1000448-32.2024.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000448-32.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nova Kraft Indústria e Comércio de Papel e Embalagem Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa diária prevista na Lei Estadual nº 13.918/09, determinando a sua substituição pela Taxa SELIC para os meses vencidos, mantido o percentual de 1% para a fração do mês de pagamento; (2) RECONHECER a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral à multa prevista no Item IV.7 do AIIM nº 4.034.014-4, decorrente da entrega extemporânea de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), determinando seu recálculo para que não ultrapasse, individualmente considerada cada infração, o limite de 20% do valor econômico associado à respectiva operação, afastando-se a parcela exigida em excesso, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; (3) DETERMINAR a retificação do crédito tributário exigido no AIIM nº 4.034.014-4 e, consequentemente, dos valores cobrados na Execução Fiscal nº 1500449-33.2019.8.26.0028, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à redução do crédito tributário decorrente da aplicação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 salários mínimos, por se tratar de demanda movida contra Estado-membro. Assim, diante do valor apurado no laudo pericial, a presente sentença não está sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOVA KRAFT INDúSTRIA E COMéRCIO DE PAPEL E EMBALAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PUBLIUS RANIERI
OAB: 182955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000448-32.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nova Kraft Indústria e Comércio de Papel e Embalagem Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa diária prevista na Lei Estadual nº 13.918/09, determinando a sua substituição pela Taxa SELIC para os meses vencidos, mantido o percentual de 1% para a fração do mês de pagamento; (2) RECONHECER a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral à multa prevista no Item IV.7 do AIIM nº 4.034.014-4, decorrente da entrega extemporânea de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), determinando seu recálculo para que não ultrapasse, individualmente considerada cada infração, o limite de 20% do valor econômico associado à respectiva operação, afastando-se a parcela exigida em excesso, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; (3) DETERMINAR a retificação do crédito tributário exigido no AIIM nº 4.034.014-4 e, consequentemente, dos valores cobrados na Execução Fiscal nº 1500449-33.2019.8.26.0028, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à redução do crédito tributário decorrente da aplicação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. Nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 salários mínimos, por se tratar de demanda movida contra Estado-membro. Assim, diante do valor apurado no laudo pericial, a presente sentença não está sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)