Detalhe do processo

1000448-34.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000448-34.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.R. - A.P.R. - Vistos. 1) Diante do quadro de saúde informado pelo autor, relatando o quadro neurológico e grande dificuldade de mobilidade da demandada, faz-se necessária a realização de perícia domiciliar. Com fundamento no Comunicado Conjunto n.º 555/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, nas hipóteses de perícia domiciliar, determino proceda o Cartório a nomeação de perito médico por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. 2) Solicite-se o cancelamento do pedido de agendamento de perícia perante o IMESC. 3) Fixo os honorários periciais no valor de 31,24 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.200,24 = (31,24 x R$ 38,42), nos termos da Resolução n° 910/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo - em 30 de novembro de 2023. 4) Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação. Prazo: 05 dias. 4.1) Havendo escusa, nomeie-se outro em substituição. 4.2) Em caso de concordância, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários nos termos da Resolução n° 910/2023. 4.3) Deferido o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a) para designar data para ter início a produção da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). Laudo em 30 dias. 5) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). 6) Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão, cabendo ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes. 7) Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que o indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 8) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Apresentado o laudo e dirimidas possíveis controvérsias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 10) Designada a data para a perícia, o Cartório deverá expedir o competente mandado de intimação das partes. Intime-se. - ADV: CLEITON WESLEY DOS SANTOS DA SILVA (OAB 486175/SP), RAFAELA FERREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 480193/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu A.P.R.

Autor R.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON WESLEY DOS SANTOS DA SILVA

OAB: 486175/SP

RAFAELA FERREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 480193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000448-34.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.R. - A.P.R. - Vistos. 1) Diante do quadro de saúde informado pelo autor, relatando o quadro neurológico e grande dificuldade de mobilidade da demandada, faz-se necessária a realização de perícia domiciliar. Com fundamento no Comunicado Conjunto n.º 555/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, nas hipóteses de perícia domiciliar, determino proceda o Cartório a nomeação de perito médico por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. 2) Solicite-se o cancelamento do pedido de agendamento de perícia perante o IMESC. 3) Fixo os honorários periciais no valor de 31,24 UFESPs, o que corresponde a R$ 1.200,24 = (31,24 x R$ 38,42), nos termos da Resolução n° 910/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo - em 30 de novembro de 2023. 4) Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste concordância com a nomeação. Prazo: 05 dias. 4.1) Havendo escusa, nomeie-se outro em substituição. 4.2) Em caso de concordância, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se a Defensoria Pública para o pagamento dos honorários nos termos da Resolução n° 910/2023. 4.3) Deferido o pagamento dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se o(a) perito(a) para designar data para ter início a produção da prova, dando-se ciência às partes (art. 474 do CPC). Laudo em 30 dias. 5) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). 6) Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão, cabendo ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes. 7) Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que o indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 8) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Apresentado o laudo e dirimidas possíveis controvérsias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 10) Designada a data para a perícia, o Cartório deverá expedir o competente mandado de intimação das partes. Intime-se. - ADV: CLEITON WESLEY DOS SANTOS DA SILVA (OAB 486175/SP), RAFAELA FERREIRA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 480193/SP)