1000442-94.2026.8.26.0629
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - 2ª. Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000442-94.2026.8.26.0629 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C. - Vistos. Cuidam os presentes autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela antecipada demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito autoral alegado e perigo na demora. Diante dos argumentos e documentos contidos nos autos, especialmente os atestados médicos de fls. 16/18 - os quais indicam que a parte requerida "não está lúcida para tomada de decisões, juízo crítico, gestão financeira e retirada de medicações", entendo que há probabilidade do direito autoral alegado (art. 4º, III, do CC) e perigo na demora, já que o retardamento de concessão de tutela poderá prejudicar os direitos de pessoa, aparentemente, em situação de vulnerabilidade por sua deficiência ou condição clínica atual. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO a tutela provisória de urgência e DETERMINO a curatela provisória em favor da parte requerente, para fins de que sejam praticados os atos de natureza patrimonial em nome do interditando. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização de perícia domiciliar. Esclareça o requerente se a interditanda possui filhos maiores, juntando-se anuência ao pedido, bem como informe se possui bens, direitos e valores, especificando-os. Atenda também ao solicitado pelo Ministério Público, juntando aos autos as anuências de fls. 19/23 assinadas. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando (a) quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS ÚTEIS computados a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo legal, não havendo constituição de advogado e apresentação de resposta por parte do interditando, oficie-se com brevidade à OAB solicitando a indicação de curador especial para defesa dos interesses do interditando. Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro junto ao sistema SAJ e promova sua intimação, por intermédio de publicação no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao interditando. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. Em seguida, os autos irão com vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório do (a) interditando (a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como compromisso de curatela, conforme dados abaixo: - ADV: MARIO FERNANDO DA SILVA (OAB 143064/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO FERNANDO DA SILVA
OAB: 143064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000442-94.2026.8.26.0629 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C. - Vistos. Cuidam os presentes autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela antecipada demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito autoral alegado e perigo na demora. Diante dos argumentos e documentos contidos nos autos, especialmente os atestados médicos de fls. 16/18 - os quais indicam que a parte requerida "não está lúcida para tomada de decisões, juízo crítico, gestão financeira e retirada de medicações", entendo que há probabilidade do direito autoral alegado (art. 4º, III, do CC) e perigo na demora, já que o retardamento de concessão de tutela poderá prejudicar os direitos de pessoa, aparentemente, em situação de vulnerabilidade por sua deficiência ou condição clínica atual. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO a tutela provisória de urgência e DETERMINO a curatela provisória em favor da parte requerente, para fins de que sejam praticados os atos de natureza patrimonial em nome do interditando. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para realização de perícia domiciliar. Esclareça o requerente se a interditanda possui filhos maiores, juntando-se anuência ao pedido, bem como informe se possui bens, direitos e valores, especificando-os. Atenda também ao solicitado pelo Ministério Público, juntando aos autos as anuências de fls. 19/23 assinadas. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando (a) quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS ÚTEIS computados a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo legal, não havendo constituição de advogado e apresentação de resposta por parte do interditando, oficie-se com brevidade à OAB solicitando a indicação de curador especial para defesa dos interesses do interditando. Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro junto ao sistema SAJ e promova sua intimação, por intermédio de publicação no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao interditando. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. Em seguida, os autos irão com vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório do (a) interditando (a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como compromisso de curatela, conforme dados abaixo: - ADV: MARIO FERNANDO DA SILVA (OAB 143064/SP)