1000450-05.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000450-05.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ALEXSANDRO IAFELIX BORGES RECLAMADO: OTAVIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c189e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ALEXSANDRO IAFELIX BORGES na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de OTAVIO DE CARVALHO, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) integração do valor de R$ 300,00 ao salário, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras pagas, FGTS+40% e aviso prévio; b) adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras pagas e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. O reclamante optará pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO IAFELIX BORGES
Autor JOSE RICARDO GONCALVES
Réu OTAVIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA
OAB: 125969/SP
RAPHAEL MEDINA MATTAR
OAB: 328286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000450-05.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ALEXSANDRO IAFELIX BORGES RECLAMADO: OTAVIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c189e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ALEXSANDRO IAFELIX BORGES na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de OTAVIO DE CARVALHO, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) integração do valor de R$ 300,00 ao salário, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras pagas, FGTS+40% e aviso prévio; b) adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras pagas e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. O reclamante optará pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE CARVALHO
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000450-05.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: ALEXSANDRO IAFELIX BORGES RECLAMADO: OTAVIO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c189e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ALEXSANDRO IAFELIX BORGES na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de OTAVIO DE CARVALHO, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) integração do valor de R$ 300,00 ao salário, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, horas extras pagas, FGTS+40% e aviso prévio; b) adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras pagas e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. O reclamante optará pelo recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO IAFELIX BORGES