1000446-56.2025.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000446-56.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: GEISE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4afdf proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 17.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ao revés do alegado pela reclamada, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: […] II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). Com relação à multa convencional, razão não assiste à reclamada, uma vez que a cláusula normativa a fixa em 25% do salário normativo, em favor do trabalhador. Observe a ré que sua pretensão resultaria num valor total de multa inferior aos 40% previstos na norma em questão, o que é incabível. Por fim, não há falar em apuração das horas extras com base na Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que não constou tal determinação em sentença. Ante o acima exposto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 60cf8c0, fixando o crédito exequendo em R$ 394.008,01, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 41.049,75, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 37.572,46, além dos juros no importe de R$ 3.914,49, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante. Custas processuais já recolhidas (fl. 354). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 981 (contribuição patronal R$ 91.302,91 e contribuição empregado R$ 14.831,84). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 327.506,00 e 40 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Registram-se para dedução os valores incontroversos levantados em 23.3.2026 pela reclamante (R$ 271.463,28) e seus patronos (R$ 52.052,39), conforme alvará à fl. 627. A fim de possibilitar uma dedução equivalente, tais valores foram atualizados para a mesma data do cálculo, correspondendo a R$ 331.287,73 em 31.5.2026 (ID. 86f8dd1). Decorrido o prazo legal, libere-se o saldo do depósito da fl. 545, o qual corresponde a R$ 41.031,93 em 17.7.2026 (ID. 1d19610), à reclamante. A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEISE SANTOS DA SILVA
Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
PEDRO VITOR LEAO SANTANA
OAB: 388560/SP
VINICIUS GUEDES BARRETO
OAB: 393968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000446-56.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: GEISE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4afdf proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 17.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ao revés do alegado pela reclamada, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: […] II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). Com relação à multa convencional, razão não assiste à reclamada, uma vez que a cláusula normativa a fixa em 25% do salário normativo, em favor do trabalhador. Observe a ré que sua pretensão resultaria num valor total de multa inferior aos 40% previstos na norma em questão, o que é incabível. Por fim, não há falar em apuração das horas extras com base na Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que não constou tal determinação em sentença. Ante o acima exposto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 60cf8c0, fixando o crédito exequendo em R$ 394.008,01, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 41.049,75, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 37.572,46, além dos juros no importe de R$ 3.914,49, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante. Custas processuais já recolhidas (fl. 354). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 981 (contribuição patronal R$ 91.302,91 e contribuição empregado R$ 14.831,84). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 327.506,00 e 40 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Registram-se para dedução os valores incontroversos levantados em 23.3.2026 pela reclamante (R$ 271.463,28) e seus patronos (R$ 52.052,39), conforme alvará à fl. 627. A fim de possibilitar uma dedução equivalente, tais valores foram atualizados para a mesma data do cálculo, correspondendo a R$ 331.287,73 em 31.5.2026 (ID. 86f8dd1). Decorrido o prazo legal, libere-se o saldo do depósito da fl. 545, o qual corresponde a R$ 41.031,93 em 17.7.2026 (ID. 1d19610), à reclamante. A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000446-56.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: GEISE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4afdf proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 17.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ao revés do alegado pela reclamada, os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não havendo falar em dedução prévia das contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 200 do C. TST. Cito a jurisprudência do C. TST nesse sentido: […] II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). Com relação à multa convencional, razão não assiste à reclamada, uma vez que a cláusula normativa a fixa em 25% do salário normativo, em favor do trabalhador. Observe a ré que sua pretensão resultaria num valor total de multa inferior aos 40% previstos na norma em questão, o que é incabível. Por fim, não há falar em apuração das horas extras com base na Súmula nº 340 do C. TST, uma vez que não constou tal determinação em sentença. Ante o acima exposto, e porque elaborado nos termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 60cf8c0, fixando o crédito exequendo em R$ 394.008,01, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 41.049,75, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada da reclamante, o valor de R$ 37.572,46, além dos juros no importe de R$ 3.914,49, vigentes em 31.5.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor dos patronos da reclamante. Custas processuais já recolhidas (fl. 354). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 981 (contribuição patronal R$ 91.302,91 e contribuição empregado R$ 14.831,84). Cientifique-se a União, oportunamente. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 327.506,00 e 40 meses de competência. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis à data do pagamento. Registram-se para dedução os valores incontroversos levantados em 23.3.2026 pela reclamante (R$ 271.463,28) e seus patronos (R$ 52.052,39), conforme alvará à fl. 627. A fim de possibilitar uma dedução equivalente, tais valores foram atualizados para a mesma data do cálculo, correspondendo a R$ 331.287,73 em 31.5.2026 (ID. 86f8dd1). Decorrido o prazo legal, libere-se o saldo do depósito da fl. 545, o qual corresponde a R$ 41.031,93 em 17.7.2026 (ID. 1d19610), à reclamante. A reclamada deverá proceder ao depósito da diferença exequenda no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da empresa reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 17 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISE SANTOS DA SILVA