1000444-46.2026.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000444-46.2026.5.02.0447 REQUERENTE: WILLIAN FARIAS VIDAL E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da9cc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição dos autos principais em 22.12.2015; 2) Sentença ID. f5a0906 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 94b9763 (Provimento Parcial); 4) Recurso de Revista denegado ID. a20df21 e ao Agravo de Instrumento negado provimento, ID. d5a54b4; 5) Trânsito em julgado ID. d6db5a5; 6) Determinação do Juízo da 1ª VT local, determinando a distribuição de ações individuais para liquidação e execução, ID. 3cb8e75; 7) Memoriais de cálculos do autor ID. e8428f1; 8) Memoriais de cálculos do réu ID. d7a93c5 e 17508a9; 9) Impugnação do autor aos cálculos do réu, ID. ea6c215; 10) Laudo Pericial Contábil juntado ID. 4c549a6; 11) Impugnação do réu ao laudo pericial, ID. 908f430; 12) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. f704f18; 13) Esclarecimentos periciais juntados ID. 083db32; 14) Reiteração do réu à sua impugnação, ID. 41a06dd; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Vistos. Entende o exequente/impugnante que são devidos honorários sucumbenciais em razão da interposição da presente ação de cumprimento de sentença, de forma autônoma, aduzindo que a verba honorária desta fase não se confunde com os honorários assistenciais deferidos na Ação Coletiva originária (nº 1000491-24.2015.5.02.0441). Razão lhe assiste. Acerca da autonomia entre Ação Coletiva e Cumprimento Individual de Sentença, analisando a matéria de forma mais detida, verifico que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a execução (ou cumprimento) individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma. Significa que esta fase não se confunde com a ação de conhecimento originária (a ação coletiva em si), uma vez que o procedimento individual demanda nova atividade cognitiva para a liquidação e a definição dos valores devidos a cada substituído específico. Assim, o entendimento jurisprudencial é de que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. A propósito do tema, o recente julgado do C. TST: “(...). D) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" . II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00002555220225110002, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025). Pretende, portanto, que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em razão da interposição da presente ação de cumprimento de sentença, os quais não se confundiriam com os honorários assistenciais deferidos na Ação Coletiva. Diante da natureza autônoma do presente cumprimento individual de sentença, esta magistrada, atualmente, firma-se no entendimento de que o fato de terem sido arbitrados honorários assistenciais em favor do sindicato, na ação coletiva, não exclui nem impede o arbitramento de novos honorários sucumbenciais nestes autos, por serem verbas destinadas a trabalhos diversos e em processos distintos (ou fases processuais autônomas). Não se configuram, portanto, dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem) nem ofensa à coisa julgada. Sendo assim, fixo honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, a serem pagos pela empresa ré em favor do patrono do autor. Diante do acima exposto e considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos no comando judicial, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal e arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$3.322,92. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$0,00 (recolhe pelo teto); b) INSS cota do empregador: R$646,20; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$265,81, que deverá ser acrescido de juros regressivos no importe de R$320,85 e ser depositado na conta vinculada do autor e comprovado nos autos. 4) Honorários Advocatícios ao Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista: R$1.188,51 (15%). 5) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor: R$396,17 (5%). Tudo atualizado pela TR até 01.07.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros regressivos sobre o principal no importe de R$4.013,81 (1% a.m.). 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$1.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 8) Dispensada intimação do INSS – Port. MF 839/2013. 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 30 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FARIAS VIDAL - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAMAR DONIZETE DA CUNHA
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
Autor WILLIAN FARIAS VIDAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB: 518120/SP
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB: 132186/SP
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 185570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000444-46.2026.5.02.0447 REQUERENTE: WILLIAN FARIAS VIDAL E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da9cc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição dos autos principais em 22.12.2015; 2) Sentença ID. f5a0906 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 94b9763 (Provimento Parcial); 4) Recurso de Revista denegado ID. a20df21 e ao Agravo de Instrumento negado provimento, ID. d5a54b4; 5) Trânsito em julgado ID. d6db5a5; 6) Determinação do Juízo da 1ª VT local, determinando a distribuição de ações individuais para liquidação e execução, ID. 3cb8e75; 7) Memoriais de cálculos do autor ID. e8428f1; 8) Memoriais de cálculos do réu ID. d7a93c5 e 17508a9; 9) Impugnação do autor aos cálculos do réu, ID. ea6c215; 10) Laudo Pericial Contábil juntado ID. 4c549a6; 11) Impugnação do réu ao laudo pericial, ID. 908f430; 12) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. f704f18; 13) Esclarecimentos periciais juntados ID. 083db32; 14) Reiteração do réu à sua impugnação, ID. 41a06dd; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Vistos. Entende o exequente/impugnante que são devidos honorários sucumbenciais em razão da interposição da presente ação de cumprimento de sentença, de forma autônoma, aduzindo que a verba honorária desta fase não se confunde com os honorários assistenciais deferidos na Ação Coletiva originária (nº 1000491-24.2015.5.02.0441). Razão lhe assiste. Acerca da autonomia entre Ação Coletiva e Cumprimento Individual de Sentença, analisando a matéria de forma mais detida, verifico que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a execução (ou cumprimento) individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma. Significa que esta fase não se confunde com a ação de conhecimento originária (a ação coletiva em si), uma vez que o procedimento individual demanda nova atividade cognitiva para a liquidação e a definição dos valores devidos a cada substituído específico. Assim, o entendimento jurisprudencial é de que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. A propósito do tema, o recente julgado do C. TST: “(...). D) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" . II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00002555220225110002, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025). Pretende, portanto, que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em razão da interposição da presente ação de cumprimento de sentença, os quais não se confundiriam com os honorários assistenciais deferidos na Ação Coletiva. Diante da natureza autônoma do presente cumprimento individual de sentença, esta magistrada, atualmente, firma-se no entendimento de que o fato de terem sido arbitrados honorários assistenciais em favor do sindicato, na ação coletiva, não exclui nem impede o arbitramento de novos honorários sucumbenciais nestes autos, por serem verbas destinadas a trabalhos diversos e em processos distintos (ou fases processuais autônomas). Não se configuram, portanto, dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem) nem ofensa à coisa julgada. Sendo assim, fixo honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, a serem pagos pela empresa ré em favor do patrono do autor. Diante do acima exposto e considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos no comando judicial, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal e arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$3.322,92. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$0,00 (recolhe pelo teto); b) INSS cota do empregador: R$646,20; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$265,81, que deverá ser acrescido de juros regressivos no importe de R$320,85 e ser depositado na conta vinculada do autor e comprovado nos autos. 4) Honorários Advocatícios ao Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista: R$1.188,51 (15%). 5) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor: R$396,17 (5%). Tudo atualizado pela TR até 01.07.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros regressivos sobre o principal no importe de R$4.013,81 (1% a.m.). 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$1.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 8) Dispensada intimação do INSS – Port. MF 839/2013. 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 30 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FARIAS VIDAL - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000444-46.2026.5.02.0447 REQUERENTE: WILLIAN FARIAS VIDAL E OUTROS (1) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da9cc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição dos autos principais em 22.12.2015; 2) Sentença ID. f5a0906 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. 94b9763 (Provimento Parcial); 4) Recurso de Revista denegado ID. a20df21 e ao Agravo de Instrumento negado provimento, ID. d5a54b4; 5) Trânsito em julgado ID. d6db5a5; 6) Determinação do Juízo da 1ª VT local, determinando a distribuição de ações individuais para liquidação e execução, ID. 3cb8e75; 7) Memoriais de cálculos do autor ID. e8428f1; 8) Memoriais de cálculos do réu ID. d7a93c5 e 17508a9; 9) Impugnação do autor aos cálculos do réu, ID. ea6c215; 10) Laudo Pericial Contábil juntado ID. 4c549a6; 11) Impugnação do réu ao laudo pericial, ID. 908f430; 12) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. f704f18; 13) Esclarecimentos periciais juntados ID. 083db32; 14) Reiteração do réu à sua impugnação, ID. 41a06dd; Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário Vistos. Entende o exequente/impugnante que são devidos honorários sucumbenciais em razão da interposição da presente ação de cumprimento de sentença, de forma autônoma, aduzindo que a verba honorária desta fase não se confunde com os honorários assistenciais deferidos na Ação Coletiva originária (nº 1000491-24.2015.5.02.0441). Razão lhe assiste. Acerca da autonomia entre Ação Coletiva e Cumprimento Individual de Sentença, analisando a matéria de forma mais detida, verifico que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a execução (ou cumprimento) individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma. Significa que esta fase não se confunde com a ação de conhecimento originária (a ação coletiva em si), uma vez que o procedimento individual demanda nova atividade cognitiva para a liquidação e a definição dos valores devidos a cada substituído específico. Assim, o entendimento jurisprudencial é de que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. A propósito do tema, o recente julgado do C. TST: “(...). D) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" . II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00002555220225110002, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025). Pretende, portanto, que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em razão da interposição da presente ação de cumprimento de sentença, os quais não se confundiriam com os honorários assistenciais deferidos na Ação Coletiva. Diante da natureza autônoma do presente cumprimento individual de sentença, esta magistrada, atualmente, firma-se no entendimento de que o fato de terem sido arbitrados honorários assistenciais em favor do sindicato, na ação coletiva, não exclui nem impede o arbitramento de novos honorários sucumbenciais nestes autos, por serem verbas destinadas a trabalhos diversos e em processos distintos (ou fases processuais autônomas). Não se configuram, portanto, dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem) nem ofensa à coisa julgada. Sendo assim, fixo honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, a serem pagos pela empresa ré em favor do patrono do autor. Diante do acima exposto e considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos no comando judicial, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal e arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$3.322,92. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$0,00 (recolhe pelo teto); b) INSS cota do empregador: R$646,20; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$265,81, que deverá ser acrescido de juros regressivos no importe de R$320,85 e ser depositado na conta vinculada do autor e comprovado nos autos. 4) Honorários Advocatícios ao Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista: R$1.188,51 (15%). 5) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor: R$396,17 (5%). Tudo atualizado pela TR até 01.07.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros regressivos sobre o principal no importe de R$4.013,81 (1% a.m.). 6) Custas: Recolhidas nos autos principais. 7) Honorários periciais da fase de execução (Itamar Donizete da Cunha): R$1.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. 8) Dispensada intimação do INSS – Port. MF 839/2013. 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 30 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS