1000443-90.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Periculosidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000443-90.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Cirilo Fernando Felicio dos Santos - Vistos. Trata-se de ação em que o autor alega ser servidor público municipal, exercendo a função de Segurança Patrimonial I, no município de Jahu e que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%. Pleiteia que seja implantado referido adicional sobre o seu salário base dos últimos 5 anos, tendo em vista a prescrição quinquenal. Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, dou o feito por saneado. Para o deslinde da ação faz-se necessária a realização de perícia no local de trabalho, devendo ser realizada por profissional especializado na área de Segurança do Trabalho. NOMEIO perito, JAMESON WAGNER BATTOCHIO, cadastrado junto ao sistema do TJ/SP e faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, a apresentação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e quesitos, sob pena de preclusão. Oficie-se à Defensoria Geral do Estado, nos termos estabelecido na Resolução PGE nº 32, de 30.11.2004, bem como na Resolução Conjunta PGEDPG nº 07/06, solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária pericial. Com a reserva dos honoráros periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos respondendo ao quesito do juízo, que segue abaixo, e os que as partes eventualmente apresentarem. Deverá o Sr. Perito verificar a situação do local de trabalho da parte autora, bem como as funções por ele exercida, analisando se realmente faz jus ao pagamento dos meses anteriores em que nada recebeu acerca do adicional de periculosidade. Ainda, o perito poderá apresentar informações que entender necessárias para completa elucidação dos fatos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, a partir da data da realização da perícia. Produzida a perícia, vista às partes, oficie-se para liberação dos honorários perícias e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRILO FERNANDO FELICIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE OLIVEIRA LEME
OAB: 376654/SP
ANDERSON JULIANO MOYA
OAB: 375184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000443-90.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Cirilo Fernando Felicio dos Santos - Vistos. Trata-se de ação em que o autor alega ser servidor público municipal, exercendo a função de Segurança Patrimonial I, no município de Jahu e que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%. Pleiteia que seja implantado referido adicional sobre o seu salário base dos últimos 5 anos, tendo em vista a prescrição quinquenal. Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, dou o feito por saneado. Para o deslinde da ação faz-se necessária a realização de perícia no local de trabalho, devendo ser realizada por profissional especializado na área de Segurança do Trabalho. NOMEIO perito, JAMESON WAGNER BATTOCHIO, cadastrado junto ao sistema do TJ/SP e faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, a apresentação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e quesitos, sob pena de preclusão. Oficie-se à Defensoria Geral do Estado, nos termos estabelecido na Resolução PGE nº 32, de 30.11.2004, bem como na Resolução Conjunta PGEDPG nº 07/06, solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária pericial. Com a reserva dos honoráros periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos respondendo ao quesito do juízo, que segue abaixo, e os que as partes eventualmente apresentarem. Deverá o Sr. Perito verificar a situação do local de trabalho da parte autora, bem como as funções por ele exercida, analisando se realmente faz jus ao pagamento dos meses anteriores em que nada recebeu acerca do adicional de periculosidade. Ainda, o perito poderá apresentar informações que entender necessárias para completa elucidação dos fatos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, a partir da data da realização da perícia. Produzida a perícia, vista às partes, oficie-se para liberação dos honorários perícias e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP)