Detalhe do processo

1000449-45.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000449-45.2026.8.13.0016/MG AUTOR : IRENE NOGUEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB MG177072) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora, passo à análise das provas. A autora Irene Nogueira de Assis requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando 10 quesitos, bem como a intimação do banco réu para apresentação de memória detalhada de cálculo, além de depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira e prova documental complementar (Evento 35). O réu Banco Agibank S.A. informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 36). É o relatório. Decido. Da prova pericial A decisão saneadora fixou como fatos controversos relevantes: (i) a existência de discrepância matemática entre a taxa nominal de 5,64% ao mês e o encargo financeiro efetivo imposto pela parcela única de R$ 531,30; e (ii) a transparência das informações prestadas à consumidora idosa (Evento 30). A autora sustenta que a cobrança de R$ 531,30 sobre valor líquido de R$ 266,78 equivaleria a juros reais de aproximadamente 94,61% ao mês, em flagrante descompasso com a taxa nominal de 5,64% ao mês declarada no contrato. O banco réu, por sua vez, limita-se a afirmar a conformidade dos cálculos com as taxas contratuais, sem apresentar memória de cálculo detalhada que demonstre, de forma analítica, como se chegou ao montante final de R$ 531,30. A controvérsia estabelecida possui natureza eminentemente técnica. A verificação da correspondência matemática entre a taxa nominal pactuada e o valor efetivamente exigido demanda conhecimento especializado em matemática financeira, incluindo análise de equivalência de taxas, composição de encargos e metodologia de cálculo do Custo Efetivo Total. O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a apuração da alegada discrepância entre taxa declarada e custo real da operação exige análise contábil especializada que ultrapassa a capacidade de apreciação direta pelo juízo. Ademais, a produção da prova pericial mostra-se ainda mais necessária diante da inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora, que atribuiu ao fornecedor a obrigação de comprovar analiticamente a exatidão aritmética dos juros e despesas componentes da parcela (Evento 30). O banco réu, embora intimado a especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, sem apresentar a memória de cálculo que lhe incumbia produzir por força da inversão probatória. Tal omissão reforça a necessidade da prova técnica para elucidar a controvérsia fática. Ante o exposto, defiro a prova pericial , determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Do depoimento pessoal do representante legal do banco A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (Evento 35). O depoimento pessoal tem por finalidade obter confissão sobre fatos relevantes à causa, nos termos do artigo 385 do CPC. Todavia, no caso em exame, a controvérsia central é de natureza técnica e documental, versando sobre a composição matemática dos encargos financeiros e a metodologia de cálculo aplicada à operação. Os fatos discutidos nos autos estão documentalmente comprovados: o contrato foi juntado (Evento 1, CONTR7), as taxas estão expressamente declaradas no instrumento, e os valores da operação e da parcela são incontroversos. A divergência reside na interpretação técnica desses dados, não em fatos que possam ser esclarecidos mediante depoimento oral. Acrescente-se que a autora não indicou pessoa física específica para prestar o depoimento, requisito indispensável para viabilizar a intimação e a produção da prova, conforme exigência do artigo 385, §1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do banco réu. Do julgamento antecipado da lide O banco réu requer o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas documentais já produzidas (Evento 36). O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, conforme fundamentado acima, a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para a elucidação da controvérsia técnica sobre a composição dos encargos financeiros. Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor IRENE NOGUEIRA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON PEREIRA DA SILVA

OAB: 177072/MG

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000449-45.2026.8.13.0016/MG AUTOR : IRENE NOGUEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB MG177072) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora, passo à análise das provas. A autora Irene Nogueira de Assis requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando 10 quesitos, bem como a intimação do banco réu para apresentação de memória detalhada de cálculo, além de depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira e prova documental complementar (Evento 35). O réu Banco Agibank S.A. informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 36). É o relatório. Decido. Da prova pericial A decisão saneadora fixou como fatos controversos relevantes: (i) a existência de discrepância matemática entre a taxa nominal de 5,64% ao mês e o encargo financeiro efetivo imposto pela parcela única de R$ 531,30; e (ii) a transparência das informações prestadas à consumidora idosa (Evento 30). A autora sustenta que a cobrança de R$ 531,30 sobre valor líquido de R$ 266,78 equivaleria a juros reais de aproximadamente 94,61% ao mês, em flagrante descompasso com a taxa nominal de 5,64% ao mês declarada no contrato. O banco réu, por sua vez, limita-se a afirmar a conformidade dos cálculos com as taxas contratuais, sem apresentar memória de cálculo detalhada que demonstre, de forma analítica, como se chegou ao montante final de R$ 531,30. A controvérsia estabelecida possui natureza eminentemente técnica. A verificação da correspondência matemática entre a taxa nominal pactuada e o valor efetivamente exigido demanda conhecimento especializado em matemática financeira, incluindo análise de equivalência de taxas, composição de encargos e metodologia de cálculo do Custo Efetivo Total. O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, a apuração da alegada discrepância entre taxa declarada e custo real da operação exige análise contábil especializada que ultrapassa a capacidade de apreciação direta pelo juízo. Ademais, a produção da prova pericial mostra-se ainda mais necessária diante da inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora, que atribuiu ao fornecedor a obrigação de comprovar analiticamente a exatidão aritmética dos juros e despesas componentes da parcela (Evento 30). O banco réu, embora intimado a especificar provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, sem apresentar a memória de cálculo que lhe incumbia produzir por força da inversão probatória. Tal omissão reforça a necessidade da prova técnica para elucidar a controvérsia fática. Ante o exposto, defiro a prova pericial , determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Do depoimento pessoal do representante legal do banco A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (Evento 35). O depoimento pessoal tem por finalidade obter confissão sobre fatos relevantes à causa, nos termos do artigo 385 do CPC. Todavia, no caso em exame, a controvérsia central é de natureza técnica e documental, versando sobre a composição matemática dos encargos financeiros e a metodologia de cálculo aplicada à operação. Os fatos discutidos nos autos estão documentalmente comprovados: o contrato foi juntado (Evento 1, CONTR7), as taxas estão expressamente declaradas no instrumento, e os valores da operação e da parcela são incontroversos. A divergência reside na interpretação técnica desses dados, não em fatos que possam ser esclarecidos mediante depoimento oral. Acrescente-se que a autora não indicou pessoa física específica para prestar o depoimento, requisito indispensável para viabilizar a intimação e a produção da prova, conforme exigência do artigo 385, §1º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o depoimento pessoal do representante legal do banco réu. Do julgamento antecipado da lide O banco réu requer o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência das provas documentais já produzidas (Evento 36). O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, conforme fundamentado acima, a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para a elucidação da controvérsia técnica sobre a composição dos encargos financeiros. Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.