Detalhe do processo

1000444-84.2025.5.02.0090

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 RECORRENTE: ISTVAN AURELIO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597f78 proferida nos autos. ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISTVAN AURELIO NEVES AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (SP206317) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: VICTOR SABBADIN MANCILHA RECURSO DE: ISTVAN AURELIO NEVES Id. 19b3be7: O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridades na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o julgado utilizou um único tópico denominado "Laudo Pericial", enquanto que seu apelo apresentou três tópicos distintos sobre a matéria. Aduz que não foi esclarecido se o exame realizado no título abrange os três tópicos de sua insurgência. Também afirma que a falta de individualização dos fundamentos no segundo ponto de discussão impede a compreensão de quais argumentos foram efetivamente apreciados ou quais itens específicos descumpriram os requisitos formais de transcrição, o que prejudica o prequestionamento necessário para a subida do apelo à instância superior e viola o dever de clareza das decisões judiciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d6b8e73) e regular a representação (id. d24af93), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente do despacho denegatório que, com relação aos tópicos 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (LAUDO PERICIAL) e 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS, o recurso não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, por estar desfundamentado, sendo a análise conjunta das preliminares técnica processual legítima que não gera obscuridade, uma vez que os fundamentos de rejeição aplicam-se, obviamente, à totalidade da matéria arguida e apontada da decisão. No que diz respeito aos tópicos 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE e 2.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado, fixando-se com nitidez que o recorrente deixou de observar o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de que a transcrição operada foi insuficiente abrange ambos os tópicos listados, cabendo à parte realizar a interpretação lógica da estrutura e do texto da decisão, que claramente abrangeu a totalidade da insurgência. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ISTVAN AURELIO NEVES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

Autor ISTVAN AURELIO NEVES

Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA

OAB: 206317/SP

VINICIUS FRANCO DE SOUSA

OAB: 397316/SP

ALICE SIQUEIRA PEU DE SA

OAB: 268364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 RECORRENTE: ISTVAN AURELIO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597f78 proferida nos autos. ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISTVAN AURELIO NEVES AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (SP206317) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: VICTOR SABBADIN MANCILHA RECURSO DE: ISTVAN AURELIO NEVES Id. 19b3be7: O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridades na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o julgado utilizou um único tópico denominado "Laudo Pericial", enquanto que seu apelo apresentou três tópicos distintos sobre a matéria. Aduz que não foi esclarecido se o exame realizado no título abrange os três tópicos de sua insurgência. Também afirma que a falta de individualização dos fundamentos no segundo ponto de discussão impede a compreensão de quais argumentos foram efetivamente apreciados ou quais itens específicos descumpriram os requisitos formais de transcrição, o que prejudica o prequestionamento necessário para a subida do apelo à instância superior e viola o dever de clareza das decisões judiciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d6b8e73) e regular a representação (id. d24af93), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente do despacho denegatório que, com relação aos tópicos 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (LAUDO PERICIAL) e 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS, o recurso não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, por estar desfundamentado, sendo a análise conjunta das preliminares técnica processual legítima que não gera obscuridade, uma vez que os fundamentos de rejeição aplicam-se, obviamente, à totalidade da matéria arguida e apontada da decisão. No que diz respeito aos tópicos 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE e 2.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado, fixando-se com nitidez que o recorrente deixou de observar o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de que a transcrição operada foi insuficiente abrange ambos os tópicos listados, cabendo à parte realizar a interpretação lógica da estrutura e do texto da decisão, que claramente abrangeu a totalidade da insurgência. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ISTVAN AURELIO NEVES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 RECORRENTE: ISTVAN AURELIO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597f78 proferida nos autos. ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISTVAN AURELIO NEVES AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (SP206317) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: VICTOR SABBADIN MANCILHA RECURSO DE: ISTVAN AURELIO NEVES Id. 19b3be7: O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridades na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o julgado utilizou um único tópico denominado "Laudo Pericial", enquanto que seu apelo apresentou três tópicos distintos sobre a matéria. Aduz que não foi esclarecido se o exame realizado no título abrange os três tópicos de sua insurgência. Também afirma que a falta de individualização dos fundamentos no segundo ponto de discussão impede a compreensão de quais argumentos foram efetivamente apreciados ou quais itens específicos descumpriram os requisitos formais de transcrição, o que prejudica o prequestionamento necessário para a subida do apelo à instância superior e viola o dever de clareza das decisões judiciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d6b8e73) e regular a representação (id. d24af93), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente do despacho denegatório que, com relação aos tópicos 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (LAUDO PERICIAL) e 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS, o recurso não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, por estar desfundamentado, sendo a análise conjunta das preliminares técnica processual legítima que não gera obscuridade, uma vez que os fundamentos de rejeição aplicam-se, obviamente, à totalidade da matéria arguida e apontada da decisão. No que diz respeito aos tópicos 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE e 2.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado, fixando-se com nitidez que o recorrente deixou de observar o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de que a transcrição operada foi insuficiente abrange ambos os tópicos listados, cabendo à parte realizar a interpretação lógica da estrutura e do texto da decisão, que claramente abrangeu a totalidade da insurgência. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO