1000448-77.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000448-77.2026.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.C.O.S. - J.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, alimentos provisionais, indenização por danos morais e materiais e tutela cautelar de arresto, com pedido de medidas protetivas de urgência, proposta por R. C. de O. S. em face de J. C. da S. A parte autora narra, em síntese, que conviveu com o requerido por aproximadamente 32 anos, tendo o casamento sido celebrado em 25/05/1996 sob o regime da comunhão universal de bens, do qual advieram dois filhos, atualmente maiores de idade. Relata que, ao longo de toda a convivência, teria sido vítima de ciclo contínuo de violência doméstica em suas variadas formas, com privação do direito ao trabalho e controle financeiro absoluto, culminando no abandono do lar pelo requerido em 24/10/2025 e na cessação de qualquer aporte à subsistência da família. Sustenta ser portadora de quadro de ansiedade e depressão, com uso contínuo de Escitalopram. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de pleitear (i) a concessão da gratuidade processual; (ii) em sede de tutela cautelar de arresto/arrolamento, medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 e amplas pesquisas patrimoniais (RENAJUD, SISBAJUD/INFOJUD, JUCESP e cartórios de registro de imóveis); (iii) a fixação de alimentos provisionais em valor não inferior a 40% dos rendimentos líquidos do requerido ou R$ 2.000,00 mensais, o que for maior; (iv) a decretação do divórcio; (v) a partilha igualitária de todo o acervo comum, consistindo na a) casa residencial à Rua Caetés, nº 125, Tupã/SP (com adjudicação), b) casa e terreno em Luiziânia/SP, c) chácara nas proximidades do aeroporto de Tupã, d) veículo Fiat Palio, placa EVP-1465, e) eventuais participações societárias e outros bens, valores e direitos; (vi) a condenação em danos morais não inferiores a R$ 100.000,00; (vii) a condenação em danos materiais a apurar. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 16/23). Foi proferida decisão (fls. 24/25), por meio da qual se deferiu à autora a gratuidade da justiça; indeferiu-se o pedido de alimentos provisionais, ao fundamento de não comprovada, naquele momento, a necessidade alimentar; não se conheceu do pedido de medidas protetivas, por incompetência do Juízo Cível (arts. 14 e 33 da Lei nº 11.340/2006); indeferiu-se, por ora, a tutela cautelar de arrolamento de bens (art. 301 do CPC), ante a ausência de prova pré-constituída de dilapidação patrimonial; consignaram-se as exigências documentais para futura partilha de bens imóveis e móveis (art. 1.245 do Código Civil); deixou-se para momento oportuno a análise da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC); e determinou-se a citação do requerido. Citado pessoalmente (fls. 31), o réu apresentou contestação (fls. 33/62), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, anuiu expressamente à decretação do divórcio. Quanto à partilha, reconheceu o regime da comunhão universal e relacionou os bens, direitos e obrigações que reputa partilháveis: os imóveis da Rua Caetés (Tupã), dois imóveis em Luiziânia/SP e a chácara no Bairro Afonso XIII, o veículo Fiat Palio, a motocicleta Honda/NX 350 Sahara, um televisor e o saldo devedor de carnê junto às Casas Bahia. Impugnou o pedido de alimentos, negando qualquer imposição ao não exercício de trabalho pela autora e sustentando a percepção, por esta, de aluguel de imóvel comum situado em Luiziânia. Subsidiariamente, requereu a fixação transitória e limitada a 15% dos rendimentos líquidos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de inexistência de prova das agressões e de dano material; a tutela cautelar de arresto, por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; e as medidas protetivas, por incompetência do Juízo e ausência de prova de risco concreto. Requereu, ainda, o indeferimento da adjudicação do imóvel da Rua Caetés e o indeferimento da oitiva dos filhos comuns, invocando o impedimento do art. 447, § 2º, I, do CPC. Sobreveio réplica (fls. 106/123), por meio da qual a autora impugnou a contestação; renovou o pedido de alimentos provisionais, invocando fato superveniente (art. 505, I, do CPC); renovou o pedido de arrolamento de bens; requereu a comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial (art. 22, § 1º, da Lei nº 11.340/2006); impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerido (art. 100 do CPC); sustentou que a dívida do carnê das Casas Bahia seria obrigação pessoal e exclusiva do requerido, apartada do passivo comum, e que a nota fiscal da televisão data de 2023; reiterou o pedido de adjudicação do imóvel da Rua Caetés; e formulou requerimentos probatórios (perícia médica/psicológica, avaliação pericial dos imóveis, oitiva dos filhos, depoimento pessoal do requerido e ofícios/pesquisas patrimoniais). Intimadas a especificar provas (fls. 127), a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, perícia psicológica, prova documental mediante ofícios aos cartórios de registro de imóveis, perícia de avaliação dos imóveis, pesquisa RENAJUD dos veículos e determinação de ofício de consultas ao INFOJUD e ao SISBAJUD, ao passo que o requerido, por sua vez, reiterou a impugnação à oitiva dos filhos, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a faculdade de juntada de prova documental. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame além da questão relativa à gratuidade da justiça, passo à resolução das questões processuais pendentes, à organização do processo e à decretação parcial do mérito, nos termos dos artigos 356 e 357, ambos do Código de Processo Civil. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu (fls. 116), tem-se que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, conquanto relativa, somente se afasta diante de elementos concretos que evidenciem a ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, os fundamentos deduzidos pela autora não se revelam suficientes a tanto, eis que a renda mensal bruta declarada pelo requerido (fls. 36/37) não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência, sobretudo diante das despesas ordinárias de subsistência; o patrimônio imobiliário e os veículos referidos são justamente objeto da partilha ora em disputa, tratando-se de bens ilíquidos e de titularidade ainda controvertida, insuscetíveis de conversão imediata em recursos para o custeio do processo; e a contratação de advogado particular, por si só, não descaracteriza a condição de necessitado, conforme entendimento consolidado. Ausentes, pois, elementos idôneos a infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerido. Quanto ao pedido de reconsideração da negativa de alimentos provisionais, e considerando que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo mediante alteração do estado de fato ou de prova (arts. 296 e 505, I, do CPC), tenho que a réplica trouxe elemento apto a superar o fundamento da decisão de fls. 24/25. O indeferimento inicial assentou-se na ausência de demonstração da necessidade alimentar; sobreveio, todavia, o extrato bancário de fls. 124/126, referente a período de dez meses, que revela crédito mensal de apenas R$ 500,00, integralmente originado do aluguel de bem comum ainda não partilhado, com saldo reiteradamente zerado, sem qualquer ingresso de renda. A necessidade alimentar, portanto, encontra-se, nesta cognição sumária, satisfatoriamente demonstrada, sendo relevante anotar que o próprio requerido admitiu, na contestação, que a autora não exerce atividade remunerada (fls. 44), sendo que a possibilidade do alimentante, por sua vez, resulta da renda por ele confessada (fls. 36/37). Presentes, pois, os requisitos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e do art. 1.694 do Código Civil, e sopesado o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre cônjuges, defiro em parte o pedido e arbitro alimentos provisórios em favor da autora no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido (incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias de caráter remuneratório, com exclusão de verbas rescisórias de caráter indenizatório, PLR, F.G.T.S., e dos descontos obrigatórios de INSS e IR), nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, devidos desde a intimação, com natureza provisória e revisável. Para tanto, oficie-se ao empregador do requerido para que proceda ao desconto em folha e ao depósito mensal em conta a ser indicada pela autora, comprovando-se nos autos. Mantenho, por outro lado, o indeferimento da tutela cautelar de arresto/arrolamento de bens, ora renovada em réplica, eis que, com efeito, a medida de que tratam os arts. 300 e 301 do CPC pressupõe a demonstração concreta do periculum in mora, consubstanciado em fundado receio de dilapidação, ocultação ou alienação fraudulenta do patrimônio, não bastando a alegação genérica de que o requerido "sempre ocultou" seus bens. Ao contrário, o requerido foi regularmente localizado e citado em seu domicílio (fls. 31), possui vínculo empregatício estável e, na contestação, relacionou espontaneamente os bens que reputa partilháveis, conduta incompatível com o intuito de subtração patrimonial. A apuração integral do acervo, de todo modo, far-se-á pelos meios ordinários adiante deferidos, o que torna desnecessária, neste momento, a constrição cautelar. No tocante à comunicação requerida às fls. 116/117, defiro o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial competente, a requerimento da parte, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições, esclarecendo, de forma expressa, que tal remessa não importa qualquer juízo de valor deste Juízo acerca da veracidade das alegações de violência, prestando-se unicamente a resguardar eventual apuração na esfera própria, à qual a interessada, de resto, pode dirigir-se diretamente. Resolvidas tais questões, e verificando que um dos pedidos comporta julgamento imediato por se mostrar incontroverso, promovo, desde logo, o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, I, do CPC. É que o divórcio, na dicção do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 66/2010) e dos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil, constitui direito potestativo incondicionado, dispensando qualquer requisito temporal ou perquirição de culpa, e, na espécie, foi requerido por ambas as partes, pela autora na inicial e pelo réu na contestação (fls. 38). Sendo, ademais, prescindível a prévia partilha (Súmula 197 do STJ), decreto o divórcio do casal R. C. de O. S. e J. C. da S., dissolvido o vínculo matrimonial, resolvendo parcialmente o mérito quanto a este ponto (art. 487, I, do CPC), expedindo-se, oportunamente, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Nada tendo sido postulado a respeito, permanecem as partes com os mesmos nomes, sem prejuízo de eventual modificação por arte da autora, caso demonstre interesse. Prossegue o processo quanto aos demais pedidos (partilha, alimentos definitivos e indenização por danos morais e materiais), de maneira que, não se verificando, quanto ao mais, nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva necessidade alimentar da autora e a possibilidade econômica do réu; (ii) a composição do acervo partilhável, anterior e posterior ao casamento, à luz do regime da comunhão universal, sua titularidade e respectiva valoração; (iii) a natureza da dívida representada pelo carnê das Casas Bahia, se comum ou pessoal do requerido, considerada a data de sua constituição em relação à separação de fato; (iv) a existência, a natureza e a extensão dos danos moral e material alegados pela autora. Em relação à distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 do CPC, e não se evidenciando hipótese que autorize sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º), incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II). Passo a apreciar, de forma fundamentada, os requerimentos probatórios das partes, indeferindo, desde logo, aquelas provas inúteis, protelatórias ou cuja produção constitui ônus próprio da parte interessada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à prova oral, indefiro a tomada dos depoimentos pessoais, na medida em que as partes já apresentaram suas versões nos autos, por meio de seus advogados, não se verificando a utilidade para o deslinde da causa. Indefiro, outrossim, a prova testemunhal. Nesse ponto, acolho impugnação recíproca quanto à oitiva dos filhos comuns, eis que os referidos filhos são descendentes de ambas as partes e, nessa condição, estão abrangidos pelo impedimento do art. 447, § 2º, I, do CPC. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 66/2010 teve como objetivo justamente retirar dos processos de divórcio as discussões atinentes a supostas causas que teriam ensejado o término do matrimônio. Ao que tudo demonstra, as partes pretendem ir na contramão da aludida modificação, buscando discutir décadas de convivência minuciosamente, o que em nada interfere no próprio divórcio, ora decretado, e nas questões dele decorrentes. Acresce que a apuração da alegada violência doméstica, com suas repercussões de índole protetiva e criminal, refoge à competência deste Juízo Cível, como já assentado às fls. 24/25, devendo ser perseguida na sede própria. Defiro a faculdade de juntada de prova documental nova, nos termos e nos limites do art. 435 do CPC, assegurado, em qualquer caso, o contraditório da parte adversa. Indefiro a perícia psicológica requerida pela autora (fls. 132/134), eis que o diagnóstico de ansiedade e depressão, bem como o tratamento em curso, constituem matéria de prova documental, cuja produção é ônus da própria autora (art. 373, I, do CPC). Indefiro, igualmente, a perícia de avaliação dos imóveis (fls. 135/136), na medida em que os cônjuges divorciados possuem, em razão do divórcio, direito à meação de cada um dos bens existentes em comunhão, respeitadas as exclusões legais aplicáveis ao regime atinente, não se justificando a avaliação de bens para tal finalidade. Acrescento, desde já, que eventual pretensão de adjudicação de bem deve ser realizada posteriormente à partilha de bens, no momento em que se instaurar, se for o caso, relação de condomínio. Indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção das certidões de matrícula (fls. 134/135), não só pelos motivos declinados no parágrafo acima, mas também porque tais diligências constituem ônus próprio das partes. Autorizo, entretanto, pesquisa via Sistema ARISP, a fim de se apurar a existência de imóveis que devam ser objeto de partilha.. Defiro a realização de pesquisa RENAJUD para a apuração dos veículos existentes em nome das partes. Defiro, outrossim, com o objetivo de analisar o patrimônio das partes, consultas ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda. Anoto que os presentes autos já tramitam em segredo de justiça, o qual deve ser respeitado diante do caráter das informações a serem juntadas nos autos. Por ora, indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD para a obtenção dos extratos bancários dos últimos doze meses do requerido, eis que a quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcional, não havendo, por ora, motivos plausíveis para tanto, anotando que já houve determinação de afastamento de sigilo fiscal para a finalidade de apuração patrimonial. Intimem-se. - ADV: AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA (OAB 448490/SP), GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB 490228/SP), VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP), MURILO UEMURA DA SILVA (OAB 430278/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.C.S.
Autor R.C.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA
OAB: 448490/SP
VINICIUS RAMOS RUY
OAB: 423358/SP
MURILO UEMURA DA SILVA
OAB: 430278/SP
GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA
OAB: 490228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000448-77.2026.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.C.O.S. - J.C.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, alimentos provisionais, indenização por danos morais e materiais e tutela cautelar de arresto, com pedido de medidas protetivas de urgência, proposta por R. C. de O. S. em face de J. C. da S. A parte autora narra, em síntese, que conviveu com o requerido por aproximadamente 32 anos, tendo o casamento sido celebrado em 25/05/1996 sob o regime da comunhão universal de bens, do qual advieram dois filhos, atualmente maiores de idade. Relata que, ao longo de toda a convivência, teria sido vítima de ciclo contínuo de violência doméstica em suas variadas formas, com privação do direito ao trabalho e controle financeiro absoluto, culminando no abandono do lar pelo requerido em 24/10/2025 e na cessação de qualquer aporte à subsistência da família. Sustenta ser portadora de quadro de ansiedade e depressão, com uso contínuo de Escitalopram. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, a fim de pleitear (i) a concessão da gratuidade processual; (ii) em sede de tutela cautelar de arresto/arrolamento, medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 e amplas pesquisas patrimoniais (RENAJUD, SISBAJUD/INFOJUD, JUCESP e cartórios de registro de imóveis); (iii) a fixação de alimentos provisionais em valor não inferior a 40% dos rendimentos líquidos do requerido ou R$ 2.000,00 mensais, o que for maior; (iv) a decretação do divórcio; (v) a partilha igualitária de todo o acervo comum, consistindo na a) casa residencial à Rua Caetés, nº 125, Tupã/SP (com adjudicação), b) casa e terreno em Luiziânia/SP, c) chácara nas proximidades do aeroporto de Tupã, d) veículo Fiat Palio, placa EVP-1465, e) eventuais participações societárias e outros bens, valores e direitos; (vi) a condenação em danos morais não inferiores a R$ 100.000,00; (vii) a condenação em danos materiais a apurar. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 16/23). Foi proferida decisão (fls. 24/25), por meio da qual se deferiu à autora a gratuidade da justiça; indeferiu-se o pedido de alimentos provisionais, ao fundamento de não comprovada, naquele momento, a necessidade alimentar; não se conheceu do pedido de medidas protetivas, por incompetência do Juízo Cível (arts. 14 e 33 da Lei nº 11.340/2006); indeferiu-se, por ora, a tutela cautelar de arrolamento de bens (art. 301 do CPC), ante a ausência de prova pré-constituída de dilapidação patrimonial; consignaram-se as exigências documentais para futura partilha de bens imóveis e móveis (art. 1.245 do Código Civil); deixou-se para momento oportuno a análise da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC); e determinou-se a citação do requerido. Citado pessoalmente (fls. 31), o réu apresentou contestação (fls. 33/62), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, anuiu expressamente à decretação do divórcio. Quanto à partilha, reconheceu o regime da comunhão universal e relacionou os bens, direitos e obrigações que reputa partilháveis: os imóveis da Rua Caetés (Tupã), dois imóveis em Luiziânia/SP e a chácara no Bairro Afonso XIII, o veículo Fiat Palio, a motocicleta Honda/NX 350 Sahara, um televisor e o saldo devedor de carnê junto às Casas Bahia. Impugnou o pedido de alimentos, negando qualquer imposição ao não exercício de trabalho pela autora e sustentando a percepção, por esta, de aluguel de imóvel comum situado em Luiziânia. Subsidiariamente, requereu a fixação transitória e limitada a 15% dos rendimentos líquidos. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de inexistência de prova das agressões e de dano material; a tutela cautelar de arresto, por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC; e as medidas protetivas, por incompetência do Juízo e ausência de prova de risco concreto. Requereu, ainda, o indeferimento da adjudicação do imóvel da Rua Caetés e o indeferimento da oitiva dos filhos comuns, invocando o impedimento do art. 447, § 2º, I, do CPC. Sobreveio réplica (fls. 106/123), por meio da qual a autora impugnou a contestação; renovou o pedido de alimentos provisionais, invocando fato superveniente (art. 505, I, do CPC); renovou o pedido de arrolamento de bens; requereu a comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial (art. 22, § 1º, da Lei nº 11.340/2006); impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerido (art. 100 do CPC); sustentou que a dívida do carnê das Casas Bahia seria obrigação pessoal e exclusiva do requerido, apartada do passivo comum, e que a nota fiscal da televisão data de 2023; reiterou o pedido de adjudicação do imóvel da Rua Caetés; e formulou requerimentos probatórios (perícia médica/psicológica, avaliação pericial dos imóveis, oitiva dos filhos, depoimento pessoal do requerido e ofícios/pesquisas patrimoniais). Intimadas a especificar provas (fls. 127), a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, perícia psicológica, prova documental mediante ofícios aos cartórios de registro de imóveis, perícia de avaliação dos imóveis, pesquisa RENAJUD dos veículos e determinação de ofício de consultas ao INFOJUD e ao SISBAJUD, ao passo que o requerido, por sua vez, reiterou a impugnação à oitiva dos filhos, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a faculdade de juntada de prova documental. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame além da questão relativa à gratuidade da justiça, passo à resolução das questões processuais pendentes, à organização do processo e à decretação parcial do mérito, nos termos dos artigos 356 e 357, ambos do Código de Processo Civil. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu (fls. 116), tem-se que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, conquanto relativa, somente se afasta diante de elementos concretos que evidenciem a ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, os fundamentos deduzidos pela autora não se revelam suficientes a tanto, eis que a renda mensal bruta declarada pelo requerido (fls. 36/37) não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência, sobretudo diante das despesas ordinárias de subsistência; o patrimônio imobiliário e os veículos referidos são justamente objeto da partilha ora em disputa, tratando-se de bens ilíquidos e de titularidade ainda controvertida, insuscetíveis de conversão imediata em recursos para o custeio do processo; e a contratação de advogado particular, por si só, não descaracteriza a condição de necessitado, conforme entendimento consolidado. Ausentes, pois, elementos idôneos a infirmar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerido. Quanto ao pedido de reconsideração da negativa de alimentos provisionais, e considerando que a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo mediante alteração do estado de fato ou de prova (arts. 296 e 505, I, do CPC), tenho que a réplica trouxe elemento apto a superar o fundamento da decisão de fls. 24/25. O indeferimento inicial assentou-se na ausência de demonstração da necessidade alimentar; sobreveio, todavia, o extrato bancário de fls. 124/126, referente a período de dez meses, que revela crédito mensal de apenas R$ 500,00, integralmente originado do aluguel de bem comum ainda não partilhado, com saldo reiteradamente zerado, sem qualquer ingresso de renda. A necessidade alimentar, portanto, encontra-se, nesta cognição sumária, satisfatoriamente demonstrada, sendo relevante anotar que o próprio requerido admitiu, na contestação, que a autora não exerce atividade remunerada (fls. 44), sendo que a possibilidade do alimentante, por sua vez, resulta da renda por ele confessada (fls. 36/37). Presentes, pois, os requisitos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e do art. 1.694 do Código Civil, e sopesado o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre cônjuges, defiro em parte o pedido e arbitro alimentos provisórios em favor da autora no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido (incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza e verbas rescisórias de caráter remuneratório, com exclusão de verbas rescisórias de caráter indenizatório, PLR, F.G.T.S., e dos descontos obrigatórios de INSS e IR), nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, devidos desde a intimação, com natureza provisória e revisável. Para tanto, oficie-se ao empregador do requerido para que proceda ao desconto em folha e ao depósito mensal em conta a ser indicada pela autora, comprovando-se nos autos. Mantenho, por outro lado, o indeferimento da tutela cautelar de arresto/arrolamento de bens, ora renovada em réplica, eis que, com efeito, a medida de que tratam os arts. 300 e 301 do CPC pressupõe a demonstração concreta do periculum in mora, consubstanciado em fundado receio de dilapidação, ocultação ou alienação fraudulenta do patrimônio, não bastando a alegação genérica de que o requerido "sempre ocultou" seus bens. Ao contrário, o requerido foi regularmente localizado e citado em seu domicílio (fls. 31), possui vínculo empregatício estável e, na contestação, relacionou espontaneamente os bens que reputa partilháveis, conduta incompatível com o intuito de subtração patrimonial. A apuração integral do acervo, de todo modo, far-se-á pelos meios ordinários adiante deferidos, o que torna desnecessária, neste momento, a constrição cautelar. No tocante à comunicação requerida às fls. 116/117, defiro o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial competente, a requerimento da parte, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas atribuições, esclarecendo, de forma expressa, que tal remessa não importa qualquer juízo de valor deste Juízo acerca da veracidade das alegações de violência, prestando-se unicamente a resguardar eventual apuração na esfera própria, à qual a interessada, de resto, pode dirigir-se diretamente. Resolvidas tais questões, e verificando que um dos pedidos comporta julgamento imediato por se mostrar incontroverso, promovo, desde logo, o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do art. 356, I, do CPC. É que o divórcio, na dicção do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 66/2010) e dos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil, constitui direito potestativo incondicionado, dispensando qualquer requisito temporal ou perquirição de culpa, e, na espécie, foi requerido por ambas as partes, pela autora na inicial e pelo réu na contestação (fls. 38). Sendo, ademais, prescindível a prévia partilha (Súmula 197 do STJ), decreto o divórcio do casal R. C. de O. S. e J. C. da S., dissolvido o vínculo matrimonial, resolvendo parcialmente o mérito quanto a este ponto (art. 487, I, do CPC), expedindo-se, oportunamente, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Nada tendo sido postulado a respeito, permanecem as partes com os mesmos nomes, sem prejuízo de eventual modificação por arte da autora, caso demonstre interesse. Prossegue o processo quanto aos demais pedidos (partilha, alimentos definitivos e indenização por danos morais e materiais), de maneira que, não se verificando, quanto ao mais, nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva necessidade alimentar da autora e a possibilidade econômica do réu; (ii) a composição do acervo partilhável, anterior e posterior ao casamento, à luz do regime da comunhão universal, sua titularidade e respectiva valoração; (iii) a natureza da dívida representada pelo carnê das Casas Bahia, se comum ou pessoal do requerido, considerada a data de sua constituição em relação à separação de fato; (iv) a existência, a natureza e a extensão dos danos moral e material alegados pela autora. Em relação à distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 do CPC, e não se evidenciando hipótese que autorize sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º), incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II). Passo a apreciar, de forma fundamentada, os requerimentos probatórios das partes, indeferindo, desde logo, aquelas provas inúteis, protelatórias ou cuja produção constitui ônus próprio da parte interessada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à prova oral, indefiro a tomada dos depoimentos pessoais, na medida em que as partes já apresentaram suas versões nos autos, por meio de seus advogados, não se verificando a utilidade para o deslinde da causa. Indefiro, outrossim, a prova testemunhal. Nesse ponto, acolho impugnação recíproca quanto à oitiva dos filhos comuns, eis que os referidos filhos são descendentes de ambas as partes e, nessa condição, estão abrangidos pelo impedimento do art. 447, § 2º, I, do CPC. A alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 66/2010 teve como objetivo justamente retirar dos processos de divórcio as discussões atinentes a supostas causas que teriam ensejado o término do matrimônio. Ao que tudo demonstra, as partes pretendem ir na contramão da aludida modificação, buscando discutir décadas de convivência minuciosamente, o que em nada interfere no próprio divórcio, ora decretado, e nas questões dele decorrentes. Acresce que a apuração da alegada violência doméstica, com suas repercussões de índole protetiva e criminal, refoge à competência deste Juízo Cível, como já assentado às fls. 24/25, devendo ser perseguida na sede própria. Defiro a faculdade de juntada de prova documental nova, nos termos e nos limites do art. 435 do CPC, assegurado, em qualquer caso, o contraditório da parte adversa. Indefiro a perícia psicológica requerida pela autora (fls. 132/134), eis que o diagnóstico de ansiedade e depressão, bem como o tratamento em curso, constituem matéria de prova documental, cuja produção é ônus da própria autora (art. 373, I, do CPC). Indefiro, igualmente, a perícia de avaliação dos imóveis (fls. 135/136), na medida em que os cônjuges divorciados possuem, em razão do divórcio, direito à meação de cada um dos bens existentes em comunhão, respeitadas as exclusões legais aplicáveis ao regime atinente, não se justificando a avaliação de bens para tal finalidade. Acrescento, desde já, que eventual pretensão de adjudicação de bem deve ser realizada posteriormente à partilha de bens, no momento em que se instaurar, se for o caso, relação de condomínio. Indefiro a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção das certidões de matrícula (fls. 134/135), não só pelos motivos declinados no parágrafo acima, mas também porque tais diligências constituem ônus próprio das partes. Autorizo, entretanto, pesquisa via Sistema ARISP, a fim de se apurar a existência de imóveis que devam ser objeto de partilha.. Defiro a realização de pesquisa RENAJUD para a apuração dos veículos existentes em nome das partes. Defiro, outrossim, com o objetivo de analisar o patrimônio das partes, consultas ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda. Anoto que os presentes autos já tramitam em segredo de justiça, o qual deve ser respeitado diante do caráter das informações a serem juntadas nos autos. Por ora, indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD para a obtenção dos extratos bancários dos últimos doze meses do requerido, eis que a quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcional, não havendo, por ora, motivos plausíveis para tanto, anotando que já houve determinação de afastamento de sigilo fiscal para a finalidade de apuração patrimonial. Intimem-se. - ADV: AUCENIR DAS NEVES LOURENÇO GUERRA (OAB 448490/SP), GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB 490228/SP), VINICIUS RAMOS RUY (OAB 423358/SP), MURILO UEMURA DA SILVA (OAB 430278/SP)