Detalhe do processo

1000451-19.2025.8.26.0200

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Gália - Vara Única
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000451-19.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carla Michela de Oliveira Souza - Município de Gália - - Hospital São Vicente Irmandade Beneficente Sáo José - Suzana Elias Pereira - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, HOMOLOGO a habilitação da herdeira constante nos autos (fl. 199). A autora pleiteia, em nome próprio, parcelas indenizatórias decorrentes de prejuízos suportado: dano moral reflexo, ressarcimento de despesas funerárias e pensão mensal vitalícia. Tais pretensões configuram direitos autônomos e autorizam apenas a formação de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE FETO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. Inocorrência. Genitora que pleiteia indenização por danos morais. Direito próprio. Participação do genitor na demanda possível, mas não obrigatória. Litisconsórcio facultativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Inocorrência. Celebração de contrato de gestão para administração de hospital público e prestação de serviço de saúde que não afasta a responsabilidade do ente público, diante do terceiro lesado, por eventual falha de serviço. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal. Livre convencimento motivado e autos bem instruídos. MÉRITO. Erro médico não configurado. Observância dos protocolos médicos recomendados. Ausência de nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10132656820158260053 SP 1013265-68.2015.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 11/04/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2018) Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas rés: O município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide ao médico responsável pelo atendimento. O art. 88 do CDC impede a denunciação da lide. O STJ aplica essa vedação também às ações por erro médico, visando evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. Ademais, nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo. Inaplicável o disposto no Artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 485 ou 487 da lei processual. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia recai sobre a existência de erro médico no atendimento prestado ao falecido, o nexo causal com o óbito e a configuração dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Para tanto, DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL JUDICIAL. Concedo prazo de 15 dias para que as partes juntem documentos pertinentes à instrução processual. A perícia será na modalidade indireta, conforme os documentos dos autos. Para tanto, nomeio o perito CRISTIANO HAYOSHI CHOJI que deverá ser contatado pelo e-mail cristianohchojiperito@gmail.com, para dizer se aceita a incumbência. Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação e informe a data para início dos trabalhos. Em caso de concordância, é caso de rateio dos honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais, equivalentes a 50%, serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024. E conforme ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023, considerando o valor máximo previsto para o trabalho (ESPECIALIDADE/NATUREZA DA AÇÃO 3.1), fixo os honorários periciais em 17 UFESPs. À parte requerida compete, solidariamente, a antecipação de 50% do valor dos honorários estimados pelo r. perito. Oficie-se para reserva de honorários e, comprovado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para queinforme nos autos a data para início dos trabalhos. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em quinze dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, sendo que a apresentação de quesitos extemporâneos será desconsiderada. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H, que será realizada em AMBIENTE VIRTUAL. As partes deverão, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, respeitando-se o disposto no artigo 357, §6º, do CPC. Caberá aos advogados intimar suas testemunhas, sobre a data da audiência, ou trazê-las independente de intimação, só cabendo a intervenção do juízo nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º, do artigo 455, do novo Código de Processo Civil. Ainda, o patrono deverá: 1) informar com precisão os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados, partes, testemunhas, terceiros interessados etc); 2) esclarecer partes e testemunhas de que a audiência virtual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada pelo link abaixo: https://tinyurl.com/2xf3sr53 Ciência aos patronos via DJe. Cadastre-se na agenda digital. Intime-se. - ADV: VITOR APARECIDO IDALGO (OAB 480010/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP), ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA MICHELA DE OLIVEIRA SOUZA

Réu HOSPITAL SãO VICENTE IRMANDADE BENEFICENTE SáO JOSé

Réu MUNICíPIO DE GáLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO

OAB: 170098/SP

LEANDRO GOMES DE MELO

OAB: 263937/SP

CAROLINE OLIVEIRA SOARES

OAB: 463409/SP

VITOR APARECIDO IDALGO

OAB: 480010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000451-19.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carla Michela de Oliveira Souza - Município de Gália - - Hospital São Vicente Irmandade Beneficente Sáo José - Suzana Elias Pereira - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, HOMOLOGO a habilitação da herdeira constante nos autos (fl. 199). A autora pleiteia, em nome próprio, parcelas indenizatórias decorrentes de prejuízos suportado: dano moral reflexo, ressarcimento de despesas funerárias e pensão mensal vitalícia. Tais pretensões configuram direitos autônomos e autorizam apenas a formação de litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE FETO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. Inocorrência. Genitora que pleiteia indenização por danos morais. Direito próprio. Participação do genitor na demanda possível, mas não obrigatória. Litisconsórcio facultativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Inocorrência. Celebração de contrato de gestão para administração de hospital público e prestação de serviço de saúde que não afasta a responsabilidade do ente público, diante do terceiro lesado, por eventual falha de serviço. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de prova testemunhal. Livre convencimento motivado e autos bem instruídos. MÉRITO. Erro médico não configurado. Observância dos protocolos médicos recomendados. Ausência de nexo causal. Inexistência do dever de indenizar. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10132656820158260053 SP 1013265-68.2015.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 11/04/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2018) Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas rés: O município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020). Outrossim, indefiro o pedido de denunciação da lide ao médico responsável pelo atendimento. O art. 88 do CDC impede a denunciação da lide. O STJ aplica essa vedação também às ações por erro médico, visando evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. Ademais, nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo. Inaplicável o disposto no Artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 485 ou 487 da lei processual. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia recai sobre a existência de erro médico no atendimento prestado ao falecido, o nexo causal com o óbito e a configuração dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Para tanto, DEFIRO A PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL JUDICIAL. Concedo prazo de 15 dias para que as partes juntem documentos pertinentes à instrução processual. A perícia será na modalidade indireta, conforme os documentos dos autos. Para tanto, nomeio o perito CRISTIANO HAYOSHI CHOJI que deverá ser contatado pelo e-mail cristianohchojiperito@gmail.com, para dizer se aceita a incumbência. Providencie a serventia a intimação do perito para que manifeste concordância com a nomeação e informe a data para início dos trabalhos. Em caso de concordância, é caso de rateio dos honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais, equivalentes a 50%, serão custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024. E conforme ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023, considerando o valor máximo previsto para o trabalho (ESPECIALIDADE/NATUREZA DA AÇÃO 3.1), fixo os honorários periciais em 17 UFESPs. À parte requerida compete, solidariamente, a antecipação de 50% do valor dos honorários estimados pelo r. perito. Oficie-se para reserva de honorários e, comprovado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para queinforme nos autos a data para início dos trabalhos. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos em quinze dias, ficando desde logo advertidas de que a intimação dos assistentes acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca e não será promovida pelo Juízo, sendo que a apresentação de quesitos extemporâneos será desconsiderada. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15H, que será realizada em AMBIENTE VIRTUAL. As partes deverão, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, respeitando-se o disposto no artigo 357, §6º, do CPC. Caberá aos advogados intimar suas testemunhas, sobre a data da audiência, ou trazê-las independente de intimação, só cabendo a intervenção do juízo nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º, do artigo 455, do novo Código de Processo Civil. Ainda, o patrono deverá: 1) informar com precisão os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados, partes, testemunhas, terceiros interessados etc); 2) esclarecer partes e testemunhas de que a audiência virtual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada pelo link abaixo: https://tinyurl.com/2xf3sr53 Ciência aos patronos via DJe. Cadastre-se na agenda digital. Intime-se. - ADV: VITOR APARECIDO IDALGO (OAB 480010/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP), ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 170098/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)