1000445-64.2024.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000445-64.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Marcelo Aparecido Benatti - - Tiago Fraguas Benatti - - Marta Aparecida Pavanelli Benatti - Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico - Thaís Barbosa Legaspe Belani - Vistos. Pgs.: 201/2024: Trata-se de impugnação apresentada pela requerida UNIMED, em face da nomeação da perita judicial Thais Barbosa Legaspe Belani, sustentando, em síntese, que a profissional concluiu o curso de Medicina no ano de 2024, circunstância que revelaria experiência profissional insuficiente para a realização da perícia determinada nos autos, considerada a complexidade da matéria discutida. Requer, assim, sua substituição por profissional com maior experiência e especialização correlata ao objeto da demanda. Intimada, a perita manifestou-se às pgs. 2025/2026, informando possuir inscrição regular junto ao CRM/SP, pós-graduação em Perícia Médica Judicial já concluída, além de atuar como perita judicial em processos da Justiça Federal e da Justiça Estadual, sustentando deter capacitação técnica suficiente para o desempenho do encargo. DECIDO A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo o profissional nomeado ser legalmente habilitado, e detentor de conhecimento especializado na matéria objeto da perícia. Por sua vez, o artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do perito, bem como questionarem sua capacidade técnica. Já o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a substituição do perito que carecer de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. No caso concreto, contudo, a requerida não apontou qualquer circunstância objetiva apta a demonstrar incapacidade técnica da profissional nomeada, tampouco indicou situação de impedimento, suspeição ou ausência de habilitação legal para o exercício da atividade pericial. A argumentação apresentada está amparada, essencialmente, no fato de a perita haver concluído recentemente sua graduação em medicina. Todavia, a mera circunstância de ser a formação acadêmica mais recente não conduz, por si só, à conclusão de ausência de capacidade técnica para a realização da perícia, mesmo porque, a medicina exige constante atualização e reciclagem de conhecimentos, que nem todo médico tem. Conforme demonstrado pela própria auxiliar do Juízo, a profissional possui registro ativo perante o Conselho Regional de Medicina, formação complementar específica em Perícia Médica Judicial, além de exercer regularmente atividades periciais perante órgãos do Poder Judiciário. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela inexistência dos conhecimentos necessários ao desempenho do encargo. Cumpre observar que a legislação processual não exige que o perito possua determinada especialidade médica registrada perante o conselho profissional para a realização do trabalho pericial, exigindo-se, isto sim, habilitação legal e conhecimento técnico compatível com a matéria submetida à análise. Ressalte-se, ainda, que as partes apresentarão quesitos, e eventual discordância quanto às conclusões periciais poderá ser exercida oportunamente, mediante apresentação de quesitos complementares, indicação de assistentes técnicos, e/ou impugnação fundamentada ao laudo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes elementos objetivos que evidenciem incapacidade técnica, impedimento ou suspeição da profissional nomeada, não se verifica hipótese de sua substituição, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a nomeação da perita judicial para realização da perícia determinada nos autos. 2. No mais, diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os honorários periciais estimados pela perita no importe de 05 salários mínimos, já que a perícia envolverá também análise do contrato, para fins se avaliar a questão da cobertura. 3. Intime-se a parte autora a fim de que comprove o depósito de 50% dos honorários, tendo em vista que a requerida já efetuou o depósito que lhe era devido. Prazo: 15 dias. 4. Após, comunique a perita para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias corridos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), THAÍS BARBOSA LEGASPE BELANI (OAB 264638/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOãO MARCELO APARECIDO BENATTI
Autor MARTA APARECIDA PAVANELLI BENATTI
Autor TIAGO FRAGUAS BENATTI
Réu UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDOMIRO LOURENÇO NETO
OAB: 224819/SP
LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA
OAB: 210933/SP
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA
OAB: 216838/SP
THAÍS BARBOSA LEGASPE BELANI
OAB: 264638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000445-64.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Marcelo Aparecido Benatti - - Tiago Fraguas Benatti - - Marta Aparecida Pavanelli Benatti - Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico - Thaís Barbosa Legaspe Belani - Vistos. Pgs.: 201/2024: Trata-se de impugnação apresentada pela requerida UNIMED, em face da nomeação da perita judicial Thais Barbosa Legaspe Belani, sustentando, em síntese, que a profissional concluiu o curso de Medicina no ano de 2024, circunstância que revelaria experiência profissional insuficiente para a realização da perícia determinada nos autos, considerada a complexidade da matéria discutida. Requer, assim, sua substituição por profissional com maior experiência e especialização correlata ao objeto da demanda. Intimada, a perita manifestou-se às pgs. 2025/2026, informando possuir inscrição regular junto ao CRM/SP, pós-graduação em Perícia Médica Judicial já concluída, além de atuar como perita judicial em processos da Justiça Federal e da Justiça Estadual, sustentando deter capacitação técnica suficiente para o desempenho do encargo. DECIDO A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo o profissional nomeado ser legalmente habilitado, e detentor de conhecimento especializado na matéria objeto da perícia. Por sua vez, o artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do perito, bem como questionarem sua capacidade técnica. Já o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a substituição do perito que carecer de conhecimento técnico ou científico necessário ao desempenho do encargo. No caso concreto, contudo, a requerida não apontou qualquer circunstância objetiva apta a demonstrar incapacidade técnica da profissional nomeada, tampouco indicou situação de impedimento, suspeição ou ausência de habilitação legal para o exercício da atividade pericial. A argumentação apresentada está amparada, essencialmente, no fato de a perita haver concluído recentemente sua graduação em medicina. Todavia, a mera circunstância de ser a formação acadêmica mais recente não conduz, por si só, à conclusão de ausência de capacidade técnica para a realização da perícia, mesmo porque, a medicina exige constante atualização e reciclagem de conhecimentos, que nem todo médico tem. Conforme demonstrado pela própria auxiliar do Juízo, a profissional possui registro ativo perante o Conselho Regional de Medicina, formação complementar específica em Perícia Médica Judicial, além de exercer regularmente atividades periciais perante órgãos do Poder Judiciário. Não há nos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela inexistência dos conhecimentos necessários ao desempenho do encargo. Cumpre observar que a legislação processual não exige que o perito possua determinada especialidade médica registrada perante o conselho profissional para a realização do trabalho pericial, exigindo-se, isto sim, habilitação legal e conhecimento técnico compatível com a matéria submetida à análise. Ressalte-se, ainda, que as partes apresentarão quesitos, e eventual discordância quanto às conclusões periciais poderá ser exercida oportunamente, mediante apresentação de quesitos complementares, indicação de assistentes técnicos, e/ou impugnação fundamentada ao laudo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes elementos objetivos que evidenciem incapacidade técnica, impedimento ou suspeição da profissional nomeada, não se verifica hipótese de sua substituição, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e mantenho a nomeação da perita judicial para realização da perícia determinada nos autos. 2. No mais, diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os honorários periciais estimados pela perita no importe de 05 salários mínimos, já que a perícia envolverá também análise do contrato, para fins se avaliar a questão da cobertura. 3. Intime-se a parte autora a fim de que comprove o depósito de 50% dos honorários, tendo em vista que a requerida já efetuou o depósito que lhe era devido. Prazo: 15 dias. 4. Após, comunique a perita para início dos trabalhos. Laudo em 60 dias corridos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), THAÍS BARBOSA LEGASPE BELANI (OAB 264638/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)