1000445-48.2022.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000445-48.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: DIANA VIEIRA MACEDO RECLAMADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2499a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 31/08/26. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença na reclamação trabalhista movida por DIANA VIEIRA MACEDO em face de EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A. e outros. A sentença de mérito, proferida em 29/11/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos na petição inicial. Sob a r. decisão de ID 223d6fe, este Juízo expressamente deixou de homologar os primeiros cálculos apresentados pela reclamante (ID 4791046). Naquela oportunidade, a exequente foi expressamente advertida de que a reiteração na apuração de valores indevidos e contrários aos parâmetros fixados ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada para retificar as contas, a reclamante reapresentou nova planilha de cálculo atualizada em 31/08/2026 (ID a12b2b4), apurando o montante bruto de R$ 1.346.218,20. As rés, devedoras solidárias, embora intimadas, permaneceram silentes na liquidação. Decido A fase de execução e de liquidação trabalhista deve observar estrita fidelidade ao título exequendo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, sendo vedado modificar, restringir ou inovar a decisão acobertada pela coisa julgada. No caso dos autos, a análise minuciosa da nova planilha atualizada (ID a12b2b4) revela que a reclamante ignorou de forma deliberada os termos da sentença cognitiva e a determinação judicial de ID 223d6fe, mantendo desvios metodológicos que distorcem gravemente a liquidação. Vejamos. a) Integração Indevida das Gorjetas em Horas Extras e Adicional Noturno: A sentença (ID a01edb8) foi taxativa ao determinar que a média mensal das gorjetas de R$ 800,00 deve repercutir unicamente em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. O julgado expressamente consignou: “Não há que se falar em integração em aviso prévio, horas extras e adicional noturno, ante o disposto na Súmula 354 do C. TST”. Contudo, a exequente descumpriu a ordem ao registrar na tabela de evolução salarial a remuneração de R$ 4.641,45 (composta pelo salário base de R$ 3.841,45 acrescido de R$ 800,00 de gorjeta) como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, o que inflou ilegalmente as respectivas rubricas em todo o período contratual. b) Reflexos de Gorjetas em DSR (Repouso Semanal Remunerado): A reclamante apurou reflexos de gorjetas sobre o DSR, verba que não foi contemplada na sentença. c) Antecipação Indevida do Termo Inicial da Taxa SELIC: A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/04/2022. Nos termos da ADC 58, a atualização monetária na fase pré-judicial deve dar-se pelo IPCA-E, acrescido de juros TRD, incidindo a taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento da demanda. No entanto, a reclamante paralisou a aplicação do IPCA-E em 30/04/2020 e antecipou a incidência da taxa SELIC para 01/05/2020. Essa manobra abusiva aplicou um índice judicial em período nitidamente pré-judicial, em manifesto prejuízo às executadas. d) Cumulação Duplicada de Juros de Mora: Além de antecipar o índice SELIC, a reclamante aplicou os juros TRD após o ajuizamento. A taxa SELIC, em sua essência, já engloba a correção monetária e os juros de mora. A reiteração da reclamante em ignorar parâmetros fixados em sentença, inflando o cálculo, caracteriza nítida quebra da cooperação e do dever de lealdade processual. Este Juízo já havia advertido formalmente a reclamante na r. decisão de ID 223d6fe de que a apresentação voluntária de cálculos manifestamente abusivos e em desrespeito às balizas da ADC 58 do STF caracterizaria litigância de má-fé, ensejando a sanção correlata. O artigo 793-B da CLT tipifica como litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta da exequente amolda-se à perfeição a tais tipos, pois ao apresentar cálculos reiteradamente em desconformidade deliberada com a coisa julgada e com os parâmetros ditados pelo juízo, obsta e atrasa a satisfação do crédito trabalhista de forma injustificada, provocando incidentes protelatórios e temerários. Desta forma, aplico à reclamante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser abatida do crédito líquido final da autora, por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Por fim, diante da incapacidade técnica ou falta de ânimo colaborativo da reclamante em adequar suas contas, e com o objetivo de garantir a celeridade processual, determino a realização de perícia contábil sob as seguintes diretrizes: Perito Nomeado: Nomeio o(a) profissional Catarino Rodrigues Filho, que deverá ser intimado(a) para o encargo. O(a) perito(a) deverá utilizar o sistema PJe-Calc para a elaboração das contas. Quesitos: A liquidação deve seguir estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. Por essa razão, resta dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Prazo: O laudo pericial deverá ser protocolado até o dia 16/10/2026. Manifestação das Partes: Vindo o laudo ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais contábeis decorrentes da presente medida serão custeados exclusivamente pela reclamante exequente, cujo montante será deduzido quando da oportuna homologação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA VIEIRA MACEDO
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BF BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Réu BF PARTICIPACOES LTDA
Autor DIANA VIEIRA MACEDO
Réu EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A.
Réu H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIZ ALVARENGA TAVARES
OAB: 322624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000445-48.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: DIANA VIEIRA MACEDO RECLAMADO: EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2499a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 31/08/26. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença na reclamação trabalhista movida por DIANA VIEIRA MACEDO em face de EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS S.A. e outros. A sentença de mérito, proferida em 29/11/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos na petição inicial. Sob a r. decisão de ID 223d6fe, este Juízo expressamente deixou de homologar os primeiros cálculos apresentados pela reclamante (ID 4791046). Naquela oportunidade, a exequente foi expressamente advertida de que a reiteração na apuração de valores indevidos e contrários aos parâmetros fixados ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada para retificar as contas, a reclamante reapresentou nova planilha de cálculo atualizada em 31/08/2026 (ID a12b2b4), apurando o montante bruto de R$ 1.346.218,20. As rés, devedoras solidárias, embora intimadas, permaneceram silentes na liquidação. Decido A fase de execução e de liquidação trabalhista deve observar estrita fidelidade ao título exequendo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, sendo vedado modificar, restringir ou inovar a decisão acobertada pela coisa julgada. No caso dos autos, a análise minuciosa da nova planilha atualizada (ID a12b2b4) revela que a reclamante ignorou de forma deliberada os termos da sentença cognitiva e a determinação judicial de ID 223d6fe, mantendo desvios metodológicos que distorcem gravemente a liquidação. Vejamos. a) Integração Indevida das Gorjetas em Horas Extras e Adicional Noturno: A sentença (ID a01edb8) foi taxativa ao determinar que a média mensal das gorjetas de R$ 800,00 deve repercutir unicamente em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. O julgado expressamente consignou: “Não há que se falar em integração em aviso prévio, horas extras e adicional noturno, ante o disposto na Súmula 354 do C. TST”. Contudo, a exequente descumpriu a ordem ao registrar na tabela de evolução salarial a remuneração de R$ 4.641,45 (composta pelo salário base de R$ 3.841,45 acrescido de R$ 800,00 de gorjeta) como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, o que inflou ilegalmente as respectivas rubricas em todo o período contratual. b) Reflexos de Gorjetas em DSR (Repouso Semanal Remunerado): A reclamante apurou reflexos de gorjetas sobre o DSR, verba que não foi contemplada na sentença. c) Antecipação Indevida do Termo Inicial da Taxa SELIC: A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/04/2022. Nos termos da ADC 58, a atualização monetária na fase pré-judicial deve dar-se pelo IPCA-E, acrescido de juros TRD, incidindo a taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento da demanda. No entanto, a reclamante paralisou a aplicação do IPCA-E em 30/04/2020 e antecipou a incidência da taxa SELIC para 01/05/2020. Essa manobra abusiva aplicou um índice judicial em período nitidamente pré-judicial, em manifesto prejuízo às executadas. d) Cumulação Duplicada de Juros de Mora: Além de antecipar o índice SELIC, a reclamante aplicou os juros TRD após o ajuizamento. A taxa SELIC, em sua essência, já engloba a correção monetária e os juros de mora. A reiteração da reclamante em ignorar parâmetros fixados em sentença, inflando o cálculo, caracteriza nítida quebra da cooperação e do dever de lealdade processual. Este Juízo já havia advertido formalmente a reclamante na r. decisão de ID 223d6fe de que a apresentação voluntária de cálculos manifestamente abusivos e em desrespeito às balizas da ADC 58 do STF caracterizaria litigância de má-fé, ensejando a sanção correlata. O artigo 793-B da CLT tipifica como litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV); proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta da exequente amolda-se à perfeição a tais tipos, pois ao apresentar cálculos reiteradamente em desconformidade deliberada com a coisa julgada e com os parâmetros ditados pelo juízo, obsta e atrasa a satisfação do crédito trabalhista de forma injustificada, provocando incidentes protelatórios e temerários. Desta forma, aplico à reclamante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser abatida do crédito líquido final da autora, por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Por fim, diante da incapacidade técnica ou falta de ânimo colaborativo da reclamante em adequar suas contas, e com o objetivo de garantir a celeridade processual, determino a realização de perícia contábil sob as seguintes diretrizes: Perito Nomeado: Nomeio o(a) profissional Catarino Rodrigues Filho, que deverá ser intimado(a) para o encargo. O(a) perito(a) deverá utilizar o sistema PJe-Calc para a elaboração das contas. Quesitos: A liquidação deve seguir estritamente os comandos da sentença transitada em julgado. Por essa razão, resta dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Prazo: O laudo pericial deverá ser protocolado até o dia 16/10/2026. Manifestação das Partes: Vindo o laudo ou esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais contábeis decorrentes da presente medida serão custeados exclusivamente pela reclamante exequente, cujo montante será deduzido quando da oportuna homologação dos cálculos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA VIEIRA MACEDO