1000443-59.2024.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000443-59.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: WLADIMIR DE SOUZA LEAO RECLAMADO: SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e767df8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para análise das manifestações das partes (Id. 47df353 pela Reclamada e Id. d52886c pelo Reclamante), apresentadas em face da decisão de Id. ced144a, que havia concedido prazo derradeiro e improrrogável para a ré apresentar a documentação hábil e auditável para a elaboração dos cálculos periciais. 2. Da juntada de documentos via "link" externo e arquivos editáveis: A Reclamada, em sua manifestação, em vez de colacionar os documentos faltantes de forma regular ao sistema PJe, limitou-se a disponibilizar um "link" de nuvem externa (Google Drive) contendo planilhas editáveis. Razão assiste ao Reclamante em sua insurgência. A disponibilização de documentos por meio de link de armazenamento em nuvem sob o controle unilateral de uma das partes é inadmissível no processo judicial eletrônico. Tal prática inviabiliza a garantia da cadeia de custódia, a inalterabilidade, a integridade e a rastreabilidade da prova documental, ferindo frontalmente os ditames da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 136/2014. Documentos essenciais à liquidação devem ser juntados aos autos em formato PDF ou em planilhas diretamente anexadas ao sistema PJe, sujeitas à imutabilidade do protocolo forense. Portanto, invalido e desconsidero os documentos hospedados no link externo fornecido pela Reclamada. 3. Da comunicação extraprocessual com o Perito do Juízo: Quanto a informação trazida aos autos – e confessada pela própria Reclamada (Id. df12cb6) – de que a empresa contatou diretamente o Expert nomeado pelo Juízo, por e-mail privado, oferecendo "reuniões" e "assistência" para a interpretação dos dados, com o compartilhamento de links externos. O Perito é auxiliar da Justiça. Qualquer prestação de esclarecimentos, análise de quesitos ou indicação de metodologia deve ocorrer exclusivamente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a paridade (art. 7º e 15 do CPC). Reuniões unilaterais ou envios de documentos à margem do processo configuram violação ao devido processo legal. Assim, determino ao Sr. Perito que desconsidere por completo qualquer e-mail, contato telefônico, link ou reunião unilateral oferecida pela Reclamada, devendo pautar seu trabalho única e exclusivamente nos elementos formalmente encartados ao PJe. 4. Da preclusão e do Arbitramento (Comissões por Cobrança): No despacho Id. ced144a, o Juízo foi claro: a Reclamada deveria apresentar relatórios gerenciais que demonstrassem, especificamente, as vendas com intervenção/cobrança direta por parte do autor, sob pena de prevalecer o arbitramento fixado pelo Perito. A Reclamada limitou-se a reiterar as argumentações pretéritas, insistindo que o valor é de R$ 98,90 com base em seu próprio critério de "vendas inadimplidas", negando-se a apresentar o relatório analítico exigido. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa. Conforme já alertado na decisão anterior, acolho o arbitramento sugerido pelo Sr. Perito nos esclarecimentos de Id. 7a5ca4b, fixando-se que 30% das vendas exigiram cobrança do autor, aplicando-se sobre estas o percentual deferido no título executivo. 5. Da preclusão e do Arbitramento (Diferenças de Comissões 2021 a 2023): Da mesma forma, a Reclamada não cumpriu a determinação de juntada regular (via PJe) dos dados faltantes dos anos de 2021 a 2023. Ao optar por meio inválido (link externo editável), assumiu o ônus de sua inércia. Não havendo elementos seguros para a apuração exata do período, incide a regra do art. 879 da CLT c/c art. 509, inciso I, do CPC, sendo de rigor o arbitramento. Indefiro o requerimento do Reclamante de majoração punitiva do percentual para 40%, por ausência de amparo legal (o arbitramento visa recompor a realidade com razoabilidade, e não punir). Contudo, determino ao Sr. Perito que, para os anos com lacuna documental (2021 a 2023), utilize a média física/financeira apurada nos anos documentados (2019 e 2020), ou outro critério técnico proporcional que o Expert entenda mais fidedigno à realidade espelhada na primeira metade do contrato. 6. Das determinações finais: Ante o exposto, pondo fim às infindáveis discussões metodológicas e à postura ob obstrutiva que atenta contra a duração razoável do processo: I. Intimem-se as partes do teor desta decisão. II. Retornem os autos ao Sr. Perito (Dimas da Costa Pereira) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o Laudo Pericial Contábil Complementar/Final, observando estritamente os parâmetros fixados neste despacho (arbitramento da base de cálculo das comissões por cobrança em 30%; utilização de média para os anos de 2021 a 2023 quanto às comissões canceladas; e total desconsideração de documentos fora do PJe). III. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 09 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA
Réu SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor WLADIMIR DE SOUZA LEAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE
OAB: 146121/SP
LAERCIO GALLASSI
OAB: 395260/SP
MURILO MÁXIMO RODRIGUES
OAB: 243044/SP
EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE
OAB: 464366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000443-59.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: WLADIMIR DE SOUZA LEAO RECLAMADO: SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e767df8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para análise das manifestações das partes (Id. 47df353 pela Reclamada e Id. d52886c pelo Reclamante), apresentadas em face da decisão de Id. ced144a, que havia concedido prazo derradeiro e improrrogável para a ré apresentar a documentação hábil e auditável para a elaboração dos cálculos periciais. 2. Da juntada de documentos via "link" externo e arquivos editáveis: A Reclamada, em sua manifestação, em vez de colacionar os documentos faltantes de forma regular ao sistema PJe, limitou-se a disponibilizar um "link" de nuvem externa (Google Drive) contendo planilhas editáveis. Razão assiste ao Reclamante em sua insurgência. A disponibilização de documentos por meio de link de armazenamento em nuvem sob o controle unilateral de uma das partes é inadmissível no processo judicial eletrônico. Tal prática inviabiliza a garantia da cadeia de custódia, a inalterabilidade, a integridade e a rastreabilidade da prova documental, ferindo frontalmente os ditames da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 136/2014. Documentos essenciais à liquidação devem ser juntados aos autos em formato PDF ou em planilhas diretamente anexadas ao sistema PJe, sujeitas à imutabilidade do protocolo forense. Portanto, invalido e desconsidero os documentos hospedados no link externo fornecido pela Reclamada. 3. Da comunicação extraprocessual com o Perito do Juízo: Quanto a informação trazida aos autos – e confessada pela própria Reclamada (Id. df12cb6) – de que a empresa contatou diretamente o Expert nomeado pelo Juízo, por e-mail privado, oferecendo "reuniões" e "assistência" para a interpretação dos dados, com o compartilhamento de links externos. O Perito é auxiliar da Justiça. Qualquer prestação de esclarecimentos, análise de quesitos ou indicação de metodologia deve ocorrer exclusivamente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a paridade (art. 7º e 15 do CPC). Reuniões unilaterais ou envios de documentos à margem do processo configuram violação ao devido processo legal. Assim, determino ao Sr. Perito que desconsidere por completo qualquer e-mail, contato telefônico, link ou reunião unilateral oferecida pela Reclamada, devendo pautar seu trabalho única e exclusivamente nos elementos formalmente encartados ao PJe. 4. Da preclusão e do Arbitramento (Comissões por Cobrança): No despacho Id. ced144a, o Juízo foi claro: a Reclamada deveria apresentar relatórios gerenciais que demonstrassem, especificamente, as vendas com intervenção/cobrança direta por parte do autor, sob pena de prevalecer o arbitramento fixado pelo Perito. A Reclamada limitou-se a reiterar as argumentações pretéritas, insistindo que o valor é de R$ 98,90 com base em seu próprio critério de "vendas inadimplidas", negando-se a apresentar o relatório analítico exigido. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa. Conforme já alertado na decisão anterior, acolho o arbitramento sugerido pelo Sr. Perito nos esclarecimentos de Id. 7a5ca4b, fixando-se que 30% das vendas exigiram cobrança do autor, aplicando-se sobre estas o percentual deferido no título executivo. 5. Da preclusão e do Arbitramento (Diferenças de Comissões 2021 a 2023): Da mesma forma, a Reclamada não cumpriu a determinação de juntada regular (via PJe) dos dados faltantes dos anos de 2021 a 2023. Ao optar por meio inválido (link externo editável), assumiu o ônus de sua inércia. Não havendo elementos seguros para a apuração exata do período, incide a regra do art. 879 da CLT c/c art. 509, inciso I, do CPC, sendo de rigor o arbitramento. Indefiro o requerimento do Reclamante de majoração punitiva do percentual para 40%, por ausência de amparo legal (o arbitramento visa recompor a realidade com razoabilidade, e não punir). Contudo, determino ao Sr. Perito que, para os anos com lacuna documental (2021 a 2023), utilize a média física/financeira apurada nos anos documentados (2019 e 2020), ou outro critério técnico proporcional que o Expert entenda mais fidedigno à realidade espelhada na primeira metade do contrato. 6. Das determinações finais: Ante o exposto, pondo fim às infindáveis discussões metodológicas e à postura ob obstrutiva que atenta contra a duração razoável do processo: I. Intimem-se as partes do teor desta decisão. II. Retornem os autos ao Sr. Perito (Dimas da Costa Pereira) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o Laudo Pericial Contábil Complementar/Final, observando estritamente os parâmetros fixados neste despacho (arbitramento da base de cálculo das comissões por cobrança em 30%; utilização de média para os anos de 2021 a 2023 quanto às comissões canceladas; e total desconsideração de documentos fora do PJe). III. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 09 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000443-59.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: WLADIMIR DE SOUZA LEAO RECLAMADO: SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e767df8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos para análise das manifestações das partes (Id. 47df353 pela Reclamada e Id. d52886c pelo Reclamante), apresentadas em face da decisão de Id. ced144a, que havia concedido prazo derradeiro e improrrogável para a ré apresentar a documentação hábil e auditável para a elaboração dos cálculos periciais. 2. Da juntada de documentos via "link" externo e arquivos editáveis: A Reclamada, em sua manifestação, em vez de colacionar os documentos faltantes de forma regular ao sistema PJe, limitou-se a disponibilizar um "link" de nuvem externa (Google Drive) contendo planilhas editáveis. Razão assiste ao Reclamante em sua insurgência. A disponibilização de documentos por meio de link de armazenamento em nuvem sob o controle unilateral de uma das partes é inadmissível no processo judicial eletrônico. Tal prática inviabiliza a garantia da cadeia de custódia, a inalterabilidade, a integridade e a rastreabilidade da prova documental, ferindo frontalmente os ditames da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 136/2014. Documentos essenciais à liquidação devem ser juntados aos autos em formato PDF ou em planilhas diretamente anexadas ao sistema PJe, sujeitas à imutabilidade do protocolo forense. Portanto, invalido e desconsidero os documentos hospedados no link externo fornecido pela Reclamada. 3. Da comunicação extraprocessual com o Perito do Juízo: Quanto a informação trazida aos autos – e confessada pela própria Reclamada (Id. df12cb6) – de que a empresa contatou diretamente o Expert nomeado pelo Juízo, por e-mail privado, oferecendo "reuniões" e "assistência" para a interpretação dos dados, com o compartilhamento de links externos. O Perito é auxiliar da Justiça. Qualquer prestação de esclarecimentos, análise de quesitos ou indicação de metodologia deve ocorrer exclusivamente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a paridade (art. 7º e 15 do CPC). Reuniões unilaterais ou envios de documentos à margem do processo configuram violação ao devido processo legal. Assim, determino ao Sr. Perito que desconsidere por completo qualquer e-mail, contato telefônico, link ou reunião unilateral oferecida pela Reclamada, devendo pautar seu trabalho única e exclusivamente nos elementos formalmente encartados ao PJe. 4. Da preclusão e do Arbitramento (Comissões por Cobrança): No despacho Id. ced144a, o Juízo foi claro: a Reclamada deveria apresentar relatórios gerenciais que demonstrassem, especificamente, as vendas com intervenção/cobrança direta por parte do autor, sob pena de prevalecer o arbitramento fixado pelo Perito. A Reclamada limitou-se a reiterar as argumentações pretéritas, insistindo que o valor é de R$ 98,90 com base em seu próprio critério de "vendas inadimplidas", negando-se a apresentar o relatório analítico exigido. Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa. Conforme já alertado na decisão anterior, acolho o arbitramento sugerido pelo Sr. Perito nos esclarecimentos de Id. 7a5ca4b, fixando-se que 30% das vendas exigiram cobrança do autor, aplicando-se sobre estas o percentual deferido no título executivo. 5. Da preclusão e do Arbitramento (Diferenças de Comissões 2021 a 2023): Da mesma forma, a Reclamada não cumpriu a determinação de juntada regular (via PJe) dos dados faltantes dos anos de 2021 a 2023. Ao optar por meio inválido (link externo editável), assumiu o ônus de sua inércia. Não havendo elementos seguros para a apuração exata do período, incide a regra do art. 879 da CLT c/c art. 509, inciso I, do CPC, sendo de rigor o arbitramento. Indefiro o requerimento do Reclamante de majoração punitiva do percentual para 40%, por ausência de amparo legal (o arbitramento visa recompor a realidade com razoabilidade, e não punir). Contudo, determino ao Sr. Perito que, para os anos com lacuna documental (2021 a 2023), utilize a média física/financeira apurada nos anos documentados (2019 e 2020), ou outro critério técnico proporcional que o Expert entenda mais fidedigno à realidade espelhada na primeira metade do contrato. 6. Das determinações finais: Ante o exposto, pondo fim às infindáveis discussões metodológicas e à postura ob obstrutiva que atenta contra a duração razoável do processo: I. Intimem-se as partes do teor desta decisão. II. Retornem os autos ao Sr. Perito (Dimas da Costa Pereira) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o Laudo Pericial Contábil Complementar/Final, observando estritamente os parâmetros fixados neste despacho (arbitramento da base de cálculo das comissões por cobrança em 30%; utilização de média para os anos de 2021 a 2023 quanto às comissões canceladas; e total desconsideração de documentos fora do PJe). III. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 09 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WLADIMIR DE SOUZA LEAO