Detalhe do processo

1000442-14.2026.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000442-14.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS AMARAL RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b6509 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista nº 1001525-07.2022.5.02.0015, na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de verbas decorrentes da nulidade de dispensa por justa causa, estabilidade gestante, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e verbas rescisórias. Após a apresentação dos cálculos pela Reclamada [ID: 7e1eb9b] e manifestação da Reclamante [ID: 48a1f96], houve divergência significativa entre os valores apresentados. Diante disso, este Juízo nomeou perito contábil para elaboração de cálculos [ID: 1fa57a3]. O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos [ID: de5a553], tendo a Reclamada impugnado os critérios de apuração de horas extras e a alíquota de RAT utilizada [ID: e068234]. A Perita do Juízo apresentou esclarecimentos [ID: 8090949], ratificando integralmente o laudo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada: A Reclamada impugnou o cálculo pericial sob o argumento de excesso no quantitativo de horas extras e incorreção na alíquota do SAT (RAT). Quanto às horas extras, a impugnação é genérica. A Reclamada limitou-se a discordar do valor total sem apresentar memória de cálculo retificadora ou apontar, de forma específica, qual dia ou período teria sido incorretamente apurado. Prevalece, portanto, o critério técnico da Perita, que observou os limites da coisa julgada e a jornada reconhecida em sentença. Quanto ao SAT (RAT), a Perita esclareceu, de forma fundamentada [ID: 8090949], que para o CNAE 4711-3/01, a alíquota aplicável é de 3%, e não 2% como pleiteado pela embargante. Sendo o perito o auxiliar da justiça com o conhecimento técnico necessário e estando sua conclusão alinhada com a legislação previdenciária aplicável à atividade da empresa, acolho seus esclarecimentos. Da Manifestação da Reclamante: A Reclamante manifestou concordância com os cálculos periciais [ID: 39d0daa] e requereu sua homologação. Considerando que o trabalho pericial observou rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária (ADC 58/STF) e critérios de retenções previdenciárias e fiscais, não restam pendências a serem sanadas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Reclamada e ACOLHO o laudo pericial contábil de [ID: 4d20f40] e seus esclarecimentos [ID: 8090949] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 77.093,57 Juros : R$ 29.037,99 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (2.270,31) INSS Reclamada: R$ 10.378,36 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.427,25 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.434,00 Honorários Patrono Reclamante: R$ 10.613,16 Honorários Periciais para GUILHERME PARAGUAI DONATI: R$ 3.500,00 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.600,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 12.648,67 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 134.223,08 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/10/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2022.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/10/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/11/2022. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MARIA LUIZA DOS SANTOS AMARAL RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA DE JESUS

OAB: 166825/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000442-14.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS AMARAL RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b6509 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista nº 1001525-07.2022.5.02.0015, na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de verbas decorrentes da nulidade de dispensa por justa causa, estabilidade gestante, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e verbas rescisórias. Após a apresentação dos cálculos pela Reclamada [ID: 7e1eb9b] e manifestação da Reclamante [ID: 48a1f96], houve divergência significativa entre os valores apresentados. Diante disso, este Juízo nomeou perito contábil para elaboração de cálculos [ID: 1fa57a3]. O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos [ID: de5a553], tendo a Reclamada impugnado os critérios de apuração de horas extras e a alíquota de RAT utilizada [ID: e068234]. A Perita do Juízo apresentou esclarecimentos [ID: 8090949], ratificando integralmente o laudo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada: A Reclamada impugnou o cálculo pericial sob o argumento de excesso no quantitativo de horas extras e incorreção na alíquota do SAT (RAT). Quanto às horas extras, a impugnação é genérica. A Reclamada limitou-se a discordar do valor total sem apresentar memória de cálculo retificadora ou apontar, de forma específica, qual dia ou período teria sido incorretamente apurado. Prevalece, portanto, o critério técnico da Perita, que observou os limites da coisa julgada e a jornada reconhecida em sentença. Quanto ao SAT (RAT), a Perita esclareceu, de forma fundamentada [ID: 8090949], que para o CNAE 4711-3/01, a alíquota aplicável é de 3%, e não 2% como pleiteado pela embargante. Sendo o perito o auxiliar da justiça com o conhecimento técnico necessário e estando sua conclusão alinhada com a legislação previdenciária aplicável à atividade da empresa, acolho seus esclarecimentos. Da Manifestação da Reclamante: A Reclamante manifestou concordância com os cálculos periciais [ID: 39d0daa] e requereu sua homologação. Considerando que o trabalho pericial observou rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária (ADC 58/STF) e critérios de retenções previdenciárias e fiscais, não restam pendências a serem sanadas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Reclamada e ACOLHO o laudo pericial contábil de [ID: 4d20f40] e seus esclarecimentos [ID: 8090949] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 77.093,57 Juros : R$ 29.037,99 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (2.270,31) INSS Reclamada: R$ 10.378,36 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.427,25 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.434,00 Honorários Patrono Reclamante: R$ 10.613,16 Honorários Periciais para GUILHERME PARAGUAI DONATI: R$ 3.500,00 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.600,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 12.648,67 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 134.223,08 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/10/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2022.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/10/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/11/2022. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000442-14.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS AMARAL RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b6509 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista nº 1001525-07.2022.5.02.0015, na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de verbas decorrentes da nulidade de dispensa por justa causa, estabilidade gestante, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e verbas rescisórias. Após a apresentação dos cálculos pela Reclamada [ID: 7e1eb9b] e manifestação da Reclamante [ID: 48a1f96], houve divergência significativa entre os valores apresentados. Diante disso, este Juízo nomeou perito contábil para elaboração de cálculos [ID: 1fa57a3]. O Laudo Pericial Contábil foi juntado aos autos [ID: de5a553], tendo a Reclamada impugnado os critérios de apuração de horas extras e a alíquota de RAT utilizada [ID: e068234]. A Perita do Juízo apresentou esclarecimentos [ID: 8090949], ratificando integralmente o laudo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da Reclamada: A Reclamada impugnou o cálculo pericial sob o argumento de excesso no quantitativo de horas extras e incorreção na alíquota do SAT (RAT). Quanto às horas extras, a impugnação é genérica. A Reclamada limitou-se a discordar do valor total sem apresentar memória de cálculo retificadora ou apontar, de forma específica, qual dia ou período teria sido incorretamente apurado. Prevalece, portanto, o critério técnico da Perita, que observou os limites da coisa julgada e a jornada reconhecida em sentença. Quanto ao SAT (RAT), a Perita esclareceu, de forma fundamentada [ID: 8090949], que para o CNAE 4711-3/01, a alíquota aplicável é de 3%, e não 2% como pleiteado pela embargante. Sendo o perito o auxiliar da justiça com o conhecimento técnico necessário e estando sua conclusão alinhada com a legislação previdenciária aplicável à atividade da empresa, acolho seus esclarecimentos. Da Manifestação da Reclamante: A Reclamante manifestou concordância com os cálculos periciais [ID: 39d0daa] e requereu sua homologação. Considerando que o trabalho pericial observou rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive quanto aos índices de correção monetária (ADC 58/STF) e critérios de retenções previdenciárias e fiscais, não restam pendências a serem sanadas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Reclamada e ACOLHO o laudo pericial contábil de [ID: 4d20f40] e seus esclarecimentos [ID: 8090949] Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 77.093,57 Juros : R$ 29.037,99 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (2.270,31) INSS Reclamada: R$ 10.378,36 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 98.427,25 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 5.434,00 Honorários Patrono Reclamante: R$ 10.613,16 Honorários Periciais para GUILHERME PARAGUAI DONATI: R$ 3.500,00 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.600,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 12.648,67 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 134.223,08 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/10/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 10/2022.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/10/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/11/2022. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DOS SANTOS AMARAL RAMOS