1000445-53.2026.8.26.0466
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000445-53.2026.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.O. - Atendendo ao Parecer nº 09/2020-J, providencie a serventia a vinculação da utilização da guia DARE (fls. 18/19) ao presente feito no ambiente do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos. 2. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. Diante dos documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico de fl. 12 atestando a condição da requerida, bem como em razão da concordância do Ministério Público (fls. 25/27), nomeio o(a) requerente R. O. (dados no cabeçalho) como curador(a) provisório(a) da ré E. P. O. (dados no cabeçalho), lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior. Servirá a presente decisão, por cópia digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório. Compareça o curador nomeado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena de sua substituição. 3. A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos termos do artigo 751 do CPC. Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção judicial e de interrogatório. Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve ser atestada por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos. Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 4. Cite-se o réu, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Este poderá impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, segundo artigo 752 do CPC. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do CPC), podendo apresentar quesitos. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, desde que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC. Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a nomeação acima. 6. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando, conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o interditando deverá apresentá-los em sua contestação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, não sendo o caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTOLAN FRANCO (OAB 415509/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ORTOLAN FRANCO
OAB: 415509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000445-53.2026.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.O. - Atendendo ao Parecer nº 09/2020-J, providencie a serventia a vinculação da utilização da guia DARE (fls. 18/19) ao presente feito no ambiente do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos. 2. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. Diante dos documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico de fl. 12 atestando a condição da requerida, bem como em razão da concordância do Ministério Público (fls. 25/27), nomeio o(a) requerente R. O. (dados no cabeçalho) como curador(a) provisório(a) da ré E. P. O. (dados no cabeçalho), lavrando-se termo de curadoria provisória até decisão posterior. Servirá a presente decisão, por cópia digitada assinada eletronicamente e assinada pelo autor(a), como termo de compromisso de curador provisório. Compareça o curador nomeado em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para a assinatura do termo de curadoria, sob pena de sua substituição. 3. A entrevista da parte requerida se destina a que o juiz, pessoalmente, constate seu estado mental, nos termos do artigo 751 do CPC. Trata-se, portanto, de ato processual com natureza híbrida, possuindo elementos de inspeção judicial e de interrogatório. Ocorre que, diante do caráter eminentemente técnico a respeito da matéria, tal circunstância deve ser atestada por perícia médica, de modo que deixo de determinar, por ora, a realização do ato processual em lume na hipótese dos autos. Inexiste especialista a disposição do juízo para acompanhar o ato, conforme artigo 751, §2º, do CPC. 4. Cite-se o réu, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Este poderá impugnar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, segundo artigo 752 do CPC. 5. A fim de evitar colidência de interesses, oficie-se, com urgência, à OAB para indicação de causídico para atuar como curador especial da parte requerida, intimando-o para apresentação contestação (artigo 752, §2º, do CPC), podendo apresentar quesitos. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, desde que observados os requisitos do artigo 752, §3º, do CPC. Caso o interditando constitua advogado, desconstitua a nomeação acima. 6. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando, conforme artigo 753 do CPC (avaliação da capacidade do interditando para a praticar atos da vida civil) Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, sendo que o interditando deverá apresentá-los em sua contestação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, não sendo o caso de novas provas, conclusos para eventual sentença. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTOLAN FRANCO (OAB 415509/SP)