1000447-30.2025.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000447-30.2025.8.13.0301/MG RÉU : JOSE CLEIDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES SOARES ESPINDULA (OAB PE070239) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da mencionada dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanderson Alves Salgado em face de José Cleidson da Silva . I – FUNDAMENTAÇÃO: Afirma a parte autora que, no dia 21/4/2024, por volta de 01h00, no quilômetro 505 da rodovia BR-381, no município de Betim/MG, conduzia a sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de placa HCP3D27, quando foi colidido na traseira pelo automóvel Renault/Logan Auth, de placa FSL2D83. Sustenta que o impacto causou o tombamento do seu veículo e lesões corporais, demandando socorro médico prestado pela concessionária da via. Relata ainda que o condutor do automóvel fugiu do local do acidente sem prestar assistência. Aponta que o veículo causador do sinistro encontra-se registrado em nome do réu. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$2.863,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais) a título de reparação por danos materiais com base nos orçamentos apresentados, além de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais (Evento 1, RG2), comprovante de residência (Evento 1, COMPEND3), laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, DOCCOMPROV4), certificado de registro do seu veículo (Evento 1, DOCCOMPROV5) e orçamentos de reparo (Evento 1, DOCCOMPROV6). Devidamente citado (Evento 10, AR1), o réu José Cleidson da Silva apresentou contestação (Evento 11, CONT1). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , afirmando que vendeu o veículo Renault/Logan Auth, placa FSL2D83, em 19/10/2021, para o adquirente Bimail de Almeida Barbosa, mediante celebração de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com firmas reconhecidas em cartório por autenticidade na mesma data. Argumenta que realizou a tradição do bem mais de 02 (dois) anos antes da ocorrência do acidente, afastando sua responsabilidade civil nos termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito a si imputável, a falta de prova de condução do automóvel, a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou procuração (Evento 11, PROC2), cópia da ATPV-e autenticada (Evento 11, ANEXO3) e comprovante de endereço no Estado de Pernambuco (Evento 11, COMPEND4). A audiência de conciliação foi realizada em formato virtual em 1º/7/2026 (Evento 18, ATAUDCON1). Presentes o autor e o réu, este acompanhado de seu patrono. A proposta de conciliação restou infrutífera. O autor apresentou impugnação oral à contestação e aos documentos apresentados pela requerida em termos gerais, reiterando os termos do pedido exordial, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra , porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, bem como diante do pleito expresso formulado por ambos os litigantes em Audiência de Conciliação (Evento 18, ATAUDCON1). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido José Cleidson da Silva arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que alienou o veículo envolvido no sinistro em data substancialmente anterior à ocorrência do evento danoso. A análise dos autos revela que a preliminar merece acolhimento. A legitimidade para a causa constitui condição da ação relativa à pertinência subjetiva da demanda, devendo figurar no polo passivo aquele que detém a obrigação legal ou contratual de responder pelos efeitos jurídicos do pedido formulado . No âmbito do direito civil brasileiro, os bens móveis transferem-se pela tradição, nos termos expressos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro cadastral de veículos perante o órgão executivo de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não se confundindo com o ato constitutivo da transferência do domínio mobiliário. A responsabilidade civil por acidente de trânsito baseia-se na teoria do ato ilícito e da culpa, exigindo o preenchimento dos pressupostos insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O proprietário do automóvel somente pode ser responsabilizado por danos causados por terceiro quando demonstrada a sua guarda jurídica, a concorrência de culpa na escolha do condutor ou o poder de fato e controle sobre a circulação do bem no momento do sinistro . O documento oficial colacionado aos autos (Evento 11, ANEXO3) demonstra que o réu José Cleidson da Silva alienou o automóvel Renault/Logan Auth, placa FSL2D83, para Bimail de Almeida Barbosa no dia 19/ 10/ 2021 . O referido documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) traz expressa a identificação do comprador, a declaração de venda pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e o reconhecimento de firma por autenticidade prestado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Diadema/SP em 19/10/2021. Por outro lado, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal confirma que o acidente de trânsito vertido na exordial ocorreu no dia 21/ 4/ 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV4). Disso decorre que o sinistro sucedeu aproximadamente 02 ( dois ) anos e 06 ( seis ) meses após a efetiva alienação e entrega da posse direta do automóvel ao comprador . A partir do momento em que operada a tradição, o antigo proprietário perde completamente a posse, o uso, a guarda e o controle material do veículo, não podendo responder por danos decorrentes da sua utilização posterior por terceiros. A omissão do adquirente em providenciar a alteração do registro administrativo perante o Departamento de Trânsito constitui mera infração administrativa que não afasta os efeitos cíveis da transferência de propriedade consumada. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou entendimento idêntico em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nos termos do Código Civil, a responsabilidade civil do proprietário do automóvel que foi vendido, limita-se ao momento da tradição (entrega do bem). Conforme enunciado da súmula nº 132, do c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Assim, se restou devidamente comprovado nos autos que a alienação do veículo ocorreu antes da data do acidente narrado na inicial, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.321772-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Comprovada de forma estreme de dúvidas a alienação e a entrega do automóvel a terceiro em data muito anterior ao acidente, resta evidente que o réu não ostenta conduta, culpa, posse ou nexo causal em relação aos fatos narrados na petição inicial. Falece a ele, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória . A acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao demandado , nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A título subsidiário, cumpre registrar que, ainda que superada a questão preliminar, a pretensão exordial no tocante aos pedidos indenizatórios em relação ao réu seria improcedente. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. No caso concreto, o laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou expressamente que o condutor do veículo Renault/Logan evadiu-se do local do acidente e não foi identificado pela autoridade policial (Evento 1, DOCCOMPROV4). Não há nos autos nenhum elemento probatório a indicar que o réu José Cleidson da Silva conduzisse o veículo no momento da colisão ou que tenha praticado a omissão de socorro imputada na peça vestibular. Outrossim, em se tratando de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito entre particulares, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor , ante a ausência de relação de consumo entre as partes. O encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito recai inteiramente sobre a parte autora, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de que o réu conduzia o automóvel, de que autorizou sua circulação ou de que mantinha qualquer ingerência sobre o bem na data de 21/4/2024, ausente se faz o nexo causal apto a fundar o dever de indenizar por danos materiais ou morais. II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante estabelece o art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CLEIDSON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO RODRIGUES SOARES ESPINDULA
OAB: 70239/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000447-30.2025.8.13.0301/MG RÉU : JOSE CLEIDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES SOARES ESPINDULA (OAB PE070239) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da mencionada dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanderson Alves Salgado em face de José Cleidson da Silva . I – FUNDAMENTAÇÃO: Afirma a parte autora que, no dia 21/4/2024, por volta de 01h00, no quilômetro 505 da rodovia BR-381, no município de Betim/MG, conduzia a sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de placa HCP3D27, quando foi colidido na traseira pelo automóvel Renault/Logan Auth, de placa FSL2D83. Sustenta que o impacto causou o tombamento do seu veículo e lesões corporais, demandando socorro médico prestado pela concessionária da via. Relata ainda que o condutor do automóvel fugiu do local do acidente sem prestar assistência. Aponta que o veículo causador do sinistro encontra-se registrado em nome do réu. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$2.863,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais) a título de reparação por danos materiais com base nos orçamentos apresentados, além de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais (Evento 1, RG2), comprovante de residência (Evento 1, COMPEND3), laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, DOCCOMPROV4), certificado de registro do seu veículo (Evento 1, DOCCOMPROV5) e orçamentos de reparo (Evento 1, DOCCOMPROV6). Devidamente citado (Evento 10, AR1), o réu José Cleidson da Silva apresentou contestação (Evento 11, CONT1). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , afirmando que vendeu o veículo Renault/Logan Auth, placa FSL2D83, em 19/10/2021, para o adquirente Bimail de Almeida Barbosa, mediante celebração de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com firmas reconhecidas em cartório por autenticidade na mesma data. Argumenta que realizou a tradição do bem mais de 02 (dois) anos antes da ocorrência do acidente, afastando sua responsabilidade civil nos termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito a si imputável, a falta de prova de condução do automóvel, a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou procuração (Evento 11, PROC2), cópia da ATPV-e autenticada (Evento 11, ANEXO3) e comprovante de endereço no Estado de Pernambuco (Evento 11, COMPEND4). A audiência de conciliação foi realizada em formato virtual em 1º/7/2026 (Evento 18, ATAUDCON1). Presentes o autor e o réu, este acompanhado de seu patrono. A proposta de conciliação restou infrutífera. O autor apresentou impugnação oral à contestação e aos documentos apresentados pela requerida em termos gerais, reiterando os termos do pedido exordial, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra , porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, bem como diante do pleito expresso formulado por ambos os litigantes em Audiência de Conciliação (Evento 18, ATAUDCON1). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido José Cleidson da Silva arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que alienou o veículo envolvido no sinistro em data substancialmente anterior à ocorrência do evento danoso. A análise dos autos revela que a preliminar merece acolhimento. A legitimidade para a causa constitui condição da ação relativa à pertinência subjetiva da demanda, devendo figurar no polo passivo aquele que detém a obrigação legal ou contratual de responder pelos efeitos jurídicos do pedido formulado . No âmbito do direito civil brasileiro, os bens móveis transferem-se pela tradição, nos termos expressos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro cadastral de veículos perante o órgão executivo de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não se confundindo com o ato constitutivo da transferência do domínio mobiliário. A responsabilidade civil por acidente de trânsito baseia-se na teoria do ato ilícito e da culpa, exigindo o preenchimento dos pressupostos insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O proprietário do automóvel somente pode ser responsabilizado por danos causados por terceiro quando demonstrada a sua guarda jurídica, a concorrência de culpa na escolha do condutor ou o poder de fato e controle sobre a circulação do bem no momento do sinistro . O documento oficial colacionado aos autos (Evento 11, ANEXO3) demonstra que o réu José Cleidson da Silva alienou o automóvel Renault/Logan Auth, placa FSL2D83, para Bimail de Almeida Barbosa no dia 19/ 10/ 2021 . O referido documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) traz expressa a identificação do comprador, a declaração de venda pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e o reconhecimento de firma por autenticidade prestado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Diadema/SP em 19/10/2021. Por outro lado, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal confirma que o acidente de trânsito vertido na exordial ocorreu no dia 21/ 4/ 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV4). Disso decorre que o sinistro sucedeu aproximadamente 02 ( dois ) anos e 06 ( seis ) meses após a efetiva alienação e entrega da posse direta do automóvel ao comprador . A partir do momento em que operada a tradição, o antigo proprietário perde completamente a posse, o uso, a guarda e o controle material do veículo, não podendo responder por danos decorrentes da sua utilização posterior por terceiros. A omissão do adquirente em providenciar a alteração do registro administrativo perante o Departamento de Trânsito constitui mera infração administrativa que não afasta os efeitos cíveis da transferência de propriedade consumada. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou entendimento idêntico em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. Nos termos do Código Civil, a responsabilidade civil do proprietário do automóvel que foi vendido, limita-se ao momento da tradição (entrega do bem). Conforme enunciado da súmula nº 132, do c. Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado." Assim, se restou devidamente comprovado nos autos que a alienação do veículo ocorreu antes da data do acidente narrado na inicial, deve ser afastada a responsabilidade do antigo proprietário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.321772-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) Comprovada de forma estreme de dúvidas a alienação e a entrega do automóvel a terceiro em data muito anterior ao acidente, resta evidente que o réu não ostenta conduta, culpa, posse ou nexo causal em relação aos fatos narrados na petição inicial. Falece a ele, por conseguinte, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória . A acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao demandado , nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A título subsidiário, cumpre registrar que, ainda que superada a questão preliminar, a pretensão exordial no tocante aos pedidos indenizatórios em relação ao réu seria improcedente. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração inequívoca da conduta ilícita, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. No caso concreto, o laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal registrou expressamente que o condutor do veículo Renault/Logan evadiu-se do local do acidente e não foi identificado pela autoridade policial (Evento 1, DOCCOMPROV4). Não há nos autos nenhum elemento probatório a indicar que o réu José Cleidson da Silva conduzisse o veículo no momento da colisão ou que tenha praticado a omissão de socorro imputada na peça vestibular. Outrossim, em se tratando de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito entre particulares, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor , ante a ausência de relação de consumo entre as partes. O encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito recai inteiramente sobre a parte autora, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de que o réu conduzia o automóvel, de que autorizou sua circulação ou de que mantinha qualquer ingerência sobre o bem na data de 21/4/2024, ausente se faz o nexo causal apto a fundar o dever de indenizar por danos materiais ou morais. II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante estabelece o art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.