Detalhe do processo

1000449-24.2024.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
Leito de enfermaria / leito oncológico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000449-24.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - Aparecido Augusto da Silva Ferreira - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Santa Isabel - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Aparecido Augusto da Silva Ferreira em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel e do Município de Santa Isabel. O autor narra que, em 22/06/2021, seu irmão Gilcimar da Silva Ferreira compareceu à Unidade de Pronto Atendimento UPA de Santa Isabel com queixas de dores nas costas, dores no peito e falta de ar, sendo classificado como caso suspeito de Covid-19. Relata que, diagnosticada a doença, foi solicitada a transferência para a Santa Casa local, mas o paciente evadiu-se da unidade por volta das 14h20 do dia 23/06/2021, ainda com acessos venosos. Aduz que, ao ser encontrado pelo autor caído no meio-fio bastante debilitado, os familiares contataram a UPA, que teria se recusado a prestar socorro, afirmando que "não era problema deles". O paciente veio a óbito em via pública. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 112.960,00 (80 salários mínimos), além da inversão do ônus da prova com base no CDC. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel contestou (fls. 51-67) sustentando que a prestação de serviços médicos constitui obrigação de meio, não de resultado. Afirma que o paciente foi atendido, diagnosticado e orientado quanto à necessidade de internação, mas evadiu-se voluntariamente, em pleno gozo de suas faculdades mentais. Destaca que a UPA não possui meios para impedir fugas de pacientes lúcidos e que a causa da morte é indeterminada. Argumenta ausência de nexo causal e requer a improcedência. O Município de Santa Isabel contestou (fls. 161-179) argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser o responsável direto pela administração da UPA, e no mérito sustentando ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Foi proferida decisão saneadora (fls. 213-217) que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, concedeu justiça gratuita à Irmandade e deferiu prova pericial indireta. O laudo pericial foi apresentado às fls. 261-268, com esclarecimentos complementares às fls. 284-286. A perícia concluiu que o paciente recebeu atendimento adequado, estava orientado, foi informado da necessidade de internação, mas recusou o tratamento e evadiu-se voluntariamente, não havendo elementos para afirmar a causa do óbito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11/03/2026 (fls. 343-344), com oitiva da testemunha Ingrid Werneck de Oliveira, arrolada pelos réus. As partes apresentaram alegações finais em memoriais escritos (fls. 345-375). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Santa Isabel já foi rechaçada na decisão saneadora (fls. 213-217), nos termos da teoria da asserção. A análise da efetiva responsabilidade do ente público confunde-se com o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central consiste em saber se os réus agiram com omissão no dever de vigilância sobre o paciente Gilcimar da Silva Ferreira, permitindo sua evasão da UPA, e se dessa conduta decorreu o óbito, impondo-se o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta omissiva ilícita, o dano e o nexo causal entre uma e outro. Quanto à Irmandade da Santa Casa, a relação é de consumo (CDC) e o serviço hospitalar envolve responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), invertendo-se o ônus probatório quanto ao defeito da prestação. Quanto ao Município, a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF exige a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano. Em ambos os casos, porém, o ponto nevrálgico é o nexo causal, cuja demonstração é ônus do autor. Os documentos dos autos demonstram, de forma coerente, a seguinte sequência de eventos: em 22/06/2021, Gilcimar deu entrada na UPA com sintomas respiratórios, sendo submetido a teste para Covid-19, que resultou não reagente (fls. 35); em 23/06/2021, retornou à UPA com os mesmos sintomas; o exame de sorologia realizado às 09h07 apontou IgM reagente, confirmando o diagnóstico de Covid-19 (fls. 24); o prontuário registra que o paciente foi alocado em sala de isolamento e teve solicitada transferência para a Santa Casa (fls. 22-30); a enfermeira Carla Luiza Prianti anotou: "09h45 Oriento o paciente a necessidade de internação e isolamento, o mesmo refere querer ir embora, porém convenço-o a ficar na unidade no momento" (fls. 264); a cunhada do paciente, Sra. Clarissa, foi chamada para auxiliar no convencimento (fls. 265); a despeito das orientações, o paciente evadiu-se da unidade por volta das 14h20 do dia 23/06/2021 (fls. 2); o Boletim de Ocorrência nº 1003/2021 (fls. 117-118) registra que a prima da vítima informou que Gilcimar "já havia evadido anteriormente em atendimento pela UPA" e que era usuário contumaz de drogas ilícitas; a certidão de óbito (fls. 262) aponta causa indeterminada. O laudo pericial elaborado pela médica Dra. Bianca Pansardi Renzi (CRM 177.311) é peça central da instrução. Suas conclusões são categóricas:o paciente encontrava-se orientado e contactuante, soube informar seus sintomas no atendimento inicial; recebeu o tratamento necessário para sua doença; foi orientado da necessidade de internação e recusou esse atendimento, mesmo após conversar com um familiar; até o momento da evasão, encontrava-se estável e com atendimento adequado; não há elementos nos autos para concluir sobre o óbito fora da Instituição, sendo a causa da morte indeterminada na certidão de óbito. Nos quesitos complementares (fls. 284-286), a perita reafirmou que o hospital seguiu as recomendações, solicitou a internação e orientou o paciente juntamente com familiar a não evadir, destacando que "a decisão da evasão foi do paciente", que não apresentava situação iminente de morte, estava com sinais estáveis, orientado e contactuante. O laudo foi homologado pelo Juízo (fls. 304) e aceito por todos os réus, que com ele concordaram expressamente. A única testemunha ouvida foi Ingrid Werneck de Oliveira, gerente administrativa da UPA à época dos fatos. Em seu depoimento, confirmou que: o paciente não assinou alta pedida saiu por iniciativa própria; o diagnóstico era Covid-19 confirmado; havia controladores de acesso na unidade; não é normal o paciente sair com acessos venosos; o paciente não recebeu alta médica; o paciente a todo momento dizia que não queria ficar; e a equipe não pode obrigar os pacientes a receber tratamento. A testemunha foi coerente e firme, não tendo seu depoimento sido infirmado por qualquer outro elemento dos autos, considerando que o autor não apresentou testemunhas (indeferido por preclusão, fls. 336-338). É inegável que o hospital assume o dever de guarda e vigilância sobre os pacientes internados, especialmente quando se encontram em estado de vulnerabilidade. Tal dever decorre da própria natureza da atividade hospitalar e encontra respaldo no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da CF quanto às entidades prestadoras de serviço público. No entanto, esse dever não é absoluto e deve ser interpretado à luz das circunstâncias concretas e dos limites jurídicos à autonomia do paciente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra, a autonomia da vontade do paciente lúcido e orientado para decidir sobre seu próprio tratamento. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece, em seus arts. 24 e 31, que o médico deve respeitar a autonomia do paciente e não pode desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. A Resolução CFM nº 2.232/2019 disciplina a recusa terapêutica, estabelecendo no art. 5º que a recusa não deve ser aceita quando caracterizar abuso de direito, inclusive em doenças transmissíveis. Nesse ponto, é preciso distinguir: o dever do hospital de não aceitar passivamente a recusa e orientar o paciente é diverso do poder de reter fisicamente o paciente contra sua vontade. O hospital não detém poder de polícia ou autoridade para impedir fisicamente a saída de um paciente adulto, lúcido e orientado que decidiu se retirar, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal ou cárcere privado (art. 148 do CP). O que se exige do estabelecimento é que registre, oriente, tente o convencimento com auxílio de familiar e comunique as autoridades competentes. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A prova dos autos é uníssona em demonstrar que o paciente Gilcimar da Silva Ferreira era maior e capaz, encontrando-se lúcido e orientado no momento da admissão e durante toda a permanência na UPA (laudo pericial, fls. 264); foi diagnosticado, recebeu atendimento médico adequado e foi orientado pela equipe de enfermagem e por familiar sobre a necessidade de internação (fls. 264-265); apesar das orientações, decidiu voluntariamente evadir-se da unidade, sem alta médica, interrompendo o tratamento que lhe era oferecido (fls. 2, 119); após a evasão, foi encontrado em sua residência, onde passou mal no quintal, sendo socorrido pelo SAMU, que constatou o óbito (Boletim de Ocorrência, fls. 118); e a causa da morte é indeterminada (certidão de óbito, fls. 262), não sendo possível estabelecer qualquer relação de causalidade entre o atendimento prestado pela UPA e o óbito. A culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade civil, por romper o nexo causal, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, tanto na responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) quanto na objetiva (art. 37, §6º, CF, e art. 14 do CDC). A autonomia decisória do paciente foi o fator determinante para o desfecho. Ele tinha consciência de seu estado, foi informado sobre a gravidade, recebeu orientação profissional e familiar, mas, ainda assim, optou por sair. Essa decisão, lamentável em suas consequências, foi pessoal e intransferível, não podendo ser imputada à instituição que lhe prestava assistência. Existem alguns precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de afastar a responsabilidade civil em casos similares: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da autora. Os prontuários médicos demonstram que, embora a autora apresentasse crise psíquica no momento da admissão no hospital, não havia, na data da evasão, quadro de incapacidade que comprometesse sua autodeterminação. Os registros médicos indicam que a autora estava consciente de seus atos, inclusive relatando posteriormente que decidiu sair do hospital por insatisfação com a medicação. A evasão hospitalar, por si só, não comprova transtorno psicótico incapacitante, tratando-se de conduta possível a pacientes plenamente capazes. Não existia prescrição de internação compulsória nem medida judicial de interdição, revelando-se indevida qualquer contenção forçada da paciente adulta, sob pena de violação à sua autonomia. O estupro sofrido pela autora ocorreu após a evasão voluntária e foi praticado por terceiro, em circunstância absolutamente alheia à esfera de atuação do hospital. O fato danoso decorre de causa superveniente e independente, apta a romper o nexo causal, afastando a responsabilidade civil do hospital. Não se comprovou falha na prestação do serviço hospitalar, inexistindo dever de indenizar. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003253-51.2025.8.26.0309; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) EMENTA: Indenização por danos morais. Alegação de que o hospital réu não tomou as providências cabíveis para evitar a fuga do pai da autora da instituição. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Reiteração da petição inicial. Ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Autor que era maior de idade e capaz quando fugiu do hospital. Nosocômio que tomou as medidas cabíveis e localizou o paciente poucas horas depois da evasão, levando-o de volta em segurança e sem nenhuma lesão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034355-31.2020.8.26.0224; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. Pretensão da autora à indenização a título de danos morais em virtude do suicídio de seu genitor nas dependências de Hospital Público do Município de São Paulo. DESCABIMENTO da pretensão. Paciente que compareceu à Unidade de Pronto Atendimento relatando sintomas gripais. Transferência para Hospital ante a necessidade de internação para tratamento de infecção por Covid-19. Ausência de acompanhante. Inexistência de relato sobre eventual moléstia psíquica, no passado ou na atualidade. Ausência de indicativos de tendência suicida do paciente. Vítima que, por razões desconhecidas, trancou-se no banheiro do quarto em que estava internado, retirou a grade de proteção da janela e atirou-se do 2º andar do nosocômio. Culpa exclusiva da vítima. Rompimento do nexo causal. Precedentes. R. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0009219-72.2023.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) A inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente torna desnecessária a análise do pedido de danos morais. Sem ato ilícito, sem nexo causal, não há dever de indenizar. Registre-se que o autor, irmão da vítima, sem dúvida experimentou o sofrimento pela perda trágica de seu familiar. Contudo, o Direito da Responsabilidade Civil não se presta a compensar toda e qualquer dor. Exige-se a demonstração de que o dano decorreu de conduta ilícita imputável ao agente. Não tendo sido demonstrada qualquer falha no serviço prestado, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aparecido Augusto da Silva Ferreira em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel e do Município de Santa Isabel, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 112.960,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, desde que mantida a situação de hipossuficiência. Honorários do perito já liberados conforme ofício da Defensoria Pública (fl. 376). Não há reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III). Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. P.I.C. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), DENISE MARIANO GONÇALVES (OAB 250400/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ISABEL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE

OAB: 267672/SP

DENISE MARIANO GONÇALVES

OAB: 250400/SP

LUCIANO FERREIRA PERES

OAB: 180810/SP

FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE

OAB: 268752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000449-24.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Leito de enfermaria / leito oncológico - Aparecido Augusto da Silva Ferreira - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Santa Isabel - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Aparecido Augusto da Silva Ferreira em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel e do Município de Santa Isabel. O autor narra que, em 22/06/2021, seu irmão Gilcimar da Silva Ferreira compareceu à Unidade de Pronto Atendimento UPA de Santa Isabel com queixas de dores nas costas, dores no peito e falta de ar, sendo classificado como caso suspeito de Covid-19. Relata que, diagnosticada a doença, foi solicitada a transferência para a Santa Casa local, mas o paciente evadiu-se da unidade por volta das 14h20 do dia 23/06/2021, ainda com acessos venosos. Aduz que, ao ser encontrado pelo autor caído no meio-fio bastante debilitado, os familiares contataram a UPA, que teria se recusado a prestar socorro, afirmando que "não era problema deles". O paciente veio a óbito em via pública. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 112.960,00 (80 salários mínimos), além da inversão do ônus da prova com base no CDC. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel contestou (fls. 51-67) sustentando que a prestação de serviços médicos constitui obrigação de meio, não de resultado. Afirma que o paciente foi atendido, diagnosticado e orientado quanto à necessidade de internação, mas evadiu-se voluntariamente, em pleno gozo de suas faculdades mentais. Destaca que a UPA não possui meios para impedir fugas de pacientes lúcidos e que a causa da morte é indeterminada. Argumenta ausência de nexo causal e requer a improcedência. O Município de Santa Isabel contestou (fls. 161-179) argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser o responsável direto pela administração da UPA, e no mérito sustentando ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. Foi proferida decisão saneadora (fls. 213-217) que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, concedeu justiça gratuita à Irmandade e deferiu prova pericial indireta. O laudo pericial foi apresentado às fls. 261-268, com esclarecimentos complementares às fls. 284-286. A perícia concluiu que o paciente recebeu atendimento adequado, estava orientado, foi informado da necessidade de internação, mas recusou o tratamento e evadiu-se voluntariamente, não havendo elementos para afirmar a causa do óbito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11/03/2026 (fls. 343-344), com oitiva da testemunha Ingrid Werneck de Oliveira, arrolada pelos réus. As partes apresentaram alegações finais em memoriais escritos (fls. 345-375). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Santa Isabel já foi rechaçada na decisão saneadora (fls. 213-217), nos termos da teoria da asserção. A análise da efetiva responsabilidade do ente público confunde-se com o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central consiste em saber se os réus agiram com omissão no dever de vigilância sobre o paciente Gilcimar da Silva Ferreira, permitindo sua evasão da UPA, e se dessa conduta decorreu o óbito, impondo-se o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta omissiva ilícita, o dano e o nexo causal entre uma e outro. Quanto à Irmandade da Santa Casa, a relação é de consumo (CDC) e o serviço hospitalar envolve responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), invertendo-se o ônus probatório quanto ao defeito da prestação. Quanto ao Município, a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF exige a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano. Em ambos os casos, porém, o ponto nevrálgico é o nexo causal, cuja demonstração é ônus do autor. Os documentos dos autos demonstram, de forma coerente, a seguinte sequência de eventos: em 22/06/2021, Gilcimar deu entrada na UPA com sintomas respiratórios, sendo submetido a teste para Covid-19, que resultou não reagente (fls. 35); em 23/06/2021, retornou à UPA com os mesmos sintomas; o exame de sorologia realizado às 09h07 apontou IgM reagente, confirmando o diagnóstico de Covid-19 (fls. 24); o prontuário registra que o paciente foi alocado em sala de isolamento e teve solicitada transferência para a Santa Casa (fls. 22-30); a enfermeira Carla Luiza Prianti anotou: "09h45 Oriento o paciente a necessidade de internação e isolamento, o mesmo refere querer ir embora, porém convenço-o a ficar na unidade no momento" (fls. 264); a cunhada do paciente, Sra. Clarissa, foi chamada para auxiliar no convencimento (fls. 265); a despeito das orientações, o paciente evadiu-se da unidade por volta das 14h20 do dia 23/06/2021 (fls. 2); o Boletim de Ocorrência nº 1003/2021 (fls. 117-118) registra que a prima da vítima informou que Gilcimar "já havia evadido anteriormente em atendimento pela UPA" e que era usuário contumaz de drogas ilícitas; a certidão de óbito (fls. 262) aponta causa indeterminada. O laudo pericial elaborado pela médica Dra. Bianca Pansardi Renzi (CRM 177.311) é peça central da instrução. Suas conclusões são categóricas:o paciente encontrava-se orientado e contactuante, soube informar seus sintomas no atendimento inicial; recebeu o tratamento necessário para sua doença; foi orientado da necessidade de internação e recusou esse atendimento, mesmo após conversar com um familiar; até o momento da evasão, encontrava-se estável e com atendimento adequado; não há elementos nos autos para concluir sobre o óbito fora da Instituição, sendo a causa da morte indeterminada na certidão de óbito. Nos quesitos complementares (fls. 284-286), a perita reafirmou que o hospital seguiu as recomendações, solicitou a internação e orientou o paciente juntamente com familiar a não evadir, destacando que "a decisão da evasão foi do paciente", que não apresentava situação iminente de morte, estava com sinais estáveis, orientado e contactuante. O laudo foi homologado pelo Juízo (fls. 304) e aceito por todos os réus, que com ele concordaram expressamente. A única testemunha ouvida foi Ingrid Werneck de Oliveira, gerente administrativa da UPA à época dos fatos. Em seu depoimento, confirmou que: o paciente não assinou alta pedida saiu por iniciativa própria; o diagnóstico era Covid-19 confirmado; havia controladores de acesso na unidade; não é normal o paciente sair com acessos venosos; o paciente não recebeu alta médica; o paciente a todo momento dizia que não queria ficar; e a equipe não pode obrigar os pacientes a receber tratamento. A testemunha foi coerente e firme, não tendo seu depoimento sido infirmado por qualquer outro elemento dos autos, considerando que o autor não apresentou testemunhas (indeferido por preclusão, fls. 336-338). É inegável que o hospital assume o dever de guarda e vigilância sobre os pacientes internados, especialmente quando se encontram em estado de vulnerabilidade. Tal dever decorre da própria natureza da atividade hospitalar e encontra respaldo no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da CF quanto às entidades prestadoras de serviço público. No entanto, esse dever não é absoluto e deve ser interpretado à luz das circunstâncias concretas e dos limites jurídicos à autonomia do paciente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra, a autonomia da vontade do paciente lúcido e orientado para decidir sobre seu próprio tratamento. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece, em seus arts. 24 e 31, que o médico deve respeitar a autonomia do paciente e não pode desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. A Resolução CFM nº 2.232/2019 disciplina a recusa terapêutica, estabelecendo no art. 5º que a recusa não deve ser aceita quando caracterizar abuso de direito, inclusive em doenças transmissíveis. Nesse ponto, é preciso distinguir: o dever do hospital de não aceitar passivamente a recusa e orientar o paciente é diverso do poder de reter fisicamente o paciente contra sua vontade. O hospital não detém poder de polícia ou autoridade para impedir fisicamente a saída de um paciente adulto, lúcido e orientado que decidiu se retirar, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal ou cárcere privado (art. 148 do CP). O que se exige do estabelecimento é que registre, oriente, tente o convencimento com auxílio de familiar e comunique as autoridades competentes. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A prova dos autos é uníssona em demonstrar que o paciente Gilcimar da Silva Ferreira era maior e capaz, encontrando-se lúcido e orientado no momento da admissão e durante toda a permanência na UPA (laudo pericial, fls. 264); foi diagnosticado, recebeu atendimento médico adequado e foi orientado pela equipe de enfermagem e por familiar sobre a necessidade de internação (fls. 264-265); apesar das orientações, decidiu voluntariamente evadir-se da unidade, sem alta médica, interrompendo o tratamento que lhe era oferecido (fls. 2, 119); após a evasão, foi encontrado em sua residência, onde passou mal no quintal, sendo socorrido pelo SAMU, que constatou o óbito (Boletim de Ocorrência, fls. 118); e a causa da morte é indeterminada (certidão de óbito, fls. 262), não sendo possível estabelecer qualquer relação de causalidade entre o atendimento prestado pela UPA e o óbito. A culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade civil, por romper o nexo causal, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar, tanto na responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 do CC) quanto na objetiva (art. 37, §6º, CF, e art. 14 do CDC). A autonomia decisória do paciente foi o fator determinante para o desfecho. Ele tinha consciência de seu estado, foi informado sobre a gravidade, recebeu orientação profissional e familiar, mas, ainda assim, optou por sair. Essa decisão, lamentável em suas consequências, foi pessoal e intransferível, não podendo ser imputada à instituição que lhe prestava assistência. Existem alguns precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de afastar a responsabilidade civil em casos similares: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso da autora. Os prontuários médicos demonstram que, embora a autora apresentasse crise psíquica no momento da admissão no hospital, não havia, na data da evasão, quadro de incapacidade que comprometesse sua autodeterminação. Os registros médicos indicam que a autora estava consciente de seus atos, inclusive relatando posteriormente que decidiu sair do hospital por insatisfação com a medicação. A evasão hospitalar, por si só, não comprova transtorno psicótico incapacitante, tratando-se de conduta possível a pacientes plenamente capazes. Não existia prescrição de internação compulsória nem medida judicial de interdição, revelando-se indevida qualquer contenção forçada da paciente adulta, sob pena de violação à sua autonomia. O estupro sofrido pela autora ocorreu após a evasão voluntária e foi praticado por terceiro, em circunstância absolutamente alheia à esfera de atuação do hospital. O fato danoso decorre de causa superveniente e independente, apta a romper o nexo causal, afastando a responsabilidade civil do hospital. Não se comprovou falha na prestação do serviço hospitalar, inexistindo dever de indenizar. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003253-51.2025.8.26.0309; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) EMENTA: Indenização por danos morais. Alegação de que o hospital réu não tomou as providências cabíveis para evitar a fuga do pai da autora da instituição. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Reiteração da petição inicial. Ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Autor que era maior de idade e capaz quando fugiu do hospital. Nosocômio que tomou as medidas cabíveis e localizou o paciente poucas horas depois da evasão, levando-o de volta em segurança e sem nenhuma lesão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034355-31.2020.8.26.0224; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 19/05/2021) EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. Pretensão da autora à indenização a título de danos morais em virtude do suicídio de seu genitor nas dependências de Hospital Público do Município de São Paulo. DESCABIMENTO da pretensão. Paciente que compareceu à Unidade de Pronto Atendimento relatando sintomas gripais. Transferência para Hospital ante a necessidade de internação para tratamento de infecção por Covid-19. Ausência de acompanhante. Inexistência de relato sobre eventual moléstia psíquica, no passado ou na atualidade. Ausência de indicativos de tendência suicida do paciente. Vítima que, por razões desconhecidas, trancou-se no banheiro do quarto em que estava internado, retirou a grade de proteção da janela e atirou-se do 2º andar do nosocômio. Culpa exclusiva da vítima. Rompimento do nexo causal. Precedentes. R. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0009219-72.2023.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) A inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente torna desnecessária a análise do pedido de danos morais. Sem ato ilícito, sem nexo causal, não há dever de indenizar. Registre-se que o autor, irmão da vítima, sem dúvida experimentou o sofrimento pela perda trágica de seu familiar. Contudo, o Direito da Responsabilidade Civil não se presta a compensar toda e qualquer dor. Exige-se a demonstração de que o dano decorreu de conduta ilícita imputável ao agente. Não tendo sido demonstrada qualquer falha no serviço prestado, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aparecido Augusto da Silva Ferreira em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Isabel e do Município de Santa Isabel, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 112.960,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, desde que mantida a situação de hipossuficiência. Honorários do perito já liberados conforme ofício da Defensoria Pública (fl. 376). Não há reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III). Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. P.I.C. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), DENISE MARIANO GONÇALVES (OAB 250400/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), FERNANDA SANTIAGO IEZZI CORREA LEITE (OAB 268752/SP)