1000448-10.2025.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000448-10.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: JADILSON TAVARES DA CRUZ RECLAMADO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c7938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Fórum Regional da Zona Sul rejeita as preliminares e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória para condenar KOVI TECNOLOGIA S.A. a satisfazer em favor de JADILSON TAVARES DA CRUZ as seguintes verbas: DE PAGAR: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 22 /03/2022 a 02//05/2023, e de 01/02/2024 a 31/05/2024 com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de RS 30.000,00; c) honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. DE FAZER: d) proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de RS 200,00, limitada a 30 dias. Condena ainda a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, a reverter em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. O pagamento dos honorários da perícia médica, arbitrados em RS 3.500,00, ficará a cargo da reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pelas reclamadas da parte que couber à reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela Reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Preenchidos os pressupostos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADILSON TAVARES DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO HIROSHI EGAWA
Autor JADILSON TAVARES DA CRUZ
Réu KOVI TECNOLOGIA LTDA
Autor MARCO JOSE FERREIRA BINATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUANY VARGAS ZITEI
OAB: 503964/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ISABELLA MAGALHAES COUTINHO VARGAS
OAB: 355809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000448-10.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: JADILSON TAVARES DA CRUZ RECLAMADO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c7938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Fórum Regional da Zona Sul rejeita as preliminares e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória para condenar KOVI TECNOLOGIA S.A. a satisfazer em favor de JADILSON TAVARES DA CRUZ as seguintes verbas: DE PAGAR: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 22 /03/2022 a 02//05/2023, e de 01/02/2024 a 31/05/2024 com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de RS 30.000,00; c) honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. DE FAZER: d) proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de RS 200,00, limitada a 30 dias. Condena ainda a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, a reverter em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. O pagamento dos honorários da perícia médica, arbitrados em RS 3.500,00, ficará a cargo da reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pelas reclamadas da parte que couber à reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela Reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Preenchidos os pressupostos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADILSON TAVARES DA CRUZ
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000448-10.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: JADILSON TAVARES DA CRUZ RECLAMADO: KOVI TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98c7938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Fórum Regional da Zona Sul rejeita as preliminares e julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória para condenar KOVI TECNOLOGIA S.A. a satisfazer em favor de JADILSON TAVARES DA CRUZ as seguintes verbas: DE PAGAR: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, de 22 /03/2022 a 02//05/2023, e de 01/02/2024 a 31/05/2024 com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de RS 30.000,00; c) honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. DE FAZER: d) proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de RS 200,00, limitada a 30 dias. Condena ainda a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, a reverter em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. O pagamento dos honorários da perícia médica, arbitrados em RS 3.500,00, ficará a cargo da reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29.08.2024, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30.8.2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pelas reclamadas da parte que couber à reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela Reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Preenchidos os pressupostos legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOVI TECNOLOGIA LTDA