em dia de domingos e feriados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, sendo incabível o pleito de remuneração dobrada nesses dias. Logo, improcede a pretensão nesse particular. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Outrossim, requer a autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob alegação de pagamento inferior ao devido e em relação à prorrogação à jornada noturna (aquelas após as 5h00), com reflexos. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando que o adicional noturno foi quitado corretamente. Como visto anteriormente, foi reconhecida a validade da escala 12x36 cumprida pela obreira. Cumpre ressaltar que o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece, para a jornada cumprida em escala 12x36, que “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 desta Consolidação” (grifamos). Diante disso, tem-se não ser devido o adicional noturno e a hora noturna reduzida em relação às horas relativas à prorrogação do trabalho noturno (ou seja, horas laboradas após as 5h00, em prorrogação à jornada noturna). Em relação às horas noturnas trabalhadas entre 22h00 e 5h00, não se desincumbiu a reclamante de demonstração a incorreção dos valores pagos pela reclamada durante o contrato. Rejeito a apuração efetuada pela obreira em réplica, pois contabilizou incorretamente dias não trabalhados, além de considerar, como horas noturnas, aquelas prestadas após as 5h00. Resta indeferido, portanto, o pleito da autora em relação às diferenças de adicional noturno e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), mas apenas recebeu o adicional em grau médio (20%). Requer o pagamento de diferenças. A primeira reclamada refuta a pretensão, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que é um hospital referência no tratamento de câncer e o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, o que descaracteriza o grau máximo. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da autora. No laudo pericial apresentado, o Sr. Perito concluiu que: “A reclamante desenvolveu suas atividades como técnica de enfermagem, atendia pacientes no setor UTI hematologia no 1°, 3° setor de internação, TCTH (Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas), além de atuar no pronto atendimento, de forma que mantinha contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, porém atendia pacientes com diversas patologias e não realizava o atendimento em contato permanente com pacientes em isolamento ou com doenças infectocontagiosas; Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme NR 15, Anexo 14” (Id. 9af2fc5; grifamos). No entanto, tal entendimento não se mostra acertado, pois dissonante da realidade laboral declarada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, as quais estabeleceram o contato habitual e intermitente da obreira com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas: “QUE praticamente todos os dias havia pacientes internos com doenças infecto contagiosa na setor em que trabalhava; QUE a reclamante atuava também junto a estes pacientes;” (testemunha da obreira Sra. Luciana Castro Vieira); “QUE toda semana havia pacientes com doenças infecto contagiosas ainda que fosse um;” (testemunha da ré Sra. Ana Paula Rufino). A intermitência, no caso da insalubridade, não necessariamente afasta a habitualidade, ainda mais quando a exposição é constante, mesmo ocorrendo, no mínimo, uma vez por semana apenas. Sob a ótica do princípio da primazia da realidade, a rotina laboral relatada das testemunhas, empregadas que se ativaram/am no mesmo setor da obreira, prevalece sobre os dados relativos às doenças de notificação compulsória mencionados pela defesa. Não há como se acolher o primeiro e terceiro laudos emprestados juntados pelas rés (Ids. 202b475 e 2d854ba), pois os setores do hospital lá vistoriados são diversos do da reclamante. Esta se ativava no bloco B do hospital, na UTI Hematologia (1º andar), no setor de internação (3º andar), setor de TCTH (Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas) e no pronto atendimento. Já as perícias dos laudos emprestados foram realizados no 2º, 3º e 4º andares do bloco A (primeiro laudo), e no centro cirúrgico do hospital (terceiro laudo). Em relação ao laudo de Id. 9cc3426, muito embora divergente da conclusão pericial aqui obtida, não prevalece sobre a realidade laboral discriminada pelas testemunhas que se ativaram presencialmente no mesmo local de trabalho da obreira. Assim, por tudo o quanto exposto, considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto a conclusão do laudo pericial apresentado para reconhecer o labor da reclamante em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição à agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Por conseguinte, decido julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS (8%). O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas (OJ SDI-1 47 do C. TST). Sendo incontroverso que, no período controvertido, a reclamante já recebeu o adicional no importe de 20%, fica, desde logo autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos. Reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, a retificar e entregar, diretamente ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira. Honorários periciais pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento por parte da primeira ré da cláusula 6ª (horas extras), julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 48ª (ou equivalentes) das CCT´s juntadas, nos moldes nela delineados, no valor correspondente a 5% do piso da categoria. A multa é rejeitada em relação à cláusula normativa referente ao adicional noturno, que, como visto anteriormente, não restou violada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Relata a obreira que, em razão das condições de trabalho nocivas (excesso de trabalho, falta de funcionários, pressão psicológica), passou a sofrer de enfermidade psiquiátrica (ansiedade e dores de cabeça) e, em seguida, foi dispensada por justa causa em 27/01/2025, sem receber seus títulos rescisórios. Requer a nulidade da justa causa, considerando a dispensa como sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias. A primeira ré sustenta que a dispensa por justa causa da obreira foi motivada por ato de improbidade e quebra de confiança. Aponta que a reclamante apresentou diversos atestados médicos, enquanto continuava trabalhando normalmente em outro emprego, o que configura má-fé e busca por vantagem indevida. Refuta as alegações da autora referente à exaustão e desrespeito à legislação no ambiente laboral. Ante a alegação de doença profissional e controvérsia quanto ao nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica. No caso em tela, o Sr. Perito concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre os sintomas ansiosos da autora e as condições de trabalho na empresa, ressaltando que “Não há provas objetivas de ambiente hostil ou acúmulo de funções específicas no IBCC. O quadro é multifatorial, relacionado à sobrecarga laboral global (dois vínculos simultâneos com jornadas extenuantes), faixa etária de risco e demanda emocional inerente à oncologia. A autora apresentou resposta positiva ao tratamento breve (que não comprovou)”. Ao final, posicionou-se pela aptidão laboral da obreira, que atualmente trabalha na mesma função, em hospital privado. Nada obstante a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, não merece prosperar os seus argumentos. De início, registra-se que, dos inúmeros atestados médicos anexados pela exordial, apenas dois deles, datados de 03/10/2024 e 04/11/2024 apontam CID´s relacionadas a doenças psíquicas, qual seja, F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada) e F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), tendo o expert esclarecido que “Acabou sendo eventos pontuais de ansiedade, não se traduziu em doença clinicamente relevante” (tópico 12 do laudo). E, apesar de a obreira declarar que fez terapia com psicólogo do Hospital Oswaldo Cruz, não trouxe nenhum documento comprobatório de suas alegações. Causa estranheza, ainda, que a reclamante, em seu depoimento, declarou que “não se recorda do nome exato do transtorno” (psiquiátrico) que teria lhe acometido, o que evidencia a inverossimilhança da tese inicial. Não é levada em consideração a assertiva da testemunha convidada pela autora de que “a reclamante passava por problema de saúde psicológicos”, pela falta de confiabilidade, pois tal informação foi baseada em comentários de terceiros (“sabendo disso por comentários dos próprios colegas”). Saliento que a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) citada na inicial apenas estabelece diretrizes para orientar os gestores e gerentes de serviço de saúde no que se refere ao quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem necessários para execução das ações de enfermagem, não consistindo em disposição normativa compulsória. Por fim, ressalto que não se desincumbiu a autora de comprovar a alegada sobrecarga de trabalho, falta de colaboradores e pressões sofridas no ambiente de trabalho (art. 818, I, da CLT). Portanto, inexistindo elementos a ilidir a conclusão do Sr. Perito, acolho integralmente o laudo pericial apresentado, afastando o nexo causal do quadro de ansiedade apresentado pela obreira e o labor desenvolvido na ré, ficando rejeitado o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Passo, então, a analisar a validade da dispensa motivada efetivada pela ex-empregadora. É incontroverso que, durante a vigência do contrato de trabalho sub judice, a reclamante mantinha vínculo empregatício concomitante com o Hospital Oswaldo Cruz. Analisando os controles de ponto acostados, verifica-se que a obreira, no período entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, trabalhou efetivamente em apenas 7 dias, ausentando-se nos demais dias da escala em razão de apresentação de atestados médicos e faltas injustificadas. A reclamada apresentou as cópias dos e-mails enviados ao outro empregador da autora, confirmando a tese de defesa. Veja-se que, no e-mail enviado pela ré ao Hospital Oswaldo Cruz, em 09/01/2025, indaga-se “Desde agosto de 2024, essa colaboradora tem apresentados atestados médicos regularmente, alegando diversas condições de saúde, e não tem comparecido ao trabalho em nossa instituição. Gostaríamos de verificar se ela também está apresentando atestados médicos junto ao RH de sua empresa”, ao que referido hospital responde que “Referente a Pamella Neves de Jesus Secari (…) não há registros de afastamentos no período informado”, em 13/01/2025. Configura-se quebra de fidúcia o comportamento por parte da empregada que, alegando incapacidade laboral por meio de atestados médicos perante um empregador, permanece prestando serviços regularmente a outro. Extrai-se do conjunto probatório que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, a autora apresentou 41 atestados médicos à reclamada, sob o fundamento de enfermidades diversas. Nota-se, contudo, a incongruência de que tais afastamentos coincidiam exclusivamente com as escalas de trabalho na ré, o que revela que a impossibilidade de trabalhar, declarada nos atestados, não era real, mas seletiva. Sob esse contexto, revela-se inverossímil a justificativa da reclamante de que “continuou trabalhando normalmente no outro emprego no hospital Oswaldo Cruz porque os problemas de saúde apareciam apenas quando estava trabalhando na reclamada”. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de transtorno psiquiátrico ou psicológico, a patologia não comportaria tamanha seletividade, agravando-se apenas nos dias e horários de trabalho vinculados à ré, enquanto a plena capacidade laborativa remanesceria intacta perante o outro empregador. Isso fica ainda mais evidente, ao se verificar que em 13/09/2024, 04/11/2024, 18/11/2024 e 22/12/2024, a obreira apresentou atestados médicos de mais de um dia de afastamento e apenas se ausentou do trabalho na primeira reclamada. Tal conduta configura ato de improbidade e violação do dever de lealdade inerente ao contrato de trabalho, rompendo definitivamente a confiança necessária à continuidade do vínculo, justificando a aplicação da penalidade máxima à autora, sem necessidade de gradação prévia de penas, dada a gravidade da conduta da obreira. Por fim, verifico que foi observado o requisito imediatidade, uma vez que a penalidade foi aplicada em 27/01/2025, alguns dias após a obtenção do posicionamento do outro empregador sobre a frequência de trabalho da obreira (em 13/01/2025). Ressalto que a autora apresentou atestados médicos nos dias 13, 15 e 19/01/2025, o que impediria a dispensa motivada nesse período, e passou a se ausentar injustificadamente em seguida, tendo a dispensa ocorrido por meio de telegrama enviado ao domicílio da autora. Por todo o exposto, considero válida a rescisão por justa causa efetivada pela primeira reclamada e, por conseguinte, julgo improcedentes o pleito de reversão da justa causa em dispensa imotivada e seus consectários (aviso prévio indenizado e sua projeção, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% dos depósitos de FGTS, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e indenização por dano moral). O saldo salarial e as férias do período aquisitivo de 2023/2024 foram quitadas no TRCT (Id. 6d19827). O extrato de FGTS acostado pela defesa demonstra o recolhimento do FGTS rescisório (Id. b8cb5e4). A CTPS digital da obreira foi baixada (Id. 3546f28). Sucumbente no objeto da perícia médica e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão de todos os fatos narrados na inicial. Entendo que eventual descumprimento de obrigações legais causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. CARTA DE REFERÊNCIA Indefiro o pleito de fornecimento de carta de referência à autora, ante a manutenção da validade da justa causa aplicada pela ré. Nos termos da cláusula 30ª da CCT 2024/2025, somente há obrigatoriedade de fornecimento de carta de apresentação pelo empregador em caso de dispensa imotivada do empregado, o que não se observa no caso da autora. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Requer a autora a condenação solidária ou subsidiária da segunda ré Sociedade Beneficente São Camilo, sob a alegação de que, em janeiro de 2021, esta assumiu a gestão da primeira, passando a administrá-la e utilizar o nome fantasia “São Camilo Oncologia”. A primeira ré IBCC sustenta que a segunda não possui responsabilidade pela relação de emprego, pois a prestação de serviços ocorreu exclusivamente nas dependências do IBCC e sob sua supervisão direta, sem ingerência da segunda reclamada. Ante a ausência de impugnação específica da defesa quanto ao fato de a Sociedade Beneficente São Camilo gerir a corré IBCC, aliada à revelia da segunda reclamada, operam-se os efeitos da presunção de veracidade quanto à matéria fática exposta na exordial. Corrobora tal entendimento o fato de o “Acordo para instituição de Banco de Horas Individual” conter o logotipo do Hospital São Camilo, bem como o print extraído do site da primeira ré juntado em réplica. A efetiva administração e gestão das atividades da primeira ré pela segunda caracterizam a existência de grupo econômico, dada a nítida relação de coordenação e o interesse integrado entre os hospitais réus. Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelos eventuais créditos deferidos nesta demanda. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Por outro lado, a primeira reclamada comprovou documentalmente ser entidade beneficente, tendo obtido deferimento do certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde, nos termos da Lei 12.101/2009, no período de 21/09/2021 a 20/09/2024 (Id. 465a986). Juntou, também, cópia de “Declaração” emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde, datada de 26/05/2025, informando que a ré protocolou tempestivamente o requerimento de renovação da sua certificação de entidade beneficente de assistência social CEBAS. Assim, nos termos do §2º do art. 24 d Lei Complementar 12.101/2009, que dispõe que “A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”, faz jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal) no período a partir de 21/09/2021. No lapso contratual imprescrito anterior, as contribuições previdenciárias incidirão nos termos da lei. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. c399f8e). Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. Quando ao pedido da primeira ré, indefiro. O simples fato de ser entidade beneficente, por si só, não tem o condão de provar que não possua condições de arcar com as custas do processo. Como já assente na jurisprudência, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II, do C. TST), o que não restou observado no caso da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos (OJ SDI-1 415 do C. TST). ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Conforme se infere do estatuto social acostado, a segunda reclamada é entidade beneficente de assistência social com atuação preponderante na área da saúde, sem fins lucrativos, mas não consiste em entidade filantrópica. Logo, não lhe é aplicável a isenção do depósito recursal prevista no §10º do art. 899 da CLT, fazendo jus apenas à redução pela metade do valor do depósito recursal em caso de interposição de recurso (art. 899, §9º, da CLT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, não restou comprovado o dolo da parte ré. As condutas da primeira reclamada ao exercer seu direito de defesa e durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - pronunciar a suscitada prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 25/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar, SOLIDARIAMENTE, ambas as reclamadas no pagamento das seguintes parcelas: (i) diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais (art. 58, §1º, da CLT), as quais deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho apontada nos controles de ponto juntados nos autos e observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 90% (cláusula 6ª das CCT´s); b) o divisor de 220 horas/mês (conforme atual jurisprudência do C. TST); c) os dias efetivamente trabalhados; d) a globalidade salarial (OJ SDI-1 47 e Súmula 264 do C. TST); e) a evolução salarial da autora; e f) as disposições do art. 58, §1º, da CLT; (ii) reflexos do item “i” em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024); (iii) indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, acrescidos do adicional legal, sem reflexos; (iv) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS (8%), ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos; e (v) multa normativa prevista na cláusula 48ª (ou equivalentes) das CCT´s juntadas, nos moldes nela delineados, no valor correspondente a 5% do piso da categoria. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos (OJ SDI-1 415 do C. TST). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados/transferidos para a conta vinculada da trabalhadora, ante o reconhecimento da validade da dispensa motivada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Outrossim, reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, a retificar e entregar, diretamente ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Faz jus a ré à isenção prevista no art. 3º da LC 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal), no período de 21/09/2021 a 27/01/2025. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia médica e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Honorários da perícia técnica pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada faz jus à redução pela metade do valor do depósito recursal em caso de interposição de recurso (art. 899, §9º, da CLT). Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor MARCELO CACIANO ROBLES

Autor PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

MATHEUS HENRIQUE MARQUES MARANHAO

OAB: 416860/SP

JOAO PEDRO DE LIMA CAMPOS

OAB: 500611/SP

NATHALIA DOS SANTOS BEZERRA

OAB: 502069/SP

MARIANGELA MARQUES MARANHAO

OAB: 70405/SP

ALINE ANDRADE KELLNER BRITO

OAB: 287372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000451-24.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15e71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. As reclamadas foram devidamente citadas. A primeira ré compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prescrição quinquenal e impugnando os pedidos. A segunda ré se ausentou à sessão. Realizadas perícias médica e para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho. Apresentados os laudos, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que a segunda reclamada foi indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-la parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 25/03/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 25/03/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 25/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS TRABALHADOS E REFLEXOS A reclamante alega que laborou das 17h30 às 06h30, em escala 12x36, com apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta que era compelida a se apresentar com antecedência para diversas providências (deslocamento, uniforme, análise de prontuários, etc.) e que o labor extraordinário também ocorria ao final do plantão (procedimentos pendentes, inventário, etc.). Pleiteia a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, bem como o pagamento das horas extras laboradas além de 8 horas diárias, ou, alternativamente, acima da 12ª diária, com reflexos. Contesta a primeira reclamada a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto anexados pela defesa e afirmando que eventuais extrapolações foram lançadas e compensadas por meio do banco de horas. Em seu depoimento, a reclamante confessou que “registrava corretamente os horários de trabalho e intervalo”. Portanto, acolho os espelhos de ponto abojados aos autos pela defesa como prova fiel da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela obreira durante o lapso contratual imprescrito. Analisando os controles, constata-se que não havia elastecimento habitual da jornada por parte da obreira. E, quando isso ocorreu, o sobrelabor foi de apenas alguns minutos (antes do início ou depois do término da jornada contratual). De acordo com a jurisprudência do C. TST, a extrapolação dos minutos residuais diários, ainda que extrapolados os limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de descaraterizar a jornada especial 12x36. Confira-se: “II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, os minutos residuais excedentes aos limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, embora devam ser remunerados como extras, não descaracterizam o regime de trabalho em escala 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0011306-26.2021.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/02/2025). Por outro lado, com relação ao regime de trabalho 12x36 em atividade insalubre, é certo que o parágrafo primeiro do art. 60 da CLT excepciona expressamente a jornada especial 12X36 da exigência prévia da licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Logo, não há que se cogitar, in casu, a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras acima da 8ª diária, como pretendido pela exordial. Quanto ao banco de horas existente na reclamada, demonstrou a reclamante a incorreção na compensação efetivada por esse regime compensatório, por amostragem aos meses de novembro de 2020 e maio de 2022, em razão dos minutos residuais (que ultrapassaram os 10 minutos diários) não terem sido computados na jornada, em contrariedade ao disposto no §1º do art. 58 da CLT. Em razão do cômputo incorreto da jornada de trabalho, não há como se conferir legitimidade à compensação efetivada pela ré, por meio do banco de horas instituído na empresa, na medida em que tal sistema sempre contabilizava quantidade menor de horas a compensar do que, de fato, tinha direito a autora. Diante disso, reconheço a sua nulidade, afastando a sua incidência ao pacto laboral do obreiro. Logo, defiro diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais (art. 58, §1º, da CLT), as quais deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho apontada nos controles de ponto juntados nos autos e observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 90% (cláusula 6ª das CCTs); b) o divisor de 220 horas/mês (conforme atual jurisprudência do C. TST); c) os dias efetivamente trabalhados; d) a globalidade salarial (OJ SDI-1 47 e Súmula 264 do C. TST); e) a evolução salarial da autora; e f) as disposições do art. 58, §1º, da CLT. São devidos reflexos das horas extras em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (8%). Observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024). Ademais, houve demonstração, em réplica, de que o intervalo intrajornada foi suprimido parcialmente em alguns dias (por amostragem ao mês de fevereiro de 2022), sem a correspondente remuneração da indenização prevista em lei. Destarte, defiro o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos, por dia trabalhado, acrescidos do adicional legal, nos termos do art. 71, par. 4º, da CLT, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. Devem ser considerados os mesmos critérios de apuração acima definidos. Outrossim, atente-se que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, não deverá ser considerada supressão parcial (Tema 14 do IRR, do C. TST). Por fim, no tocante aos feriados, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a remuneração mensal do empregado que trabalha em escala 12x36 já contempla o labor em dia de domingos e feriados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, sendo incabível o pleito de remuneração dobrada nesses dias. Logo, improcede a pretensão nesse particular. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Outrossim, requer a autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob alegação de pagamento inferior ao devido e em relação à prorrogação à jornada noturna (aquelas após as 5h00), com reflexos. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando que o adicional noturno foi quitado corretamente. Como visto anteriormente, foi reconhecida a validade da escala 12x36 cumprida pela obreira. Cumpre ressaltar que o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece, para a jornada cumprida em escala 12x36, que “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 desta Consolidação” (grifamos). Diante disso, tem-se não ser devido o adicional noturno e a hora noturna reduzida em relação às horas relativas à prorrogação do trabalho noturno (ou seja, horas laboradas após as 5h00, em prorrogação à jornada noturna). Em relação às horas noturnas trabalhadas entre 22h00 e 5h00, não se desincumbiu a reclamante de demonstração a incorreção dos valores pagos pela reclamada durante o contrato. Rejeito a apuração efetuada pela obreira em réplica, pois contabilizou incorretamente dias não trabalhados, além de considerar, como horas noturnas, aquelas prestadas após as 5h00. Resta indeferido, portanto, o pleito da autora em relação às diferenças de adicional noturno e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), mas apenas recebeu o adicional em grau médio (20%). Requer o pagamento de diferenças. A primeira reclamada refuta a pretensão, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que é um hospital referência no tratamento de câncer e o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, o que descaracteriza o grau máximo. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da autora. No laudo pericial apresentado, o Sr. Perito concluiu que: “A reclamante desenvolveu suas atividades como técnica de enfermagem, atendia pacientes no setor UTI hematologia no 1°, 3° setor de internação, TCTH (Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas), além de atuar no pronto atendimento, de forma que mantinha contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, porém atendia pacientes com diversas patologias e não realizava o atendimento em contato permanente com pacientes em isolamento ou com doenças infectocontagiosas; Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme NR 15, Anexo 14” (Id. 9af2fc5; grifamos). No entanto, tal entendimento não se mostra acertado, pois dissonante da realidade laboral declarada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, as quais estabeleceram o contato habitual e intermitente da obreira com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas: “QUE praticamente todos os dias havia pacientes internos com doenças infecto contagiosa na setor em que trabalhava; QUE a reclamante atuava também junto a estes pacientes;” (testemunha da obreira Sra. Luciana Castro Vieira); “QUE toda semana havia pacientes com doenças infecto contagiosas ainda que fosse um;” (testemunha da ré Sra. Ana Paula Rufino). A intermitência, no caso da insalubridade, não necessariamente afasta a habitualidade, ainda mais quando a exposição é constante, mesmo ocorrendo, no mínimo, uma vez por semana apenas. Sob a ótica do princípio da primazia da realidade, a rotina laboral relatada das testemunhas, empregadas que se ativaram/am no mesmo setor da obreira, prevalece sobre os dados relativos às doenças de notificação compulsória mencionados pela defesa. Não há como se acolher o primeiro e terceiro laudos emprestados juntados pelas rés (Ids. 202b475 e 2d854ba), pois os setores do hospital lá vistoriados são diversos do da reclamante. Esta se ativava no bloco B do hospital, na UTI Hematologia (1º andar), no setor de internação (3º andar), setor de TCTH (Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas) e no pronto atendimento. Já as perícias dos laudos emprestados foram realizados no 2º, 3º e 4º andares do bloco A (primeiro laudo), e no centro cirúrgico do hospital (terceiro laudo). Em relação ao laudo de Id. 9cc3426, muito embora divergente da conclusão pericial aqui obtida, não prevalece sobre a realidade laboral discriminada pelas testemunhas que se ativaram presencialmente no mesmo local de trabalho da obreira. Assim, por tudo o quanto exposto, considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto a conclusão do laudo pericial apresentado para reconhecer o labor da reclamante em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição à agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Por conseguinte, decido julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS (8%). O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas (OJ SDI-1 47 do C. TST). Sendo incontroverso que, no período controvertido, a reclamante já recebeu o adicional no importe de 20%, fica, desde logo autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos. Reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, a retificar e entregar, diretamente ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira. Honorários periciais pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento por parte da primeira ré da cláusula 6ª (horas extras), julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 48ª (ou equivalentes) das CCT´s juntadas, nos moldes nela delineados, no valor correspondente a 5% do piso da categoria. A multa é rejeitada em relação à cláusula normativa referente ao adicional noturno, que, como visto anteriormente, não restou violada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Relata a obreira que, em razão das condições de trabalho nocivas (excesso de trabalho, falta de funcionários, pressão psicológica), passou a sofrer de enfermidade psiquiátrica (ansiedade e dores de cabeça) e, em seguida, foi dispensada por justa causa em 27/01/2025, sem receber seus títulos rescisórios. Requer a nulidade da justa causa, considerando a dispensa como sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias. A primeira ré sustenta que a dispensa por justa causa da obreira foi motivada por ato de improbidade e quebra de confiança. Aponta que a reclamante apresentou diversos atestados médicos, enquanto continuava trabalhando normalmente em outro emprego, o que configura má-fé e busca por vantagem indevida. Refuta as alegações da autora referente à exaustão e desrespeito à legislação no ambiente laboral. Ante a alegação de doença profissional e controvérsia quanto ao nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica. No caso em tela, o Sr. Perito concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre os sintomas ansiosos da autora e as condições de trabalho na empresa, ressaltando que “Não há provas objetivas de ambiente hostil ou acúmulo de funções específicas no IBCC. O quadro é multifatorial, relacionado à sobrecarga laboral global (dois vínculos simultâneos com jornadas extenuantes), faixa etária de risco e demanda emocional inerente à oncologia. A autora apresentou resposta positiva ao tratamento breve (que não comprovou)”. Ao final, posicionou-se pela aptidão laboral da obreira, que atualmente trabalha na mesma função, em hospital privado. Nada obstante a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, não merece prosperar os seus argumentos. De início, registra-se que, dos inúmeros atestados médicos anexados pela exordial, apenas dois deles, datados de 03/10/2024 e 04/11/2024 apontam CID´s relacionadas a doenças psíquicas, qual seja, F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada) e F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), tendo o expert esclarecido que “Acabou sendo eventos pontuais de ansiedade, não se traduziu em doença clinicamente relevante” (tópico 12 do laudo). E, apesar de a obreira declarar que fez terapia com psicólogo do Hospital Oswaldo Cruz, não trouxe nenhum documento comprobatório de suas alegações. Causa estranheza, ainda, que a reclamante, em seu depoimento, declarou que “não se recorda do nome exato do transtorno” (psiquiátrico) que teria lhe acometido, o que evidencia a inverossimilhança da tese inicial. Não é levada em consideração a assertiva da testemunha convidada pela autora de que “a reclamante passava por problema de saúde psicológicos”, pela falta de confiabilidade, pois tal informação foi baseada em comentários de terceiros (“sabendo disso por comentários dos próprios colegas”). Saliento que a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) citada na inicial apenas estabelece diretrizes para orientar os gestores e gerentes de serviço de saúde no que se refere ao quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem necessários para execução das ações de enfermagem, não consistindo em disposição normativa compulsória. Por fim, ressalto que não se desincumbiu a autora de comprovar a alegada sobrecarga de trabalho, falta de colaboradores e pressões sofridas no ambiente de trabalho (art. 818, I, da CLT). Portanto, inexistindo elementos a ilidir a conclusão do Sr. Perito, acolho integralmente o laudo pericial apresentado, afastando o nexo causal do quadro de ansiedade apresentado pela obreira e o labor desenvolvido na ré, ficando rejeitado o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Passo, então, a analisar a validade da dispensa motivada efetivada pela ex-empregadora. É incontroverso que, durante a vigência do contrato de trabalho sub judice, a reclamante mantinha vínculo empregatício concomitante com o Hospital Oswaldo Cruz. Analisando os controles de ponto acostados, verifica-se que a obreira, no período entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, trabalhou efetivamente em apenas 7 dias, ausentando-se nos demais dias da escala em razão de apresentação de atestados médicos e faltas injustificadas. A reclamada apresentou as cópias dos e-mails enviados ao outro empregador da autora, confirmando a tese de defesa. Veja-se que, no e-mail enviado pela ré ao Hospital Oswaldo Cruz, em 09/01/2025, indaga-se “Desde agosto de 2024, essa colaboradora tem apresentados atestados médicos regularmente, alegando diversas condições de saúde, e não tem comparecido ao trabalho em nossa instituição. Gostaríamos de verificar se ela também está apresentando atestados médicos junto ao RH de sua empresa”, ao que referido hospital responde que “Referente a Pamella Neves de Jesus Secari (…) não há registros de afastamentos no período informado”, em 13/01/2025. Configura-se quebra de fidúcia o comportamento por parte da empregada que, alegando incapacidade laboral por meio de atestados médicos perante um empregador, permanece prestando serviços regularmente a outro. Extrai-se do conjunto probatório que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, a autora apresentou 41 atestados médicos à reclamada, sob o fundamento de enfermidades diversas. Nota-se, contudo, a incongruência de que tais afastamentos coincidiam exclusivamente com as escalas de trabalho na ré, o que revela que a impossibilidade de trabalhar, declarada nos atestados, não era real, mas seletiva. Sob esse contexto, revela-se inverossímil a justificativa da reclamante de que “continuou trabalhando normalmente no outro emprego no hospital Oswaldo Cruz porque os problemas de saúde apareciam apenas quando estava trabalhando na reclamada”. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de transtorno psiquiátrico ou psicológico, a patologia não comportaria tamanha seletividade, agravando-se apenas nos dias e horários de trabalho vinculados à ré, enquanto a plena capacidade laborativa remanesceria intacta perante o outro empregador. Isso fica ainda mais evidente, ao se verificar que em 13/09/2024, 04/11/2024, 18/11/2024 e 22/12/2024, a obreira apresentou atestados médicos de mais de um dia de afastamento e apenas se ausentou do trabalho na primeira reclamada. Tal conduta configura ato de improbidade e violação do dever de lealdade inerente ao contrato de trabalho, rompendo definitivamente a confiança necessária à continuidade do vínculo, justificando a aplicação da penalidade máxima à autora, sem necessidade de gradação prévia de penas, dada a gravidade da conduta da obreira. Por fim, verifico que foi observado o requisito imediatidade, uma vez que a penalidade foi aplicada em 27/01/2025, alguns dias após a obtenção do posicionamento do outro empregador sobre a frequência de trabalho da obreira (em 13/01/2025). Ressalto que a autora apresentou atestados médicos nos dias 13, 15 e 19/01/2025, o que impediria a dispensa motivada nesse período, e passou a se ausentar injustificadamente em seguida, tendo a dispensa ocorrido por meio de telegrama enviado ao domicílio da autora. Por todo o exposto, considero válida a rescisão por justa causa efetivada pela primeira reclamada e, por conseguinte, julgo improcedentes o pleito de reversão da justa causa em dispensa imotivada e seus consectários (aviso prévio indenizado e sua projeção, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% dos depósitos de FGTS, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e indenização por dano moral). O saldo salarial e as férias do período aquisitivo de 2023/2024 foram quitadas no TRCT (Id. 6d19827). O extrato de FGTS acostado pela defesa demonstra o recolhimento do FGTS rescisório (Id. b8cb5e4). A CTPS digital da obreira foi baixada (Id. 3546f28). Sucumbente no objeto da perícia médica e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão de todos os fatos narrados na inicial. Entendo que eventual descumprimento de obrigações legais causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. CARTA DE REFERÊNCIA Indefiro o pleito de fornecimento de carta de referência à autora, ante a manutenção da validade da justa causa aplicada pela ré. Nos termos da cláusula 30ª da CCT 2024/2025, somente há obrigatoriedade de fornecimento de carta de apresentação pelo empregador em caso de dispensa imotivada do empregado, o que não se observa no caso da autora. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Requer a autora a condenação solidária ou subsidiária da segunda ré Sociedade Beneficente São Camilo, sob a alegação de que, em janeiro de 2021, esta assumiu a gestão da primeira, passando a administrá-la e utilizar o nome fantasia “São Camilo Oncologia”. A primeira ré IBCC sustenta que a segunda não possui responsabilidade pela relação de emprego, pois a prestação de serviços ocorreu exclusivamente nas dependências do IBCC e sob sua supervisão direta, sem ingerência da segunda reclamada. Ante a ausência de impugnação específica da defesa quanto ao fato de a Sociedade Beneficente São Camilo gerir a corré IBCC, aliada à revelia da segunda reclamada, operam-se os efeitos da presunção de veracidade quanto à matéria fática exposta na exordial. Corrobora tal entendimento o fato de o “Acordo para instituição de Banco de Horas Individual” conter o logotipo do Hospital São Camilo, bem como o print extraído do site da primeira ré juntado em réplica. A efetiva administração e gestão das atividades da primeira ré pela segunda caracterizam a existência de grupo econômico, dada a nítida relação de coordenação e o interesse integrado entre os hospitais réus. Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelos eventuais créditos deferidos nesta demanda. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Por outro lado, a primeira reclamada comprovou documentalmente ser entidade beneficente, tendo obtido deferimento do certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde, nos termos da Lei 12.101/2009, no período de 21/09/2021 a 20/09/2024 (Id. 465a986). Juntou, também, cópia de “Declaração” emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde, datada de 26/05/2025, informando que a ré protocolou tempestivamente o requerimento de renovação da sua certificação de entidade beneficente de assistência social CEBAS. Assim, nos termos do §2º do art. 24 d Lei Complementar 12.101/2009, que dispõe que “A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”, faz jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal) no período a partir de 21/09/2021. No lapso contratual imprescrito anterior, as contribuições previdenciárias incidirão nos termos da lei. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. c399f8e). Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. Quando ao pedido da primeira ré, indefiro. O simples fato de ser entidade beneficente, por si só, não tem o condão de provar que não possua condições de arcar com as custas do processo. Como já assente na jurisprudência, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II, do C. TST), o que não restou observado no caso da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos (OJ SDI-1 415 do C. TST). ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Conforme se infere do estatuto social acostado, a segunda reclamada é entidade beneficente de assistência social com atuação preponderante na área da saúde, sem fins lucrativos, mas não consiste em entidade filantrópica. Logo, não lhe é aplicável a isenção do depósito recursal prevista no §10º do art. 899 da CLT, fazendo jus apenas à redução pela metade do valor do depósito recursal em caso de interposição de recurso (art. 899, §9º, da CLT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, não restou comprovado o dolo da parte ré. As condutas da primeira reclamada ao exercer seu direito de defesa e durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - pronunciar a suscitada prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 25/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar, SOLIDARIAMENTE, ambas as reclamadas no pagamento das seguintes parcelas: (i) diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais (art. 58, §1º, da CLT), as quais deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho apontada nos controles de ponto juntados nos autos e observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 90% (cláusula 6ª das CCT´s); b) o divisor de 220 horas/mês (conforme atual jurisprudência do C. TST); c) os dias efetivamente trabalhados; d) a globalidade salarial (OJ SDI-1 47 e Súmula 264 do C. TST); e) a evolução salarial da autora; e f) as disposições do art. 58, §1º, da CLT; (ii) reflexos do item “i” em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024); (iii) indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, acrescidos do adicional legal, sem reflexos; (iv) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS (8%), ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos; e (v) multa normativa prevista na cláusula 48ª (ou equivalentes) das CCT´s juntadas, nos moldes nela delineados, no valor correspondente a 5% do piso da categoria. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos (OJ SDI-1 415 do C. TST). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados/transferidos para a conta vinculada da trabalhadora, ante o reconhecimento da validade da dispensa motivada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Outrossim, reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, a retificar e entregar, diretamente ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Faz jus a ré à isenção prevista no art. 3º da LC 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal), no período de 21/09/2021 a 27/01/2025. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia médica e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Honorários da perícia técnica pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada faz jus à redução pela metade do valor do depósito recursal em caso de interposição de recurso (art. 899, §9º, da CLT). Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000451-24.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15e71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. As reclamadas foram devidamente citadas. A primeira ré compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prescrição quinquenal e impugnando os pedidos. A segunda ré se ausentou à sessão. Realizadas perícias médica e para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho. Apresentados os laudos, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte da reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE As condições da ação são aferidas em abstrato, sendo os legitimados para o processo os titulares dos interesses em conflito. Detém legitimação ativa aquele que afirma uma pretensão em juízo e passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Tal legitimidade é aferida em abstrato, nos termos da teoria da asserção. No caso vertente, tem-se que a segunda reclamada foi indicada pela reclamante como devedora da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-la parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Indefiro a sua exclusão da lide. Ademais, a preliminar em questão confunde-se com a análise meritória da reclamação e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 25/03/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 25/03/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 25/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, FERIADOS TRABALHADOS E REFLEXOS A reclamante alega que laborou das 17h30 às 06h30, em escala 12x36, com apenas 30 minutos de intervalo. Sustenta que era compelida a se apresentar com antecedência para diversas providências (deslocamento, uniforme, análise de prontuários, etc.) e que o labor extraordinário também ocorria ao final do plantão (procedimentos pendentes, inventário, etc.). Pleiteia a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, bem como o pagamento das horas extras laboradas além de 8 horas diárias, ou, alternativamente, acima da 12ª diária, com reflexos. Contesta a primeira reclamada a pretensão, defendendo a validade dos controles de ponto anexados pela defesa e afirmando que eventuais extrapolações foram lançadas e compensadas por meio do banco de horas. Em seu depoimento, a reclamante confessou que “registrava corretamente os horários de trabalho e intervalo”. Portanto, acolho os espelhos de ponto abojados aos autos pela defesa como prova fiel da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela obreira durante o lapso contratual imprescrito. Analisando os controles, constata-se que não havia elastecimento habitual da jornada por parte da obreira. E, quando isso ocorreu, o sobrelabor foi de apenas alguns minutos (antes do início ou depois do término da jornada contratual). De acordo com a jurisprudência do C. TST, a extrapolação dos minutos residuais diários, ainda que extrapolados os limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de descaraterizar a jornada especial 12x36. Confira-se: “II - RECURSO DE REVISTA - REGIME 12X36. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, os minutos residuais excedentes aos limites previstos no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, embora devam ser remunerados como extras, não descaracterizam o regime de trabalho em escala 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-0011306-26.2021.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/02/2025). Por outro lado, com relação ao regime de trabalho 12x36 em atividade insalubre, é certo que o parágrafo primeiro do art. 60 da CLT excepciona expressamente a jornada especial 12X36 da exigência prévia da licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Logo, não há que se cogitar, in casu, a descaracterização da escala 12x36 e o pagamento de horas extras acima da 8ª diária, como pretendido pela exordial. Quanto ao banco de horas existente na reclamada, demonstrou a reclamante a incorreção na compensação efetivada por esse regime compensatório, por amostragem aos meses de novembro de 2020 e maio de 2022, em razão dos minutos residuais (que ultrapassaram os 10 minutos diários) não terem sido computados na jornada, em contrariedade ao disposto no §1º do art. 58 da CLT. Em razão do cômputo incorreto da jornada de trabalho, não há como se conferir legitimidade à compensação efetivada pela ré, por meio do banco de horas instituído na empresa, na medida em que tal sistema sempre contabilizava quantidade menor de horas a compensar do que, de fato, tinha direito a autora. Diante disso, reconheço a sua nulidade, afastando a sua incidência ao pacto laboral do obreiro. Logo, defiro diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais (art. 58, §1º, da CLT), as quais deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho apontada nos controles de ponto juntados nos autos e observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 90% (cláusula 6ª das CCTs); b) o divisor de 220 horas/mês (conforme atual jurisprudência do C. TST); c) os dias efetivamente trabalhados; d) a globalidade salarial (OJ SDI-1 47 e Súmula 264 do C. TST); e) a evolução salarial da autora; e f) as disposições do art. 58, §1º, da CLT. São devidos reflexos das horas extras em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (8%). Observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024). Ademais, houve demonstração, em réplica, de que o intervalo intrajornada foi suprimido parcialmente em alguns dias (por amostragem ao mês de fevereiro de 2022), sem a correspondente remuneração da indenização prevista em lei. Destarte, defiro o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos, por dia trabalhado, acrescidos do adicional legal, nos termos do art. 71, par. 4º, da CLT, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da parcela. Devem ser considerados os mesmos critérios de apuração acima definidos. Outrossim, atente-se que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, não deverá ser considerada supressão parcial (Tema 14 do IRR, do C. TST). Por fim, no tocante aos feriados, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a remuneração mensal do empregado que trabalha em escala 12x36 já contempla o labor em dia de domingos e feriados, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, sendo incabível o pleito de remuneração dobrada nesses dias. Logo, improcede a pretensão nesse particular. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Outrossim, requer a autora o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob alegação de pagamento inferior ao devido e em relação à prorrogação à jornada noturna (aquelas após as 5h00), com reflexos. A primeira reclamada impugna o pedido, sustentando que o adicional noturno foi quitado corretamente. Como visto anteriormente, foi reconhecida a validade da escala 12x36 cumprida pela obreira. Cumpre ressaltar que o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece, para a jornada cumprida em escala 12x36, que “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 desta Consolidação” (grifamos). Diante disso, tem-se não ser devido o adicional noturno e a hora noturna reduzida em relação às horas relativas à prorrogação do trabalho noturno (ou seja, horas laboradas após as 5h00, em prorrogação à jornada noturna). Em relação às horas noturnas trabalhadas entre 22h00 e 5h00, não se desincumbiu a reclamante de demonstração a incorreção dos valores pagos pela reclamada durante o contrato. Rejeito a apuração efetuada pela obreira em réplica, pois contabilizou incorretamente dias não trabalhados, além de considerar, como horas noturnas, aquelas prestadas após as 5h00. Resta indeferido, portanto, o pleito da autora em relação às diferenças de adicional noturno e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamante que laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), mas apenas recebeu o adicional em grau médio (20%). Requer o pagamento de diferenças. A primeira reclamada refuta a pretensão, afirmando que sempre efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que é um hospital referência no tratamento de câncer e o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, o que descaracteriza o grau máximo. Foi determinada pelo Juízo a realização de perícia para aferições das condições de trabalho da autora. No laudo pericial apresentado, o Sr. Perito concluiu que: “A reclamante desenvolveu suas atividades como técnica de enfermagem, atendia pacientes no setor UTI hematologia no 1°, 3° setor de internação, TCTH (Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas), além de atuar no pronto atendimento, de forma que mantinha contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagiante, porém atendia pacientes com diversas patologias e não realizava o atendimento em contato permanente com pacientes em isolamento ou com doenças infectocontagiosas; Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme NR 15, Anexo 14” (Id. 9af2fc5; grifamos). No entanto, tal entendimento não se mostra acertado, pois dissonante da realidade laboral declarada pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, as quais estabeleceram o contato habitual e intermitente da obreira com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas: “QUE praticamente todos os dias havia pacientes internos com doenças infecto contagiosa na setor em que trabalhava; QUE a reclamante atuava também junto a estes pacientes;” (testemunha da obreira Sra. Luciana Castro Vieira); “QUE toda semana havia pacientes com doenças infecto contagiosas ainda que fosse um;” (testemunha da ré Sra. Ana Paula Rufino). A intermitência, no caso da insalubridade, não necessariamente afasta a habitualidade, ainda mais quando a exposição é constante, mesmo ocorrendo, no mínimo, uma vez por semana apenas. Sob a ótica do princípio da primazia da realidade, a rotina laboral relatada das testemunhas, empregadas que se ativaram/am no mesmo setor da obreira, prevalece sobre os dados relativos às doenças de notificação compulsória mencionados pela defesa. Não há como se acolher o primeiro e terceiro laudos emprestados juntados pelas rés (Ids. 202b475 e 2d854ba), pois os setores do hospital lá vistoriados são diversos do da reclamante. Esta se ativava no bloco B do hospital, na UTI Hematologia (1º andar), no setor de internação (3º andar), setor de TCTH (Transplante de Células-Tronco Hematopoiéticas) e no pronto atendimento. Já as perícias dos laudos emprestados foram realizados no 2º, 3º e 4º andares do bloco A (primeiro laudo), e no centro cirúrgico do hospital (terceiro laudo). Em relação ao laudo de Id. 9cc3426, muito embora divergente da conclusão pericial aqui obtida, não prevalece sobre a realidade laboral discriminada pelas testemunhas que se ativaram presencialmente no mesmo local de trabalho da obreira. Assim, por tudo o quanto exposto, considerando que o Juízo não está vinculado à prova pericial, podendo se embasar em outros elementos de prova existentes nos autos (art. 479 do CPC), afasto a conclusão do laudo pericial apresentado para reconhecer o labor da reclamante em condições insalubres, em grau máximo, em razão da exposição à agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Por conseguinte, decido julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS (8%). O adicional em questão integra a base de cálculo das horas extras deferidas (OJ SDI-1 47 do C. TST). Sendo incontroverso que, no período controvertido, a reclamante já recebeu o adicional no importe de 20%, fica, desde logo autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos. Reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, a retificar e entregar, diretamente ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira. Honorários periciais pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. MULTA NORMATIVA Pelo descumprimento por parte da primeira ré da cláusula 6ª (horas extras), julgo procedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 48ª (ou equivalentes) das CCT´s juntadas, nos moldes nela delineados, no valor correspondente a 5% do piso da categoria. A multa é rejeitada em relação à cláusula normativa referente ao adicional noturno, que, como visto anteriormente, não restou violada. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Relata a obreira que, em razão das condições de trabalho nocivas (excesso de trabalho, falta de funcionários, pressão psicológica), passou a sofrer de enfermidade psiquiátrica (ansiedade e dores de cabeça) e, em seguida, foi dispensada por justa causa em 27/01/2025, sem receber seus títulos rescisórios. Requer a nulidade da justa causa, considerando a dispensa como sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias. A primeira ré sustenta que a dispensa por justa causa da obreira foi motivada por ato de improbidade e quebra de confiança. Aponta que a reclamante apresentou diversos atestados médicos, enquanto continuava trabalhando normalmente em outro emprego, o que configura má-fé e busca por vantagem indevida. Refuta as alegações da autora referente à exaustão e desrespeito à legislação no ambiente laboral. Ante a alegação de doença profissional e controvérsia quanto ao nexo de causalidade, foi determinada a realização de perícia médica. No caso em tela, o Sr. Perito concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre os sintomas ansiosos da autora e as condições de trabalho na empresa, ressaltando que “Não há provas objetivas de ambiente hostil ou acúmulo de funções específicas no IBCC. O quadro é multifatorial, relacionado à sobrecarga laboral global (dois vínculos simultâneos com jornadas extenuantes), faixa etária de risco e demanda emocional inerente à oncologia. A autora apresentou resposta positiva ao tratamento breve (que não comprovou)”. Ao final, posicionou-se pela aptidão laboral da obreira, que atualmente trabalha na mesma função, em hospital privado. Nada obstante a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, não merece prosperar os seus argumentos. De início, registra-se que, dos inúmeros atestados médicos anexados pela exordial, apenas dois deles, datados de 03/10/2024 e 04/11/2024 apontam CID´s relacionadas a doenças psíquicas, qual seja, F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada) e F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), tendo o expert esclarecido que “Acabou sendo eventos pontuais de ansiedade, não se traduziu em doença clinicamente relevante” (tópico 12 do laudo). E, apesar de a obreira declarar que fez terapia com psicólogo do Hospital Oswaldo Cruz, não trouxe nenhum documento comprobatório de suas alegações. Causa estranheza, ainda, que a reclamante, em seu depoimento, declarou que “não se recorda do nome exato do transtorno” (psiquiátrico) que teria lhe acometido, o que evidencia a inverossimilhança da tese inicial. Não é levada em consideração a assertiva da testemunha convidada pela autora de que “a reclamante passava por problema de saúde psicológicos”, pela falta de confiabilidade, pois tal informação foi baseada em comentários de terceiros (“sabendo disso por comentários dos próprios colegas”). Saliento que a resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) citada na inicial apenas estabelece diretrizes para orientar os gestores e gerentes de serviço de saúde no que se refere ao quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem necessários para execução das ações de enfermagem, não consistindo em disposição normativa compulsória. Por fim, ressalto que não se desincumbiu a autora de comprovar a alegada sobrecarga de trabalho, falta de colaboradores e pressões sofridas no ambiente de trabalho (art. 818, I, da CLT). Portanto, inexistindo elementos a ilidir a conclusão do Sr. Perito, acolho integralmente o laudo pericial apresentado, afastando o nexo causal do quadro de ansiedade apresentado pela obreira e o labor desenvolvido na ré, ficando rejeitado o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. Passo, então, a analisar a validade da dispensa motivada efetivada pela ex-empregadora. É incontroverso que, durante a vigência do contrato de trabalho sub judice, a reclamante mantinha vínculo empregatício concomitante com o Hospital Oswaldo Cruz. Analisando os controles de ponto acostados, verifica-se que a obreira, no período entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, trabalhou efetivamente em apenas 7 dias, ausentando-se nos demais dias da escala em razão de apresentação de atestados médicos e faltas injustificadas. A reclamada apresentou as cópias dos e-mails enviados ao outro empregador da autora, confirmando a tese de defesa. Veja-se que, no e-mail enviado pela ré ao Hospital Oswaldo Cruz, em 09/01/2025, indaga-se “Desde agosto de 2024, essa colaboradora tem apresentados atestados médicos regularmente, alegando diversas condições de saúde, e não tem comparecido ao trabalho em nossa instituição. Gostaríamos de verificar se ela também está apresentando atestados médicos junto ao RH de sua empresa”, ao que referido hospital responde que “Referente a Pamella Neves de Jesus Secari (…) não há registros de afastamentos no período informado”, em 13/01/2025. Configura-se quebra de fidúcia o comportamento por parte da empregada que, alegando incapacidade laboral por meio de atestados médicos perante um empregador, permanece prestando serviços regularmente a outro. Extrai-se do conjunto probatório que, entre agosto de 2024 e janeiro de 2025, a autora apresentou 41 atestados médicos à reclamada, sob o fundamento de enfermidades diversas. Nota-se, contudo, a incongruência de que tais afastamentos coincidiam exclusivamente com as escalas de trabalho na ré, o que revela que a impossibilidade de trabalhar, declarada nos atestados, não era real, mas seletiva. Sob esse contexto, revela-se inverossímil a justificativa da reclamante de que “continuou trabalhando normalmente no outro emprego no hospital Oswaldo Cruz porque os problemas de saúde apareciam apenas quando estava trabalhando na reclamada”. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de transtorno psiquiátrico ou psicológico, a patologia não comportaria tamanha seletividade, agravando-se apenas nos dias e horários de trabalho vinculados à ré, enquanto a plena capacidade laborativa remanesceria intacta perante o outro empregador. Isso fica ainda mais evidente, ao se verificar que em 13/09/2024, 04/11/2024, 18/11/2024 e 22/12/2024, a obreira apresentou atestados médicos de mais de um dia de afastamento e apenas se ausentou do trabalho na primeira reclamada. Tal conduta configura ato de improbidade e violação do dever de lealdade inerente ao contrato de trabalho, rompendo definitivamente a confiança necessária à continuidade do vínculo, justificando a aplicação da penalidade máxima à autora, sem necessidade de gradação prévia de penas, dada a gravidade da conduta da obreira. Por fim, verifico que foi observado o requisito imediatidade, uma vez que a penalidade foi aplicada em 27/01/2025, alguns dias após a obtenção do posicionamento do outro empregador sobre a frequência de trabalho da obreira (em 13/01/2025). Ressalto que a autora apresentou atestados médicos nos dias 13, 15 e 19/01/2025, o que impediria a dispensa motivada nesse período, e passou a se ausentar injustificadamente em seguida, tendo a dispensa ocorrido por meio de telegrama enviado ao domicílio da autora. Por todo o exposto, considero válida a rescisão por justa causa efetivada pela primeira reclamada e, por conseguinte, julgo improcedentes o pleito de reversão da justa causa em dispensa imotivada e seus consectários (aviso prévio indenizado e sua projeção, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% dos depósitos de FGTS, fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e indenização por dano moral). O saldo salarial e as férias do período aquisitivo de 2023/2024 foram quitadas no TRCT (Id. 6d19827). O extrato de FGTS acostado pela defesa demonstra o recolhimento do FGTS rescisório (Id. b8cb5e4). A CTPS digital da obreira foi baixada (Id. 3546f28). Sucumbente no objeto da perícia médica e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (abrangidos os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT), defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. DANO MORAL A autora pleiteia a condenação da ré em indenização por dano moral, em razão de todos os fatos narrados na inicial. Entendo que eventual descumprimento de obrigações legais causa, em regra, prejuízos de ordem material e não moral, que se resolve com o deferimento das verbas postuladas e as consequentes multas. O não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, não têm o condão de configurar o dano moral alegado. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. CARTA DE REFERÊNCIA Indefiro o pleito de fornecimento de carta de referência à autora, ante a manutenção da validade da justa causa aplicada pela ré. Nos termos da cláusula 30ª da CCT 2024/2025, somente há obrigatoriedade de fornecimento de carta de apresentação pelo empregador em caso de dispensa imotivada do empregado, o que não se observa no caso da autora. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Requer a autora a condenação solidária ou subsidiária da segunda ré Sociedade Beneficente São Camilo, sob a alegação de que, em janeiro de 2021, esta assumiu a gestão da primeira, passando a administrá-la e utilizar o nome fantasia “São Camilo Oncologia”. A primeira ré IBCC sustenta que a segunda não possui responsabilidade pela relação de emprego, pois a prestação de serviços ocorreu exclusivamente nas dependências do IBCC e sob sua supervisão direta, sem ingerência da segunda reclamada. Ante a ausência de impugnação específica da defesa quanto ao fato de a Sociedade Beneficente São Camilo gerir a corré IBCC, aliada à revelia da segunda reclamada, operam-se os efeitos da presunção de veracidade quanto à matéria fática exposta na exordial. Corrobora tal entendimento o fato de o “Acordo para instituição de Banco de Horas Individual” conter o logotipo do Hospital São Camilo, bem como o print extraído do site da primeira ré juntado em réplica. A efetiva administração e gestão das atividades da primeira ré pela segunda caracterizam a existência de grupo econômico, dada a nítida relação de coordenação e o interesse integrado entre os hospitais réus. Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelos eventuais créditos deferidos nesta demanda. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Por outro lado, a primeira reclamada comprovou documentalmente ser entidade beneficente, tendo obtido deferimento do certificado de entidade beneficente de assistência social na área de saúde, nos termos da Lei 12.101/2009, no período de 21/09/2021 a 20/09/2024 (Id. 465a986). Juntou, também, cópia de “Declaração” emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde, datada de 26/05/2025, informando que a ré protocolou tempestivamente o requerimento de renovação da sua certificação de entidade beneficente de assistência social CEBAS. Assim, nos termos do §2º do art. 24 d Lei Complementar 12.101/2009, que dispõe que “A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”, faz jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Complementar 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal) no período a partir de 21/09/2021. No lapso contratual imprescrito anterior, as contribuições previdenciárias incidirão nos termos da lei. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. c399f8e). Logo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. Quando ao pedido da primeira ré, indefiro. O simples fato de ser entidade beneficente, por si só, não tem o condão de provar que não possua condições de arcar com as custas do processo. Como já assente na jurisprudência, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II, do C. TST), o que não restou observado no caso da ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca e nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos, pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do citado dispositivo; sendo vedada a compensação entre honorários. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos (OJ SDI-1 415 do C. TST). ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Conforme se infere do estatuto social acostado, a segunda reclamada é entidade beneficente de assistência social com atuação preponderante na área da saúde, sem fins lucrativos, mas não consiste em entidade filantrópica. Logo, não lhe é aplicável a isenção do depósito recursal prevista no §10º do art. 899 da CLT, fazendo jus apenas à redução pela metade do valor do depósito recursal em caso de interposição de recurso (art. 899, §9º, da CLT). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, não restou comprovado o dolo da parte ré. As condutas da primeira reclamada ao exercer seu direito de defesa e durante a tramitação do processo não se enquadram no rol do art. 793-B da CLT, pelo que indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CÂNCER e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - pronunciar a suscitada prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 25/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis; e - julgar procedentes, em parte, os pedidos da reclamante para condenar, SOLIDARIAMENTE, ambas as reclamadas no pagamento das seguintes parcelas: (i) diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais (art. 58, §1º, da CLT), as quais deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho apontada nos controles de ponto juntados nos autos e observados os seguintes parâmetros: a) o adicional convencional de 90% (cláusula 6ª das CCT´s); b) o divisor de 220 horas/mês (conforme atual jurisprudência do C. TST); c) os dias efetivamente trabalhados; d) a globalidade salarial (OJ SDI-1 47 e Súmula 264 do C. TST); e) a evolução salarial da autora; e f) as disposições do art. 58, §1º, da CLT; (ii) reflexos do item “i” em DSR, 13º salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, inclusive quanto à modulação temporal (IRR 0010169-57.2013.5.05.0024); (iii) indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, acrescidos do adicional legal, sem reflexos; (iv) adicional de insalubridade no importe de 40% sobre os salários mínimos vigentes à época do contrato, sem o acréscimo de outras parcelas, mas com reflexos nas demais verbas, como férias com 1/3, 13° salários e depósitos de FGTS (8%), ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e desde que comprovados nos autos; e (v) multa normativa prevista na cláusula 48ª (ou equivalentes) das CCT´s juntadas, nos moldes nela delineados, no valor correspondente a 5% do piso da categoria. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e comprovados nos autos (OJ SDI-1 415 do C. TST). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados/transferidos para a conta vinculada da trabalhadora, ante o reconhecimento da validade da dispensa motivada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos e não compensáveis, devidos: pela reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos das reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e pelas rés, honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, ora arbitrados em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença, observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Os encargos sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Outrossim, reconhecido o labor em condições insalubres em grau máximo, deverá a primeira reclamada ser intimada, após o trânsito em julgado, a retificar e entregar, diretamente ao reclamante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa no importe fixo de R$2.000,00 (dois mil reais), reversível à obreira. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, in casu, horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), observado o limite do teto de contribuição, mensalmente, a cargo do réu, autorizada a dedução da cota-parte do autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8.620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Faz jus a ré à isenção prevista no art. 3º da LC 187/2021, no que se refere aos recolhimentos previdenciários (quota-parte patronal), no período de 21/09/2021 a 27/01/2025. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). Os créditos do autor serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia médica e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, defiro o pagamento dos honorários periciais, no valor do teto autorizado, pelo E. TRT (em conformidade à decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766), que serão pagos em conformidade com a Portaria GP/CR Nº 9/2026, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis. Honorários da perícia técnica pela ré, porque parte sucumbente no ponto objeto da prova técnica (Súmula nº 236 do C. TST), ora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada faz jus à redução pela metade do valor do depósito recursal em caso de interposição de recurso (art. 899, §9º, da CLT). Liquidação por meros cálculos. Custas pelas rés, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 20.000,00, a serem devidamente calculadas na fase de liquidação (2% do valor bruto da condenação, garantida a dedução de eventual valor adiantado em sede recursal). Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA NEVES DE JESUS SECARI