1000448-90.2026.8.26.0374
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Morro Agudo - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000448-90.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - G.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 98/110 como emenda à inicial. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCITONIA MARQUES DA SILVA
OAB: 419682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000448-90.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - G.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 98/110 como emenda à inicial. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP)