1000445-38.2026.8.26.0083
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aguaí - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000445-38.2026.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.S. - O.N.O.G. - Vistos. 1. Anote-se a juntada das peças de fls. 49/67, referentes ao expediente SISMP 0183.0000086/2026, encaminhadas pela 1ª Promotoria de Justiça de Aguaí, com ciência às partes. 2. Trata-se de ação de interdição na qual foi deferida a curatela provisória ao requerente Danilo Simão, neto da interditanda (fls. 27/28 e 64/65). Citada, a interditanda foi assistida por curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 43/45). Os relatórios do CREAS de 08/06/2026 e 01/09/2026 (fls. 51/54 e 56/58) revelam que Odet Netto Oliveira Gelásio, 88 anos, portadora de Doença de Alzheimer, esquizofrenia e demência senil, permanece pernoitando desacompanhada, apesar das reiteradas orientações da rede protetiva e da reunião mediada pelo Ministério Público em 03/07/2026. Somam-se a queda ocorrida em 23/05/2026, o Boletim de Ocorrência nº KB9888-1/2026 e o laudo do Pronto-Socorro Municipal de 04/07/2026, que atesta hematoma em região torácica frontal e escoriação em ombro esquerdo, de natureza moderada (fls. 59/62). A manifestação de fls. 66/67, na qual o curador provisório informa haver revezamento familiar noturno das 22h às 8h, veio desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, sendo insuficiente, por si só, para infirmar o quadro de desassistência documentado pela equipe técnica. A curatela constitui múnus público exercido sob permanente fiscalização judicial (arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015 e arts. 755, §1º, e 758 do CPC), impondo-se ao Juízo velar pela integridade da pessoa curatelada, à luz da proteção integral assegurada pelos arts. 3º, 43 e 45 da Lei 10.741/2003 e pelo art. 230 da Constituição Federal. Impõe-se, pois, o acolhimento do requerimento ministerial de fls. 49/50. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público e determino a intimação do curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente as medidas efetivamente adotadas para assegurar a assistência integral à interditanda, notadamente: (a) contrato e comprovantes de pagamento de cuidador em período noturno; (b) escala formalizada de revezamento familiar, com identificação e anuência expressa dos responsáveis; ou (c) protocolo de solicitação de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos, sob pena de apreciação de eventual pedido de substituição da curatela. 3. Oficie-se ao CREAS de Aguaí para que promova estudo social complementar, com visita domiciliar em período noturno, a fim de verificar in loco a efetiva permanência de acompanhante junto à interditanda, com apresentação de relatório no prazo de 30 (trinta) dias. De toda forma, tendo em conta as peculiaridades do caso, determino a realização de estudo social pelo setor técnico. Encaminhem-se os autos. 4. Para a instrução do feito, determino a realização de perícia médica. Nos termos do art. 45-E, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CG 53/2025), tratando-se de perícia domiciliar em favor de beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido a fls. 64/65, fica excepcionada a realização do exame pelo IMESC, autorizando-se a nomeação direta, por este Juízo, de perito médico. Assim, nomeio perito(a) médico(a) André Luis Alvarez Morgarbel (morgarbel.andre@gmail.com), Código 137912 , que deverá realizar a avaliação no domicílio da interditanda, intimando-se para ciência do encargo. Cuidando-se de perícia de responsabilidade de beneficiária da gratuidade da justiça, incide a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do CPC. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca (art. 2º, incisos I a IV, da referida Resolução), e tratando-se de perícia médica domiciliar, item 3.1 do Anexo, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor máximo previsto na Tabela, observada a UFESP vigente na data desta nomeação, na forma do art. 2º, § 5º. Realizado satisfatoriamente o trabalho pericial, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva de honorários, com a devida comunicação, na forma do § 1º do art. 45-E das NSCGJ. Consigne-se, desde logo, que, sobrevindo sucumbência da parte contrária não beneficiária da gratuidade, caber-lhe-á o reembolso integral ou parcial dos honorários arbitrados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 e do art. 95, § 4º, do CPC Intimem-se as partes e o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Certifique a z. Serventia o cumprimento das determinações constantes dos itens da decisão de fls. 64/65, especialmente quanto às pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD e à apresentação, pela parte autora, da relação de eventuais filhos e cônjuge da interditanda e das respectivas declarações de anuência com a curatela, intimando-se a parte para complementação, se necessário. 6. Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado Intime-se. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), JOSÉ VITOR DE CASTRO MILANEZ (OAB 508283/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.S.
Réu O.N.O.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000445-38.2026.8.26.0083 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.S. - O.N.O.G. - Vistos. 1. Anote-se a juntada das peças de fls. 49/67, referentes ao expediente SISMP 0183.0000086/2026, encaminhadas pela 1ª Promotoria de Justiça de Aguaí, com ciência às partes. 2. Trata-se de ação de interdição na qual foi deferida a curatela provisória ao requerente Danilo Simão, neto da interditanda (fls. 27/28 e 64/65). Citada, a interditanda foi assistida por curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 43/45). Os relatórios do CREAS de 08/06/2026 e 01/09/2026 (fls. 51/54 e 56/58) revelam que Odet Netto Oliveira Gelásio, 88 anos, portadora de Doença de Alzheimer, esquizofrenia e demência senil, permanece pernoitando desacompanhada, apesar das reiteradas orientações da rede protetiva e da reunião mediada pelo Ministério Público em 03/07/2026. Somam-se a queda ocorrida em 23/05/2026, o Boletim de Ocorrência nº KB9888-1/2026 e o laudo do Pronto-Socorro Municipal de 04/07/2026, que atesta hematoma em região torácica frontal e escoriação em ombro esquerdo, de natureza moderada (fls. 59/62). A manifestação de fls. 66/67, na qual o curador provisório informa haver revezamento familiar noturno das 22h às 8h, veio desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, sendo insuficiente, por si só, para infirmar o quadro de desassistência documentado pela equipe técnica. A curatela constitui múnus público exercido sob permanente fiscalização judicial (arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015 e arts. 755, §1º, e 758 do CPC), impondo-se ao Juízo velar pela integridade da pessoa curatelada, à luz da proteção integral assegurada pelos arts. 3º, 43 e 45 da Lei 10.741/2003 e pelo art. 230 da Constituição Federal. Impõe-se, pois, o acolhimento do requerimento ministerial de fls. 49/50. Assim, defiro o requerimento do Ministério Público e determino a intimação do curador provisório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente as medidas efetivamente adotadas para assegurar a assistência integral à interditanda, notadamente: (a) contrato e comprovantes de pagamento de cuidador em período noturno; (b) escala formalizada de revezamento familiar, com identificação e anuência expressa dos responsáveis; ou (c) protocolo de solicitação de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos, sob pena de apreciação de eventual pedido de substituição da curatela. 3. Oficie-se ao CREAS de Aguaí para que promova estudo social complementar, com visita domiciliar em período noturno, a fim de verificar in loco a efetiva permanência de acompanhante junto à interditanda, com apresentação de relatório no prazo de 30 (trinta) dias. De toda forma, tendo em conta as peculiaridades do caso, determino a realização de estudo social pelo setor técnico. Encaminhem-se os autos. 4. Para a instrução do feito, determino a realização de perícia médica. Nos termos do art. 45-E, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CG 53/2025), tratando-se de perícia domiciliar em favor de beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido a fls. 64/65, fica excepcionada a realização do exame pelo IMESC, autorizando-se a nomeação direta, por este Juízo, de perito médico. Assim, nomeio perito(a) médico(a) André Luis Alvarez Morgarbel (morgarbel.andre@gmail.com), Código 137912 , que deverá realizar a avaliação no domicílio da interditanda, intimando-se para ciência do encargo. Cuidando-se de perícia de responsabilidade de beneficiária da gratuidade da justiça, incide a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do CPC. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca (art. 2º, incisos I a IV, da referida Resolução), e tratando-se de perícia médica domiciliar, item 3.1 do Anexo, arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor máximo previsto na Tabela, observada a UFESP vigente na data desta nomeação, na forma do art. 2º, § 5º. Realizado satisfatoriamente o trabalho pericial, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva de honorários, com a devida comunicação, na forma do § 1º do art. 45-E das NSCGJ. Consigne-se, desde logo, que, sobrevindo sucumbência da parte contrária não beneficiária da gratuidade, caber-lhe-á o reembolso integral ou parcial dos honorários arbitrados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 e do art. 95, § 4º, do CPC Intimem-se as partes e o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Certifique a z. Serventia o cumprimento das determinações constantes dos itens da decisão de fls. 64/65, especialmente quanto às pesquisas RENAJUD, SISBAJUD e PREVJUD e à apresentação, pela parte autora, da relação de eventuais filhos e cônjuge da interditanda e das respectivas declarações de anuência com a curatela, intimando-se a parte para complementação, se necessário. 6. Cumpridas as diligências, ou decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado Intime-se. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), JOSÉ VITOR DE CASTRO MILANEZ (OAB 508283/SP)