Detalhe do processo

1000445-72.2026.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000445-72.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.G.B. - Inicialmente, considerando os documentos apresentados acerca da condição econômica da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se, ainda, a tramitação prioritária, bem como o segredo de justiça. No mais, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. Nesse sentido, o relatório neurológico de fl. 19 indica que a requerida, aos 77 anos, estaria sob hipótese diagnóstica de provável demência tipo Alzheimer, com referência à necessidade de amparo para atividades e para reger atos da vida. Embora tal documento ainda deva ser submetido à confirmação por perícia judicial, ele constitui início de prova idôneo para, neste momento processual, evidenciar a probabilidade do direito afirmado, indicando indicando que a requerida não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. O perigo de dano também está configurado, vez que a documentação acostada demonstra movimentações financeiras destinadas, em parte, ao custeio da instituição de longa permanência e de despesas correlatas, havendo risco de descontinuidade da assistência material da requerida caso não haja pessoa provisoriamente legitimada a praticar os atos mínimos de administração patrimonial e negocial necessários à preservação de seus interesses. O parecer ministerial de fls. 57/58 também reconheceu a viabilidade da medida, destacando a urgência da tutela provisória e a necessidade de posterior entrevista pessoal e perícia. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 300 e 749 do CPC, DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente da requerida. A curatela provisória deverá restringir-se aos atos patrimoniais e negociais indispensáveis à proteção da requerida, especialmente recebimento e administração de benefício previdenciário, movimentação bancária necessária ao pagamento de instituição de acolhimento, medicamentos, despesas médicas, cuidados pessoais e representação perante órgãos públicos, instituições financeiras e prestadores de serviço. Ficam vedados, sem autorização judicial específica, empréstimos, alienação ou oneração de bens, contratação de obrigações extraordinárias e levantamento de valores para finalidade diversa do interesse direto da requerida. Compareça a requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-a de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP à f. 58. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde da interditanda, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º do artigo 753 do CPC). Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAIO TADEU SILVA COIMBRA (OAB 536100/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.G.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO TADEU SILVA COIMBRA

OAB: 536100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000445-72.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.G.B. - Inicialmente, considerando os documentos apresentados acerca da condição econômica da parte autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se, ainda, a tramitação prioritária, bem como o segredo de justiça. No mais, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. Nesse sentido, o relatório neurológico de fl. 19 indica que a requerida, aos 77 anos, estaria sob hipótese diagnóstica de provável demência tipo Alzheimer, com referência à necessidade de amparo para atividades e para reger atos da vida. Embora tal documento ainda deva ser submetido à confirmação por perícia judicial, ele constitui início de prova idôneo para, neste momento processual, evidenciar a probabilidade do direito afirmado, indicando indicando que a requerida não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. O perigo de dano também está configurado, vez que a documentação acostada demonstra movimentações financeiras destinadas, em parte, ao custeio da instituição de longa permanência e de despesas correlatas, havendo risco de descontinuidade da assistência material da requerida caso não haja pessoa provisoriamente legitimada a praticar os atos mínimos de administração patrimonial e negocial necessários à preservação de seus interesses. O parecer ministerial de fls. 57/58 também reconheceu a viabilidade da medida, destacando a urgência da tutela provisória e a necessidade de posterior entrevista pessoal e perícia. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 300 e 749 do CPC, DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA da interditanda, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente da requerida. A curatela provisória deverá restringir-se aos atos patrimoniais e negociais indispensáveis à proteção da requerida, especialmente recebimento e administração de benefício previdenciário, movimentação bancária necessária ao pagamento de instituição de acolhimento, medicamentos, despesas médicas, cuidados pessoais e representação perante órgãos públicos, instituições financeiras e prestadores de serviço. Ficam vedados, sem autorização judicial específica, empréstimos, alienação ou oneração de bens, contratação de obrigações extraordinárias e levantamento de valores para finalidade diversa do interesse direto da requerida. Compareça a requerente em cartório para a assinatura do termo no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-a de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP à f. 58. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde da interditanda, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º do artigo 753 do CPC). Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAIO TADEU SILVA COIMBRA (OAB 536100/SP)