1000447-33.2022.5.02.0029
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000447-33.2022.5.02.0029 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e5068 proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000447-33.2022.5.02.0029 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos autos consta. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1135/1383 (id. 3cc2935) com esclarecimentos periciais às fls. 1194/1199 (id. 32fe036). Nos termos do artigo 67 e seguintes do PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, alterado pelos PROVIMENTOS Nº 2/GP, DE 27 DE JULHO DE 2023 e PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, deste Tribunal Regional do Trabalho, fica dispensada a remessa dos presentes autos à Assessoria Sócio-Econômica. Passo à homologação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1135/1383 (id. 3cc2935), atualizados para 01/06/2026. Fixo o valor do crédito bruto principal exequendo em R$ 168.850,43, dos quais R$ 12.507,46 se referem ao FGTS a ser depositado em conta vinculada. Fixo o valor dos juros de mora em R$ 81.471,88, dos quais R$ 6.032,86 se referem aos juros sobre o FGTS (a serem depositados em conta vinculada). Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 8.582,80; e o devido pelo empregador em R$ 8.756,47. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 147.760,17. Competências: 101 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 25.032,23. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, isenta do recolhimento, nos termos da Lei. Fixo o valor da condenação em: R$ 286.611,01, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Tendo em vista a que a reclamada é ente sob regime jurídico atribuído à Fazenda Pública, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado, expedindo-se o Precatório. Intimem-se as partes, a reclamada nos termos do artigo 535, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON FERREIRA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor GILSON FERREIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO ORSI TUENA
OAB: 342339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000447-33.2022.5.02.0029 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e5068 proferida nos autos. PROCESSO Nº 1000447-33.2022.5.02.0029 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos autos consta. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1135/1383 (id. 3cc2935) com esclarecimentos periciais às fls. 1194/1199 (id. 32fe036). Nos termos do artigo 67 e seguintes do PROVIMENTO GP Nº 01, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, alterado pelos PROVIMENTOS Nº 2/GP, DE 27 DE JULHO DE 2023 e PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, deste Tribunal Regional do Trabalho, fica dispensada a remessa dos presentes autos à Assessoria Sócio-Econômica. Passo à homologação. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1135/1383 (id. 3cc2935), atualizados para 01/06/2026. Fixo o valor do crédito bruto principal exequendo em R$ 168.850,43, dos quais R$ 12.507,46 se referem ao FGTS a ser depositado em conta vinculada. Fixo o valor dos juros de mora em R$ 81.471,88, dos quais R$ 6.032,86 se referem aos juros sobre o FGTS (a serem depositados em conta vinculada). Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 8.582,80; e o devido pelo empregador em R$ 8.756,47. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 147.760,17. Competências: 101 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 25.032,23. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, isenta do recolhimento, nos termos da Lei. Fixo o valor da condenação em: R$ 286.611,01, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Tendo em vista a que a reclamada é ente sob regime jurídico atribuído à Fazenda Pública, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado, expedindo-se o Precatório. Intimem-se as partes, a reclamada nos termos do artigo 535, do CPC/2015. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON FERREIRA DE ARAUJO