1000444-84.2025.5.02.0090
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 RECORRENTE: ISTVAN AURELIO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597f78 proferida nos autos. ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISTVAN AURELIO NEVES AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (SP206317) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: VICTOR SABBADIN MANCILHA RECURSO DE: ISTVAN AURELIO NEVES Id. 19b3be7: O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridades na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o julgado utilizou um único tópico denominado "Laudo Pericial", enquanto que seu apelo apresentou três tópicos distintos sobre a matéria. Aduz que não foi esclarecido se o exame realizado no título abrange os três tópicos de sua insurgência. Também afirma que a falta de individualização dos fundamentos no segundo ponto de discussão impede a compreensão de quais argumentos foram efetivamente apreciados ou quais itens específicos descumpriram os requisitos formais de transcrição, o que prejudica o prequestionamento necessário para a subida do apelo à instância superior e viola o dever de clareza das decisões judiciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d6b8e73) e regular a representação (id. d24af93), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente do despacho denegatório que, com relação aos tópicos 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (LAUDO PERICIAL) e 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS, o recurso não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, por estar desfundamentado, sendo a análise conjunta das preliminares técnica processual legítima que não gera obscuridade, uma vez que os fundamentos de rejeição aplicam-se, obviamente, à totalidade da matéria arguida e apontada da decisão. No que diz respeito aos tópicos 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE e 2.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado, fixando-se com nitidez que o recorrente deixou de observar o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de que a transcrição operada foi insuficiente abrange ambos os tópicos listados, cabendo à parte realizar a interpretação lógica da estrutura e do texto da decisão, que claramente abrangeu a totalidade da insurgência. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ISTVAN AURELIO NEVES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Autor ISTVAN AURELIO NEVES
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA
OAB: 206317/SP
VINICIUS FRANCO DE SOUSA
OAB: 397316/SP
ALICE SIQUEIRA PEU DE SA
OAB: 268364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 RECORRENTE: ISTVAN AURELIO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597f78 proferida nos autos. ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISTVAN AURELIO NEVES AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (SP206317) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: VICTOR SABBADIN MANCILHA RECURSO DE: ISTVAN AURELIO NEVES Id. 19b3be7: O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridades na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o julgado utilizou um único tópico denominado "Laudo Pericial", enquanto que seu apelo apresentou três tópicos distintos sobre a matéria. Aduz que não foi esclarecido se o exame realizado no título abrange os três tópicos de sua insurgência. Também afirma que a falta de individualização dos fundamentos no segundo ponto de discussão impede a compreensão de quais argumentos foram efetivamente apreciados ou quais itens específicos descumpriram os requisitos formais de transcrição, o que prejudica o prequestionamento necessário para a subida do apelo à instância superior e viola o dever de clareza das decisões judiciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d6b8e73) e regular a representação (id. d24af93), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente do despacho denegatório que, com relação aos tópicos 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (LAUDO PERICIAL) e 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS, o recurso não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, por estar desfundamentado, sendo a análise conjunta das preliminares técnica processual legítima que não gera obscuridade, uma vez que os fundamentos de rejeição aplicam-se, obviamente, à totalidade da matéria arguida e apontada da decisão. No que diz respeito aos tópicos 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE e 2.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado, fixando-se com nitidez que o recorrente deixou de observar o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de que a transcrição operada foi insuficiente abrange ambos os tópicos listados, cabendo à parte realizar a interpretação lógica da estrutura e do texto da decisão, que claramente abrangeu a totalidade da insurgência. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ISTVAN AURELIO NEVES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 RECORRENTE: ISTVAN AURELIO NEVES RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a597f78 proferida nos autos. ROT 1000444-84.2025.5.02.0090 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISTVAN AURELIO NEVES AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (SP206317) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP268364) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: VICTOR SABBADIN MANCILHA RECURSO DE: ISTVAN AURELIO NEVES Id. 19b3be7: O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de obscuridades na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o julgado utilizou um único tópico denominado "Laudo Pericial", enquanto que seu apelo apresentou três tópicos distintos sobre a matéria. Aduz que não foi esclarecido se o exame realizado no título abrange os três tópicos de sua insurgência. Também afirma que a falta de individualização dos fundamentos no segundo ponto de discussão impede a compreensão de quais argumentos foram efetivamente apreciados ou quais itens específicos descumpriram os requisitos formais de transcrição, o que prejudica o prequestionamento necessário para a subida do apelo à instância superior e viola o dever de clareza das decisões judiciais. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d6b8e73) e regular a representação (id. d24af93), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, constou expressamente do despacho denegatório que, com relação aos tópicos 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA / 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (LAUDO PERICIAL) e 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS, o recurso não preencheu os requisitos do art. 896 da CLT, por estar desfundamentado, sendo a análise conjunta das preliminares técnica processual legítima que não gera obscuridade, uma vez que os fundamentos de rejeição aplicam-se, obviamente, à totalidade da matéria arguida e apontada da decisão. No que diz respeito aos tópicos 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE e 2.2 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA, o juízo de admissibilidade também foi devidamente realizado, fixando-se com nitidez que o recorrente deixou de observar o pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação de que a transcrição operada foi insuficiente abrange ambos os tópicos listados, cabendo à parte realizar a interpretação lógica da estrutura e do texto da decisão, que claramente abrangeu a totalidade da insurgência. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /aods SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO