1000443-41.2021.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000443-41.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - S.C.S.Q. - J.H.F.J. - Vistos. Fls. 384/390: O requerido requera declaração de nulidade do laudo pericial, a destituição do atual perito judicial e sua substituição por outro profissional habilitadona área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e cirurgia ortognática para a realização de nova perícia, bem como a expedição de ofício ao IMESC para que informe os dados de qualificação e comprove a especialização do novo expert indicado. Assiste-lhe razão em parte. Nos termos do art. 468, inciso II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 188/198), este foi impugnado pelo requerido, tendo sido proferida decisão às fls. 214 determinando que o perito se manifestasse acerca das impugnações apresentadas, bem como regularizasse o laudo mediante aposição de sua assinatura. Contudo, apesar das reiteradas determinações deste Juízo e dos sucessivos ofícios encaminhados ao IMESC, o expert permaneceu inerte por longo período, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Conforme informado pelo próprio IMESC às fls. 296, 327 e 380, o perito foi reiteradamente cientificado da necessidade de apresentação do laudo complementar e instado a atender, com urgência, às determinações judiciais, sem que, até o presente momento, tenha cumprido o encargo que lhe foi atribuído. Assim, o processo está paralisado desde junho de 2022 aguardando a manifestação do perito acerca das impugnações apresentadas pela parte ré, de modo que a inércia do expert tem prejudicado o regular andamento do feito, em afronta à razoável duração do processo. Tal circunstância evidencia o descumprimento injustificado do encargo pericial, situação que se amolda à hipótese prevista no art. 468, inciso II, do CPC, tornando inviável a manutenção do expert nomeado. Não é possível utilizar o laudo pericial já juntado aos autos, diante de sua incompletude, já que o perito não respondeu aos questionamentos da parte ré. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de nova perícia, por profissional diverso, a fim de assegurar a adequada produção da prova técnica e o pleno exercício do contraditório. Porém, no que tange à especialidade do perito, a designação do IMESC para realização da perícia observa o disposto no art. 465 do CPC, cabendo ao órgão indicar profissional habilitado para elaboração do laudo, não sendo necessária, ademais, a apresentação prévia da qualificação do expert. Futuramente, verificando-se eventual inadequação técnica do perito nomeado, poderá a parte suscitar impedimento, suspeição ou requerer a complementação da prova pericial, na forma da lei. Ante o exposto, 1) DESTITUO o perito judicial anteriormente nomeado (Dr. Luiz Carlos de Coraes, CRO: 28.926), com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC;. Considerando as decurso de mais de 04 (quatro) anos sem o atendimento à determinação de fls. 214 (cf. fls. 214/395) oficie-se ao IMESC para apuração de eventual infração disciplinar decorrente da omissão injustificada. 2) DETERMINO a realização de nova perícia; 3)Oficie-se ao IMESC para designação de nova perícia, nos termos da presente. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC). Int. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB 152764/SP), LUCIANA MARCIA TEIXEIRA (OAB 199663/SP), JOHANN GALDINO RÉ (OAB 394381/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.H.F.J.
Autor S.C.S.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA
OAB: 152764/SP
LUCIANA MARCIA TEIXEIRA
OAB: 199663/SP
JOHANN GALDINO RÉ
OAB: 394381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000443-41.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - S.C.S.Q. - J.H.F.J. - Vistos. Fls. 384/390: O requerido requera declaração de nulidade do laudo pericial, a destituição do atual perito judicial e sua substituição por outro profissional habilitadona área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e cirurgia ortognática para a realização de nova perícia, bem como a expedição de ofício ao IMESC para que informe os dados de qualificação e comprove a especialização do novo expert indicado. Assiste-lhe razão em parte. Nos termos do art. 468, inciso II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (fls. 188/198), este foi impugnado pelo requerido, tendo sido proferida decisão às fls. 214 determinando que o perito se manifestasse acerca das impugnações apresentadas, bem como regularizasse o laudo mediante aposição de sua assinatura. Contudo, apesar das reiteradas determinações deste Juízo e dos sucessivos ofícios encaminhados ao IMESC, o expert permaneceu inerte por longo período, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. Conforme informado pelo próprio IMESC às fls. 296, 327 e 380, o perito foi reiteradamente cientificado da necessidade de apresentação do laudo complementar e instado a atender, com urgência, às determinações judiciais, sem que, até o presente momento, tenha cumprido o encargo que lhe foi atribuído. Assim, o processo está paralisado desde junho de 2022 aguardando a manifestação do perito acerca das impugnações apresentadas pela parte ré, de modo que a inércia do expert tem prejudicado o regular andamento do feito, em afronta à razoável duração do processo. Tal circunstância evidencia o descumprimento injustificado do encargo pericial, situação que se amolda à hipótese prevista no art. 468, inciso II, do CPC, tornando inviável a manutenção do expert nomeado. Não é possível utilizar o laudo pericial já juntado aos autos, diante de sua incompletude, já que o perito não respondeu aos questionamentos da parte ré. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de nova perícia, por profissional diverso, a fim de assegurar a adequada produção da prova técnica e o pleno exercício do contraditório. Porém, no que tange à especialidade do perito, a designação do IMESC para realização da perícia observa o disposto no art. 465 do CPC, cabendo ao órgão indicar profissional habilitado para elaboração do laudo, não sendo necessária, ademais, a apresentação prévia da qualificação do expert. Futuramente, verificando-se eventual inadequação técnica do perito nomeado, poderá a parte suscitar impedimento, suspeição ou requerer a complementação da prova pericial, na forma da lei. Ante o exposto, 1) DESTITUO o perito judicial anteriormente nomeado (Dr. Luiz Carlos de Coraes, CRO: 28.926), com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC;. Considerando as decurso de mais de 04 (quatro) anos sem o atendimento à determinação de fls. 214 (cf. fls. 214/395) oficie-se ao IMESC para apuração de eventual infração disciplinar decorrente da omissão injustificada. 2) DETERMINO a realização de nova perícia; 3)Oficie-se ao IMESC para designação de nova perícia, nos termos da presente. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC). Int. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB 152764/SP), LUCIANA MARCIA TEIXEIRA (OAB 199663/SP), JOHANN GALDINO RÉ (OAB 394381/SP)