Detalhe do processo

1000443-35.2025.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000443-35.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 20731ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004433520255020467 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA 2º RECORRENTE: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 2a28243) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados (id 051473b) os embargos de declaração da reclamante e da reclamada. Recurso ordinário da reclamada (id eca144a) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, e a inépcia da petição inicial. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) equiparação salarial, 2º) adicional de insalubridade, 3º) adicional de periculosidade, 4º) danos materiais, 5º) danos morais, 6º) honorários periciais, 7º) justiça gratuita, 8º) honorários advocatícios, 9º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 10º) multa do art. 523 do CPC. Recurso adesivo do reclamante (id 0fc20b9) pretendendo a reforma do seguinte: 1º) danos materiais, 2º) acúmulo de funções e 3º) honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (id b0e664a) e da reclamada (id 63f549f). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 728ab03 e eca144a), regular (id b28ed7c) e devidamente preparado (id ead14b1 e 44becec). RECURSO DO RECLAMANTE A reclamada argui preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não teria havido o enfretamento aos fundamentos apresentados na r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração. Contudo, nesta instância ordinária revisora, os pressupostos recursais são objetivos e dizem respeito, exclusivamente, à tempestividade, à representação processual e ao preparo, se caso. A verificação de eventual deficiência da insurgência recursal não figura entre os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, uma vez que ínsita à análise do mérito. Rejeitada, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. Conheço, por tempestivo (id 0fc20b9 e 0e4d2e8) e regular (id 1337553), sendo desnecessário qualquer preparo. DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas no recurso da reclamada. Se caso, as matérias comuns aos recursos serão apreciadas conjuntamente, ao final. DAS PRELIMINARES RECURSO DA RECLAMADA DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas ao reclamante, com as quais pretendia "[...] afastar a conclusão pericial de condições insalubres por 'exposição ao agente químico hidrocarboneto sem a devida proteção' e periculosas, além do nexo concausal da patologia do recorrido com as atividades exercidas durante seu contrato de trabalho com a recorrente"(id eca144a). Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção da prova sonegada. Sem razão. Por ocasião da audiência realizada em 04.11.2025 (id 07b8ea0), ficou registrado o seguinte: "Para otimizar os trabalhos, em busca de celeridade processual e visando minimizar os impactos físicos negativos decorrentes do excesso de digitação pela secretária de audiências, as perguntas eventualmente indeferidas e eventuais protestos constarão apenas na gravação audiovisual desta sessão, sem digitação em ata, podendo a parte interessada, querendo, valer-se da gravação para fundamentar suas manifestações quanto a este particular." Afirma a reclamada que as perguntas indeferidas seriam as seguintes: "Se [o reclamante] utilizava EPIs e quais seriam os EPIs' (minuto 00:00:00 a 00:00:24) 'Pratica exercícios físicos regulares?' (minuto 00:24:05) 'Em relação a CTPS juntada pelo reclamante, em atenção as informações que constam qual, seria a função que ele atuou para CONSTRUFREITAS e pra JOS MÃO DE OBRA?' (minuto 00:28:40) 'Como ajudante geral, seria ajudante geral de qual área: de predreiro, de mecânico?' (minuto 00:29:30)" (id eca144a). Primeiramente, cumpre destacar que as referidas perguntas não guardam qualquer relação com a discussão relativa ao adicional de periculosidade. No que concerne à pergunta relacionada ao adicional de insalubridade e à utilização de equipamentos de proteção de proteção individual, cabe destacar que, embora a magistrada tenha mencionado que não foi comprovado o registro documental do seu fornecimento, realizou a pergunta, cuja resposta foi inclusive transcrita na ata da audiência. Ademais, ainda que a pergunta tivesse sido indeferida, não haveria falar em prejuízo, nem nulidade, pois a eficácia dos equipamentos de proteção individual para eliminar a insalubridade deve ser avaliada pelo perito de confiança do juízo, o que demanda a comprovação do registro documental do seu fornecimento, inclusive com os respectivos números dos certificados de aprovação, o que não pode ser suprido pelo depoimento pessoal da parte, que não detém a necessária qualificação técnica. No que concerne às perguntas relacionadas à doença profissional e aos antecedentes pessoais e profissionais do reclamante, a prova pericial e a documentação acostada afastam a alegada nulidade, pois a recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Assim, a referida prova foi produzida sob o contraditório das partes e foi realizada por profissional que integra o quadro de peritos da Vara do Trabalho originária, conforme designação, fato que lhe confere maior credibilidade e confiança quanto à sua conclusão. Com efeito, a prova técnica é o meio processual adequado para a apuração da eventual incapacidade para o trabalho, decorrente de doença profissional. Juridicamente impossível, assim, que o mérito do laudo pericial, de natureza eminentemente técnica seja infirmado por prova oral. A prova oral pode, sim, complementar o laudo pericial, fornecendo elementos de convicção do julgador, mas apenas sobre matéria essencialmente fática. Tal hipótese, contudo, não é a dos autos, no qual a reclamada pretende infirmar a própria avaliação técnica. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução, tendo o trabalho pericial atendido à sua finalidade. Na verdade, o que se percebe claramente é que a reclamada insiste na alegada nulidade em razão do resultado desfavorável obtido, o que não pode prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Insiste a reclamada que a haveria inépcia da petição inicial no que concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do acúmulo de funções, bem como dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, que não teriam sido discriminamos no rol de pedidos. Sem razão. Embora o reclamante não tenha discriminados os reflexos pretendidos no rol de pedidos de petição inicial, há a indicação, na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 10), das parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos das pretendidas parcelas de natureza salarial, o que atende o § 1º do art. 840 da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamada não apontou qualquer prejuízo para a sua defesa pela eventual ausência de indicação expressa dos reflexos pretendidos. Nesse contexto, o pedido genérico de reflexos não implicaria inépcia da petição inicial. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] 3 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Prevalece no processo trabalhista, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, a necessidade apenas de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. O pedido em questão, de número 6, diz respeito à condenação da ré à obrigação de fazer de 'pagar as horas extras laboradas e seus reflexos aos seus empregados, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República de 1988'. Esta Corte tem entendido que o pedido genérico de reflexos não tem o condão de levar à inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-ARR-878-57.2012.5.03.0110, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). Por fim, destaco que eventual inépcia não autorizaria a imediata extinção dos pedidos, sendo necessária a prévia concessão de prazo para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Jonathas Wesley, com os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). Contra a r. sentença insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que não havia identidade de funções e que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica. Sucessivamente, pretende seja a condenação limitada a outubro ou dezembro de 2024. Examina-se. Como bem destacou a r. sentença, a reclamada admitiu a identidade de funções em sua defesa (id fcf679a - fl. 73/75), tendo se limitado a alegar que a diferença salarial se justificaria, inicialmente, apenas em razão do desempenho com maior perfeição técnica do paradigma. Também conforme o relato da defesa, apenas deixou de haver identidade de funções quando o paradigma passou a exercer as funções de "líder de equipe". Contudo, não há qualquer elemento de prova constante dos autos que corrobore a alegação de que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica, cujo ônus incumbia à reclamante, conforme o entendimento firmado na tese VIII da Súmula 6 do C. TST. No que concerne ao período que o paradigma passou as funções de "líder de equipe", é oportuno destacar que o reclamante alegou ter realizado tais atividades na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 4), o que foi corroborado pela prova documental e oral. Com efeito, a reprodução de conserva em aplicativo de mensagens (id a36973e), apresentada com a manifestação sobre a defesa e os documentos, indica que o reclamante participava de um grupo reservado para os líderes. Por sua vez, a única testemunha convidada pelo reclamante, sr. Guilherme Nogueira de Lima, afirmou que estava subordinado ao reclamante, assim como 2 (dois) outros empregados, e que incumbia ao reclamante atividades administrativas, tais como tratar da frequência dos seus subordinados, bem como aplicar penalidades, referindo uma advertência. Considerando que tais afirmações são corroboradas pela referida prova documental, impõe-se concluir que as demais imprecisões nas declarações da testemunha não são suficientes para afastar a sua credibilidade. Por fim, ressalto que não houve qualquer confissão em benefício da reclamada no depoimento pessoal do reclamante, uma vez que não se verifica qualquer distinção com relação ao paradigma nas atividades descritas pelo reclamante. Observe-se que, conforme o entendimento firmado na tese III da Súmula 6 do C. TST, eventual divergência na denominação dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial. Nesse contexto, não há como reformar a r. sentença, que reconheceu diferenças salariais decorrente de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante. Mantida, portanto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) não houve contato habitual e permanente com agentes químicos e 2º) houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar a insalubridade. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor do reclamante em condições insalubres. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8. Na vistoria realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante, na função de "mecânico", realizava as seguintes atividades: "Reclamante - montagem de pneu e desmontagem, alinhamento de roda, remendo de pneu, reparo de tubos e rolamentos; Media de 50 rodas. A reclamada concorda com as atividades." No que concerne ao contato com agentes químicos e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, registrou a prova técnica que: "Conforme informado o reclamante utilizava os seguintes EPIs: Camiseta; Protetor auricular tipo plug; Bota de segurança. Não assinava ficha de entrega de EPI. Não foi identificado ficha de entrega de EPI conforme preconiza a legislação - NR6. [...] Para a realização de suas atividades o reclamante possuía contato com OS seguintes produtos químicos: - Vaselina: [...] - Ativador de superfície de borracha (Vipal-Bufp AL E); [...] - Cimento vulcanizante (Vipal); [...] - Cola Vulk (Vipal); [...] Conforme a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Insalubridade de grau médio Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." (destaques originais). Ressalto que o laudo pericial registrou (id 82041b8 - fls. 297/299) os respectivos componentes químicos dos produtos acima indicados, bem como a respectiva concentração. Fixadas essas premissas, concluiu a prova técnica que: "Conforme o acima exposto o reclamante realizava atividade considerada insalubre seguindo o estabelecido pela legislação, sendo assim: 'Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%' 'Há caracterização de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições insalubres sem adequada proteção. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Oportuna a transcrição das respostas aos seguintes quesitos: "1) Esclareça o Sr. Perito como ocorria o contato com os alegados adesivos ou colas? Em quais atividades? R. Nas atividades de borracheiro com o uso dos produtos químicos evidenciados e classificados na legislação. 2) O Autor aplicava com os dedos ou mãos, ou existia um pincel? R. O mesmo possui contato com a pele e respiratório. Sendo que o mesmo também utilizava um pincel. 3) O contato era permanente? Durante quantas horas por mês? R. Contato diário. 4) Quantas vezes ao dia o Reclamante realizava atividade com tais produtos? R. Diariamente mediante as atividades de borracheiro." A reclamada, por sua vez, não apresentou, qualquer prova apta a desmerecer o trabalho executado pelo profissional de confiança do juízo. Com efeito, não foi apresentado parecer do assistente técnico, nem cópias de outros laudos periciais realizados no mesmo local. O laudo pericial elaborado nestes autos merece, portanto, prevalecer como meio apto a fundamentar o pretendido adicional de insalubridade, pois elaborado por profissional de confiança do juízo, sem qualquer interesse no deslinde da questão. Desse modo, eventual discordância não importa em desvalorização da prova. Mantida, portanto, a r. sentença. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que o reclamante não realizava atividades com líquidos inflamáveis, nem laborava em área de risco. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial para verificar eventual periculosidade nas atividades realizadas pelo reclamante. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8, tendo concluído que: "Considerando que o reclamante, no desempenho de suas atividades, se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16 e anexos, sendo assim: 'Há caracterização de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que não há elementos nos autos aptos a comprovar o labor em condições que ensejem o pagamento do adicional de periculosidade. Isso porque o perito de confiança do juízo não indicou a quantidade, nem o tipo de embalagem de armazenamento de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho. Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "13) Qual o limite da norma técnica para armazenamento de inflamáveis? E quanto é armazenado na reclamada?" (id c53db38 - fl. 330). Inobstante, o perito de confiança do juízo foi omisso e evasivo em sua resposta, tendo se limitado a reproduzir parcialmente os itens 1, 2 e 3 da NR 16 do MTE (id a7c0fd6 - fls. 384/386). Ocorre que, desde o julgamento proferido pela SDI-1 do C. TST nos autos da reclamação trabalhista nº 0000970-73.2010.5.04.0014, prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior aos limites previstos no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE. Oportuna a transcrição da sua ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). No mesmo sentido, cito os recentes julgados das Turmas do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16, '... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)'. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-AIRR-1001041-75.2022.5.02.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a totalidade de tintas e solventes armazenados no local de trabalho não excediam o limite estabelecido na NR-16. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Nesse contexto em que o acervo fático-probatório, sobretu do a prova pericial, não comprova o armazenamento de líquidos inflamáveis acima de 250 litros, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-RR-1000136-39.2021.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2025). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o volume do tanque utilizado pela reclamada está dentro do limite de 250 litros estabelecido no Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16. Assim, ao indeferir o adicional de periculosidade relativo à local de trabalho com armazenamento de produtos inflamáveis no limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]" (TST-RRAg-1000815-43.2017.5.02.0053, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). Assim, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não indica elementos essenciais para a caracterização do labor em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. Acrescento, ainda, que os registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 82041b8 - fl. 307) corroboram a alegação recursal da reclamada, no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável se limitou a "[...] uma bombona plástica de 50 litros, [...]"(id eca144a - fl. 500), portanto, a quantidade inferior ao limite previste no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE, o que afasta a caracterização da periculosidade e a aplicação do entendimento firmado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. Cabe lembrar que o juiz não está vinculado à conclusão fixada na prova pericial, sendo livre para fundamentar sua decisão em outros elementos produzidos nos autos, como na hipótese dos autos (art. 479 do CPC). Provido, portanto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a reclamada a reversão da sucumbência ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado aos honorários devidos ao perito engenheiro. Examina-se. Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, ainda que limitada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram fixados em excesso, razão pela qual se impõe a sua redução para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a a extensão, a complexidade e a qualidade dos trabalhos executados. Provido parcialmente, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença concedeu os benefícios da justiça ao reclamante. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) a declaração de hipossuficiência admite prova em contrário e 2º) o reclamante não comprovou hipossuficiência financeira. Examina-se. Em observância à decisão prolatada pelo Colendo TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de efeito vinculante (Tema 21), no sentido de que, "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal"e considerando a declaração de hipossuficiência (id 8e83b6f), impõe-se a manutenção da r. decisão de origem que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, cabendo destacar que não há sequer comprovação nos autos de que o reclamante estaria atualmente trabalhando. Mantida, portanto, a r. sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Pretende a reclamada seja determinada afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, que, em seu art. 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos art. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º do art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. Negado provimento, portanto. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Insiste a reclamada seja considerada inaplicável a multa do § 1º do art. 523 do CPC Contudo, falece interesse econômico e recursal à reclamada quanto à matéria, considerando que a r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, destacou que não houve correspondente pretensão na petição inicial e considerou prematura a discussão quanto a sua aplicação na presente fase de conhecimento. Negado provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Insiste o reclamante no pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, argumentando, em síntese, que as provas orais e documentais corroboram a alegação de que efetuou serviços de pedreiro. Examina-se. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "[...] inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há prova, seja oral ou documental, que corrobore a alegação de que o reclamante realizou atividades de pedreiro, ainda que de forma eventual. Não houve confissão em benefício do reclamante no depoimento pessoal da preposta da reclamada, que apenas reconheceu o reclamante na fotografia juntada com a petição inicial, mas não a realização das alegadas atividades. Por sua vez, a fotografia (id f48d607) e os vídeos (id ac38f9c a 9eb5aa4) nem sequer registram o reclamante realizando as atividades que alegou acumular. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do diferenças salariais pleiteada. Negado provimento, portanto. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS. DA DOENÇA DO TRABALHO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, ambas decorrentes da doença do trabalho, respectivamente, nos valores de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando os honorários devidos à perita médica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que: 1º) as condições de trabalho não contribuíram para o agravamento das patologias no ombro do reclamante, 2º) as patologias que acometem o reclamante não implicam redução permanente da capacidade de trabalho. Sucessivamente, pretende: 1º) o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão mensal, 2º) a aplicação de redutor decorrente do nexo "concausalidade" e 3º) a redução do valor arbitrado aos danos morais. Pretende, ainda, a reversão da sucumbência ou a redução do valor arbitrados aos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado à indenização por danos materiais, argumentando, em síntese, que devem ser observadas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a d. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para apurar a existência de eventual nexo de causalidade entra a doença e/ou as sequelas de que o reclamante seja portador e as funções por ele exercidas. O laudo pericial foi juntado sob o id 8c7f932, sendo oportuna a transcrição da sua conclusão: "O laudo médico pericial tem como função esclarecer se o reclamante é portador de doença de cunho profissional, sofreu acidente de trabalho ou trabalha em condições adversas que possam ter afetado sua saúde. A conclusão do laudo médico pericial baseia-se nos exames complementares, relatórios médicos e demais documentações anexadas ao processo e, principalmente, na perícia médica realizada. O exame físico do reclamante é o que nos permite definir sua capacidade ou incapacidade laboral, que não deve ser determinada apenas pelos achados dos exames complementares. O reclamante referiu início do quadro álgico do ombro direito e cotovelo direito no início de 2024. Não realizou nenhum tratamento para o cotovelo até a data desta perícia médica. Histórico de luxação do ombro direito em 2021 após queda de moto, realizando tratamento com fortalecimento muscular. Desde então apresentou episódios recorrentes de luxação do ombro, inclusive dormindo e ao espirrar, segundo seu próprio relato. Em determinada data, que não recorda qual, apresentou outro episódio, após queda de moto, passou em atendimento médico, fez uso de imobilização por 8 dias e retornou às suas atividades habituais. Testes físicos positivos instabilidade do ombro direito. Membro dominante. Ultrassonografia do ombro direito de janeiro de 2025 evidenciou tendinopatia do supraespinhal. Encaminhamento para cirurgia do ombro por episódios de luxação recidivante. As análises ergonômicas concluíram entre sobrecarga leve e moderada para o ombro direito. Há de se considerar a informação do volume alto de atividade como borracheiro (onde há maior sobrecarga ergonômica) e também o relato de ter permanecido sozinho nesta atividade sozinho por determinado período. Diante de todo o exposto, concluo em nexo concausal. Há incapacidade parcial e permanente para atividades de sobrecarga ergonômica significativa desta estrutura corporal. Dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP." (destaquei). O trabalho técnico levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme a vistoria no local de trabalho, e os seus antecedentes pessoais e profissionais, bem como a avaliação física e os demais exames juntados nos autos. Categórica a médica compromissada quanto à nexo de causalidade entre as atividades realizadas e o agravamento (concausa) da patologia no ombro do emprego. Nos esclarecimentos (id a66a4aa) a perita de confiança do juízo respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que o parecer do assistente técnico da reclamada (id 636e173) merece maior credibilidade, considerando que descreveu com detalhes as atividades realizadas pelo reclamante, demonstrando a ausência de riscos ergonômicos. Oportuna a transcrição do trecho específico: "No setor de borracharia, observou-se que a troca de pneus é realizada por meio de máquinas desmontadoras pneumáticas, que auxiliam e reduzem o esforço físico, agilizando a troca. Além disso, o acionamento e a manipulação dessas máquinas ocorrem em altura ergonômica, não havendo necessidade de elevação do membro superior acima da linha dos ombros durante a atividade, o que afasta sobrecarga significativa sobre a articulação do ombro. O peso médio das rodas (7,75 kg - ver foto) está dentro de parâmetros biomecânicos aceitáveis e a execução é distribuída entre 2 a 3 colaboradores. Na oficina, os serviços são realizados em bancadas e rampas elevatórias, que posicionam a motocicleta em altura adequada, reduzindo flexões forçadas do tronco. O motor, peça de maior peso (22,7 kg -ver foto), é manipulado de forma eventual e geralmente com auxílio de outros mecânicos, o que mitiga a sobrecarga individual. Os movimentos executados ao longo da jornada são variados, alternando postura em pé com pequenos deslocamentos, sem permanência prolongada em posições estáticas ou execução de gestos repetitivos que pudessem justificar quadro de tendinite ou instabilidade articular. Dessa forma, as condições ergonômicas observadas, aliadas ao uso de equipamentos pneumáticos e de apoio, não configuram fatores de risco suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as queixas de tendinite e luxação do ombro esquerdo alegadas pelo reclamante." (destaquei). A descrição apresentada pelo assistente técnico da reclamada é corroborada pelos registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 8c7f932 - fl. 357/359). Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "[...] quais eram os movimentos e grupos musculares utilizados nesses movimentos realizados pelo Autor durante sua jornada de trabalho, assim como com que frequência eram realizados" (id 1fa0b2b - fl. 375). A resposta, por sua vez, foi a remissão ao item 10 do laudo pericial, no qual se constata, a título de análise ergonômica, apenas uma referência genérica a "intensidade ou nível de esforço, duração, frequência" (id 8c7f932 - fl. 359) dos movimentos. Nesse contexto, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não descreve adequadamente como as atividades realizadas junto à reclamada teriam contribuído para o agravamento na patologia que acomete o reclamante. Ademais, o que se constada da anamnese do reclamante no laudo pericial é que este apresenta episódios recorrentes de luxação, inclusive dormindo e após o encerramento do contrato de trabalho, os quais tiveram início pelo menos 2 (dois) anos antes do primeiro contrato de trabalho firmado com a reclamada, quando sofreu acidente na condução de motocicleta. Conforme o relato do reclamante para a perita de confiança do juízo, este abandonou o "tratamento de fortalecimento muscular" e ainda não realizou a cirurgia indicada para o tratamento. Impõe-se, assim, o acolhimento da conclusão do parecer do assistente técnico da reclamada, quanto a ausência de nexo de causalidade entre as atividades realizadas junto à reclamada e o surgimento ou o agravamento das patologias que acometem o reclamante, o que afasta a responsabilidade da empregadora por eventuais danos morais e materiais. Consequentemente, resta prejudicada a análise das insurgências do reclamante e da reclamada quanto ao valor das indenizações. A reforma da r. sentença quanto às indenizações por danos morais e materiais importa na reversão da sucumbência e fixa a responsabilidade do reclamante pelo valor devido à perita médica. Assim, como consequência da decisão proferida pelo E. STF proferiu julgamento na ADI 5766, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). Negado provimento, portanto, ao recurso do reclamante e provido o da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o reclamante e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, ambos fixados em 5% (cinco por cento), sendo aqueles devidos pelas reclamadas incidentes sobre o valor que resultar da liquidação e aqueles devidos pelo reclamante incidentes sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecida a suspensão da exigibilidade destes últimos. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante, bem como a majoração da base de cálculo e do percentual arbitrado aos honorários devidos ao seu patrono, sendo afastada a suspensão da sua exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Examina-se. Primeiramente, cumpre destacar que, tendo sido mantida a sucumbência recíproca das partes, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne ao percentual arbitrado aos honorários devidos por ambas as partes, destaco que, conquanto não seja aplicável no Processo do Trabalho a previsão constante do § 1º do art. 85 do CPC, é adequada a sua majoração no caso dos autos, considerando que se trata de demanda de considerável complexidade, na qual se produziu provas orais, documentais e periciais. Nesse contexto, melhor atente os incisos III e IV do § 2º do art. 791-A da CLT o arbitramento do percentual devido aos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), sendo aquele devido ao patrono do reclamante incidente sobre o que resultar da liquidação e aquele devido ao patrono da reclamada incidente sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Por fim, considerando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, não há como afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em conformidade com entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Provido, portanto, o recurso do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação, e provido parcialmente o recurso da reclamada, para fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Araujo Egli. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e do reclamante, este sob a forma adesiva, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, arguidas no recurso da reclamada, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao da reclamada, para: 1º) excluir da condenação a) o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), b) a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e c) a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2º) reduzir os honorários devidos ao perito engenheiro, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), 3º) fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021), e 4º) fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Ao do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação. Arbitram à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importando custas de R$ 600,00 (seiscentos reais). JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CALVI GUIDETTI

Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO

Autor MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR

Réu MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR

Autor MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ALEX SANDRO AFONSO

OAB: 474063/SP

RENATO NORIYUKI DOTE

OAB: 162696/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

IGOR TEODORO ROSA

OAB: 473691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000443-35.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 20731ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004433520255020467 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA 2º RECORRENTE: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 2a28243) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados (id 051473b) os embargos de declaração da reclamante e da reclamada. Recurso ordinário da reclamada (id eca144a) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, e a inépcia da petição inicial. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) equiparação salarial, 2º) adicional de insalubridade, 3º) adicional de periculosidade, 4º) danos materiais, 5º) danos morais, 6º) honorários periciais, 7º) justiça gratuita, 8º) honorários advocatícios, 9º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 10º) multa do art. 523 do CPC. Recurso adesivo do reclamante (id 0fc20b9) pretendendo a reforma do seguinte: 1º) danos materiais, 2º) acúmulo de funções e 3º) honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (id b0e664a) e da reclamada (id 63f549f). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 728ab03 e eca144a), regular (id b28ed7c) e devidamente preparado (id ead14b1 e 44becec). RECURSO DO RECLAMANTE A reclamada argui preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não teria havido o enfretamento aos fundamentos apresentados na r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração. Contudo, nesta instância ordinária revisora, os pressupostos recursais são objetivos e dizem respeito, exclusivamente, à tempestividade, à representação processual e ao preparo, se caso. A verificação de eventual deficiência da insurgência recursal não figura entre os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, uma vez que ínsita à análise do mérito. Rejeitada, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. Conheço, por tempestivo (id 0fc20b9 e 0e4d2e8) e regular (id 1337553), sendo desnecessário qualquer preparo. DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas no recurso da reclamada. Se caso, as matérias comuns aos recursos serão apreciadas conjuntamente, ao final. DAS PRELIMINARES RECURSO DA RECLAMADA DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas ao reclamante, com as quais pretendia "[...] afastar a conclusão pericial de condições insalubres por 'exposição ao agente químico hidrocarboneto sem a devida proteção' e periculosas, além do nexo concausal da patologia do recorrido com as atividades exercidas durante seu contrato de trabalho com a recorrente"(id eca144a). Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção da prova sonegada. Sem razão. Por ocasião da audiência realizada em 04.11.2025 (id 07b8ea0), ficou registrado o seguinte: "Para otimizar os trabalhos, em busca de celeridade processual e visando minimizar os impactos físicos negativos decorrentes do excesso de digitação pela secretária de audiências, as perguntas eventualmente indeferidas e eventuais protestos constarão apenas na gravação audiovisual desta sessão, sem digitação em ata, podendo a parte interessada, querendo, valer-se da gravação para fundamentar suas manifestações quanto a este particular." Afirma a reclamada que as perguntas indeferidas seriam as seguintes: "Se [o reclamante] utilizava EPIs e quais seriam os EPIs' (minuto 00:00:00 a 00:00:24) 'Pratica exercícios físicos regulares?' (minuto 00:24:05) 'Em relação a CTPS juntada pelo reclamante, em atenção as informações que constam qual, seria a função que ele atuou para CONSTRUFREITAS e pra JOS MÃO DE OBRA?' (minuto 00:28:40) 'Como ajudante geral, seria ajudante geral de qual área: de predreiro, de mecânico?' (minuto 00:29:30)" (id eca144a). Primeiramente, cumpre destacar que as referidas perguntas não guardam qualquer relação com a discussão relativa ao adicional de periculosidade. No que concerne à pergunta relacionada ao adicional de insalubridade e à utilização de equipamentos de proteção de proteção individual, cabe destacar que, embora a magistrada tenha mencionado que não foi comprovado o registro documental do seu fornecimento, realizou a pergunta, cuja resposta foi inclusive transcrita na ata da audiência. Ademais, ainda que a pergunta tivesse sido indeferida, não haveria falar em prejuízo, nem nulidade, pois a eficácia dos equipamentos de proteção individual para eliminar a insalubridade deve ser avaliada pelo perito de confiança do juízo, o que demanda a comprovação do registro documental do seu fornecimento, inclusive com os respectivos números dos certificados de aprovação, o que não pode ser suprido pelo depoimento pessoal da parte, que não detém a necessária qualificação técnica. No que concerne às perguntas relacionadas à doença profissional e aos antecedentes pessoais e profissionais do reclamante, a prova pericial e a documentação acostada afastam a alegada nulidade, pois a recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Assim, a referida prova foi produzida sob o contraditório das partes e foi realizada por profissional que integra o quadro de peritos da Vara do Trabalho originária, conforme designação, fato que lhe confere maior credibilidade e confiança quanto à sua conclusão. Com efeito, a prova técnica é o meio processual adequado para a apuração da eventual incapacidade para o trabalho, decorrente de doença profissional. Juridicamente impossível, assim, que o mérito do laudo pericial, de natureza eminentemente técnica seja infirmado por prova oral. A prova oral pode, sim, complementar o laudo pericial, fornecendo elementos de convicção do julgador, mas apenas sobre matéria essencialmente fática. Tal hipótese, contudo, não é a dos autos, no qual a reclamada pretende infirmar a própria avaliação técnica. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução, tendo o trabalho pericial atendido à sua finalidade. Na verdade, o que se percebe claramente é que a reclamada insiste na alegada nulidade em razão do resultado desfavorável obtido, o que não pode prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Insiste a reclamada que a haveria inépcia da petição inicial no que concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do acúmulo de funções, bem como dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, que não teriam sido discriminamos no rol de pedidos. Sem razão. Embora o reclamante não tenha discriminados os reflexos pretendidos no rol de pedidos de petição inicial, há a indicação, na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 10), das parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos das pretendidas parcelas de natureza salarial, o que atende o § 1º do art. 840 da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamada não apontou qualquer prejuízo para a sua defesa pela eventual ausência de indicação expressa dos reflexos pretendidos. Nesse contexto, o pedido genérico de reflexos não implicaria inépcia da petição inicial. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] 3 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Prevalece no processo trabalhista, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, a necessidade apenas de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. O pedido em questão, de número 6, diz respeito à condenação da ré à obrigação de fazer de 'pagar as horas extras laboradas e seus reflexos aos seus empregados, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República de 1988'. Esta Corte tem entendido que o pedido genérico de reflexos não tem o condão de levar à inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-ARR-878-57.2012.5.03.0110, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). Por fim, destaco que eventual inépcia não autorizaria a imediata extinção dos pedidos, sendo necessária a prévia concessão de prazo para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Jonathas Wesley, com os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). Contra a r. sentença insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que não havia identidade de funções e que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica. Sucessivamente, pretende seja a condenação limitada a outubro ou dezembro de 2024. Examina-se. Como bem destacou a r. sentença, a reclamada admitiu a identidade de funções em sua defesa (id fcf679a - fl. 73/75), tendo se limitado a alegar que a diferença salarial se justificaria, inicialmente, apenas em razão do desempenho com maior perfeição técnica do paradigma. Também conforme o relato da defesa, apenas deixou de haver identidade de funções quando o paradigma passou a exercer as funções de "líder de equipe". Contudo, não há qualquer elemento de prova constante dos autos que corrobore a alegação de que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica, cujo ônus incumbia à reclamante, conforme o entendimento firmado na tese VIII da Súmula 6 do C. TST. No que concerne ao período que o paradigma passou as funções de "líder de equipe", é oportuno destacar que o reclamante alegou ter realizado tais atividades na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 4), o que foi corroborado pela prova documental e oral. Com efeito, a reprodução de conserva em aplicativo de mensagens (id a36973e), apresentada com a manifestação sobre a defesa e os documentos, indica que o reclamante participava de um grupo reservado para os líderes. Por sua vez, a única testemunha convidada pelo reclamante, sr. Guilherme Nogueira de Lima, afirmou que estava subordinado ao reclamante, assim como 2 (dois) outros empregados, e que incumbia ao reclamante atividades administrativas, tais como tratar da frequência dos seus subordinados, bem como aplicar penalidades, referindo uma advertência. Considerando que tais afirmações são corroboradas pela referida prova documental, impõe-se concluir que as demais imprecisões nas declarações da testemunha não são suficientes para afastar a sua credibilidade. Por fim, ressalto que não houve qualquer confissão em benefício da reclamada no depoimento pessoal do reclamante, uma vez que não se verifica qualquer distinção com relação ao paradigma nas atividades descritas pelo reclamante. Observe-se que, conforme o entendimento firmado na tese III da Súmula 6 do C. TST, eventual divergência na denominação dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial. Nesse contexto, não há como reformar a r. sentença, que reconheceu diferenças salariais decorrente de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante. Mantida, portanto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) não houve contato habitual e permanente com agentes químicos e 2º) houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar a insalubridade. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor do reclamante em condições insalubres. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8. Na vistoria realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante, na função de "mecânico", realizava as seguintes atividades: "Reclamante - montagem de pneu e desmontagem, alinhamento de roda, remendo de pneu, reparo de tubos e rolamentos; Media de 50 rodas. A reclamada concorda com as atividades." No que concerne ao contato com agentes químicos e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, registrou a prova técnica que: "Conforme informado o reclamante utilizava os seguintes EPIs: Camiseta; Protetor auricular tipo plug; Bota de segurança. Não assinava ficha de entrega de EPI. Não foi identificado ficha de entrega de EPI conforme preconiza a legislação - NR6. [...] Para a realização de suas atividades o reclamante possuía contato com OS seguintes produtos químicos: - Vaselina: [...] - Ativador de superfície de borracha (Vipal-Bufp AL E); [...] - Cimento vulcanizante (Vipal); [...] - Cola Vulk (Vipal); [...] Conforme a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Insalubridade de grau médio Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." (destaques originais). Ressalto que o laudo pericial registrou (id 82041b8 - fls. 297/299) os respectivos componentes químicos dos produtos acima indicados, bem como a respectiva concentração. Fixadas essas premissas, concluiu a prova técnica que: "Conforme o acima exposto o reclamante realizava atividade considerada insalubre seguindo o estabelecido pela legislação, sendo assim: 'Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%' 'Há caracterização de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições insalubres sem adequada proteção. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Oportuna a transcrição das respostas aos seguintes quesitos: "1) Esclareça o Sr. Perito como ocorria o contato com os alegados adesivos ou colas? Em quais atividades? R. Nas atividades de borracheiro com o uso dos produtos químicos evidenciados e classificados na legislação. 2) O Autor aplicava com os dedos ou mãos, ou existia um pincel? R. O mesmo possui contato com a pele e respiratório. Sendo que o mesmo também utilizava um pincel. 3) O contato era permanente? Durante quantas horas por mês? R. Contato diário. 4) Quantas vezes ao dia o Reclamante realizava atividade com tais produtos? R. Diariamente mediante as atividades de borracheiro." A reclamada, por sua vez, não apresentou, qualquer prova apta a desmerecer o trabalho executado pelo profissional de confiança do juízo. Com efeito, não foi apresentado parecer do assistente técnico, nem cópias de outros laudos periciais realizados no mesmo local. O laudo pericial elaborado nestes autos merece, portanto, prevalecer como meio apto a fundamentar o pretendido adicional de insalubridade, pois elaborado por profissional de confiança do juízo, sem qualquer interesse no deslinde da questão. Desse modo, eventual discordância não importa em desvalorização da prova. Mantida, portanto, a r. sentença. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que o reclamante não realizava atividades com líquidos inflamáveis, nem laborava em área de risco. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial para verificar eventual periculosidade nas atividades realizadas pelo reclamante. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8, tendo concluído que: "Considerando que o reclamante, no desempenho de suas atividades, se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16 e anexos, sendo assim: 'Há caracterização de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que não há elementos nos autos aptos a comprovar o labor em condições que ensejem o pagamento do adicional de periculosidade. Isso porque o perito de confiança do juízo não indicou a quantidade, nem o tipo de embalagem de armazenamento de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho. Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "13) Qual o limite da norma técnica para armazenamento de inflamáveis? E quanto é armazenado na reclamada?" (id c53db38 - fl. 330). Inobstante, o perito de confiança do juízo foi omisso e evasivo em sua resposta, tendo se limitado a reproduzir parcialmente os itens 1, 2 e 3 da NR 16 do MTE (id a7c0fd6 - fls. 384/386). Ocorre que, desde o julgamento proferido pela SDI-1 do C. TST nos autos da reclamação trabalhista nº 0000970-73.2010.5.04.0014, prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior aos limites previstos no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE. Oportuna a transcrição da sua ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). No mesmo sentido, cito os recentes julgados das Turmas do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16, '... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)'. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-AIRR-1001041-75.2022.5.02.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a totalidade de tintas e solventes armazenados no local de trabalho não excediam o limite estabelecido na NR-16. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Nesse contexto em que o acervo fático-probatório, sobretu do a prova pericial, não comprova o armazenamento de líquidos inflamáveis acima de 250 litros, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-RR-1000136-39.2021.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2025). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o volume do tanque utilizado pela reclamada está dentro do limite de 250 litros estabelecido no Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16. Assim, ao indeferir o adicional de periculosidade relativo à local de trabalho com armazenamento de produtos inflamáveis no limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]" (TST-RRAg-1000815-43.2017.5.02.0053, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). Assim, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não indica elementos essenciais para a caracterização do labor em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. Acrescento, ainda, que os registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 82041b8 - fl. 307) corroboram a alegação recursal da reclamada, no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável se limitou a "[...] uma bombona plástica de 50 litros, [...]"(id eca144a - fl. 500), portanto, a quantidade inferior ao limite previste no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE, o que afasta a caracterização da periculosidade e a aplicação do entendimento firmado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. Cabe lembrar que o juiz não está vinculado à conclusão fixada na prova pericial, sendo livre para fundamentar sua decisão em outros elementos produzidos nos autos, como na hipótese dos autos (art. 479 do CPC). Provido, portanto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a reclamada a reversão da sucumbência ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado aos honorários devidos ao perito engenheiro. Examina-se. Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, ainda que limitada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram fixados em excesso, razão pela qual se impõe a sua redução para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a a extensão, a complexidade e a qualidade dos trabalhos executados. Provido parcialmente, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença concedeu os benefícios da justiça ao reclamante. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) a declaração de hipossuficiência admite prova em contrário e 2º) o reclamante não comprovou hipossuficiência financeira. Examina-se. Em observância à decisão prolatada pelo Colendo TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de efeito vinculante (Tema 21), no sentido de que, "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal"e considerando a declaração de hipossuficiência (id 8e83b6f), impõe-se a manutenção da r. decisão de origem que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, cabendo destacar que não há sequer comprovação nos autos de que o reclamante estaria atualmente trabalhando. Mantida, portanto, a r. sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Pretende a reclamada seja determinada afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, que, em seu art. 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos art. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º do art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. Negado provimento, portanto. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Insiste a reclamada seja considerada inaplicável a multa do § 1º do art. 523 do CPC Contudo, falece interesse econômico e recursal à reclamada quanto à matéria, considerando que a r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, destacou que não houve correspondente pretensão na petição inicial e considerou prematura a discussão quanto a sua aplicação na presente fase de conhecimento. Negado provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Insiste o reclamante no pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, argumentando, em síntese, que as provas orais e documentais corroboram a alegação de que efetuou serviços de pedreiro. Examina-se. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "[...] inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há prova, seja oral ou documental, que corrobore a alegação de que o reclamante realizou atividades de pedreiro, ainda que de forma eventual. Não houve confissão em benefício do reclamante no depoimento pessoal da preposta da reclamada, que apenas reconheceu o reclamante na fotografia juntada com a petição inicial, mas não a realização das alegadas atividades. Por sua vez, a fotografia (id f48d607) e os vídeos (id ac38f9c a 9eb5aa4) nem sequer registram o reclamante realizando as atividades que alegou acumular. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do diferenças salariais pleiteada. Negado provimento, portanto. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS. DA DOENÇA DO TRABALHO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, ambas decorrentes da doença do trabalho, respectivamente, nos valores de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando os honorários devidos à perita médica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que: 1º) as condições de trabalho não contribuíram para o agravamento das patologias no ombro do reclamante, 2º) as patologias que acometem o reclamante não implicam redução permanente da capacidade de trabalho. Sucessivamente, pretende: 1º) o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão mensal, 2º) a aplicação de redutor decorrente do nexo "concausalidade" e 3º) a redução do valor arbitrado aos danos morais. Pretende, ainda, a reversão da sucumbência ou a redução do valor arbitrados aos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado à indenização por danos materiais, argumentando, em síntese, que devem ser observadas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a d. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para apurar a existência de eventual nexo de causalidade entra a doença e/ou as sequelas de que o reclamante seja portador e as funções por ele exercidas. O laudo pericial foi juntado sob o id 8c7f932, sendo oportuna a transcrição da sua conclusão: "O laudo médico pericial tem como função esclarecer se o reclamante é portador de doença de cunho profissional, sofreu acidente de trabalho ou trabalha em condições adversas que possam ter afetado sua saúde. A conclusão do laudo médico pericial baseia-se nos exames complementares, relatórios médicos e demais documentações anexadas ao processo e, principalmente, na perícia médica realizada. O exame físico do reclamante é o que nos permite definir sua capacidade ou incapacidade laboral, que não deve ser determinada apenas pelos achados dos exames complementares. O reclamante referiu início do quadro álgico do ombro direito e cotovelo direito no início de 2024. Não realizou nenhum tratamento para o cotovelo até a data desta perícia médica. Histórico de luxação do ombro direito em 2021 após queda de moto, realizando tratamento com fortalecimento muscular. Desde então apresentou episódios recorrentes de luxação do ombro, inclusive dormindo e ao espirrar, segundo seu próprio relato. Em determinada data, que não recorda qual, apresentou outro episódio, após queda de moto, passou em atendimento médico, fez uso de imobilização por 8 dias e retornou às suas atividades habituais. Testes físicos positivos instabilidade do ombro direito. Membro dominante. Ultrassonografia do ombro direito de janeiro de 2025 evidenciou tendinopatia do supraespinhal. Encaminhamento para cirurgia do ombro por episódios de luxação recidivante. As análises ergonômicas concluíram entre sobrecarga leve e moderada para o ombro direito. Há de se considerar a informação do volume alto de atividade como borracheiro (onde há maior sobrecarga ergonômica) e também o relato de ter permanecido sozinho nesta atividade sozinho por determinado período. Diante de todo o exposto, concluo em nexo concausal. Há incapacidade parcial e permanente para atividades de sobrecarga ergonômica significativa desta estrutura corporal. Dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP." (destaquei). O trabalho técnico levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme a vistoria no local de trabalho, e os seus antecedentes pessoais e profissionais, bem como a avaliação física e os demais exames juntados nos autos. Categórica a médica compromissada quanto à nexo de causalidade entre as atividades realizadas e o agravamento (concausa) da patologia no ombro do emprego. Nos esclarecimentos (id a66a4aa) a perita de confiança do juízo respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que o parecer do assistente técnico da reclamada (id 636e173) merece maior credibilidade, considerando que descreveu com detalhes as atividades realizadas pelo reclamante, demonstrando a ausência de riscos ergonômicos. Oportuna a transcrição do trecho específico: "No setor de borracharia, observou-se que a troca de pneus é realizada por meio de máquinas desmontadoras pneumáticas, que auxiliam e reduzem o esforço físico, agilizando a troca. Além disso, o acionamento e a manipulação dessas máquinas ocorrem em altura ergonômica, não havendo necessidade de elevação do membro superior acima da linha dos ombros durante a atividade, o que afasta sobrecarga significativa sobre a articulação do ombro. O peso médio das rodas (7,75 kg - ver foto) está dentro de parâmetros biomecânicos aceitáveis e a execução é distribuída entre 2 a 3 colaboradores. Na oficina, os serviços são realizados em bancadas e rampas elevatórias, que posicionam a motocicleta em altura adequada, reduzindo flexões forçadas do tronco. O motor, peça de maior peso (22,7 kg -ver foto), é manipulado de forma eventual e geralmente com auxílio de outros mecânicos, o que mitiga a sobrecarga individual. Os movimentos executados ao longo da jornada são variados, alternando postura em pé com pequenos deslocamentos, sem permanência prolongada em posições estáticas ou execução de gestos repetitivos que pudessem justificar quadro de tendinite ou instabilidade articular. Dessa forma, as condições ergonômicas observadas, aliadas ao uso de equipamentos pneumáticos e de apoio, não configuram fatores de risco suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as queixas de tendinite e luxação do ombro esquerdo alegadas pelo reclamante." (destaquei). A descrição apresentada pelo assistente técnico da reclamada é corroborada pelos registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 8c7f932 - fl. 357/359). Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "[...] quais eram os movimentos e grupos musculares utilizados nesses movimentos realizados pelo Autor durante sua jornada de trabalho, assim como com que frequência eram realizados" (id 1fa0b2b - fl. 375). A resposta, por sua vez, foi a remissão ao item 10 do laudo pericial, no qual se constata, a título de análise ergonômica, apenas uma referência genérica a "intensidade ou nível de esforço, duração, frequência" (id 8c7f932 - fl. 359) dos movimentos. Nesse contexto, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não descreve adequadamente como as atividades realizadas junto à reclamada teriam contribuído para o agravamento na patologia que acomete o reclamante. Ademais, o que se constada da anamnese do reclamante no laudo pericial é que este apresenta episódios recorrentes de luxação, inclusive dormindo e após o encerramento do contrato de trabalho, os quais tiveram início pelo menos 2 (dois) anos antes do primeiro contrato de trabalho firmado com a reclamada, quando sofreu acidente na condução de motocicleta. Conforme o relato do reclamante para a perita de confiança do juízo, este abandonou o "tratamento de fortalecimento muscular" e ainda não realizou a cirurgia indicada para o tratamento. Impõe-se, assim, o acolhimento da conclusão do parecer do assistente técnico da reclamada, quanto a ausência de nexo de causalidade entre as atividades realizadas junto à reclamada e o surgimento ou o agravamento das patologias que acometem o reclamante, o que afasta a responsabilidade da empregadora por eventuais danos morais e materiais. Consequentemente, resta prejudicada a análise das insurgências do reclamante e da reclamada quanto ao valor das indenizações. A reforma da r. sentença quanto às indenizações por danos morais e materiais importa na reversão da sucumbência e fixa a responsabilidade do reclamante pelo valor devido à perita médica. Assim, como consequência da decisão proferida pelo E. STF proferiu julgamento na ADI 5766, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). Negado provimento, portanto, ao recurso do reclamante e provido o da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o reclamante e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, ambos fixados em 5% (cinco por cento), sendo aqueles devidos pelas reclamadas incidentes sobre o valor que resultar da liquidação e aqueles devidos pelo reclamante incidentes sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecida a suspensão da exigibilidade destes últimos. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante, bem como a majoração da base de cálculo e do percentual arbitrado aos honorários devidos ao seu patrono, sendo afastada a suspensão da sua exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Examina-se. Primeiramente, cumpre destacar que, tendo sido mantida a sucumbência recíproca das partes, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne ao percentual arbitrado aos honorários devidos por ambas as partes, destaco que, conquanto não seja aplicável no Processo do Trabalho a previsão constante do § 1º do art. 85 do CPC, é adequada a sua majoração no caso dos autos, considerando que se trata de demanda de considerável complexidade, na qual se produziu provas orais, documentais e periciais. Nesse contexto, melhor atente os incisos III e IV do § 2º do art. 791-A da CLT o arbitramento do percentual devido aos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), sendo aquele devido ao patrono do reclamante incidente sobre o que resultar da liquidação e aquele devido ao patrono da reclamada incidente sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Por fim, considerando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, não há como afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em conformidade com entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Provido, portanto, o recurso do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação, e provido parcialmente o recurso da reclamada, para fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Araujo Egli. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e do reclamante, este sob a forma adesiva, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, arguidas no recurso da reclamada, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao da reclamada, para: 1º) excluir da condenação a) o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), b) a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e c) a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2º) reduzir os honorários devidos ao perito engenheiro, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), 3º) fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021), e 4º) fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Ao do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação. Arbitram à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importando custas de R$ 600,00 (seiscentos reais). JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000443-35.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 20731ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004433520255020467 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA 2º RECORRENTE: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 2a28243) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados (id 051473b) os embargos de declaração da reclamante e da reclamada. Recurso ordinário da reclamada (id eca144a) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, e a inépcia da petição inicial. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) equiparação salarial, 2º) adicional de insalubridade, 3º) adicional de periculosidade, 4º) danos materiais, 5º) danos morais, 6º) honorários periciais, 7º) justiça gratuita, 8º) honorários advocatícios, 9º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 10º) multa do art. 523 do CPC. Recurso adesivo do reclamante (id 0fc20b9) pretendendo a reforma do seguinte: 1º) danos materiais, 2º) acúmulo de funções e 3º) honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (id b0e664a) e da reclamada (id 63f549f). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 728ab03 e eca144a), regular (id b28ed7c) e devidamente preparado (id ead14b1 e 44becec). RECURSO DO RECLAMANTE A reclamada argui preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não teria havido o enfretamento aos fundamentos apresentados na r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração. Contudo, nesta instância ordinária revisora, os pressupostos recursais são objetivos e dizem respeito, exclusivamente, à tempestividade, à representação processual e ao preparo, se caso. A verificação de eventual deficiência da insurgência recursal não figura entre os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, uma vez que ínsita à análise do mérito. Rejeitada, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. Conheço, por tempestivo (id 0fc20b9 e 0e4d2e8) e regular (id 1337553), sendo desnecessário qualquer preparo. DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas no recurso da reclamada. Se caso, as matérias comuns aos recursos serão apreciadas conjuntamente, ao final. DAS PRELIMINARES RECURSO DA RECLAMADA DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas ao reclamante, com as quais pretendia "[...] afastar a conclusão pericial de condições insalubres por 'exposição ao agente químico hidrocarboneto sem a devida proteção' e periculosas, além do nexo concausal da patologia do recorrido com as atividades exercidas durante seu contrato de trabalho com a recorrente"(id eca144a). Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção da prova sonegada. Sem razão. Por ocasião da audiência realizada em 04.11.2025 (id 07b8ea0), ficou registrado o seguinte: "Para otimizar os trabalhos, em busca de celeridade processual e visando minimizar os impactos físicos negativos decorrentes do excesso de digitação pela secretária de audiências, as perguntas eventualmente indeferidas e eventuais protestos constarão apenas na gravação audiovisual desta sessão, sem digitação em ata, podendo a parte interessada, querendo, valer-se da gravação para fundamentar suas manifestações quanto a este particular." Afirma a reclamada que as perguntas indeferidas seriam as seguintes: "Se [o reclamante] utilizava EPIs e quais seriam os EPIs' (minuto 00:00:00 a 00:00:24) 'Pratica exercícios físicos regulares?' (minuto 00:24:05) 'Em relação a CTPS juntada pelo reclamante, em atenção as informações que constam qual, seria a função que ele atuou para CONSTRUFREITAS e pra JOS MÃO DE OBRA?' (minuto 00:28:40) 'Como ajudante geral, seria ajudante geral de qual área: de predreiro, de mecânico?' (minuto 00:29:30)" (id eca144a). Primeiramente, cumpre destacar que as referidas perguntas não guardam qualquer relação com a discussão relativa ao adicional de periculosidade. No que concerne à pergunta relacionada ao adicional de insalubridade e à utilização de equipamentos de proteção de proteção individual, cabe destacar que, embora a magistrada tenha mencionado que não foi comprovado o registro documental do seu fornecimento, realizou a pergunta, cuja resposta foi inclusive transcrita na ata da audiência. Ademais, ainda que a pergunta tivesse sido indeferida, não haveria falar em prejuízo, nem nulidade, pois a eficácia dos equipamentos de proteção individual para eliminar a insalubridade deve ser avaliada pelo perito de confiança do juízo, o que demanda a comprovação do registro documental do seu fornecimento, inclusive com os respectivos números dos certificados de aprovação, o que não pode ser suprido pelo depoimento pessoal da parte, que não detém a necessária qualificação técnica. No que concerne às perguntas relacionadas à doença profissional e aos antecedentes pessoais e profissionais do reclamante, a prova pericial e a documentação acostada afastam a alegada nulidade, pois a recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Assim, a referida prova foi produzida sob o contraditório das partes e foi realizada por profissional que integra o quadro de peritos da Vara do Trabalho originária, conforme designação, fato que lhe confere maior credibilidade e confiança quanto à sua conclusão. Com efeito, a prova técnica é o meio processual adequado para a apuração da eventual incapacidade para o trabalho, decorrente de doença profissional. Juridicamente impossível, assim, que o mérito do laudo pericial, de natureza eminentemente técnica seja infirmado por prova oral. A prova oral pode, sim, complementar o laudo pericial, fornecendo elementos de convicção do julgador, mas apenas sobre matéria essencialmente fática. Tal hipótese, contudo, não é a dos autos, no qual a reclamada pretende infirmar a própria avaliação técnica. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução, tendo o trabalho pericial atendido à sua finalidade. Na verdade, o que se percebe claramente é que a reclamada insiste na alegada nulidade em razão do resultado desfavorável obtido, o que não pode prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Insiste a reclamada que a haveria inépcia da petição inicial no que concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do acúmulo de funções, bem como dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, que não teriam sido discriminamos no rol de pedidos. Sem razão. Embora o reclamante não tenha discriminados os reflexos pretendidos no rol de pedidos de petição inicial, há a indicação, na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 10), das parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos das pretendidas parcelas de natureza salarial, o que atende o § 1º do art. 840 da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamada não apontou qualquer prejuízo para a sua defesa pela eventual ausência de indicação expressa dos reflexos pretendidos. Nesse contexto, o pedido genérico de reflexos não implicaria inépcia da petição inicial. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] 3 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Prevalece no processo trabalhista, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, a necessidade apenas de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. O pedido em questão, de número 6, diz respeito à condenação da ré à obrigação de fazer de 'pagar as horas extras laboradas e seus reflexos aos seus empregados, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República de 1988'. Esta Corte tem entendido que o pedido genérico de reflexos não tem o condão de levar à inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-ARR-878-57.2012.5.03.0110, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). Por fim, destaco que eventual inépcia não autorizaria a imediata extinção dos pedidos, sendo necessária a prévia concessão de prazo para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Jonathas Wesley, com os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). Contra a r. sentença insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que não havia identidade de funções e que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica. Sucessivamente, pretende seja a condenação limitada a outubro ou dezembro de 2024. Examina-se. Como bem destacou a r. sentença, a reclamada admitiu a identidade de funções em sua defesa (id fcf679a - fl. 73/75), tendo se limitado a alegar que a diferença salarial se justificaria, inicialmente, apenas em razão do desempenho com maior perfeição técnica do paradigma. Também conforme o relato da defesa, apenas deixou de haver identidade de funções quando o paradigma passou a exercer as funções de "líder de equipe". Contudo, não há qualquer elemento de prova constante dos autos que corrobore a alegação de que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica, cujo ônus incumbia à reclamante, conforme o entendimento firmado na tese VIII da Súmula 6 do C. TST. No que concerne ao período que o paradigma passou as funções de "líder de equipe", é oportuno destacar que o reclamante alegou ter realizado tais atividades na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 4), o que foi corroborado pela prova documental e oral. Com efeito, a reprodução de conserva em aplicativo de mensagens (id a36973e), apresentada com a manifestação sobre a defesa e os documentos, indica que o reclamante participava de um grupo reservado para os líderes. Por sua vez, a única testemunha convidada pelo reclamante, sr. Guilherme Nogueira de Lima, afirmou que estava subordinado ao reclamante, assim como 2 (dois) outros empregados, e que incumbia ao reclamante atividades administrativas, tais como tratar da frequência dos seus subordinados, bem como aplicar penalidades, referindo uma advertência. Considerando que tais afirmações são corroboradas pela referida prova documental, impõe-se concluir que as demais imprecisões nas declarações da testemunha não são suficientes para afastar a sua credibilidade. Por fim, ressalto que não houve qualquer confissão em benefício da reclamada no depoimento pessoal do reclamante, uma vez que não se verifica qualquer distinção com relação ao paradigma nas atividades descritas pelo reclamante. Observe-se que, conforme o entendimento firmado na tese III da Súmula 6 do C. TST, eventual divergência na denominação dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial. Nesse contexto, não há como reformar a r. sentença, que reconheceu diferenças salariais decorrente de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante. Mantida, portanto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) não houve contato habitual e permanente com agentes químicos e 2º) houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar a insalubridade. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor do reclamante em condições insalubres. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8. Na vistoria realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante, na função de "mecânico", realizava as seguintes atividades: "Reclamante - montagem de pneu e desmontagem, alinhamento de roda, remendo de pneu, reparo de tubos e rolamentos; Media de 50 rodas. A reclamada concorda com as atividades." No que concerne ao contato com agentes químicos e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, registrou a prova técnica que: "Conforme informado o reclamante utilizava os seguintes EPIs: Camiseta; Protetor auricular tipo plug; Bota de segurança. Não assinava ficha de entrega de EPI. Não foi identificado ficha de entrega de EPI conforme preconiza a legislação - NR6. [...] Para a realização de suas atividades o reclamante possuía contato com OS seguintes produtos químicos: - Vaselina: [...] - Ativador de superfície de borracha (Vipal-Bufp AL E); [...] - Cimento vulcanizante (Vipal); [...] - Cola Vulk (Vipal); [...] Conforme a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Insalubridade de grau médio Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." (destaques originais). Ressalto que o laudo pericial registrou (id 82041b8 - fls. 297/299) os respectivos componentes químicos dos produtos acima indicados, bem como a respectiva concentração. Fixadas essas premissas, concluiu a prova técnica que: "Conforme o acima exposto o reclamante realizava atividade considerada insalubre seguindo o estabelecido pela legislação, sendo assim: 'Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%' 'Há caracterização de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições insalubres sem adequada proteção. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Oportuna a transcrição das respostas aos seguintes quesitos: "1) Esclareça o Sr. Perito como ocorria o contato com os alegados adesivos ou colas? Em quais atividades? R. Nas atividades de borracheiro com o uso dos produtos químicos evidenciados e classificados na legislação. 2) O Autor aplicava com os dedos ou mãos, ou existia um pincel? R. O mesmo possui contato com a pele e respiratório. Sendo que o mesmo também utilizava um pincel. 3) O contato era permanente? Durante quantas horas por mês? R. Contato diário. 4) Quantas vezes ao dia o Reclamante realizava atividade com tais produtos? R. Diariamente mediante as atividades de borracheiro." A reclamada, por sua vez, não apresentou, qualquer prova apta a desmerecer o trabalho executado pelo profissional de confiança do juízo. Com efeito, não foi apresentado parecer do assistente técnico, nem cópias de outros laudos periciais realizados no mesmo local. O laudo pericial elaborado nestes autos merece, portanto, prevalecer como meio apto a fundamentar o pretendido adicional de insalubridade, pois elaborado por profissional de confiança do juízo, sem qualquer interesse no deslinde da questão. Desse modo, eventual discordância não importa em desvalorização da prova. Mantida, portanto, a r. sentença. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que o reclamante não realizava atividades com líquidos inflamáveis, nem laborava em área de risco. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial para verificar eventual periculosidade nas atividades realizadas pelo reclamante. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8, tendo concluído que: "Considerando que o reclamante, no desempenho de suas atividades, se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16 e anexos, sendo assim: 'Há caracterização de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que não há elementos nos autos aptos a comprovar o labor em condições que ensejem o pagamento do adicional de periculosidade. Isso porque o perito de confiança do juízo não indicou a quantidade, nem o tipo de embalagem de armazenamento de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho. Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "13) Qual o limite da norma técnica para armazenamento de inflamáveis? E quanto é armazenado na reclamada?" (id c53db38 - fl. 330). Inobstante, o perito de confiança do juízo foi omisso e evasivo em sua resposta, tendo se limitado a reproduzir parcialmente os itens 1, 2 e 3 da NR 16 do MTE (id a7c0fd6 - fls. 384/386). Ocorre que, desde o julgamento proferido pela SDI-1 do C. TST nos autos da reclamação trabalhista nº 0000970-73.2010.5.04.0014, prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior aos limites previstos no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE. Oportuna a transcrição da sua ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). No mesmo sentido, cito os recentes julgados das Turmas do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16, '... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)'. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-AIRR-1001041-75.2022.5.02.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a totalidade de tintas e solventes armazenados no local de trabalho não excediam o limite estabelecido na NR-16. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Nesse contexto em que o acervo fático-probatório, sobretu do a prova pericial, não comprova o armazenamento de líquidos inflamáveis acima de 250 litros, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-RR-1000136-39.2021.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2025). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o volume do tanque utilizado pela reclamada está dentro do limite de 250 litros estabelecido no Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16. Assim, ao indeferir o adicional de periculosidade relativo à local de trabalho com armazenamento de produtos inflamáveis no limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]" (TST-RRAg-1000815-43.2017.5.02.0053, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). Assim, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não indica elementos essenciais para a caracterização do labor em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. Acrescento, ainda, que os registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 82041b8 - fl. 307) corroboram a alegação recursal da reclamada, no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável se limitou a "[...] uma bombona plástica de 50 litros, [...]"(id eca144a - fl. 500), portanto, a quantidade inferior ao limite previste no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE, o que afasta a caracterização da periculosidade e a aplicação do entendimento firmado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. Cabe lembrar que o juiz não está vinculado à conclusão fixada na prova pericial, sendo livre para fundamentar sua decisão em outros elementos produzidos nos autos, como na hipótese dos autos (art. 479 do CPC). Provido, portanto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a reclamada a reversão da sucumbência ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado aos honorários devidos ao perito engenheiro. Examina-se. Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, ainda que limitada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram fixados em excesso, razão pela qual se impõe a sua redução para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a a extensão, a complexidade e a qualidade dos trabalhos executados. Provido parcialmente, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença concedeu os benefícios da justiça ao reclamante. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) a declaração de hipossuficiência admite prova em contrário e 2º) o reclamante não comprovou hipossuficiência financeira. Examina-se. Em observância à decisão prolatada pelo Colendo TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de efeito vinculante (Tema 21), no sentido de que, "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal"e considerando a declaração de hipossuficiência (id 8e83b6f), impõe-se a manutenção da r. decisão de origem que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, cabendo destacar que não há sequer comprovação nos autos de que o reclamante estaria atualmente trabalhando. Mantida, portanto, a r. sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Pretende a reclamada seja determinada afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, que, em seu art. 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos art. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º do art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. Negado provimento, portanto. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Insiste a reclamada seja considerada inaplicável a multa do § 1º do art. 523 do CPC Contudo, falece interesse econômico e recursal à reclamada quanto à matéria, considerando que a r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, destacou que não houve correspondente pretensão na petição inicial e considerou prematura a discussão quanto a sua aplicação na presente fase de conhecimento. Negado provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Insiste o reclamante no pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, argumentando, em síntese, que as provas orais e documentais corroboram a alegação de que efetuou serviços de pedreiro. Examina-se. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "[...] inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há prova, seja oral ou documental, que corrobore a alegação de que o reclamante realizou atividades de pedreiro, ainda que de forma eventual. Não houve confissão em benefício do reclamante no depoimento pessoal da preposta da reclamada, que apenas reconheceu o reclamante na fotografia juntada com a petição inicial, mas não a realização das alegadas atividades. Por sua vez, a fotografia (id f48d607) e os vídeos (id ac38f9c a 9eb5aa4) nem sequer registram o reclamante realizando as atividades que alegou acumular. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do diferenças salariais pleiteada. Negado provimento, portanto. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS. DA DOENÇA DO TRABALHO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, ambas decorrentes da doença do trabalho, respectivamente, nos valores de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando os honorários devidos à perita médica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que: 1º) as condições de trabalho não contribuíram para o agravamento das patologias no ombro do reclamante, 2º) as patologias que acometem o reclamante não implicam redução permanente da capacidade de trabalho. Sucessivamente, pretende: 1º) o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão mensal, 2º) a aplicação de redutor decorrente do nexo "concausalidade" e 3º) a redução do valor arbitrado aos danos morais. Pretende, ainda, a reversão da sucumbência ou a redução do valor arbitrados aos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado à indenização por danos materiais, argumentando, em síntese, que devem ser observadas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a d. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para apurar a existência de eventual nexo de causalidade entra a doença e/ou as sequelas de que o reclamante seja portador e as funções por ele exercidas. O laudo pericial foi juntado sob o id 8c7f932, sendo oportuna a transcrição da sua conclusão: "O laudo médico pericial tem como função esclarecer se o reclamante é portador de doença de cunho profissional, sofreu acidente de trabalho ou trabalha em condições adversas que possam ter afetado sua saúde. A conclusão do laudo médico pericial baseia-se nos exames complementares, relatórios médicos e demais documentações anexadas ao processo e, principalmente, na perícia médica realizada. O exame físico do reclamante é o que nos permite definir sua capacidade ou incapacidade laboral, que não deve ser determinada apenas pelos achados dos exames complementares. O reclamante referiu início do quadro álgico do ombro direito e cotovelo direito no início de 2024. Não realizou nenhum tratamento para o cotovelo até a data desta perícia médica. Histórico de luxação do ombro direito em 2021 após queda de moto, realizando tratamento com fortalecimento muscular. Desde então apresentou episódios recorrentes de luxação do ombro, inclusive dormindo e ao espirrar, segundo seu próprio relato. Em determinada data, que não recorda qual, apresentou outro episódio, após queda de moto, passou em atendimento médico, fez uso de imobilização por 8 dias e retornou às suas atividades habituais. Testes físicos positivos instabilidade do ombro direito. Membro dominante. Ultrassonografia do ombro direito de janeiro de 2025 evidenciou tendinopatia do supraespinhal. Encaminhamento para cirurgia do ombro por episódios de luxação recidivante. As análises ergonômicas concluíram entre sobrecarga leve e moderada para o ombro direito. Há de se considerar a informação do volume alto de atividade como borracheiro (onde há maior sobrecarga ergonômica) e também o relato de ter permanecido sozinho nesta atividade sozinho por determinado período. Diante de todo o exposto, concluo em nexo concausal. Há incapacidade parcial e permanente para atividades de sobrecarga ergonômica significativa desta estrutura corporal. Dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP." (destaquei). O trabalho técnico levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme a vistoria no local de trabalho, e os seus antecedentes pessoais e profissionais, bem como a avaliação física e os demais exames juntados nos autos. Categórica a médica compromissada quanto à nexo de causalidade entre as atividades realizadas e o agravamento (concausa) da patologia no ombro do emprego. Nos esclarecimentos (id a66a4aa) a perita de confiança do juízo respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que o parecer do assistente técnico da reclamada (id 636e173) merece maior credibilidade, considerando que descreveu com detalhes as atividades realizadas pelo reclamante, demonstrando a ausência de riscos ergonômicos. Oportuna a transcrição do trecho específico: "No setor de borracharia, observou-se que a troca de pneus é realizada por meio de máquinas desmontadoras pneumáticas, que auxiliam e reduzem o esforço físico, agilizando a troca. Além disso, o acionamento e a manipulação dessas máquinas ocorrem em altura ergonômica, não havendo necessidade de elevação do membro superior acima da linha dos ombros durante a atividade, o que afasta sobrecarga significativa sobre a articulação do ombro. O peso médio das rodas (7,75 kg - ver foto) está dentro de parâmetros biomecânicos aceitáveis e a execução é distribuída entre 2 a 3 colaboradores. Na oficina, os serviços são realizados em bancadas e rampas elevatórias, que posicionam a motocicleta em altura adequada, reduzindo flexões forçadas do tronco. O motor, peça de maior peso (22,7 kg -ver foto), é manipulado de forma eventual e geralmente com auxílio de outros mecânicos, o que mitiga a sobrecarga individual. Os movimentos executados ao longo da jornada são variados, alternando postura em pé com pequenos deslocamentos, sem permanência prolongada em posições estáticas ou execução de gestos repetitivos que pudessem justificar quadro de tendinite ou instabilidade articular. Dessa forma, as condições ergonômicas observadas, aliadas ao uso de equipamentos pneumáticos e de apoio, não configuram fatores de risco suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as queixas de tendinite e luxação do ombro esquerdo alegadas pelo reclamante." (destaquei). A descrição apresentada pelo assistente técnico da reclamada é corroborada pelos registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 8c7f932 - fl. 357/359). Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "[...] quais eram os movimentos e grupos musculares utilizados nesses movimentos realizados pelo Autor durante sua jornada de trabalho, assim como com que frequência eram realizados" (id 1fa0b2b - fl. 375). A resposta, por sua vez, foi a remissão ao item 10 do laudo pericial, no qual se constata, a título de análise ergonômica, apenas uma referência genérica a "intensidade ou nível de esforço, duração, frequência" (id 8c7f932 - fl. 359) dos movimentos. Nesse contexto, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não descreve adequadamente como as atividades realizadas junto à reclamada teriam contribuído para o agravamento na patologia que acomete o reclamante. Ademais, o que se constada da anamnese do reclamante no laudo pericial é que este apresenta episódios recorrentes de luxação, inclusive dormindo e após o encerramento do contrato de trabalho, os quais tiveram início pelo menos 2 (dois) anos antes do primeiro contrato de trabalho firmado com a reclamada, quando sofreu acidente na condução de motocicleta. Conforme o relato do reclamante para a perita de confiança do juízo, este abandonou o "tratamento de fortalecimento muscular" e ainda não realizou a cirurgia indicada para o tratamento. Impõe-se, assim, o acolhimento da conclusão do parecer do assistente técnico da reclamada, quanto a ausência de nexo de causalidade entre as atividades realizadas junto à reclamada e o surgimento ou o agravamento das patologias que acometem o reclamante, o que afasta a responsabilidade da empregadora por eventuais danos morais e materiais. Consequentemente, resta prejudicada a análise das insurgências do reclamante e da reclamada quanto ao valor das indenizações. A reforma da r. sentença quanto às indenizações por danos morais e materiais importa na reversão da sucumbência e fixa a responsabilidade do reclamante pelo valor devido à perita médica. Assim, como consequência da decisão proferida pelo E. STF proferiu julgamento na ADI 5766, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). Negado provimento, portanto, ao recurso do reclamante e provido o da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o reclamante e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, ambos fixados em 5% (cinco por cento), sendo aqueles devidos pelas reclamadas incidentes sobre o valor que resultar da liquidação e aqueles devidos pelo reclamante incidentes sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecida a suspensão da exigibilidade destes últimos. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante, bem como a majoração da base de cálculo e do percentual arbitrado aos honorários devidos ao seu patrono, sendo afastada a suspensão da sua exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Examina-se. Primeiramente, cumpre destacar que, tendo sido mantida a sucumbência recíproca das partes, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne ao percentual arbitrado aos honorários devidos por ambas as partes, destaco que, conquanto não seja aplicável no Processo do Trabalho a previsão constante do § 1º do art. 85 do CPC, é adequada a sua majoração no caso dos autos, considerando que se trata de demanda de considerável complexidade, na qual se produziu provas orais, documentais e periciais. Nesse contexto, melhor atente os incisos III e IV do § 2º do art. 791-A da CLT o arbitramento do percentual devido aos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), sendo aquele devido ao patrono do reclamante incidente sobre o que resultar da liquidação e aquele devido ao patrono da reclamada incidente sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Por fim, considerando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, não há como afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em conformidade com entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Provido, portanto, o recurso do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação, e provido parcialmente o recurso da reclamada, para fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Araujo Egli. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e do reclamante, este sob a forma adesiva, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, arguidas no recurso da reclamada, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao da reclamada, para: 1º) excluir da condenação a) o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), b) a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e c) a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2º) reduzir os honorários devidos ao perito engenheiro, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), 3º) fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021), e 4º) fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Ao do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação. Arbitram à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importando custas de R$ 600,00 (seiscentos reais). JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000443-35.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 20731ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004433520255020467 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA 2º RECORRENTE: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 2a28243) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados (id 051473b) os embargos de declaração da reclamante e da reclamada. Recurso ordinário da reclamada (id eca144a) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, e a inépcia da petição inicial. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) equiparação salarial, 2º) adicional de insalubridade, 3º) adicional de periculosidade, 4º) danos materiais, 5º) danos morais, 6º) honorários periciais, 7º) justiça gratuita, 8º) honorários advocatícios, 9º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 10º) multa do art. 523 do CPC. Recurso adesivo do reclamante (id 0fc20b9) pretendendo a reforma do seguinte: 1º) danos materiais, 2º) acúmulo de funções e 3º) honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (id b0e664a) e da reclamada (id 63f549f). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 728ab03 e eca144a), regular (id b28ed7c) e devidamente preparado (id ead14b1 e 44becec). RECURSO DO RECLAMANTE A reclamada argui preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não teria havido o enfretamento aos fundamentos apresentados na r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração. Contudo, nesta instância ordinária revisora, os pressupostos recursais são objetivos e dizem respeito, exclusivamente, à tempestividade, à representação processual e ao preparo, se caso. A verificação de eventual deficiência da insurgência recursal não figura entre os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, uma vez que ínsita à análise do mérito. Rejeitada, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. Conheço, por tempestivo (id 0fc20b9 e 0e4d2e8) e regular (id 1337553), sendo desnecessário qualquer preparo. DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas no recurso da reclamada. Se caso, as matérias comuns aos recursos serão apreciadas conjuntamente, ao final. DAS PRELIMINARES RECURSO DA RECLAMADA DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas ao reclamante, com as quais pretendia "[...] afastar a conclusão pericial de condições insalubres por 'exposição ao agente químico hidrocarboneto sem a devida proteção' e periculosas, além do nexo concausal da patologia do recorrido com as atividades exercidas durante seu contrato de trabalho com a recorrente"(id eca144a). Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção da prova sonegada. Sem razão. Por ocasião da audiência realizada em 04.11.2025 (id 07b8ea0), ficou registrado o seguinte: "Para otimizar os trabalhos, em busca de celeridade processual e visando minimizar os impactos físicos negativos decorrentes do excesso de digitação pela secretária de audiências, as perguntas eventualmente indeferidas e eventuais protestos constarão apenas na gravação audiovisual desta sessão, sem digitação em ata, podendo a parte interessada, querendo, valer-se da gravação para fundamentar suas manifestações quanto a este particular." Afirma a reclamada que as perguntas indeferidas seriam as seguintes: "Se [o reclamante] utilizava EPIs e quais seriam os EPIs' (minuto 00:00:00 a 00:00:24) 'Pratica exercícios físicos regulares?' (minuto 00:24:05) 'Em relação a CTPS juntada pelo reclamante, em atenção as informações que constam qual, seria a função que ele atuou para CONSTRUFREITAS e pra JOS MÃO DE OBRA?' (minuto 00:28:40) 'Como ajudante geral, seria ajudante geral de qual área: de predreiro, de mecânico?' (minuto 00:29:30)" (id eca144a). Primeiramente, cumpre destacar que as referidas perguntas não guardam qualquer relação com a discussão relativa ao adicional de periculosidade. No que concerne à pergunta relacionada ao adicional de insalubridade e à utilização de equipamentos de proteção de proteção individual, cabe destacar que, embora a magistrada tenha mencionado que não foi comprovado o registro documental do seu fornecimento, realizou a pergunta, cuja resposta foi inclusive transcrita na ata da audiência. Ademais, ainda que a pergunta tivesse sido indeferida, não haveria falar em prejuízo, nem nulidade, pois a eficácia dos equipamentos de proteção individual para eliminar a insalubridade deve ser avaliada pelo perito de confiança do juízo, o que demanda a comprovação do registro documental do seu fornecimento, inclusive com os respectivos números dos certificados de aprovação, o que não pode ser suprido pelo depoimento pessoal da parte, que não detém a necessária qualificação técnica. No que concerne às perguntas relacionadas à doença profissional e aos antecedentes pessoais e profissionais do reclamante, a prova pericial e a documentação acostada afastam a alegada nulidade, pois a recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Assim, a referida prova foi produzida sob o contraditório das partes e foi realizada por profissional que integra o quadro de peritos da Vara do Trabalho originária, conforme designação, fato que lhe confere maior credibilidade e confiança quanto à sua conclusão. Com efeito, a prova técnica é o meio processual adequado para a apuração da eventual incapacidade para o trabalho, decorrente de doença profissional. Juridicamente impossível, assim, que o mérito do laudo pericial, de natureza eminentemente técnica seja infirmado por prova oral. A prova oral pode, sim, complementar o laudo pericial, fornecendo elementos de convicção do julgador, mas apenas sobre matéria essencialmente fática. Tal hipótese, contudo, não é a dos autos, no qual a reclamada pretende infirmar a própria avaliação técnica. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução, tendo o trabalho pericial atendido à sua finalidade. Na verdade, o que se percebe claramente é que a reclamada insiste na alegada nulidade em razão do resultado desfavorável obtido, o que não pode prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Insiste a reclamada que a haveria inépcia da petição inicial no que concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do acúmulo de funções, bem como dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, que não teriam sido discriminamos no rol de pedidos. Sem razão. Embora o reclamante não tenha discriminados os reflexos pretendidos no rol de pedidos de petição inicial, há a indicação, na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 10), das parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos das pretendidas parcelas de natureza salarial, o que atende o § 1º do art. 840 da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamada não apontou qualquer prejuízo para a sua defesa pela eventual ausência de indicação expressa dos reflexos pretendidos. Nesse contexto, o pedido genérico de reflexos não implicaria inépcia da petição inicial. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] 3 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Prevalece no processo trabalhista, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, a necessidade apenas de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. O pedido em questão, de número 6, diz respeito à condenação da ré à obrigação de fazer de 'pagar as horas extras laboradas e seus reflexos aos seus empregados, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República de 1988'. Esta Corte tem entendido que o pedido genérico de reflexos não tem o condão de levar à inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-ARR-878-57.2012.5.03.0110, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). Por fim, destaco que eventual inépcia não autorizaria a imediata extinção dos pedidos, sendo necessária a prévia concessão de prazo para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Jonathas Wesley, com os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). Contra a r. sentença insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que não havia identidade de funções e que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica. Sucessivamente, pretende seja a condenação limitada a outubro ou dezembro de 2024. Examina-se. Como bem destacou a r. sentença, a reclamada admitiu a identidade de funções em sua defesa (id fcf679a - fl. 73/75), tendo se limitado a alegar que a diferença salarial se justificaria, inicialmente, apenas em razão do desempenho com maior perfeição técnica do paradigma. Também conforme o relato da defesa, apenas deixou de haver identidade de funções quando o paradigma passou a exercer as funções de "líder de equipe". Contudo, não há qualquer elemento de prova constante dos autos que corrobore a alegação de que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica, cujo ônus incumbia à reclamante, conforme o entendimento firmado na tese VIII da Súmula 6 do C. TST. No que concerne ao período que o paradigma passou as funções de "líder de equipe", é oportuno destacar que o reclamante alegou ter realizado tais atividades na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 4), o que foi corroborado pela prova documental e oral. Com efeito, a reprodução de conserva em aplicativo de mensagens (id a36973e), apresentada com a manifestação sobre a defesa e os documentos, indica que o reclamante participava de um grupo reservado para os líderes. Por sua vez, a única testemunha convidada pelo reclamante, sr. Guilherme Nogueira de Lima, afirmou que estava subordinado ao reclamante, assim como 2 (dois) outros empregados, e que incumbia ao reclamante atividades administrativas, tais como tratar da frequência dos seus subordinados, bem como aplicar penalidades, referindo uma advertência. Considerando que tais afirmações são corroboradas pela referida prova documental, impõe-se concluir que as demais imprecisões nas declarações da testemunha não são suficientes para afastar a sua credibilidade. Por fim, ressalto que não houve qualquer confissão em benefício da reclamada no depoimento pessoal do reclamante, uma vez que não se verifica qualquer distinção com relação ao paradigma nas atividades descritas pelo reclamante. Observe-se que, conforme o entendimento firmado na tese III da Súmula 6 do C. TST, eventual divergência na denominação dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial. Nesse contexto, não há como reformar a r. sentença, que reconheceu diferenças salariais decorrente de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante. Mantida, portanto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) não houve contato habitual e permanente com agentes químicos e 2º) houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar a insalubridade. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor do reclamante em condições insalubres. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8. Na vistoria realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante, na função de "mecânico", realizava as seguintes atividades: "Reclamante - montagem de pneu e desmontagem, alinhamento de roda, remendo de pneu, reparo de tubos e rolamentos; Media de 50 rodas. A reclamada concorda com as atividades." No que concerne ao contato com agentes químicos e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, registrou a prova técnica que: "Conforme informado o reclamante utilizava os seguintes EPIs: Camiseta; Protetor auricular tipo plug; Bota de segurança. Não assinava ficha de entrega de EPI. Não foi identificado ficha de entrega de EPI conforme preconiza a legislação - NR6. [...] Para a realização de suas atividades o reclamante possuía contato com OS seguintes produtos químicos: - Vaselina: [...] - Ativador de superfície de borracha (Vipal-Bufp AL E); [...] - Cimento vulcanizante (Vipal); [...] - Cola Vulk (Vipal); [...] Conforme a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Insalubridade de grau médio Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." (destaques originais). Ressalto que o laudo pericial registrou (id 82041b8 - fls. 297/299) os respectivos componentes químicos dos produtos acima indicados, bem como a respectiva concentração. Fixadas essas premissas, concluiu a prova técnica que: "Conforme o acima exposto o reclamante realizava atividade considerada insalubre seguindo o estabelecido pela legislação, sendo assim: 'Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%' 'Há caracterização de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições insalubres sem adequada proteção. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Oportuna a transcrição das respostas aos seguintes quesitos: "1) Esclareça o Sr. Perito como ocorria o contato com os alegados adesivos ou colas? Em quais atividades? R. Nas atividades de borracheiro com o uso dos produtos químicos evidenciados e classificados na legislação. 2) O Autor aplicava com os dedos ou mãos, ou existia um pincel? R. O mesmo possui contato com a pele e respiratório. Sendo que o mesmo também utilizava um pincel. 3) O contato era permanente? Durante quantas horas por mês? R. Contato diário. 4) Quantas vezes ao dia o Reclamante realizava atividade com tais produtos? R. Diariamente mediante as atividades de borracheiro." A reclamada, por sua vez, não apresentou, qualquer prova apta a desmerecer o trabalho executado pelo profissional de confiança do juízo. Com efeito, não foi apresentado parecer do assistente técnico, nem cópias de outros laudos periciais realizados no mesmo local. O laudo pericial elaborado nestes autos merece, portanto, prevalecer como meio apto a fundamentar o pretendido adicional de insalubridade, pois elaborado por profissional de confiança do juízo, sem qualquer interesse no deslinde da questão. Desse modo, eventual discordância não importa em desvalorização da prova. Mantida, portanto, a r. sentença. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que o reclamante não realizava atividades com líquidos inflamáveis, nem laborava em área de risco. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial para verificar eventual periculosidade nas atividades realizadas pelo reclamante. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8, tendo concluído que: "Considerando que o reclamante, no desempenho de suas atividades, se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16 e anexos, sendo assim: 'Há caracterização de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que não há elementos nos autos aptos a comprovar o labor em condições que ensejem o pagamento do adicional de periculosidade. Isso porque o perito de confiança do juízo não indicou a quantidade, nem o tipo de embalagem de armazenamento de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho. Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "13) Qual o limite da norma técnica para armazenamento de inflamáveis? E quanto é armazenado na reclamada?" (id c53db38 - fl. 330). Inobstante, o perito de confiança do juízo foi omisso e evasivo em sua resposta, tendo se limitado a reproduzir parcialmente os itens 1, 2 e 3 da NR 16 do MTE (id a7c0fd6 - fls. 384/386). Ocorre que, desde o julgamento proferido pela SDI-1 do C. TST nos autos da reclamação trabalhista nº 0000970-73.2010.5.04.0014, prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior aos limites previstos no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE. Oportuna a transcrição da sua ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). No mesmo sentido, cito os recentes julgados das Turmas do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16, '... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)'. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-AIRR-1001041-75.2022.5.02.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a totalidade de tintas e solventes armazenados no local de trabalho não excediam o limite estabelecido na NR-16. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Nesse contexto em que o acervo fático-probatório, sobretu do a prova pericial, não comprova o armazenamento de líquidos inflamáveis acima de 250 litros, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-RR-1000136-39.2021.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2025). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o volume do tanque utilizado pela reclamada está dentro do limite de 250 litros estabelecido no Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16. Assim, ao indeferir o adicional de periculosidade relativo à local de trabalho com armazenamento de produtos inflamáveis no limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]" (TST-RRAg-1000815-43.2017.5.02.0053, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). Assim, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não indica elementos essenciais para a caracterização do labor em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. Acrescento, ainda, que os registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 82041b8 - fl. 307) corroboram a alegação recursal da reclamada, no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável se limitou a "[...] uma bombona plástica de 50 litros, [...]"(id eca144a - fl. 500), portanto, a quantidade inferior ao limite previste no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE, o que afasta a caracterização da periculosidade e a aplicação do entendimento firmado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. Cabe lembrar que o juiz não está vinculado à conclusão fixada na prova pericial, sendo livre para fundamentar sua decisão em outros elementos produzidos nos autos, como na hipótese dos autos (art. 479 do CPC). Provido, portanto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a reclamada a reversão da sucumbência ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado aos honorários devidos ao perito engenheiro. Examina-se. Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, ainda que limitada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram fixados em excesso, razão pela qual se impõe a sua redução para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a a extensão, a complexidade e a qualidade dos trabalhos executados. Provido parcialmente, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença concedeu os benefícios da justiça ao reclamante. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) a declaração de hipossuficiência admite prova em contrário e 2º) o reclamante não comprovou hipossuficiência financeira. Examina-se. Em observância à decisão prolatada pelo Colendo TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de efeito vinculante (Tema 21), no sentido de que, "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal"e considerando a declaração de hipossuficiência (id 8e83b6f), impõe-se a manutenção da r. decisão de origem que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, cabendo destacar que não há sequer comprovação nos autos de que o reclamante estaria atualmente trabalhando. Mantida, portanto, a r. sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Pretende a reclamada seja determinada afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, que, em seu art. 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos art. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º do art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. Negado provimento, portanto. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Insiste a reclamada seja considerada inaplicável a multa do § 1º do art. 523 do CPC Contudo, falece interesse econômico e recursal à reclamada quanto à matéria, considerando que a r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, destacou que não houve correspondente pretensão na petição inicial e considerou prematura a discussão quanto a sua aplicação na presente fase de conhecimento. Negado provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Insiste o reclamante no pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, argumentando, em síntese, que as provas orais e documentais corroboram a alegação de que efetuou serviços de pedreiro. Examina-se. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "[...] inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há prova, seja oral ou documental, que corrobore a alegação de que o reclamante realizou atividades de pedreiro, ainda que de forma eventual. Não houve confissão em benefício do reclamante no depoimento pessoal da preposta da reclamada, que apenas reconheceu o reclamante na fotografia juntada com a petição inicial, mas não a realização das alegadas atividades. Por sua vez, a fotografia (id f48d607) e os vídeos (id ac38f9c a 9eb5aa4) nem sequer registram o reclamante realizando as atividades que alegou acumular. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do diferenças salariais pleiteada. Negado provimento, portanto. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS. DA DOENÇA DO TRABALHO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, ambas decorrentes da doença do trabalho, respectivamente, nos valores de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando os honorários devidos à perita médica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que: 1º) as condições de trabalho não contribuíram para o agravamento das patologias no ombro do reclamante, 2º) as patologias que acometem o reclamante não implicam redução permanente da capacidade de trabalho. Sucessivamente, pretende: 1º) o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão mensal, 2º) a aplicação de redutor decorrente do nexo "concausalidade" e 3º) a redução do valor arbitrado aos danos morais. Pretende, ainda, a reversão da sucumbência ou a redução do valor arbitrados aos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado à indenização por danos materiais, argumentando, em síntese, que devem ser observadas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a d. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para apurar a existência de eventual nexo de causalidade entra a doença e/ou as sequelas de que o reclamante seja portador e as funções por ele exercidas. O laudo pericial foi juntado sob o id 8c7f932, sendo oportuna a transcrição da sua conclusão: "O laudo médico pericial tem como função esclarecer se o reclamante é portador de doença de cunho profissional, sofreu acidente de trabalho ou trabalha em condições adversas que possam ter afetado sua saúde. A conclusão do laudo médico pericial baseia-se nos exames complementares, relatórios médicos e demais documentações anexadas ao processo e, principalmente, na perícia médica realizada. O exame físico do reclamante é o que nos permite definir sua capacidade ou incapacidade laboral, que não deve ser determinada apenas pelos achados dos exames complementares. O reclamante referiu início do quadro álgico do ombro direito e cotovelo direito no início de 2024. Não realizou nenhum tratamento para o cotovelo até a data desta perícia médica. Histórico de luxação do ombro direito em 2021 após queda de moto, realizando tratamento com fortalecimento muscular. Desde então apresentou episódios recorrentes de luxação do ombro, inclusive dormindo e ao espirrar, segundo seu próprio relato. Em determinada data, que não recorda qual, apresentou outro episódio, após queda de moto, passou em atendimento médico, fez uso de imobilização por 8 dias e retornou às suas atividades habituais. Testes físicos positivos instabilidade do ombro direito. Membro dominante. Ultrassonografia do ombro direito de janeiro de 2025 evidenciou tendinopatia do supraespinhal. Encaminhamento para cirurgia do ombro por episódios de luxação recidivante. As análises ergonômicas concluíram entre sobrecarga leve e moderada para o ombro direito. Há de se considerar a informação do volume alto de atividade como borracheiro (onde há maior sobrecarga ergonômica) e também o relato de ter permanecido sozinho nesta atividade sozinho por determinado período. Diante de todo o exposto, concluo em nexo concausal. Há incapacidade parcial e permanente para atividades de sobrecarga ergonômica significativa desta estrutura corporal. Dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP." (destaquei). O trabalho técnico levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme a vistoria no local de trabalho, e os seus antecedentes pessoais e profissionais, bem como a avaliação física e os demais exames juntados nos autos. Categórica a médica compromissada quanto à nexo de causalidade entre as atividades realizadas e o agravamento (concausa) da patologia no ombro do emprego. Nos esclarecimentos (id a66a4aa) a perita de confiança do juízo respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que o parecer do assistente técnico da reclamada (id 636e173) merece maior credibilidade, considerando que descreveu com detalhes as atividades realizadas pelo reclamante, demonstrando a ausência de riscos ergonômicos. Oportuna a transcrição do trecho específico: "No setor de borracharia, observou-se que a troca de pneus é realizada por meio de máquinas desmontadoras pneumáticas, que auxiliam e reduzem o esforço físico, agilizando a troca. Além disso, o acionamento e a manipulação dessas máquinas ocorrem em altura ergonômica, não havendo necessidade de elevação do membro superior acima da linha dos ombros durante a atividade, o que afasta sobrecarga significativa sobre a articulação do ombro. O peso médio das rodas (7,75 kg - ver foto) está dentro de parâmetros biomecânicos aceitáveis e a execução é distribuída entre 2 a 3 colaboradores. Na oficina, os serviços são realizados em bancadas e rampas elevatórias, que posicionam a motocicleta em altura adequada, reduzindo flexões forçadas do tronco. O motor, peça de maior peso (22,7 kg -ver foto), é manipulado de forma eventual e geralmente com auxílio de outros mecânicos, o que mitiga a sobrecarga individual. Os movimentos executados ao longo da jornada são variados, alternando postura em pé com pequenos deslocamentos, sem permanência prolongada em posições estáticas ou execução de gestos repetitivos que pudessem justificar quadro de tendinite ou instabilidade articular. Dessa forma, as condições ergonômicas observadas, aliadas ao uso de equipamentos pneumáticos e de apoio, não configuram fatores de risco suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as queixas de tendinite e luxação do ombro esquerdo alegadas pelo reclamante." (destaquei). A descrição apresentada pelo assistente técnico da reclamada é corroborada pelos registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 8c7f932 - fl. 357/359). Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "[...] quais eram os movimentos e grupos musculares utilizados nesses movimentos realizados pelo Autor durante sua jornada de trabalho, assim como com que frequência eram realizados" (id 1fa0b2b - fl. 375). A resposta, por sua vez, foi a remissão ao item 10 do laudo pericial, no qual se constata, a título de análise ergonômica, apenas uma referência genérica a "intensidade ou nível de esforço, duração, frequência" (id 8c7f932 - fl. 359) dos movimentos. Nesse contexto, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não descreve adequadamente como as atividades realizadas junto à reclamada teriam contribuído para o agravamento na patologia que acomete o reclamante. Ademais, o que se constada da anamnese do reclamante no laudo pericial é que este apresenta episódios recorrentes de luxação, inclusive dormindo e após o encerramento do contrato de trabalho, os quais tiveram início pelo menos 2 (dois) anos antes do primeiro contrato de trabalho firmado com a reclamada, quando sofreu acidente na condução de motocicleta. Conforme o relato do reclamante para a perita de confiança do juízo, este abandonou o "tratamento de fortalecimento muscular" e ainda não realizou a cirurgia indicada para o tratamento. Impõe-se, assim, o acolhimento da conclusão do parecer do assistente técnico da reclamada, quanto a ausência de nexo de causalidade entre as atividades realizadas junto à reclamada e o surgimento ou o agravamento das patologias que acometem o reclamante, o que afasta a responsabilidade da empregadora por eventuais danos morais e materiais. Consequentemente, resta prejudicada a análise das insurgências do reclamante e da reclamada quanto ao valor das indenizações. A reforma da r. sentença quanto às indenizações por danos morais e materiais importa na reversão da sucumbência e fixa a responsabilidade do reclamante pelo valor devido à perita médica. Assim, como consequência da decisão proferida pelo E. STF proferiu julgamento na ADI 5766, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). Negado provimento, portanto, ao recurso do reclamante e provido o da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o reclamante e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, ambos fixados em 5% (cinco por cento), sendo aqueles devidos pelas reclamadas incidentes sobre o valor que resultar da liquidação e aqueles devidos pelo reclamante incidentes sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecida a suspensão da exigibilidade destes últimos. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante, bem como a majoração da base de cálculo e do percentual arbitrado aos honorários devidos ao seu patrono, sendo afastada a suspensão da sua exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Examina-se. Primeiramente, cumpre destacar que, tendo sido mantida a sucumbência recíproca das partes, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne ao percentual arbitrado aos honorários devidos por ambas as partes, destaco que, conquanto não seja aplicável no Processo do Trabalho a previsão constante do § 1º do art. 85 do CPC, é adequada a sua majoração no caso dos autos, considerando que se trata de demanda de considerável complexidade, na qual se produziu provas orais, documentais e periciais. Nesse contexto, melhor atente os incisos III e IV do § 2º do art. 791-A da CLT o arbitramento do percentual devido aos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), sendo aquele devido ao patrono do reclamante incidente sobre o que resultar da liquidação e aquele devido ao patrono da reclamada incidente sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Por fim, considerando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, não há como afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em conformidade com entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Provido, portanto, o recurso do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação, e provido parcialmente o recurso da reclamada, para fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Araujo Egli. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e do reclamante, este sob a forma adesiva, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, arguidas no recurso da reclamada, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao da reclamada, para: 1º) excluir da condenação a) o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), b) a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e c) a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2º) reduzir os honorários devidos ao perito engenheiro, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), 3º) fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021), e 4º) fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Ao do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação. Arbitram à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importando custas de R$ 600,00 (seiscentos reais). JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000443-35.2025.5.02.0467 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 20731ee proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10004433520255020467 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA 2º RECORRENTE: MOISES RODRIGUES CARDOSO JUNIOR RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 2a28243) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados (id 051473b) os embargos de declaração da reclamante e da reclamada. Recurso ordinário da reclamada (id eca144a) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, e a inépcia da petição inicial. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) equiparação salarial, 2º) adicional de insalubridade, 3º) adicional de periculosidade, 4º) danos materiais, 5º) danos morais, 6º) honorários periciais, 7º) justiça gratuita, 8º) honorários advocatícios, 9º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 10º) multa do art. 523 do CPC. Recurso adesivo do reclamante (id 0fc20b9) pretendendo a reforma do seguinte: 1º) danos materiais, 2º) acúmulo de funções e 3º) honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante (id b0e664a) e da reclamada (id 63f549f). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 728ab03 e eca144a), regular (id b28ed7c) e devidamente preparado (id ead14b1 e 44becec). RECURSO DO RECLAMANTE A reclamada argui preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto ao tema do valor da indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não teria havido o enfretamento aos fundamentos apresentados na r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração. Contudo, nesta instância ordinária revisora, os pressupostos recursais são objetivos e dizem respeito, exclusivamente, à tempestividade, à representação processual e ao preparo, se caso. A verificação de eventual deficiência da insurgência recursal não figura entre os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, uma vez que ínsita à análise do mérito. Rejeitada, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. Conheço, por tempestivo (id 0fc20b9 e 0e4d2e8) e regular (id 1337553), sendo desnecessário qualquer preparo. DA ORDEM DE APRECIAÇÃO Em razão da boa lógica processual, aprecio inicialmente as preliminares arguidas no recurso da reclamada. Se caso, as matérias comuns aos recursos serão apreciadas conjuntamente, ao final. DAS PRELIMINARES RECURSO DA RECLAMADA DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamada a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas ao reclamante, com as quais pretendia "[...] afastar a conclusão pericial de condições insalubres por 'exposição ao agente químico hidrocarboneto sem a devida proteção' e periculosas, além do nexo concausal da patologia do recorrido com as atividades exercidas durante seu contrato de trabalho com a recorrente"(id eca144a). Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção da prova sonegada. Sem razão. Por ocasião da audiência realizada em 04.11.2025 (id 07b8ea0), ficou registrado o seguinte: "Para otimizar os trabalhos, em busca de celeridade processual e visando minimizar os impactos físicos negativos decorrentes do excesso de digitação pela secretária de audiências, as perguntas eventualmente indeferidas e eventuais protestos constarão apenas na gravação audiovisual desta sessão, sem digitação em ata, podendo a parte interessada, querendo, valer-se da gravação para fundamentar suas manifestações quanto a este particular." Afirma a reclamada que as perguntas indeferidas seriam as seguintes: "Se [o reclamante] utilizava EPIs e quais seriam os EPIs' (minuto 00:00:00 a 00:00:24) 'Pratica exercícios físicos regulares?' (minuto 00:24:05) 'Em relação a CTPS juntada pelo reclamante, em atenção as informações que constam qual, seria a função que ele atuou para CONSTRUFREITAS e pra JOS MÃO DE OBRA?' (minuto 00:28:40) 'Como ajudante geral, seria ajudante geral de qual área: de predreiro, de mecânico?' (minuto 00:29:30)" (id eca144a). Primeiramente, cumpre destacar que as referidas perguntas não guardam qualquer relação com a discussão relativa ao adicional de periculosidade. No que concerne à pergunta relacionada ao adicional de insalubridade e à utilização de equipamentos de proteção de proteção individual, cabe destacar que, embora a magistrada tenha mencionado que não foi comprovado o registro documental do seu fornecimento, realizou a pergunta, cuja resposta foi inclusive transcrita na ata da audiência. Ademais, ainda que a pergunta tivesse sido indeferida, não haveria falar em prejuízo, nem nulidade, pois a eficácia dos equipamentos de proteção individual para eliminar a insalubridade deve ser avaliada pelo perito de confiança do juízo, o que demanda a comprovação do registro documental do seu fornecimento, inclusive com os respectivos números dos certificados de aprovação, o que não pode ser suprido pelo depoimento pessoal da parte, que não detém a necessária qualificação técnica. No que concerne às perguntas relacionadas à doença profissional e aos antecedentes pessoais e profissionais do reclamante, a prova pericial e a documentação acostada afastam a alegada nulidade, pois a recorrente foi devidamente intimada de todos os atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Assim, a referida prova foi produzida sob o contraditório das partes e foi realizada por profissional que integra o quadro de peritos da Vara do Trabalho originária, conforme designação, fato que lhe confere maior credibilidade e confiança quanto à sua conclusão. Com efeito, a prova técnica é o meio processual adequado para a apuração da eventual incapacidade para o trabalho, decorrente de doença profissional. Juridicamente impossível, assim, que o mérito do laudo pericial, de natureza eminentemente técnica seja infirmado por prova oral. A prova oral pode, sim, complementar o laudo pericial, fornecendo elementos de convicção do julgador, mas apenas sobre matéria essencialmente fática. Tal hipótese, contudo, não é a dos autos, no qual a reclamada pretende infirmar a própria avaliação técnica. Nesse contexto, não vislumbro nulidade nem prejuízo, mas, ao contrário, entendo totalmente desnecessária a reabertura da instrução, tendo o trabalho pericial atendido à sua finalidade. Na verdade, o que se percebe claramente é que a reclamada insiste na alegada nulidade em razão do resultado desfavorável obtido, o que não pode prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado tem a prerrogativa de indeferir a produção de provas impertinentes ou irrelevantes, velando, assim, pelo rápido deslinde da causa. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Insiste a reclamada que a haveria inépcia da petição inicial no que concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e do acúmulo de funções, bem como dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, que não teriam sido discriminamos no rol de pedidos. Sem razão. Embora o reclamante não tenha discriminados os reflexos pretendidos no rol de pedidos de petição inicial, há a indicação, na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 10), das parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos das pretendidas parcelas de natureza salarial, o que atende o § 1º do art. 840 da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamada não apontou qualquer prejuízo para a sua defesa pela eventual ausência de indicação expressa dos reflexos pretendidos. Nesse contexto, o pedido genérico de reflexos não implicaria inépcia da petição inicial. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] 3 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Prevalece no processo trabalhista, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, a necessidade apenas de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. O pedido em questão, de número 6, diz respeito à condenação da ré à obrigação de fazer de 'pagar as horas extras laboradas e seus reflexos aos seus empregados, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República de 1988'. Esta Corte tem entendido que o pedido genérico de reflexos não tem o condão de levar à inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-ARR-878-57.2012.5.03.0110, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). Por fim, destaco que eventual inépcia não autorizaria a imediata extinção dos pedidos, sendo necessária a prévia concessão de prazo para a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Rejeitada, portanto, a preliminar. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Jonathas Wesley, com os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalinas, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). Contra a r. sentença insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que não havia identidade de funções e que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica. Sucessivamente, pretende seja a condenação limitada a outubro ou dezembro de 2024. Examina-se. Como bem destacou a r. sentença, a reclamada admitiu a identidade de funções em sua defesa (id fcf679a - fl. 73/75), tendo se limitado a alegar que a diferença salarial se justificaria, inicialmente, apenas em razão do desempenho com maior perfeição técnica do paradigma. Também conforme o relato da defesa, apenas deixou de haver identidade de funções quando o paradigma passou a exercer as funções de "líder de equipe". Contudo, não há qualquer elemento de prova constante dos autos que corrobore a alegação de que o paradigma desempenhava suas funções com maior perfeição técnica, cujo ônus incumbia à reclamante, conforme o entendimento firmado na tese VIII da Súmula 6 do C. TST. No que concerne ao período que o paradigma passou as funções de "líder de equipe", é oportuno destacar que o reclamante alegou ter realizado tais atividades na causa de pedir (id 5aceb0f - fl. 4), o que foi corroborado pela prova documental e oral. Com efeito, a reprodução de conserva em aplicativo de mensagens (id a36973e), apresentada com a manifestação sobre a defesa e os documentos, indica que o reclamante participava de um grupo reservado para os líderes. Por sua vez, a única testemunha convidada pelo reclamante, sr. Guilherme Nogueira de Lima, afirmou que estava subordinado ao reclamante, assim como 2 (dois) outros empregados, e que incumbia ao reclamante atividades administrativas, tais como tratar da frequência dos seus subordinados, bem como aplicar penalidades, referindo uma advertência. Considerando que tais afirmações são corroboradas pela referida prova documental, impõe-se concluir que as demais imprecisões nas declarações da testemunha não são suficientes para afastar a sua credibilidade. Por fim, ressalto que não houve qualquer confissão em benefício da reclamada no depoimento pessoal do reclamante, uma vez que não se verifica qualquer distinção com relação ao paradigma nas atividades descritas pelo reclamante. Observe-se que, conforme o entendimento firmado na tese III da Súmula 6 do C. TST, eventual divergência na denominação dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial. Nesse contexto, não há como reformar a r. sentença, que reconheceu diferenças salariais decorrente de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante. Mantida, portanto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) não houve contato habitual e permanente com agentes químicos e 2º) houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para eliminar a insalubridade. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para verificar eventual labor do reclamante em condições insalubres. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8. Na vistoria realizada no local de trabalho, o perito constatou que a reclamante, na função de "mecânico", realizava as seguintes atividades: "Reclamante - montagem de pneu e desmontagem, alinhamento de roda, remendo de pneu, reparo de tubos e rolamentos; Media de 50 rodas. A reclamada concorda com as atividades." No que concerne ao contato com agentes químicos e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, registrou a prova técnica que: "Conforme informado o reclamante utilizava os seguintes EPIs: Camiseta; Protetor auricular tipo plug; Bota de segurança. Não assinava ficha de entrega de EPI. Não foi identificado ficha de entrega de EPI conforme preconiza a legislação - NR6. [...] Para a realização de suas atividades o reclamante possuía contato com OS seguintes produtos químicos: - Vaselina: [...] - Ativador de superfície de borracha (Vipal-Bufp AL E); [...] - Cimento vulcanizante (Vipal); [...] - Cola Vulk (Vipal); [...] Conforme a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Insalubridade de grau médio Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças." (destaques originais). Ressalto que o laudo pericial registrou (id 82041b8 - fls. 297/299) os respectivos componentes químicos dos produtos acima indicados, bem como a respectiva concentração. Fixadas essas premissas, concluiu a prova técnica que: "Conforme o acima exposto o reclamante realizava atividade considerada insalubre seguindo o estabelecido pela legislação, sendo assim: 'Há caracterização de insalubridade em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%' 'Há caracterização de insalubridade em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições insalubres sem adequada proteção. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Oportuna a transcrição das respostas aos seguintes quesitos: "1) Esclareça o Sr. Perito como ocorria o contato com os alegados adesivos ou colas? Em quais atividades? R. Nas atividades de borracheiro com o uso dos produtos químicos evidenciados e classificados na legislação. 2) O Autor aplicava com os dedos ou mãos, ou existia um pincel? R. O mesmo possui contato com a pele e respiratório. Sendo que o mesmo também utilizava um pincel. 3) O contato era permanente? Durante quantas horas por mês? R. Contato diário. 4) Quantas vezes ao dia o Reclamante realizava atividade com tais produtos? R. Diariamente mediante as atividades de borracheiro." A reclamada, por sua vez, não apresentou, qualquer prova apta a desmerecer o trabalho executado pelo profissional de confiança do juízo. Com efeito, não foi apresentado parecer do assistente técnico, nem cópias de outros laudos periciais realizados no mesmo local. O laudo pericial elaborado nestes autos merece, portanto, prevalecer como meio apto a fundamentar o pretendido adicional de insalubridade, pois elaborado por profissional de confiança do juízo, sem qualquer interesse no deslinde da questão. Desse modo, eventual discordância não importa em desvalorização da prova. Mantida, portanto, a r. sentença. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento na prova técnica. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que o reclamante não realizava atividades com líquidos inflamáveis, nem laborava em área de risco. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a MM. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial para verificar eventual periculosidade nas atividades realizadas pelo reclamante. A prova técnica foi juntada sob o id 82041b8, tendo concluído que: "Considerando que o reclamante, no desempenho de suas atividades, se ativou em área de risco conforme os preceitos da NR 16 e anexos, sendo assim: 'Há caracterização de periculosidade, fazendo jus ao adicional de 30%" (destaques originais). Verifica-se que o perito de confiança do juízo analisou os quesitos das partes e constatou que houve contato com condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Nos esclarecimentos (id a7c0fd6), o perito respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que não há elementos nos autos aptos a comprovar o labor em condições que ensejem o pagamento do adicional de periculosidade. Isso porque o perito de confiança do juízo não indicou a quantidade, nem o tipo de embalagem de armazenamento de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho. Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "13) Qual o limite da norma técnica para armazenamento de inflamáveis? E quanto é armazenado na reclamada?" (id c53db38 - fl. 330). Inobstante, o perito de confiança do juízo foi omisso e evasivo em sua resposta, tendo se limitado a reproduzir parcialmente os itens 1, 2 e 3 da NR 16 do MTE (id a7c0fd6 - fls. 384/386). Ocorre que, desde o julgamento proferido pela SDI-1 do C. TST nos autos da reclamação trabalhista nº 0000970-73.2010.5.04.0014, prevalece naquela Corte Superior o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior aos limites previstos no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE. Oportuna a transcrição da sua ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia.2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à 'Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis'. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017). No mesmo sentido, cito os recentes julgados das Turmas do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. TANQUE DE 250 LITROS. RESPEITO AOS LIMITES VOLUMÉTRICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST registrou que, nos termos da mencionada NR-16, '... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)'. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o único tanque instalado no subsolo do edifício respeitava o limite máximo de 250 litros. Manteve, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressalte-se que a questão não restou analisada à luz dos limites volumétricos estabelecidos na NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST, razão porque se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-AIRR-1001041-75.2022.5.02.0052, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que a totalidade de tintas e solventes armazenados no local de trabalho não excediam o limite estabelecido na NR-16. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Nesse contexto em que o acervo fático-probatório, sobretu do a prova pericial, não comprova o armazenamento de líquidos inflamáveis acima de 250 litros, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-RR-1000136-39.2021.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2025). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM EDIFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o volume do tanque utilizado pela reclamada está dentro do limite de 250 litros estabelecido no Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16. Assim, ao indeferir o adicional de periculosidade relativo à local de trabalho com armazenamento de produtos inflamáveis no limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]" (TST-RRAg-1000815-43.2017.5.02.0053, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2025). Assim, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não indica elementos essenciais para a caracterização do labor em condições que ensejem o pagamento de adicional de periculosidade. Acrescento, ainda, que os registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 82041b8 - fl. 307) corroboram a alegação recursal da reclamada, no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável se limitou a "[...] uma bombona plástica de 50 litros, [...]"(id eca144a - fl. 500), portanto, a quantidade inferior ao limite previste no item 4 do Anexo II da NR 16 do MTE, o que afasta a caracterização da periculosidade e a aplicação do entendimento firmado na OJ 385 da SDI-1 do C. TST. Cabe lembrar que o juiz não está vinculado à conclusão fixada na prova pericial, sendo livre para fundamentar sua decisão em outros elementos produzidos nos autos, como na hipótese dos autos (art. 479 do CPC). Provido, portanto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a reclamada a reversão da sucumbência ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado aos honorários devidos ao perito engenheiro. Examina-se. Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, ainda que limitada ao pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram fixados em excesso, razão pela qual se impõe a sua redução para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a a extensão, a complexidade e a qualidade dos trabalhos executados. Provido parcialmente, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA A r. sentença concedeu os benefícios da justiça ao reclamante. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que: 1º) a declaração de hipossuficiência admite prova em contrário e 2º) o reclamante não comprovou hipossuficiência financeira. Examina-se. Em observância à decisão prolatada pelo Colendo TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de efeito vinculante (Tema 21), no sentido de que, "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal"e considerando a declaração de hipossuficiência (id 8e83b6f), impõe-se a manutenção da r. decisão de origem que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, cabendo destacar que não há sequer comprovação nos autos de que o reclamante estaria atualmente trabalhando. Mantida, portanto, a r. sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Pretende a reclamada seja determinada afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, que, em seu art. 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos art. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º do art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. Negado provimento, portanto. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Insiste a reclamada seja considerada inaplicável a multa do § 1º do art. 523 do CPC Contudo, falece interesse econômico e recursal à reclamada quanto à matéria, considerando que a r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, destacou que não houve correspondente pretensão na petição inicial e considerou prematura a discussão quanto a sua aplicação na presente fase de conhecimento. Negado provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Insiste o reclamante no pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções, argumentando, em síntese, que as provas orais e documentais corroboram a alegação de que efetuou serviços de pedreiro. Examina-se. A figura do acúmulo de funções decorre de uma alteração no contrato de trabalho, onde há um aumento das tarefas realizadas pelo empregado, sem a percepção da correta contraprestação salarial. Não obstante todo trabalho deva, de fato, ser remunerado de acordo com o seu valor e suas características próprias, em respeito ao princípio constitucional da retributividade (art. 7º) é necessário que exista previsão em regulamento da empresa ou em convenção normativa, estabelecendo o direito a qualquer plus salarial daí decorrente, pois a valoração própria da função desempenhada pelo empregado já se encontra definida no conceito salarial estipulado pelas partes. Assim, à mingua de disposição contratual ou convencional em sentido contrário, a legislação trabalhista estabelece, como regra geral, que o empregado se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição pessoal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "[...] inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, não há prova, seja oral ou documental, que corrobore a alegação de que o reclamante realizou atividades de pedreiro, ainda que de forma eventual. Não houve confissão em benefício do reclamante no depoimento pessoal da preposta da reclamada, que apenas reconheceu o reclamante na fotografia juntada com a petição inicial, mas não a realização das alegadas atividades. Por sua vez, a fotografia (id f48d607) e os vídeos (id ac38f9c a 9eb5aa4) nem sequer registram o reclamante realizando as atividades que alegou acumular. Destarte, não faz jus o autor ao pagamento do diferenças salariais pleiteada. Negado provimento, portanto. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DOS DANOS MATERIAIS. DOS DANOS MORAIS. DA DOENÇA DO TRABALHO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, ambas decorrentes da doença do trabalho, respectivamente, nos valores de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrando os honorários devidos à perita médica no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão das parcelas da condenação, argumentando, em síntese, que: 1º) as condições de trabalho não contribuíram para o agravamento das patologias no ombro do reclamante, 2º) as patologias que acometem o reclamante não implicam redução permanente da capacidade de trabalho. Sucessivamente, pretende: 1º) o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão mensal, 2º) a aplicação de redutor decorrente do nexo "concausalidade" e 3º) a redução do valor arbitrado aos danos morais. Pretende, ainda, a reversão da sucumbência ou a redução do valor arbitrados aos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor arbitrado à indenização por danos materiais, argumentando, em síntese, que devem ser observadas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Examina-se. Na audiência realizada em 22.05.2025 (id f1cbbaa), a d. juíza de primeiro grau determinou a realização da prova pericial, para apurar a existência de eventual nexo de causalidade entra a doença e/ou as sequelas de que o reclamante seja portador e as funções por ele exercidas. O laudo pericial foi juntado sob o id 8c7f932, sendo oportuna a transcrição da sua conclusão: "O laudo médico pericial tem como função esclarecer se o reclamante é portador de doença de cunho profissional, sofreu acidente de trabalho ou trabalha em condições adversas que possam ter afetado sua saúde. A conclusão do laudo médico pericial baseia-se nos exames complementares, relatórios médicos e demais documentações anexadas ao processo e, principalmente, na perícia médica realizada. O exame físico do reclamante é o que nos permite definir sua capacidade ou incapacidade laboral, que não deve ser determinada apenas pelos achados dos exames complementares. O reclamante referiu início do quadro álgico do ombro direito e cotovelo direito no início de 2024. Não realizou nenhum tratamento para o cotovelo até a data desta perícia médica. Histórico de luxação do ombro direito em 2021 após queda de moto, realizando tratamento com fortalecimento muscular. Desde então apresentou episódios recorrentes de luxação do ombro, inclusive dormindo e ao espirrar, segundo seu próprio relato. Em determinada data, que não recorda qual, apresentou outro episódio, após queda de moto, passou em atendimento médico, fez uso de imobilização por 8 dias e retornou às suas atividades habituais. Testes físicos positivos instabilidade do ombro direito. Membro dominante. Ultrassonografia do ombro direito de janeiro de 2025 evidenciou tendinopatia do supraespinhal. Encaminhamento para cirurgia do ombro por episódios de luxação recidivante. As análises ergonômicas concluíram entre sobrecarga leve e moderada para o ombro direito. Há de se considerar a informação do volume alto de atividade como borracheiro (onde há maior sobrecarga ergonômica) e também o relato de ter permanecido sozinho nesta atividade sozinho por determinado período. Diante de todo o exposto, concluo em nexo concausal. Há incapacidade parcial e permanente para atividades de sobrecarga ergonômica significativa desta estrutura corporal. Dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP." (destaquei). O trabalho técnico levou em consideração as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme a vistoria no local de trabalho, e os seus antecedentes pessoais e profissionais, bem como a avaliação física e os demais exames juntados nos autos. Categórica a médica compromissada quanto à nexo de causalidade entre as atividades realizadas e o agravamento (concausa) da patologia no ombro do emprego. Nos esclarecimentos (id a66a4aa) a perita de confiança do juízo respondeu os quesitos suplementares e ratificou a conclusão do laudo pericial. Contudo, a despeito da conclusão da prova técnica, verifica-se que o parecer do assistente técnico da reclamada (id 636e173) merece maior credibilidade, considerando que descreveu com detalhes as atividades realizadas pelo reclamante, demonstrando a ausência de riscos ergonômicos. Oportuna a transcrição do trecho específico: "No setor de borracharia, observou-se que a troca de pneus é realizada por meio de máquinas desmontadoras pneumáticas, que auxiliam e reduzem o esforço físico, agilizando a troca. Além disso, o acionamento e a manipulação dessas máquinas ocorrem em altura ergonômica, não havendo necessidade de elevação do membro superior acima da linha dos ombros durante a atividade, o que afasta sobrecarga significativa sobre a articulação do ombro. O peso médio das rodas (7,75 kg - ver foto) está dentro de parâmetros biomecânicos aceitáveis e a execução é distribuída entre 2 a 3 colaboradores. Na oficina, os serviços são realizados em bancadas e rampas elevatórias, que posicionam a motocicleta em altura adequada, reduzindo flexões forçadas do tronco. O motor, peça de maior peso (22,7 kg -ver foto), é manipulado de forma eventual e geralmente com auxílio de outros mecânicos, o que mitiga a sobrecarga individual. Os movimentos executados ao longo da jornada são variados, alternando postura em pé com pequenos deslocamentos, sem permanência prolongada em posições estáticas ou execução de gestos repetitivos que pudessem justificar quadro de tendinite ou instabilidade articular. Dessa forma, as condições ergonômicas observadas, aliadas ao uso de equipamentos pneumáticos e de apoio, não configuram fatores de risco suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as queixas de tendinite e luxação do ombro esquerdo alegadas pelo reclamante." (destaquei). A descrição apresentada pelo assistente técnico da reclamada é corroborada pelos registros fotográficos constantes do laudo pericial (id 8c7f932 - fl. 357/359). Observe-se que a reclamada apresentou quesito complementar específico quanto à matéria, questionando: "[...] quais eram os movimentos e grupos musculares utilizados nesses movimentos realizados pelo Autor durante sua jornada de trabalho, assim como com que frequência eram realizados" (id 1fa0b2b - fl. 375). A resposta, por sua vez, foi a remissão ao item 10 do laudo pericial, no qual se constata, a título de análise ergonômica, apenas uma referência genérica a "intensidade ou nível de esforço, duração, frequência" (id 8c7f932 - fl. 359) dos movimentos. Nesse contexto, não há como acolher a conclusão da prova técnica, considerando que o laudo pericial não descreve adequadamente como as atividades realizadas junto à reclamada teriam contribuído para o agravamento na patologia que acomete o reclamante. Ademais, o que se constada da anamnese do reclamante no laudo pericial é que este apresenta episódios recorrentes de luxação, inclusive dormindo e após o encerramento do contrato de trabalho, os quais tiveram início pelo menos 2 (dois) anos antes do primeiro contrato de trabalho firmado com a reclamada, quando sofreu acidente na condução de motocicleta. Conforme o relato do reclamante para a perita de confiança do juízo, este abandonou o "tratamento de fortalecimento muscular" e ainda não realizou a cirurgia indicada para o tratamento. Impõe-se, assim, o acolhimento da conclusão do parecer do assistente técnico da reclamada, quanto a ausência de nexo de causalidade entre as atividades realizadas junto à reclamada e o surgimento ou o agravamento das patologias que acometem o reclamante, o que afasta a responsabilidade da empregadora por eventuais danos morais e materiais. Consequentemente, resta prejudicada a análise das insurgências do reclamante e da reclamada quanto ao valor das indenizações. A reforma da r. sentença quanto às indenizações por danos morais e materiais importa na reversão da sucumbência e fixa a responsabilidade do reclamante pelo valor devido à perita médica. Assim, como consequência da decisão proferida pelo E. STF proferiu julgamento na ADI 5766, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). Negado provimento, portanto, ao recurso do reclamante e provido o da reclamada, para excluir da condenação a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A r. sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou o reclamante e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, ambos fixados em 5% (cinco por cento), sendo aqueles devidos pelas reclamadas incidentes sobre o valor que resultar da liquidação e aqueles devidos pelo reclamante incidentes sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecida a suspensão da exigibilidade destes últimos. Contra a r. sentença, insurgem-se a reclamada e o reclamante. A reclamada pretende a exclusão dos honorários devidos ao patrono do reclamante, bem como a majoração da base de cálculo e do percentual arbitrado aos honorários devidos ao seu patrono, sendo afastada a suspensão da sua exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Examina-se. Primeiramente, cumpre destacar que, tendo sido mantida a sucumbência recíproca das partes, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No que concerne ao percentual arbitrado aos honorários devidos por ambas as partes, destaco que, conquanto não seja aplicável no Processo do Trabalho a previsão constante do § 1º do art. 85 do CPC, é adequada a sua majoração no caso dos autos, considerando que se trata de demanda de considerável complexidade, na qual se produziu provas orais, documentais e periciais. Nesse contexto, melhor atente os incisos III e IV do § 2º do art. 791-A da CLT o arbitramento do percentual devido aos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), sendo aquele devido ao patrono do reclamante incidente sobre o que resultar da liquidação e aquele devido ao patrono da reclamada incidente sobre o valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Por fim, considerando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, não há como afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, em conformidade com entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Provido, portanto, o recurso do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação, e provido parcialmente o recurso da reclamada, para fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Araujo Egli. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários da reclamada e do reclamante, este sob a forma adesiva, REJEITAR as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, arguidas no recurso da reclamada, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Ao da reclamada, para: 1º) excluir da condenação a) o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos para o FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), b) a indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.567,39 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), e c) a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 2º) reduzir os honorários devidos ao perito engenheiro, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), 3º) fixar a responsabilidade do reclamante pelos honorários devidos à perita médica, determinando que sejam suportados pela União, limitando-se esta verba ao valor máximo a ser disponibilizado pela Presidência deste E. Tribunal, conforme as normas ora vigentes (Ato GP/CR 02/2021), e 4º) fixar os honorários devidos ao seu patrono em 15% (quinze por cento) do valor dado aos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando mantida a suspensão da sua exigibilidade. Ao do reclamante, para fixar os honorários devidos aos seu patrono em 15% (quinze por cento) do que resultar da liquidação. Arbitram à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importando custas de R$ 600,00 (seiscentos reais). JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.