1000446-47.2026.8.26.0075
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000446-47.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.A. - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Em análise dos elementos até o momento apresentados, verifica-se que não há prova pré-constituída suficientemente robusta apta a evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que concerne ao vínculo de filiação atribuído ao requerido e à consequente obrigação alimentar imediata. Assim, ausentes elementos que permitam reconhecer, nesta fase processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC a fim de agendar a realização do exame pericial entre as partes. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LETICIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 478819/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor B.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 478819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000446-47.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.A. - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Em análise dos elementos até o momento apresentados, verifica-se que não há prova pré-constituída suficientemente robusta apta a evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente no que concerne ao vínculo de filiação atribuído ao requerido e à consequente obrigação alimentar imediata. Assim, ausentes elementos que permitam reconhecer, nesta fase processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC a fim de agendar a realização do exame pericial entre as partes. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LETICIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 478819/SP)