1000443-05.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000443-05.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.M. - Diante dos documentos apresentados com a exordial, concedo à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Em cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a incapacidade da requerida para reger os atos de sua vida civil. Embora conste dos autos a existência de deficiência visual permanente, com perda visual secundária à palidez de papila bilateral, nistagmo, desvio divergente do olho esquerdo e acuidade visual reduzida, tal quadro, por si só, não autoriza a instituição de curatela provisória, medida excepcional que exige prova concreta da incapacidade civil. Com efeito, a capacidade das pessoas maiores é presumida, dependendo a restrição ao exercício dos atos da vida civil de demonstração específica e proporcional à situação concreta. No caso em apreço, não há laudo médico conclusivo que ateste incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco indicação técnica expressa da necessidade de submissão imediata à curatela. A prudência recomenda a prévia realização de entrevista da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação do pedido após melhor instrução. Assim, ausente, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência. Designo o dia 08 de setembro de 2026 às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Cite-se e intime-se a requerida, advertindo-a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da requerida para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 19. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da requerida para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde da requerida, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.M.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA LEAL MERLI
OAB: 359830/SP
PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR
OAB: 373082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000443-05.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.M. - Diante dos documentos apresentados com a exordial, concedo à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Em cognição sumária, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a incapacidade da requerida para reger os atos de sua vida civil. Embora conste dos autos a existência de deficiência visual permanente, com perda visual secundária à palidez de papila bilateral, nistagmo, desvio divergente do olho esquerdo e acuidade visual reduzida, tal quadro, por si só, não autoriza a instituição de curatela provisória, medida excepcional que exige prova concreta da incapacidade civil. Com efeito, a capacidade das pessoas maiores é presumida, dependendo a restrição ao exercício dos atos da vida civil de demonstração específica e proporcional à situação concreta. No caso em apreço, não há laudo médico conclusivo que ateste incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco indicação técnica expressa da necessidade de submissão imediata à curatela. A prudência recomenda a prévia realização de entrevista da requerida, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação do pedido após melhor instrução. Assim, ausente, neste momento processual, probabilidade suficiente do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência. Designo o dia 08 de setembro de 2026 às 14h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Cite-se e intime-se a requerida, advertindo-a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade da requerida para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 19. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da requerida para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde da requerida, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)