Detalhe do processo

1000446-30.2022.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000446-30.2022.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO PAULO SILVA SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb679b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, atualizados conforme planilha de 36fd1fe, para a quitação da Requisição de Pequeno Valor de id 4ea0d8e. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 7,889.70, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 7,889.70 – Honorários advocatícios ao patrono do autor; Dados bancários do patrono do autor indicados em id f6481a0. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DA DEVOLUÇÃO DO IRPF DESCONTADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se que a RPV referente aos honorários advocatícios foi paga com desconto de IRRF, procedimento que se mostra incorreto. A esse respeito, a Lei nº 8.541/92 assim dispõe: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento". Grifos nossos. Extrai-se da Lei, portanto, que somente incide a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos ao empregado, havendo disposição expressa dispensando no caso de honorários advocatícios (art. 46, §1º, II). O recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios é de responsabilidade do destinatário do pagamento (advogado ou sociedade de advogados), responsáveis tributários perante a Receita Federal. Logo, a responsabilidade do empregador limita-se à retenção do imposto sobre o crédito do empregado, conforme Súmula nº 368, III, do Cl. TST. Assim, a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais realizado pela Administração Pública é irregular. Diante do exposto, intime-se a reclamada por mandado para proceder ao depósito em Juízo do valor descontado a título de IRRF, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro. Após, se em termos, libere-se o montante ao credor, por alvará SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PAULO SILVA SANTOS

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DE MIRANDA PEDRASSI DE FIGUEIREDO

OAB: 326418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000446-30.2022.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO PAULO SILVA SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb679b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DESPACHO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, atualizados conforme planilha de 36fd1fe, para a quitação da Requisição de Pequeno Valor de id 4ea0d8e. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 7,889.70, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 7,889.70 – Honorários advocatícios ao patrono do autor; Dados bancários do patrono do autor indicados em id f6481a0. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DA DEVOLUÇÃO DO IRPF DESCONTADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se que a RPV referente aos honorários advocatícios foi paga com desconto de IRRF, procedimento que se mostra incorreto. A esse respeito, a Lei nº 8.541/92 assim dispõe: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento". Grifos nossos. Extrai-se da Lei, portanto, que somente incide a retenção do imposto de renda sobre os valores devidos ao empregado, havendo disposição expressa dispensando no caso de honorários advocatícios (art. 46, §1º, II). O recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios é de responsabilidade do destinatário do pagamento (advogado ou sociedade de advogados), responsáveis tributários perante a Receita Federal. Logo, a responsabilidade do empregador limita-se à retenção do imposto sobre o crédito do empregado, conforme Súmula nº 368, III, do Cl. TST. Assim, a retenção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais realizado pela Administração Pública é irregular. Diante do exposto, intime-se a reclamada por mandado para proceder ao depósito em Juízo do valor descontado a título de IRRF, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro. Após, se em termos, libere-se o montante ao credor, por alvará SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO SILVA SANTOS