Detalhe do processo

1000447-41.2026.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000447-41.2026.8.26.0169 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.N. - Vistos. Considerando que a parte autora é assistida por advogado conveniado à Defensoria Pública, órgão que se utiliza de critérios similares para análise da hipossuficiência econômica, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.. 1. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 2. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. Caso não haja apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial ao(à) requerido(a), intimando-o(a), posteriormente, para apresentação de defesa no prazo legal. 3. Nos termos do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a z. serventia proceda à consulta junto ao sistema CENSEC a fim de verificar eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que contenham diretivas de curatela eventualmente lavradas pela pessoa interditanda. 4. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1314/2021, que determinou a realização de perícias psiquiátricas cíveis exclusivamente pelo IMESC, oficie-se ao IMESC, no modelo padronizado, solicitando data para realização da perícia, encaminhando-se o ofício pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. A zelosa serventia deverá assinalar no ofício, no campo de local da perícia, a realização na unidade descentralizada ou em caso de perícia domiciliar, deverá indicar o endereço, nome e telefone do(a) curador(a) provisório para realização, bem como indicar o tipo de limitação específica que justifique a realização da perícia domiciliar. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Após, conclusos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. - ADV: ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES (OAB 181879/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES

OAB: 181879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000447-41.2026.8.26.0169 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.N. - Vistos. Considerando que a parte autora é assistida por advogado conveniado à Defensoria Pública, órgão que se utiliza de critérios similares para análise da hipossuficiência econômica, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.. 1. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 2. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. Caso não haja apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial ao(à) requerido(a), intimando-o(a), posteriormente, para apresentação de defesa no prazo legal. 3. Nos termos do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a z. serventia proceda à consulta junto ao sistema CENSEC a fim de verificar eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que contenham diretivas de curatela eventualmente lavradas pela pessoa interditanda. 4. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1314/2021, que determinou a realização de perícias psiquiátricas cíveis exclusivamente pelo IMESC, oficie-se ao IMESC, no modelo padronizado, solicitando data para realização da perícia, encaminhando-se o ofício pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. A zelosa serventia deverá assinalar no ofício, no campo de local da perícia, a realização na unidade descentralizada ou em caso de perícia domiciliar, deverá indicar o endereço, nome e telefone do(a) curador(a) provisório para realização, bem como indicar o tipo de limitação específica que justifique a realização da perícia domiciliar. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Após, conclusos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. - ADV: ANA CLÁUDIA CAMARGO CANDIDO LOPES (OAB 181879/SP)