Detalhe do processo

1000451-09.2024.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000451-09.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.G.B.N. - - C.M.R.N. - E.G.B.N. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Franco Gualtiero Beck Neviani e Cássia Margarete Romera Neviani em face de Emília Gisela Beck Neviani, pessoa idosa, atualmente com mais de 90 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, diabetes mellitus e artrose. Foi deferida curatela provisória em favor da requerida, com nomeação de Franco Gualtiero Beck Neviani como curador provisório. Posteriormente, determinada a realização de perícia multidisciplinar domiciliar e expedido ofício à OAB/SP para apuração de possível irregularidade ético-profissional relacionada à juntada, pelo próprio curador provisório, de documento médico de sua lavra referente à interditanda, os requerentes formularam pedido de desistência da ação. A desistência não foi homologada de plano (fls. 142/149), tendo este Juízo determinado a oitiva da Curadora Especial e do Ministério Público. A Curadora Especial manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a extinção do feito poderia deixar a interditanda desprovida de proteção jurídica adequada. Opostos embargos de declaração pelos requerentes contra a decisão de fls. 142/149, estes foram rejeitados por decisão de fls. 172/176, que manteve integralmente a decisão embargada, condenou os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, não apenas para manifestação acerca da desistência, mas também para apuração de eventual situação de abandono material, assistencial ou institucional da idosa. Remetidos os autos, o Ministério Público manifestou-se às fls. 182/185, opinando: (a) pelo indeferimento da homologação da desistência; (b) pelo regular prosseguimento do feito, com manutenção da curatela provisória, vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial; (c) pela designação de nova data para perícia médica domiciliar, preferencialmente por profissional independente; (d) pela realização de estudo social domiciliar; (e) pela intimação do curador provisório para apresentação de relatório circunstanciado sobre a situação atual da curatelanda; (f) pela manutenção da apuração perante a OAB/SP; e (g) por nova vista ministerial após a juntada dos elementos determinados. É o relatório. Decido. A matéria já foi objeto de decisão fundamentada (fls. 142/149), confirmada em sede de embargos de declaração (fls. 172/176), tendo sido corretamente reconhecidas a natureza indisponível do direito tutelado proteção de pessoa idosa presumivelmente incapaz , a necessidade de anuência da parte ré após oferecida resposta por Curadoria Especial (art. 485, § 4º, do CPC) e a oposição expressa da Curadora Especial nomeada. Inexistindo fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar tal conclusão, e amoldando-se o parecer ministerial ao já decidido, RATIFICO o indeferimento da homologação do pedido de desistência, sem reabertura da matéria. A tutela de urgência já deferida (art. 300 do CPC c/c art. 749, parágrafo único, do CPC) deve ser mantida até ulterior deliberação, sob pena de a interditanda restar momentaneamente desprovida de qualquer proteção jurídica, o que se mostraria incompatível com sua condição de pessoa idosa portadora de doença neurodegenerativa grave (arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal; Lei nº 10.741/2003). Todavia, à vista do conflito de interesses evidenciado o próprio curador provisório subscreveu documento médico da interditanda, utilizado processualmente em seu benefício, e figura como investigado perante a OAB/SP , e em reforço à cautela patrimonial já decorrente dos arts. 1.748, inciso IV, e 1.781/1.782 do Código Civil (necessidade de autorização judicial para a prática de atos de disposição de bens do incapaz), determino, de forma expressa, que fica VEDADA a prática de quaisquer atos de alienação, oneração, disposição ou movimentação atípica de bens ou valores da curatelanda sem prévia e específica autorização judicial, sob pena de responsabilização civil do curador (art. 1.752 c/c art. 1.774 do CC) e de imediata apreciação de sua destituição (art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC). Nos termos do art. 753, caput e § 1º, do CPC, determino a realização de nova perícia médica domiciliar, a ser conduzida por perito estranho ao núcleo familiar e sem qualquer vínculo com o curador provisório, vedada a sua substituição por relatório ou laudo produzido unilateralmente por parte interessada no resultado da demanda, orientação expressamente acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: relatório e laudo médicos apresentados unilateralmente pela parte são insuficientes, devendo a perícia médica ser realizada por órgão oficial ou por perito de confiança do Juízo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183392-40.2022.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2022). NOMEIO perito o Dr. Thiago Pinto Fontes Queiroz (e-mail: thiagopfq@hotmail.com), profissional estranho ao núcleo familiar das partes, para a realização da perícia médica domiciliar acima determinada. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Desde já ficam as partes intimadas da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do início efetivo dos trabalhos, para entrega do laudo, admitida prorrogação por uma única vez, pela metade do prazo, mediante motivo justificado (art. 476, CPC), autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá avaliar a capacidade civil da curatelanda, o grau de comprometimento cognitivo, a possibilidade de manifestação de vontade e a extensão necessária da curatela, indicando especificamente os atos para os quais se revela necessária a medida (art. 753, § 2º, CPC), podendo o perito valer-se do apoio de equipe multidisciplinar (art. 753, § 1º, CPC). Determino a realização de estudo social domiciliar, por equipe técnica do Juízo ou, na sua indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao CREAS/CRAS do Município de Ilhabela, para verificação objetiva das condições de moradia, higiene, alimentação, medicação, cuidados diários e rede de apoio da curatelanda, medida inserida entre aquelas passíveis de determinação pelo Poder Judiciário nos termos do art. 45, incisos II e III, da Lei nº 10.741/2003. O curador, ainda que provisório, tem o dever de zelar pela pessoa e pelos bens do curatelado e de prestar contas de sua administração (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; art. 553 do CPC; arts. 1.755 e 1.774 do CC). INTIME-SE Franco Gualtiero Beck Neviani para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado sobre a situação atual da curatelanda, indicando local de residência, responsáveis pelos cuidados diários, rotina médica e medicações em uso, existência de cuidadores contratados, despesas mensais e eventual movimentação patrimonial realizada desde sua nomeação, instruído com os documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de, mantido o silêncio ou identificada irregularidade, ser desde logo apreciada a sua substituição (art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC). MANTENHO a determinação de apuração da conduta do curador provisório perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, devendo a Serventia certificar o andamento e, se ainda não expedido, oficiar imediatamente. Ante o exposto: (1) RATIFICO o indeferimento da homologação do pedido de desistência formulado pelos requerentes Franco Gualtiero Beck Neviani e Cássia Margarete Romera Neviani, por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos (fls. 142/149 e 172/176); (2) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com manutenção da curatela provisória em favor da requerida Emília Gisela Beck Neviani, ficando VEDADA a prática de quaisquer atos de alienação, oneração, disposição ou movimentação atípica de bens ou valores da curatelanda sem prévia e específica autorização judicial; (3) DESIGNO nova perícia médica domiciliar, nos termos do art. 753 do CPC, e NOMEIO perito o Dr. Thiago Pinto Fontes Queiroz (e-mail: thiagopfq@hotmail.com), profissional estranho ao núcleo familiar das partes e distinto do curador provisório Franco Gualtiero Beck Neviani, devendo a Serventia: (i) intimar o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC); (ii) intimar as partes da proposta de honorários para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC); e (iii) intimar as partes, desde logo, da nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), fixando-se em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, o prazo para entrega do laudo (art. 465 e art. 476, CPC); (4) DETERMINO a realização de estudo social domiciliar por equipe técnica do Juízo ou, na sua indisponibilidade, mediante ofício ao CREAS/CRAS do Município de Ilhabela; (5) INTIME-SE o curador provisório Franco Gualtiero Beck Neviani para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado sobre a situação atual da curatelanda, acompanhado de documentos comprobatórios, sob pena de imediata apreciação de sua substituição; (6) MANTENHO a determinação de apuração perante a OAB/SP quanto à conduta do curador provisório na produção do documento médico referido nos autos; (7) Cumpridas as diligências acima, com a juntada da perícia, do estudo social e do relatório do curador provisório, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. Int. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.M.R.N.

Réu E.G.B.N.

Autor F.G.B.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA MARQUES PINHO

OAB: 191092/SP

ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO

OAB: 303680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000451-09.2024.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.G.B.N. - - C.M.R.N. - E.G.B.N. - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Franco Gualtiero Beck Neviani e Cássia Margarete Romera Neviani em face de Emília Gisela Beck Neviani, pessoa idosa, atualmente com mais de 90 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, diabetes mellitus e artrose. Foi deferida curatela provisória em favor da requerida, com nomeação de Franco Gualtiero Beck Neviani como curador provisório. Posteriormente, determinada a realização de perícia multidisciplinar domiciliar e expedido ofício à OAB/SP para apuração de possível irregularidade ético-profissional relacionada à juntada, pelo próprio curador provisório, de documento médico de sua lavra referente à interditanda, os requerentes formularam pedido de desistência da ação. A desistência não foi homologada de plano (fls. 142/149), tendo este Juízo determinado a oitiva da Curadora Especial e do Ministério Público. A Curadora Especial manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a extinção do feito poderia deixar a interditanda desprovida de proteção jurídica adequada. Opostos embargos de declaração pelos requerentes contra a decisão de fls. 142/149, estes foram rejeitados por decisão de fls. 172/176, que manteve integralmente a decisão embargada, condenou os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, não apenas para manifestação acerca da desistência, mas também para apuração de eventual situação de abandono material, assistencial ou institucional da idosa. Remetidos os autos, o Ministério Público manifestou-se às fls. 182/185, opinando: (a) pelo indeferimento da homologação da desistência; (b) pelo regular prosseguimento do feito, com manutenção da curatela provisória, vedada a prática de atos de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial; (c) pela designação de nova data para perícia médica domiciliar, preferencialmente por profissional independente; (d) pela realização de estudo social domiciliar; (e) pela intimação do curador provisório para apresentação de relatório circunstanciado sobre a situação atual da curatelanda; (f) pela manutenção da apuração perante a OAB/SP; e (g) por nova vista ministerial após a juntada dos elementos determinados. É o relatório. Decido. A matéria já foi objeto de decisão fundamentada (fls. 142/149), confirmada em sede de embargos de declaração (fls. 172/176), tendo sido corretamente reconhecidas a natureza indisponível do direito tutelado proteção de pessoa idosa presumivelmente incapaz , a necessidade de anuência da parte ré após oferecida resposta por Curadoria Especial (art. 485, § 4º, do CPC) e a oposição expressa da Curadora Especial nomeada. Inexistindo fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar tal conclusão, e amoldando-se o parecer ministerial ao já decidido, RATIFICO o indeferimento da homologação do pedido de desistência, sem reabertura da matéria. A tutela de urgência já deferida (art. 300 do CPC c/c art. 749, parágrafo único, do CPC) deve ser mantida até ulterior deliberação, sob pena de a interditanda restar momentaneamente desprovida de qualquer proteção jurídica, o que se mostraria incompatível com sua condição de pessoa idosa portadora de doença neurodegenerativa grave (arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal; Lei nº 10.741/2003). Todavia, à vista do conflito de interesses evidenciado o próprio curador provisório subscreveu documento médico da interditanda, utilizado processualmente em seu benefício, e figura como investigado perante a OAB/SP , e em reforço à cautela patrimonial já decorrente dos arts. 1.748, inciso IV, e 1.781/1.782 do Código Civil (necessidade de autorização judicial para a prática de atos de disposição de bens do incapaz), determino, de forma expressa, que fica VEDADA a prática de quaisquer atos de alienação, oneração, disposição ou movimentação atípica de bens ou valores da curatelanda sem prévia e específica autorização judicial, sob pena de responsabilização civil do curador (art. 1.752 c/c art. 1.774 do CC) e de imediata apreciação de sua destituição (art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC). Nos termos do art. 753, caput e § 1º, do CPC, determino a realização de nova perícia médica domiciliar, a ser conduzida por perito estranho ao núcleo familiar e sem qualquer vínculo com o curador provisório, vedada a sua substituição por relatório ou laudo produzido unilateralmente por parte interessada no resultado da demanda, orientação expressamente acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: relatório e laudo médicos apresentados unilateralmente pela parte são insuficientes, devendo a perícia médica ser realizada por órgão oficial ou por perito de confiança do Juízo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183392-40.2022.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2022). NOMEIO perito o Dr. Thiago Pinto Fontes Queiroz (e-mail: thiagopfq@hotmail.com), profissional estranho ao núcleo familiar das partes, para a realização da perícia médica domiciliar acima determinada. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Desde já ficam as partes intimadas da nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do início efetivo dos trabalhos, para entrega do laudo, admitida prorrogação por uma única vez, pela metade do prazo, mediante motivo justificado (art. 476, CPC), autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá avaliar a capacidade civil da curatelanda, o grau de comprometimento cognitivo, a possibilidade de manifestação de vontade e a extensão necessária da curatela, indicando especificamente os atos para os quais se revela necessária a medida (art. 753, § 2º, CPC), podendo o perito valer-se do apoio de equipe multidisciplinar (art. 753, § 1º, CPC). Determino a realização de estudo social domiciliar, por equipe técnica do Juízo ou, na sua indisponibilidade, mediante expedição de ofício ao CREAS/CRAS do Município de Ilhabela, para verificação objetiva das condições de moradia, higiene, alimentação, medicação, cuidados diários e rede de apoio da curatelanda, medida inserida entre aquelas passíveis de determinação pelo Poder Judiciário nos termos do art. 45, incisos II e III, da Lei nº 10.741/2003. O curador, ainda que provisório, tem o dever de zelar pela pessoa e pelos bens do curatelado e de prestar contas de sua administração (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; art. 553 do CPC; arts. 1.755 e 1.774 do CC). INTIME-SE Franco Gualtiero Beck Neviani para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório circunstanciado sobre a situação atual da curatelanda, indicando local de residência, responsáveis pelos cuidados diários, rotina médica e medicações em uso, existência de cuidadores contratados, despesas mensais e eventual movimentação patrimonial realizada desde sua nomeação, instruído com os documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de, mantido o silêncio ou identificada irregularidade, ser desde logo apreciada a sua substituição (art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC). MANTENHO a determinação de apuração da conduta do curador provisório perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, devendo a Serventia certificar o andamento e, se ainda não expedido, oficiar imediatamente. Ante o exposto: (1) RATIFICO o indeferimento da homologação do pedido de desistência formulado pelos requerentes Franco Gualtiero Beck Neviani e Cássia Margarete Romera Neviani, por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos (fls. 142/149 e 172/176); (2) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com manutenção da curatela provisória em favor da requerida Emília Gisela Beck Neviani, ficando VEDADA a prática de quaisquer atos de alienação, oneração, disposição ou movimentação atípica de bens ou valores da curatelanda sem prévia e específica autorização judicial; (3) DESIGNO nova perícia médica domiciliar, nos termos do art. 753 do CPC, e NOMEIO perito o Dr. Thiago Pinto Fontes Queiroz (e-mail: thiagopfq@hotmail.com), profissional estranho ao núcleo familiar das partes e distinto do curador provisório Franco Gualtiero Beck Neviani, devendo a Serventia: (i) intimar o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC); (ii) intimar as partes da proposta de honorários para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC); e (iii) intimar as partes, desde logo, da nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), fixando-se em 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, o prazo para entrega do laudo (art. 465 e art. 476, CPC); (4) DETERMINO a realização de estudo social domiciliar por equipe técnica do Juízo ou, na sua indisponibilidade, mediante ofício ao CREAS/CRAS do Município de Ilhabela; (5) INTIME-SE o curador provisório Franco Gualtiero Beck Neviani para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado sobre a situação atual da curatelanda, acompanhado de documentos comprobatórios, sob pena de imediata apreciação de sua substituição; (6) MANTENHO a determinação de apuração perante a OAB/SP quanto à conduta do curador provisório na produção do documento médico referido nos autos; (7) Cumpridas as diligências acima, com a juntada da perícia, do estudo social e do relatório do curador provisório, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. Int. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)