1000447-50.2026.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000447-50.2026.8.26.0651 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. 2. Tendo a parte autora juntado documentos que comprovam, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à gratuidade de justiça, defiro, por ora, a benesse (art. 98 do CPC), sem prejuízo de reanálise posterior. 3. DESIGNO audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo setor de conciliação, a quem competirá indicar a data e horário adequados, intimando as partes por ato ordinatório certificado nos autos com a devida antecedência. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, exclusivamente para comparecer à audiência designada no item 3, acompanhada de seu advogado ou de Defensor Público (Art. 695, § 4º). 4.1. O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e a informação de que a presença é obrigatória (pessoalmente ou por representante com poderes para negociar e transigir). 4.2. A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência a ser agendada (Art. 695, § 2º). 4.3. Conste do mandado/carta a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, aplicável por força do Art. 694). 4.4. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), da designação e data da audiência. 5. Fica a parte ré expressamente advertida de que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias (Art. 335), terá início APENAS a partir da data da última sessão de conciliação ou de mediação, caso não seja obtido acordo entre as partes (Art. 697 do CPC). 6. Não havendo acordo na(s) sessão(ões) de mediação/conciliação, e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (Art. 343, §1º). 7. Decorrido o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, §4º). (ii) Quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar. (iii) No que tange à prova pericial (ex: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (conforme Art. 465, §1º, II e III do CPC). 8. Cumpridas todas as etapas anteriores (citação, audiência, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 9. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VIEIRA BRANDÃO (OAB 220722/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA VIEIRA BRANDÃO
OAB: 220722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000447-50.2026.8.26.0651 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - Vistos. 1. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. 2. Tendo a parte autora juntado documentos que comprovam, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à gratuidade de justiça, defiro, por ora, a benesse (art. 98 do CPC), sem prejuízo de reanálise posterior. 3. DESIGNO audiência de mediação/conciliação a ser realizada pelo setor de conciliação, a quem competirá indicar a data e horário adequados, intimando as partes por ato ordinatório certificado nos autos com a devida antecedência. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, exclusivamente para comparecer à audiência designada no item 3, acompanhada de seu advogado ou de Defensor Público (Art. 695, § 4º). 4.1. O mandado/carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e a informação de que a presença é obrigatória (pessoalmente ou por representante com poderes para negociar e transigir). 4.2. A citação deverá ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência a ser agendada (Art. 695, § 2º). 4.3. Conste do mandado/carta a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, aplicável por força do Art. 694). 4.4. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (via DJe), da designação e data da audiência. 5. Fica a parte ré expressamente advertida de que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias (Art. 335), terá início APENAS a partir da data da última sessão de conciliação ou de mediação, caso não seja obtido acordo entre as partes (Art. 697 do CPC). 6. Não havendo acordo na(s) sessão(ões) de mediação/conciliação, e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (Art. 343, §1º). 7. Decorrido o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, §4º). (ii) Quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar. (iii) No que tange à prova pericial (ex: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (conforme Art. 465, §1º, II e III do CPC). 8. Cumpridas todas as etapas anteriores (citação, audiência, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 9. Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA VIEIRA BRANDÃO (OAB 220722/SP)