Detalhe do processo

1000442-28.2026.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000442-28.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Jose dos Santos Matias - Visto em saneador. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Defiro a realização do estudo social e, para o tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ADRIANA LEONHARDT FERRACCIOLLI (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM). Tratando-se de processo de competência delegada, e sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, os quais arbitro em duas vezes do valor da tabela institucional, em razão da natureza da perícia, lugar da prestação do serviço, grau de zelo profissional, nível de especialização e complexidade do trabalho e os custos de execução, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais somente serão solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes ou de eventual complementação dos trabalhos (art. 29 da mesma Resolução). Intime-se a perita acima nomeada, via e-mail (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação nos termos acima dispostos, cientificando-os de que, em caso de concordância, deverão prontamente designar data para início dos trabalhos periciais. Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes. Ficam as partes intimadas desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deixo de designar perícia médica, na medida em que a perícia administrativa concluiu pela existência de deficiência moderada na parte autora, tornando-se, portanto, fato incontroverso. Intime-se. - ADV: THALITA SILVA GUIMARAES (OAB 421957/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE DOS SANTOS MATIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA SILVA GUIMARAES

OAB: 421957/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000442-28.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Jose dos Santos Matias - Visto em saneador. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, confluindo interesse processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado, porquanto não vislumbrada qualquer mácula a impingir nulidade ao processado. Defiro a realização do estudo social e, para o tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ADRIANA LEONHARDT FERRACCIOLLI (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM). Tratando-se de processo de competência delegada, e sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Justiça Federal, os quais arbitro em duas vezes do valor da tabela institucional, em razão da natureza da perícia, lugar da prestação do serviço, grau de zelo profissional, nível de especialização e complexidade do trabalho e os custos de execução, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, os quais somente serão solicitados para pagamento após o decurso do prazo para manifestação das partes ou de eventual complementação dos trabalhos (art. 29 da mesma Resolução). Intime-se a perita acima nomeada, via e-mail (DRI.LEONHARDT@HOTMAIL.COM), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação nos termos acima dispostos, cientificando-os de que, em caso de concordância, deverão prontamente designar data para início dos trabalhos periciais. Com a designação da data da perícia, dê-se ciência às partes. Ficam as partes intimadas desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deixo de designar perícia médica, na medida em que a perícia administrativa concluiu pela existência de deficiência moderada na parte autora, tornando-se, portanto, fato incontroverso. Intime-se. - ADV: THALITA SILVA GUIMARAES (OAB 421957/SP)