Detalhe do processo

1000448-55.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000448-55.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime Lopes dos Santos - Vistos. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guarulhos. A transferência da gestão operacional e assistencial de unidades hospitalares municipais a Organizações Sociais de Saúde, mediante contrato de gestão, não exime a Administração Pública direta de seu dever constitucional de garantir a higidez dos serviços de saúde prestados à população, subsistindo a pertinência subjetiva do ente municipal para responder por eventuais danos causados a terceiros usuários do Sistema Único de Saúde. Acolho, todavia, o requerimento formulado pela parte autora às fls. 215/217 e defiro a inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passiva, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Anote-se. Cite-se a litisconsorte passiva Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, no endereço apontado às fls. 216, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, no mesmo prazo de resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir e, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia já postulada pelos demais litigantes. Considerando que tanto o autor (fls. 222/223) quanto o Município de Guarulhos (fls. 226/227) pleitearam expressamente a produção de prova pericial médica, e sendo a matéria eminentemente técnica, defiro a realização de perícia médica ortopédica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Fixam-se como pontos de fato controvertidos: a correção técnica do atendimento e do diagnóstico prestados ao autor no HMU em 27 de setembro de 2024; a ocorrência ou não de evasão do paciente antes da reavaliação ortopédica especializada; a existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas na rede municipal e a evolução para o quadro de luxação posterior inveterada de ombro direito; a influência de condições prévias do paciente, notadamente antecedentes convulsivos e lesões traumáticas anteriores; e a existência e extensão de incapacidade funcional ou laboral decorrente especificamente dos fatos narrados. As partes já integrantes da lide poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação pela corré ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial no autor. Intime-se. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAIME LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL SOLOMCA JUNIOR

OAB: 70756/SP

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000448-55.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime Lopes dos Santos - Vistos. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Guarulhos. A transferência da gestão operacional e assistencial de unidades hospitalares municipais a Organizações Sociais de Saúde, mediante contrato de gestão, não exime a Administração Pública direta de seu dever constitucional de garantir a higidez dos serviços de saúde prestados à população, subsistindo a pertinência subjetiva do ente municipal para responder por eventuais danos causados a terceiros usuários do Sistema Único de Saúde. Acolho, todavia, o requerimento formulado pela parte autora às fls. 215/217 e defiro a inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passiva, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo. Anote-se. Cite-se a litisconsorte passiva Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, no endereço apontado às fls. 216, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, no mesmo prazo de resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir e, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico para a perícia já postulada pelos demais litigantes. Considerando que tanto o autor (fls. 222/223) quanto o Município de Guarulhos (fls. 226/227) pleitearam expressamente a produção de prova pericial médica, e sendo a matéria eminentemente técnica, defiro a realização de perícia médica ortopédica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Fixam-se como pontos de fato controvertidos: a correção técnica do atendimento e do diagnóstico prestados ao autor no HMU em 27 de setembro de 2024; a ocorrência ou não de evasão do paciente antes da reavaliação ortopédica especializada; a existência de nexo de causalidade entre as condutas médicas adotadas na rede municipal e a evolução para o quadro de luxação posterior inveterada de ombro direito; a influência de condições prévias do paciente, notadamente antecedentes convulsivos e lesões traumáticas anteriores; e a existência e extensão de incapacidade funcional ou laboral decorrente especificamente dos fatos narrados. As partes já integrantes da lide poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação pela corré ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial no autor. Intime-se. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)