1000450-65.2024.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000450-65.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.S.S. - P.M.C. - Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Existenciais e Estéticos c/c Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Hilana Silva dos Santos, menor impúbere, representada por sua genitora Thaina Janaine Silva, em face do Município de Cafelândia. A autora alega que, em 04 de outubro de 2023, às 07h40min, no interior da Creche Municipal Cecília de Castro Delafiori, sofreu grave acidente quando a cuidadora a puxou do berço sem notar que seu dedo estava preso na grade, resultando na amputação parcial do quarto dedo da mão direita. Afirma que não houve o adequado preparo do segmento amputado para tentativa de reimplante na Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia, acarretando sequelas físicas, estéticas e abalo psicológico. Formulou pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato de tratamento médico ortopédico, suporte psicológico e cirurgias. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos, R$ 50.000,00 por danos materiais, existenciais e perda de vida útil, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 9 a 47. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela antecipada. A decisão de fls. 54 a 56 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município promovesse consulta da menor com ortopedista pediátrico e oferecesse atendimento psicológico, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a transação restou infrutífera. O Município de Cafelândia apresentou contestação às fls. 92 a 107. Alegou a ausência de negligência de seus prepostos e sustentou que o evento decorreu de fatalidade, destacando que o processo administrativo disciplinar instaurado para apuração dos fatos concluiu pela absolvição das servidoras envolvidas. Impugnou a existência de danos materiais não comprovados, rechaçou a caracterização do dano existencial e da pensão vitalícia pela ausência de incapacidade laborativa, e requereu a improcedência total dos pedidos ou a redução expressiva dos valores indenizatórios pleiteados. A autora apresentou réplica às fls. 249 a 255. Na fase de especificação de provas, a requerente encartou mídias e cópias do inquérito policial e laudos periciais criminais de fls. 259 a 462. O réu postulou a produção de prova testemunhal e pericial médica. A decisão saneadora de fl. 470 deferiu a prova pericial e nomeou o perito ortopedista. O laudo pericial médico foi colacionado às fls. 488 a 491, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais remissivas e memoriais às fls. 528 a 532 e 536 a 538. O Ministério Público ofertou parecer final pela parcial procedência da ação, opinando pela fixação de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. 2. Pressupostos Processuais e Questões Pendentes O processo encontra-se em ordem e em condições de julgamento definitivo, sem nulidades a sanar. Ratifica-se integralmente a decisão saneadora de fl. 470, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, aferidas à luz da teoria da asserção. Não foram arguidas preliminares pendentes de apreciação pelas partes e o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados ao longo da instrução. 3. Responsabilidade Civil Objetiva do Município por Falha na Guarda em Creche No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Cafelândia pelo acidente ocorrido no interior de estabelecimento de ensino público municipal, que culminou em lesão e amputação parcial na mão da criança autora. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pautada pela teoria do risco administrativo. Em se tratando de acidentes com alunos matriculados na rede pública de ensino, o ente estatal assume o dever específico de guarda, custódia e preservação da incolumidade física dos educandos enquanto estes se encontrarem sob sua vigilância direta. A ocorrência do evento lesivo e o nexo de causalidade restaram incontroversos e documentalmente comprovados. O laudo de exame de local elaborado pelo Instituto de Criminalística constatou que o berço infantil situado na sala maternal da creche apresentava-se em mau estado de conservação, com rupturas no revestimento de madeira na altura das fixações, permitindo o movimento irregular de bascula da placa e expondo as crianças a pontos de cisalhamento, compressão e risco direto de amputação. Ademais, a inspeção detectou vestígios de sangue humano na estrutura do móvel, e as imagens de segurança confirmaram que a movimentação do tampo quebrado do berço atraiu a atenção dos alunos sem a pronta e devida intervenção das cuidadoras que estavam no recinto. Em audiência, o conjunto probatório confirmou a inadequação do mobiliário escolar, reforçando que o equipamento não oferecia as condições mínimas de segurança exigíveis para acolher crianças na primeira infância. A tese defensiva do Município calcada na ocorrência de fatalidade e na ausência de culpa das servidoras em âmbito administrativo disciplinar não afasta o dever de indenizar. A absolvição funcional não vincula a esfera cível quando configurada a falha na prestação do serviço público pela manutenção de mobiliário defeituoso em sala de aula e pela falta de supervisão efetiva. Cabia à administração escolar zelar pelo ambiente seguro e retirar do uso qualquer móvel danificado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade objetiva do Município por amputação sofrida por aluno no interior de creche pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. Amputação traumática de dedo de menor, sob guarda e responsabilidade de creche municipal. Funcionário da ré que fechou armário sem se atentar para a existência da mão da menor na porta. Conduta comissiva. Responsabilidade objetiva. Prova documental que demonstra a existência da conduta danosa e da lesão. Danos moral e estético configurados. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Valor fixado a título de dano moral e dano estético que merece redução para R$15.000,00 (dano moral) e R$ 15.000,00 (dano estético). Sentença parcialmente reformada. Recursal parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016140-79.2023.8.26.0554; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Configurada a omissão específica e a falha no dever de proteção e vigilância sob a custódia estatal, manifesta é a obrigação de reparar os danos causados à menor. 4. Caracterização e Arbitramento dos Danos Morais e Estéticos Os danos morais e estéticos restaram plenamente caracterizados e comportam reparação autônoma, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral decorre do próprio fato lesivo, operando-se in re ipsa. Uma criança de apenas dois anos de idade, submetida a um acidente traumático dentro da creche onde deveria estar em segurança, sofreu dor física intensa, internamento hospitalar, procedimento cirúrgico para regularização do coto e abalo emocional compatível com a gravidade da amputação sofrida. O dano estético, por sua vez, resta configurado pela alteração anatômica permanente e visível no corpo da menor. O laudo pericial médico concluiu que o acidente resultou na perda da extremidade da falange distal do quarto dedo da mão direita, com deformidade estática da unha e alteração sensorial decorrente de síndrome complexa regional. Embora a perícia tenha classificado o prejuízo estético como mínimo pela preservação parcial do leito ungueal, a deformação é definitiva e apta a causar incômodo e constrangimento ao longo do seu desenvolvimento pessoal e social. Para o arbitramento das indenizações, adota-se o método bifásico, ponderando-se a gravidade do fato, o grau de mutilação, a capacidade econômica do Município réu e o caráter compensatório e pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. A jurisprudência da Corte Bandeirante orienta a fixação ponderada das verbas indenizatórias em hipóteses análogas de amputação parcial em ambiente escolar: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos a fim de compelir a FESP a reparar os danos materiais e estéticos sofridos por menor impúbere (12 anos) que, sofreu acidente com o banco de concreto da escola, resultanto em amputação da falange distal do 5º quirodáctilo da mão direita. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. Inexistência de apelo da FESP. Apelo do autor para fixação de indenização por dano material (pensão mensal e vitalícia), bem como majoração da indenização a título de danos morais e estéticos. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Não acolhimento do pedido do autor de indenização por danos materiais. Acidente sofrido pelo autor que não gera incapacidade total e permanente para o labor, de forma que não cabe pagamento de pensão mensal e vitalícia. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS BEM FIXADA NA R. SENTENÇA. Montante fixado na r. sentença (R$ 30.000,00) condizente com os danos (morais/estéticos) sofridos. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005049-19.2020.8.26.0482; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desse modo, em perfeita consonância com os parâmetros da razoabilidade e com a manifestação do Ministério Público, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a indenização por danos estéticos no montante de R$ 15.000,00, perfazendo a condenação total de R$ 30.000,00. 5. Improcedência dos Danos Materiais, Dano Existencial e Pensão Vitalícia Por outro lado, os pedidos de indenização por danos materiais, dano existencial e pensão mensal vitalícia não comportam acolhimento. O pedido de ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal do prejuízo patrimonial e dos gastos efetivamente realizados, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram encartados aos autos comprovantes de despesas médicas, farmacêuticas ou ambulatoriais que não tenham sido fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. O pleito de arbitramento de pensão mensal vitalícia pressupõe a existência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme a regra do artigo 950 do Código Civil. Contudo, a perícia médica judicial foi taxativa ao atestar que a lesão sofrida no quarto dedo da mão direita preservou a função motora global, os tendões flexores e extensores, não resultando em sequela funcional ou limitação para as atividades do cotidiano ou para o trabalho futuro. Ausente a redução da capacidade laboral, indevida é a fixação de pensionamento. Por fim, não restou caracterizado o dano existencial, modalidade que exige prova de frustração severa de projeto de vida ou de impedimento absoluto para o prosseguimento das relações sociais cotidianas, circunstância afastada pelo laudo pericial ao registrar a plena capacidade de adaptação e desenvolvimento da autora. 6. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 54 a 56, garantindo à autora a manutenção do acompanhamento ortopédico e psicológico na rede pública ou credenciada; b) CONDENAR o Município de Cafelândia ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos estéticos em favor da autora Hilana Silva dos Santos, perfazendo o montante total de R$ 30.000,00. Sobre o valor das indenizações incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da data do evento danoso em 04/10/2023, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a expedição do requisitório, a atualização observará a regra constitucional aplicável aos precatórios e requisições de pequeno valor. Em razão da sucumbência recíproca, mas atento ao teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o réu responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o acolhimento substancial das verbas de natureza extrapatrimonial. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe o reembolso de eventuais despesas comprovadamente recolhidas pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente aos pedidos rejeitados de danos materiais, existenciais e pensão), cuja exigibilidade fica SUSPENSA por ser a beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação ilíquida e de valor inferior a 100 salários mínimos não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de conferir máxima celeridade e otimizar os serviços do cartório, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, bastando a reprodução acompanhada da certidão de trânsito em julgado para instruir qualquer diligência ou notificação às secretarias municipais. ADVERTÊNCIA: Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou com intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito, sujeitará a parte embargante à multa por litigância de má-fé e à sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARINA APARECIDA FACEIRA MEDINA (OAB 251522/SP), ANDRÉA TENÓRIO MENEZES (OAB 467901/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.S.S.
Réu P.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA APARECIDA FACEIRA MEDINA
OAB: 251522/SP
ANDRÉA TENÓRIO MENEZES
OAB: 467901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000450-65.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - H.S.S. - P.M.C. - Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Existenciais e Estéticos c/c Indenização por Danos Materiais e Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Hilana Silva dos Santos, menor impúbere, representada por sua genitora Thaina Janaine Silva, em face do Município de Cafelândia. A autora alega que, em 04 de outubro de 2023, às 07h40min, no interior da Creche Municipal Cecília de Castro Delafiori, sofreu grave acidente quando a cuidadora a puxou do berço sem notar que seu dedo estava preso na grade, resultando na amputação parcial do quarto dedo da mão direita. Afirma que não houve o adequado preparo do segmento amputado para tentativa de reimplante na Santa Casa de Misericórdia de Cafelândia, acarretando sequelas físicas, estéticas e abalo psicológico. Formulou pedido de tutela de urgência para fornecimento imediato de tratamento médico ortopédico, suporte psicológico e cirurgias. No mérito, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos, R$ 50.000,00 por danos materiais, existenciais e perda de vida útil, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 9 a 47. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela antecipada. A decisão de fls. 54 a 56 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município promovesse consulta da menor com ortopedista pediátrico e oferecesse atendimento psicológico, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a transação restou infrutífera. O Município de Cafelândia apresentou contestação às fls. 92 a 107. Alegou a ausência de negligência de seus prepostos e sustentou que o evento decorreu de fatalidade, destacando que o processo administrativo disciplinar instaurado para apuração dos fatos concluiu pela absolvição das servidoras envolvidas. Impugnou a existência de danos materiais não comprovados, rechaçou a caracterização do dano existencial e da pensão vitalícia pela ausência de incapacidade laborativa, e requereu a improcedência total dos pedidos ou a redução expressiva dos valores indenizatórios pleiteados. A autora apresentou réplica às fls. 249 a 255. Na fase de especificação de provas, a requerente encartou mídias e cópias do inquérito policial e laudos periciais criminais de fls. 259 a 462. O réu postulou a produção de prova testemunhal e pericial médica. A decisão saneadora de fl. 470 deferiu a prova pericial e nomeou o perito ortopedista. O laudo pericial médico foi colacionado às fls. 488 a 491, sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais remissivas e memoriais às fls. 528 a 532 e 536 a 538. O Ministério Público ofertou parecer final pela parcial procedência da ação, opinando pela fixação de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. 2. Pressupostos Processuais e Questões Pendentes O processo encontra-se em ordem e em condições de julgamento definitivo, sem nulidades a sanar. Ratifica-se integralmente a decisão saneadora de fl. 470, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, aferidas à luz da teoria da asserção. Não foram arguidas preliminares pendentes de apreciação pelas partes e o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados ao longo da instrução. 3. Responsabilidade Civil Objetiva do Município por Falha na Guarda em Creche No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Cafelândia pelo acidente ocorrido no interior de estabelecimento de ensino público municipal, que culminou em lesão e amputação parcial na mão da criança autora. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pautada pela teoria do risco administrativo. Em se tratando de acidentes com alunos matriculados na rede pública de ensino, o ente estatal assume o dever específico de guarda, custódia e preservação da incolumidade física dos educandos enquanto estes se encontrarem sob sua vigilância direta. A ocorrência do evento lesivo e o nexo de causalidade restaram incontroversos e documentalmente comprovados. O laudo de exame de local elaborado pelo Instituto de Criminalística constatou que o berço infantil situado na sala maternal da creche apresentava-se em mau estado de conservação, com rupturas no revestimento de madeira na altura das fixações, permitindo o movimento irregular de bascula da placa e expondo as crianças a pontos de cisalhamento, compressão e risco direto de amputação. Ademais, a inspeção detectou vestígios de sangue humano na estrutura do móvel, e as imagens de segurança confirmaram que a movimentação do tampo quebrado do berço atraiu a atenção dos alunos sem a pronta e devida intervenção das cuidadoras que estavam no recinto. Em audiência, o conjunto probatório confirmou a inadequação do mobiliário escolar, reforçando que o equipamento não oferecia as condições mínimas de segurança exigíveis para acolher crianças na primeira infância. A tese defensiva do Município calcada na ocorrência de fatalidade e na ausência de culpa das servidoras em âmbito administrativo disciplinar não afasta o dever de indenizar. A absolvição funcional não vincula a esfera cível quando configurada a falha na prestação do serviço público pela manutenção de mobiliário defeituoso em sala de aula e pela falta de supervisão efetiva. Cabia à administração escolar zelar pelo ambiente seguro e retirar do uso qualquer móvel danificado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade objetiva do Município por amputação sofrida por aluno no interior de creche pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. Amputação traumática de dedo de menor, sob guarda e responsabilidade de creche municipal. Funcionário da ré que fechou armário sem se atentar para a existência da mão da menor na porta. Conduta comissiva. Responsabilidade objetiva. Prova documental que demonstra a existência da conduta danosa e da lesão. Danos moral e estético configurados. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Valor fixado a título de dano moral e dano estético que merece redução para R$15.000,00 (dano moral) e R$ 15.000,00 (dano estético). Sentença parcialmente reformada. Recursal parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016140-79.2023.8.26.0554; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Configurada a omissão específica e a falha no dever de proteção e vigilância sob a custódia estatal, manifesta é a obrigação de reparar os danos causados à menor. 4. Caracterização e Arbitramento dos Danos Morais e Estéticos Os danos morais e estéticos restaram plenamente caracterizados e comportam reparação autônoma, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral decorre do próprio fato lesivo, operando-se in re ipsa. Uma criança de apenas dois anos de idade, submetida a um acidente traumático dentro da creche onde deveria estar em segurança, sofreu dor física intensa, internamento hospitalar, procedimento cirúrgico para regularização do coto e abalo emocional compatível com a gravidade da amputação sofrida. O dano estético, por sua vez, resta configurado pela alteração anatômica permanente e visível no corpo da menor. O laudo pericial médico concluiu que o acidente resultou na perda da extremidade da falange distal do quarto dedo da mão direita, com deformidade estática da unha e alteração sensorial decorrente de síndrome complexa regional. Embora a perícia tenha classificado o prejuízo estético como mínimo pela preservação parcial do leito ungueal, a deformação é definitiva e apta a causar incômodo e constrangimento ao longo do seu desenvolvimento pessoal e social. Para o arbitramento das indenizações, adota-se o método bifásico, ponderando-se a gravidade do fato, o grau de mutilação, a capacidade econômica do Município réu e o caráter compensatório e pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. A jurisprudência da Corte Bandeirante orienta a fixação ponderada das verbas indenizatórias em hipóteses análogas de amputação parcial em ambiente escolar: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. R. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos a fim de compelir a FESP a reparar os danos materiais e estéticos sofridos por menor impúbere (12 anos) que, sofreu acidente com o banco de concreto da escola, resultanto em amputação da falange distal do 5º quirodáctilo da mão direita. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. Inexistência de apelo da FESP. Apelo do autor para fixação de indenização por dano material (pensão mensal e vitalícia), bem como majoração da indenização a título de danos morais e estéticos. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Não acolhimento do pedido do autor de indenização por danos materiais. Acidente sofrido pelo autor que não gera incapacidade total e permanente para o labor, de forma que não cabe pagamento de pensão mensal e vitalícia. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS BEM FIXADA NA R. SENTENÇA. Montante fixado na r. sentença (R$ 30.000,00) condizente com os danos (morais/estéticos) sofridos. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005049-19.2020.8.26.0482; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Desse modo, em perfeita consonância com os parâmetros da razoabilidade e com a manifestação do Ministério Público, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a indenização por danos estéticos no montante de R$ 15.000,00, perfazendo a condenação total de R$ 30.000,00. 5. Improcedência dos Danos Materiais, Dano Existencial e Pensão Vitalícia Por outro lado, os pedidos de indenização por danos materiais, dano existencial e pensão mensal vitalícia não comportam acolhimento. O pedido de ressarcimento por danos materiais exige a demonstração cabal do prejuízo patrimonial e dos gastos efetivamente realizados, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram encartados aos autos comprovantes de despesas médicas, farmacêuticas ou ambulatoriais que não tenham sido fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. O pleito de arbitramento de pensão mensal vitalícia pressupõe a existência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme a regra do artigo 950 do Código Civil. Contudo, a perícia médica judicial foi taxativa ao atestar que a lesão sofrida no quarto dedo da mão direita preservou a função motora global, os tendões flexores e extensores, não resultando em sequela funcional ou limitação para as atividades do cotidiano ou para o trabalho futuro. Ausente a redução da capacidade laboral, indevida é a fixação de pensionamento. Por fim, não restou caracterizado o dano existencial, modalidade que exige prova de frustração severa de projeto de vida ou de impedimento absoluto para o prosseguimento das relações sociais cotidianas, circunstância afastada pelo laudo pericial ao registrar a plena capacidade de adaptação e desenvolvimento da autora. 6. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 54 a 56, garantindo à autora a manutenção do acompanhamento ortopédico e psicológico na rede pública ou credenciada; b) CONDENAR o Município de Cafelândia ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos estéticos em favor da autora Hilana Silva dos Santos, perfazendo o montante total de R$ 30.000,00. Sobre o valor das indenizações incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da data do evento danoso em 04/10/2023, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a expedição do requisitório, a atualização observará a regra constitucional aplicável aos precatórios e requisições de pequeno valor. Em razão da sucumbência recíproca, mas atento ao teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o réu responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o acolhimento substancial das verbas de natureza extrapatrimonial. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe o reembolso de eventuais despesas comprovadamente recolhidas pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente aos pedidos rejeitados de danos materiais, existenciais e pensão), cuja exigibilidade fica SUSPENSA por ser a beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação ilíquida e de valor inferior a 100 salários mínimos não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o objetivo de conferir máxima celeridade e otimizar os serviços do cartório, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, bastando a reprodução acompanhada da certidão de trânsito em julgado para instruir qualquer diligência ou notificação às secretarias municipais. ADVERTÊNCIA: Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou com intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito, sujeitará a parte embargante à multa por litigância de má-fé e à sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARINA APARECIDA FACEIRA MEDINA (OAB 251522/SP), ANDRÉA TENÓRIO MENEZES (OAB 467901/SP)