Detalhe do processo

1000447-45.2026.8.26.0588

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000447-45.2026.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - Laura Mesquita Palmiro - - Adilson Palmiro - Vistos. 1. Recebo a petição de documentos de fls. 101/124 como emenda à inicial. Apresente a parte autora documentos referentes aos bens da requerida para análise da necessidade de prestação de contas. 2. O relatório médico juntado aos autos informa que a requerida apresenta quadro compatível com episódio maníaco (CID-10 F31.2), caracterizado por delírios persecutórios e místicos, hipersexualidade, gastos excessivos, irritabilidade, impulsividade, comportamento de risco e prejuízo da crítica e do julgamento, tratando-se de quadro que acarreta comprometimento da capacidade de avaliar adequadamente riscos, consequências e implicações de decisões complexas, limitando sua autonomia para a prática segura e consciente de determinados atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à gestão de interesses pessoais e patrimoniais, movimentações financeiras, contratação de obrigações e disposição de bens. Nesse contexto, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, uma vez que o quadro clínico descrito evidencia limitação relevante da capacidade decisória da requerida para a prática de atos patrimoniais e negociais, havendo risco concreto de prejuízos pessoais e financeiros durante o trâmite do processo. Todavia, considerando-se que o próprio relatório médico aponta que a limitação funcional deve ser compreendida em relação ao estado clínico atual da paciente, podendo variar conforme a resposta ao tratamento, recomendando reavaliação periódica da capacidade funcional e decisória, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para nomear a parte requerente Laura Mesquita Palmiro como Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente administração de bens e rendimentos, movimentações financeiras, contratação e rescisão de obrigações, recebimento de valores, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e demais atos necessários à proteção dos interesses da curatelada. Antes do vencimento do prazo, cabe à parte autora apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado, subscrito por médico especialista, contendo avaliação da evolução clínica da requerida e manifestação expressa acerca de sua capacidade funcional e decisória, a fim de subsidiar a reavaliação da necessidade de manutenção, modificação ou revogação da medida. Servirá a presente decisão como termo provisório de curatela, pelo prazo acima fixado. 3. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Forneça a autora os meios necessários. Não sendo apresentada contestação, oficie-se à OAB/SP local para que indique advogado(a) para encargo de Curador(a) Especial da parte requerida Ana Maria Mesquita Palmiro, CPF 096.826.148-56, intimando-se de todo o processo, bem como para apresentação de contestação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. 4. Nos termos do art. 3º da Lei 13.146/15, determino a realização de estudo multidisciplinar (avaliação médica, psicológica e estudo social) no(a) interditando(a). No âmbito dos estudos social e psicológico deverá ser esclarecido, especificamente: a) Se o(a) interditando(a) é capaz de exercer funcionalidades básicas como a produção e a recepção de comunicação; mobilidade; atividades de cuidado pessoal; atividades da vida doméstica; b) A vontade e as preferências do(a) interditando(a) em relação ao exercício da curatela; c) A existência ou ausência de conflito de interesses e de influência indevida entre as partes; d) As circunstâncias físicas e psicológicas em que se encontra o(a) interditando(a). 5. Considerando-se que não se trata de justiça gratuita, para realização da perícia médica, nomeio perito judicial o Dr. André Hideki Otsuru, que deverá estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, e deverá responder os seguintes quesitos: a) O(A) paciente apresenta anomalia psíquicaExpert? b) Em caso positivo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o 1º quesito, esse mal é congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual seria a data ou a época, ainda que aproximada, da eclosão? e) Tem o(a) paciente condições de discernimento e capacidade de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens? Em caso positivo em que consistem tais restrições? h) Considerações outras do(a) Sr(a). Perito(a). Assim, em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, II e III). Decorrido o prazo, requisitem-se as perícias. Os laudos periciais deverão ser entregues em cartório no prazo de 30 (trinta) dias ou, nesse prazo, justificar o atraso ao Juízo. 6. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). Intime(m)-se. - ADV: MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP), MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON PALMIRO

Autor LAURA MESQUITA PALMIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO JOVANELLI

OAB: 347574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000447-45.2026.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - Laura Mesquita Palmiro - - Adilson Palmiro - Vistos. 1. Recebo a petição de documentos de fls. 101/124 como emenda à inicial. Apresente a parte autora documentos referentes aos bens da requerida para análise da necessidade de prestação de contas. 2. O relatório médico juntado aos autos informa que a requerida apresenta quadro compatível com episódio maníaco (CID-10 F31.2), caracterizado por delírios persecutórios e místicos, hipersexualidade, gastos excessivos, irritabilidade, impulsividade, comportamento de risco e prejuízo da crítica e do julgamento, tratando-se de quadro que acarreta comprometimento da capacidade de avaliar adequadamente riscos, consequências e implicações de decisões complexas, limitando sua autonomia para a prática segura e consciente de determinados atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à gestão de interesses pessoais e patrimoniais, movimentações financeiras, contratação de obrigações e disposição de bens. Nesse contexto, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, uma vez que o quadro clínico descrito evidencia limitação relevante da capacidade decisória da requerida para a prática de atos patrimoniais e negociais, havendo risco concreto de prejuízos pessoais e financeiros durante o trâmite do processo. Todavia, considerando-se que o próprio relatório médico aponta que a limitação funcional deve ser compreendida em relação ao estado clínico atual da paciente, podendo variar conforme a resposta ao tratamento, recomendando reavaliação periódica da capacidade funcional e decisória, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para nomear a parte requerente Laura Mesquita Palmiro como Curador(a) Provisório(a) da parte requerida, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente administração de bens e rendimentos, movimentações financeiras, contratação e rescisão de obrigações, recebimento de valores, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e demais atos necessários à proteção dos interesses da curatelada. Antes do vencimento do prazo, cabe à parte autora apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado, subscrito por médico especialista, contendo avaliação da evolução clínica da requerida e manifestação expressa acerca de sua capacidade funcional e decisória, a fim de subsidiar a reavaliação da necessidade de manutenção, modificação ou revogação da medida. Servirá a presente decisão como termo provisório de curatela, pelo prazo acima fixado. 3. Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Forneça a autora os meios necessários. Não sendo apresentada contestação, oficie-se à OAB/SP local para que indique advogado(a) para encargo de Curador(a) Especial da parte requerida Ana Maria Mesquita Palmiro, CPF 096.826.148-56, intimando-se de todo o processo, bem como para apresentação de contestação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. 4. Nos termos do art. 3º da Lei 13.146/15, determino a realização de estudo multidisciplinar (avaliação médica, psicológica e estudo social) no(a) interditando(a). No âmbito dos estudos social e psicológico deverá ser esclarecido, especificamente: a) Se o(a) interditando(a) é capaz de exercer funcionalidades básicas como a produção e a recepção de comunicação; mobilidade; atividades de cuidado pessoal; atividades da vida doméstica; b) A vontade e as preferências do(a) interditando(a) em relação ao exercício da curatela; c) A existência ou ausência de conflito de interesses e de influência indevida entre as partes; d) As circunstâncias físicas e psicológicas em que se encontra o(a) interditando(a). 5. Considerando-se que não se trata de justiça gratuita, para realização da perícia médica, nomeio perito judicial o Dr. André Hideki Otsuru, que deverá estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, e deverá responder os seguintes quesitos: a) O(A) paciente apresenta anomalia psíquicaExpert? b) Em caso positivo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o 1º quesito, esse mal é congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual seria a data ou a época, ainda que aproximada, da eclosão? e) Tem o(a) paciente condições de discernimento e capacidade de gerir a sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o 5º quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens? Em caso positivo em que consistem tais restrições? h) Considerações outras do(a) Sr(a). Perito(a). Assim, em 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, artigo 465, parágrafo 1º, II e III). Decorrido o prazo, requisitem-se as perícias. Os laudos periciais deverão ser entregues em cartório no prazo de 30 (trinta) dias ou, nesse prazo, justificar o atraso ao Juízo. 6. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). Intime(m)-se. - ADV: MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP), MAURO JOVANELLI (OAB 347574/SP)