Detalhe do processo

1000446-85.2024.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000446-85.2024.5.02.0382 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23288d proferido nos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de insalubridade. Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. Tendo sido alegado trabalho insalubre, o reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, e se o caso a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e FDS (Ficha de Dados de Segurança). No prazo subsequente de 05 dias úteis, o reclamante e Ministério Público poderão se manifestar, sob as penas do art. 225 do Código Civil. Nos mesmos prazos supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM). As partes devem também informar em 5 dias os e-mails através dos quais devem ser comunicados diretamente pelo perito em relação à data da diligência. A perícia deve ser realizada nos setores onde atuem enfermeiros. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 15/09/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Considerando que não foi requerida a produção de prova oral, e pendente a conclusão da prova pericial, designo o dia 02/10/2026 para saneamento do feito, sendo desnecessário o comparecimento das partes e dos advogados ou qualquer outra medida, e será publicado despacho com designação de julgamento e abertura de prazo para razões finais. AS PARTES SERÃO INTIMADAS DE REFERIDO DESPACHO, sendo desnecessário contato telefônico com a secretaria da Vara, e qualquer requerimento deve ser veiculado através de petição. Esclarece o juízo que, a despeito de constar no sistema “Audiência de encerramento de instrução”, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA NEM PROVA ORAL e, portanto, não será criado link de acesso. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ CAETANO

OAB: 260917/SP

NELSON MANNRICH

OAB: 36199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000446-85.2024.5.02.0382 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23288d proferido nos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de insalubridade. Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. Tendo sido alegado trabalho insalubre, o reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, e se o caso a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e FDS (Ficha de Dados de Segurança). No prazo subsequente de 05 dias úteis, o reclamante e Ministério Público poderão se manifestar, sob as penas do art. 225 do Código Civil. Nos mesmos prazos supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM). As partes devem também informar em 5 dias os e-mails através dos quais devem ser comunicados diretamente pelo perito em relação à data da diligência. A perícia deve ser realizada nos setores onde atuem enfermeiros. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 15/09/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Considerando que não foi requerida a produção de prova oral, e pendente a conclusão da prova pericial, designo o dia 02/10/2026 para saneamento do feito, sendo desnecessário o comparecimento das partes e dos advogados ou qualquer outra medida, e será publicado despacho com designação de julgamento e abertura de prazo para razões finais. AS PARTES SERÃO INTIMADAS DE REFERIDO DESPACHO, sendo desnecessário contato telefônico com a secretaria da Vara, e qualquer requerimento deve ser veiculado através de petição. Esclarece o juízo que, a despeito de constar no sistema “Audiência de encerramento de instrução”, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA NEM PROVA ORAL e, portanto, não será criado link de acesso. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000446-85.2024.5.02.0382 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f23288d proferido nos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de insalubridade. Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. Tendo sido alegado trabalho insalubre, o reclamado deverá juntar aos autos, em 05 dias úteis, e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) do período imprescrito laborado pelo reclamante, recibos de entrega dos equipamentos de proteção individual, na forma exigida pela NR 06 alínea h do item 6.6.1, e se o caso a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) e FDS (Ficha de Dados de Segurança). No prazo subsequente de 05 dias úteis, o reclamante e Ministério Público poderão se manifestar, sob as penas do art. 225 do Código Civil. Nos mesmos prazos supra, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos (observando o reclamado o disposto no art. 12, da Res. 1488/98 do CRM). As partes devem também informar em 5 dias os e-mails através dos quais devem ser comunicados diretamente pelo perito em relação à data da diligência. A perícia deve ser realizada nos setores onde atuem enfermeiros. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 15/09/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Considerando que não foi requerida a produção de prova oral, e pendente a conclusão da prova pericial, designo o dia 02/10/2026 para saneamento do feito, sendo desnecessário o comparecimento das partes e dos advogados ou qualquer outra medida, e será publicado despacho com designação de julgamento e abertura de prazo para razões finais. AS PARTES SERÃO INTIMADAS DE REFERIDO DESPACHO, sendo desnecessário contato telefônico com a secretaria da Vara, e qualquer requerimento deve ser veiculado através de petição. Esclarece o juízo que, a despeito de constar no sistema “Audiência de encerramento de instrução”, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA NEM PROVA ORAL e, portanto, não será criado link de acesso. OSASCO/SP, 15 de julho de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO