1000449-72.2026.5.02.0090
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000449-72.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6338c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA., reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença; rejeitar as demais preliminares; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos condenando as rés, sendo a segunda responsável subsidiária pelos períodos demonstrados nos controles de jornada juntados aos autos, ao pagamento das seguintes parcelas a parte autora: a) adicional de insalubridade, grau médio (20%), sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços. São devidos reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e recolhimentos FGTS. b) horas extras, adicional noturno (período sem registro) com os respectivos reflexos em DSR's, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, recolhimentos de FGTS. c) indenização correspondente a 60 minutos, nos dias não registrados nos cartões de ponto, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, observados os dias efetivamente laborados. Fixa a jornada de trabalho, no dias sem registro, como sendo escala 12x36, das 18h00 às 6h30, sem intervalo intrajornada. Cálculo das horas suplementares observará: a) além da 12ª hora diária, b) dias efetivamente trabalhados (incluindo-se as faltas, períodos de licença e afastamento comprovados nos autos); c) os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada não constituem horas suplementares, porém, extrapolado este limite, todos os minutos ultrapassados serão devidos como extras (art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do C. TST); d) os horários de trabalho conforme fixado acima; e) globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST ); f) evolução salarial; g) 220; h) adicional de 50%; i) Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1 somente a partir de 20/03/2023, conforme julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, j) adicional noturno em 20%, hora noturna reduzida; k) dedução dos valores pagos, por idênticos títulos. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, proceder a entrega do PPP considerando a insalubridade aferida no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertidos em favor do autor. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita a parte autora. Arbitra-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pelas reclamadas e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As reclamadas arcarão com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Réu PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA
OAB: 189905/SP
FABIO GONCALVES LOIOLA
OAB: 321265/SP
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
CRISTIANO DIAS FERREIRA
OAB: 236001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000449-72.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6338c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA., reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença; rejeitar as demais preliminares; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos condenando as rés, sendo a segunda responsável subsidiária pelos períodos demonstrados nos controles de jornada juntados aos autos, ao pagamento das seguintes parcelas a parte autora: a) adicional de insalubridade, grau médio (20%), sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços. São devidos reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e recolhimentos FGTS. b) horas extras, adicional noturno (período sem registro) com os respectivos reflexos em DSR's, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, recolhimentos de FGTS. c) indenização correspondente a 60 minutos, nos dias não registrados nos cartões de ponto, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, observados os dias efetivamente laborados. Fixa a jornada de trabalho, no dias sem registro, como sendo escala 12x36, das 18h00 às 6h30, sem intervalo intrajornada. Cálculo das horas suplementares observará: a) além da 12ª hora diária, b) dias efetivamente trabalhados (incluindo-se as faltas, períodos de licença e afastamento comprovados nos autos); c) os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada não constituem horas suplementares, porém, extrapolado este limite, todos os minutos ultrapassados serão devidos como extras (art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do C. TST); d) os horários de trabalho conforme fixado acima; e) globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST ); f) evolução salarial; g) 220; h) adicional de 50%; i) Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1 somente a partir de 20/03/2023, conforme julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, j) adicional noturno em 20%, hora noturna reduzida; k) dedução dos valores pagos, por idênticos títulos. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, proceder a entrega do PPP considerando a insalubridade aferida no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertidos em favor do autor. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita a parte autora. Arbitra-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pelas reclamadas e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As reclamadas arcarão com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA. - VERZANI & SANDRINI S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000449-72.2026.5.02.0090 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6338c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e PREVENT SENIOR ATENDIMENTO A SAUDE LTDA., reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença; rejeitar as demais preliminares; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos condenando as rés, sendo a segunda responsável subsidiária pelos períodos demonstrados nos controles de jornada juntados aos autos, ao pagamento das seguintes parcelas a parte autora: a) adicional de insalubridade, grau médio (20%), sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços. São devidos reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e recolhimentos FGTS. b) horas extras, adicional noturno (período sem registro) com os respectivos reflexos em DSR's, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, recolhimentos de FGTS. c) indenização correspondente a 60 minutos, nos dias não registrados nos cartões de ponto, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, observados os dias efetivamente laborados. Fixa a jornada de trabalho, no dias sem registro, como sendo escala 12x36, das 18h00 às 6h30, sem intervalo intrajornada. Cálculo das horas suplementares observará: a) além da 12ª hora diária, b) dias efetivamente trabalhados (incluindo-se as faltas, períodos de licença e afastamento comprovados nos autos); c) os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada não constituem horas suplementares, porém, extrapolado este limite, todos os minutos ultrapassados serão devidos como extras (art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do C. TST); d) os horários de trabalho conforme fixado acima; e) globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST ); f) evolução salarial; g) 220; h) adicional de 50%; i) Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1 somente a partir de 20/03/2023, conforme julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, j) adicional noturno em 20%, hora noturna reduzida; k) dedução dos valores pagos, por idênticos títulos. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, proceder a entrega do PPP considerando a insalubridade aferida no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertidos em favor do autor. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita a parte autora. Arbitra-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pelas reclamadas e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As reclamadas arcarão com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCOS GALVAO DE FREITAS