Detalhe do processo

1000444-51.2026.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000444-51.2026.8.26.0116 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.F.P.G. - J.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, na qual o Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se pela necessidade de realização de perícia médica judicial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de aferição técnica da capacidade civil do requerido. Consta da manifestação ministerial que, embora tenham sido juntados documentos médicos particulares e laudo pericial elaborado pelo INSS, a prova pericial judicial mostra-se indispensável para a adequada instrução do feito e para a delimitação da extensão da eventual incapacidade, formulando, ainda, quesitos a serem respondidos pelo expert. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, a perícia médica constitui ato instrutório indispensável nas ações de interdição, porquanto destinada à aferição técnica da existência, natureza, extensão e reflexos da alegada incapacidade sobre os atos da vida civil. Embora os autos estejam instruídos com documentação médica e laudos produzidos em âmbito administrativo, tais elementos não substituem a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e destinada especificamente à apuração dos pressupostos necessários para eventual imposição de curatela e delimitação de seus contornos. Do mesmo modo, a própria manifestação ministerial destaca a necessidade de exame especializado para avaliação da impossibilidade de o requerido praticar os atos da vida civil, em consonância com o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a cota ministerial e determino a realização de perícia médica judicial. Imprescindível a realização de perícia médica. Caso opte, por economia processual e comodidade, em realizar a perícia nesta Comarca, deverá a parte requerente depositar os honorários do Perito Felipe Salles Neves Machado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo de 10 (dez) dias. Ficam desde já acolhidos os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 92/93, os quais deverão ser respondidos pelo expert nomeado quando da elaboração do laudo pericial. Comprovado o depósito dos honorários periciais, tornem conclusos para designação da perícia, de acordo com agenda previamente estabelecida entre o perito e este Juízo. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANNE VILELA CARCELES (OAB 119336/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.F.P.G.

Réu J.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA CRISTINA DE MOURA

OAB: 337637/SP

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CHRISTIANNE VILELA CARCELES

OAB: 119336/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000444-51.2026.8.26.0116 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.F.P.G. - J.A.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, na qual o Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se pela necessidade de realização de perícia médica judicial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de aferição técnica da capacidade civil do requerido. Consta da manifestação ministerial que, embora tenham sido juntados documentos médicos particulares e laudo pericial elaborado pelo INSS, a prova pericial judicial mostra-se indispensável para a adequada instrução do feito e para a delimitação da extensão da eventual incapacidade, formulando, ainda, quesitos a serem respondidos pelo expert. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, a perícia médica constitui ato instrutório indispensável nas ações de interdição, porquanto destinada à aferição técnica da existência, natureza, extensão e reflexos da alegada incapacidade sobre os atos da vida civil. Embora os autos estejam instruídos com documentação médica e laudos produzidos em âmbito administrativo, tais elementos não substituem a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e destinada especificamente à apuração dos pressupostos necessários para eventual imposição de curatela e delimitação de seus contornos. Do mesmo modo, a própria manifestação ministerial destaca a necessidade de exame especializado para avaliação da impossibilidade de o requerido praticar os atos da vida civil, em consonância com o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a cota ministerial e determino a realização de perícia médica judicial. Imprescindível a realização de perícia médica. Caso opte, por economia processual e comodidade, em realizar a perícia nesta Comarca, deverá a parte requerente depositar os honorários do Perito Felipe Salles Neves Machado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo de 10 (dez) dias. Ficam desde já acolhidos os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 92/93, os quais deverão ser respondidos pelo expert nomeado quando da elaboração do laudo pericial. Comprovado o depósito dos honorários periciais, tornem conclusos para designação da perícia, de acordo com agenda previamente estabelecida entre o perito e este Juízo. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANNE VILELA CARCELES (OAB 119336/SP), LETICIA CRISTINA DE MOURA (OAB 337637/SP)